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3 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 607/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREDO DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

A última reforma do Código do Processo Penal introduziu alterações profundas e estruturantes ao nível do segredo de justiça.
A realidade demonstrou que estas alterações, ainda que contribuam para uma maior transparência do processo e da actuação do Ministério Público, porque não acompanhadas das necessárias implementações de meios humanos e técnicos, e porque não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica, põe em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge, pois, repensar e rever estas disposições de uma forma consistente e coerente com a realidade.
O Bloco de Esquerda retoma assim algumas das suas propostas relativas ao segredo de justiça, originalmente apresentadas no âmbito da discussão da anterior reforma penal, e acolhe as propostas formuladas pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República.
Assim, propõe-se que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito, dependa da natureza privada, semi-pública ou pública do crime em causa. Contemplando-se, também, a possibilidade dos sujeitos e dos participantes processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem requerer excepções a essas regras.
Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económicofinanceira, inclui-se uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito, quando aplicável, propõe-se a limitação da possibilidade de assistência aos actos de inquérito.
Por fim, propõe-se a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos legais para a conclusão do inquérito, quando estejam em causa processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código do Processo Penal

Os artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (...)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular, no entanto, o juiz de instrução poderá, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho fundamentado, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

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