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49 | II Série A - Número: 043 | 15 de Dezembro de 2008

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias

Artigo 1.º Âmbito

1 — Estão abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, adiante designado por «Regime», as prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.
2 — O presente Regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao Estado seja o destinatário dos serviços.

Artigo 2.º Momento da exigibilidade

1 — O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho.
3 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido.
4 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços

1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente Regime.
2 — A dedução do imposto exigível nos termos do presente Regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do recibo comprovativo do pagamento.

Artigo 4.º Requisitos das facturas e dos recibos

1 — As facturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 — No momento do pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos.
3 — Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dos serviços.
4 — A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

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