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27 | II Série A - Número: 037S1 | 4 de Dezembro de 2008

CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTIGO 57.º

1. A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do n.º 2 do artigo 56.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

ARTIGO 58.º

1. As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

ARTIGO 59.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são aplicáveis as seguintes disposições:

1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 3 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade.
2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio da livre concorrência, que consideram essencial para os transportes marítimos internacionais.

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