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2 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 533/X (3.ª) (CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 3 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 533/X (3.ª) que visa criar um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses. Segundo os proponentes, instituir-se-ia assim, de uma forma permanente e duradoura, não ocasional, um fundo de apoio aos nossos emigrantes que, através da sua gestão autónoma, poderia conduzir a uma maior transparência, eficácia e equidade do sistema.
Considera o PCP que este fundo iria permitir o pagamento de um subsídio de apoio social aos portugueses que passam por situações mais complicadas, quer a nível social quer a nível financeiro, designadamente aqueles que residem nos países da América Latina.
O PCP consagra no seu projecto de lei a participação de um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho de Administração, previsto no artigo 5.º e no Conselho de Fiscalização, previsto no artigo 7.º.
O artigo 9.º estipula as condições para a atribuição da prestação do subsídio de apoio social. Assim, segundo o diploma é necessário que:
O emigrante esteja em situação legal no país de acolhimento e aí ter residência efectiva; O emigrante não aufira rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento; O emigrante não tenha familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

Nos termos do estabelecido no artigo 11.º, o montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside. A competência para a tramitação do subsídio de apoio social é atribuída aos postos ou secções consulares, tal como propõe o normativo 10.º do projecto de lei sub judice.
O projecto de lei da autoria do PCP, caso venha a tomar a forma de lei, prevê a revogação do Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, onde consta em anexo o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas» e o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Idosos carenciados das Comunidades Portuguesas».
Em termos financeiros, de acordo com a exposição de motivos do diploma em análise, o «Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual oriunda do Orçamento do Estado» que «não deverá ser inferior a 25% da receita proveniente do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes». Fica ainda definido, pelo artigo 17.º do projecto de lei que «a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Parte II Opinião do Relator

Tal como é referido, no Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Portugal garante já um apoio social aos nossos emigrantes através dos programas ASEC (Apoio Social aos Emigrantes Carenciados) e ASIC (Apoio Social aos Idosos Carenciados), exactamente aqueles que o PCP pretende extinguir com a aprovação da sua iniciativa.
Estes programas foram criados para fazer face a situações de carência de meios de subsistência sofridas pelos emigrantes em geral e emigrantes idosos em particular, permitindo-lhes, quando essa carência não é Consultar Diário Original

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