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Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 43

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 533/X (3.ª) e n.os 604, 611 e 613 a 615/X (4.ª)]: N.º 533/X (3.ª) (Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 604/X (4.ª) (Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 611/X (4.ª) (Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira: — Vide projecto de lei n.º 604/X (4.ª).
N.º 613/X (4.ª) — Regime jurídico dos empreendimentos turísticos (apresentado pelo PCP).
N.º 614/X (4.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 615/X (4.ª) — Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.o 240/X (4.ª): Aprova o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias.
Projectos de resolução [n.os 409 e 410/X (4.ª)]: N.º 409/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 410/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a revisão da comparticipação estatal na aquisição de medicamentos específicos para o tratamento da Demência na doença de Alzheimer (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 533/X (3.ª) (CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 3 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 533/X (3.ª) que visa criar um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses. Segundo os proponentes, instituir-se-ia assim, de uma forma permanente e duradoura, não ocasional, um fundo de apoio aos nossos emigrantes que, através da sua gestão autónoma, poderia conduzir a uma maior transparência, eficácia e equidade do sistema.
Considera o PCP que este fundo iria permitir o pagamento de um subsídio de apoio social aos portugueses que passam por situações mais complicadas, quer a nível social quer a nível financeiro, designadamente aqueles que residem nos países da América Latina.
O PCP consagra no seu projecto de lei a participação de um representante indicado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho de Administração, previsto no artigo 5.º e no Conselho de Fiscalização, previsto no artigo 7.º.
O artigo 9.º estipula as condições para a atribuição da prestação do subsídio de apoio social. Assim, segundo o diploma é necessário que:
O emigrante esteja em situação legal no país de acolhimento e aí ter residência efectiva; O emigrante não aufira rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, de montante superior ao que for definido em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento; O emigrante não tenha familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

Nos termos do estabelecido no artigo 11.º, o montante da prestação pecuniária mensal a atribuir deverá corresponder ao valor equivalente ao limiar de pobreza do país onde o emigrante reside. A competência para a tramitação do subsídio de apoio social é atribuída aos postos ou secções consulares, tal como propõe o normativo 10.º do projecto de lei sub judice.
O projecto de lei da autoria do PCP, caso venha a tomar a forma de lei, prevê a revogação do Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, onde consta em anexo o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas» e o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Idosos carenciados das Comunidades Portuguesas».
Em termos financeiros, de acordo com a exposição de motivos do diploma em análise, o «Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual oriunda do Orçamento do Estado» que «não deverá ser inferior a 25% da receita proveniente do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes». Fica ainda definido, pelo artigo 17.º do projecto de lei que «a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Parte II Opinião do Relator

Tal como é referido, no Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Portugal garante já um apoio social aos nossos emigrantes através dos programas ASEC (Apoio Social aos Emigrantes Carenciados) e ASIC (Apoio Social aos Idosos Carenciados), exactamente aqueles que o PCP pretende extinguir com a aprovação da sua iniciativa.
Estes programas foram criados para fazer face a situações de carência de meios de subsistência sofridas pelos emigrantes em geral e emigrantes idosos em particular, permitindo-lhes, quando essa carência não é Consultar Diário Original

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superável pelos mecanismos de protecção social e de saúde dos países de residência, ter acesso a um benefício social para os aliviar de tal situação.
O ASEC, tal como é referido no Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, «destina-se fundamentalmente a prestar um apoio de natureza social aos nossos emigrantes que pelos mecanismos dos países estrangeiros de residência mas também de protecção consular não lhes esteja assegurado, quando aqueles se encontrem em situações imprevistas de evidente fragilidade e carência em virtude de acontecimentos extraordinários, de que catástrofes naturais ou crimes contra a integridade física, são apenas exemplos.» O ASIC, segundo o Despacho conjunto n.º 17/2000 destina-se a atribuir um «apoio social destinado a portugueses idosos residentes no estrangeiro que se encontrem em absoluta carência de meios de subsistência, não superável pelos mecanismos existentes nos países de residência.» É um subsídio de periodicidade mensal que pretende responder às suas despesas de alojamento, alimentação e cuidados de saúde e higiene.
O ASIC e o ASEC procuram cobrir uma área essencial do papel do Estado e das responsabilidades que este tem para com os seus nacionais residentes no estrangeiro. No entanto, as informações que estão disponíveis sobre os referidos programas, são hoje muito escassas, não permitindo avaliar quer a sua execução quer os seus efeitos concretos, num momento em que a situação de crise a nível mundial agrava cada vez mais a vida de alguns dos nossos emigrantes.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em conformidade com o disposto na Constituição e no Regimento, teve a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 533/X (3.ª), que «Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses», encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2 — O projecto do Partido Comunista Português visa a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de uma forma duradoura e não ocasional. O diploma prevê a constituição de um Conselho de Administração para a sua gestão com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Pretende, por outro lado, uma forma de gestão autónoma do Fundo tendo em vista a maior transparência, eficácia e equidade do sistema; 3 — Se fosse aprovado, o projecto de lei em causa determinaria a revogação do Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/2002, de 23 de Abril, onde consta em anexo o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas» e o «Regulamento de Atribuição de Apoio Social a Idosos carenciados das Comunidades Portuguesas».

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 533/X (3.ª), que «Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 604/X (4.ª) (REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO PARA O CRIME ECONÓMICO E FINANCEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 611/X (4.ª) (CRIA JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO E TOMA MEDIDAS PARA ACTUALIZAR E REFORÇAR O QUADRO SANCIONATÓRIO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Novembro de 2008, o projecto de lei n.º 604/X (4.ª), que propõe o «Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro».
O Grupo Parlamentar do BE tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 611/X, que «Cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira.» Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deverá ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Para além disso, tratando-se de matéria directamente relacionada com a supervisão e investigação de crimes económicos e financeiros e de disposições que tangem directamente com as suas competências, deverá promover-se a audição do Banco de Portugal.
As consultas poderão ser promovidas por escrito, caso esta modalidade seja considerada adequada por esta Comissão.
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos deverão ser anexos ao presente relatório e parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) - PCP O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP propõe-se alterar os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal; os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários; a epígrafe do Capítulo I, do Titulo XI e os artigos 200.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; o artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais e bem assim aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 200.º-A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros, a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa.
A iniciativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, procura colmatar aquilo que os autores consideram ser «a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras».
O PCP, dando seguimento ao que anunciara durante o debate das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais, entende

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ser este o momento adequado para actuar, reforçando, o quadro penal sancionatório de diversos crimes de mercado cuja gravidade é incontestável.
Quando estão colocadas na ordem do dia, por vezes de forma infundada ou alarmista, questões relacionadas com o aumento da criminalidade e com o combate, certamente justificado, a esses fenómenos, (tantas vezes originados nas condições sociais degradadas em que vivem determinadas camadas da população), não é ético nem justo que o quadro penal para crimes económicos e financeiros gravíssimos, com apropriação ilegítima de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros, prejudicando a estabilidade de instituições financeiras e os seus depositantes, realizando operações ilegais de manipulação do mercado de valores, permaneça no fundamental remetido à aplicação ou remissão de coimas que, por mais elevadas que sejam, ficam bem aquém dos proveitos indevidamente apropriados pelos seus autores.
Constata-se que o crime económico e financeiro muito grave beneficia hoje de um quadro legal que permite que os seus autores saiam compensados dos seus actos ilícitos. E daí que, forçoso seja concluir que, se há legitimidade para exigir medidas de combate à generalidade da criminalidade para devolver um sentimento de justificada segurança aos portugueses, há também uma legitimidade acrescida para exigir mão mais pesada para punir crimes especialmente violentos contra o património, individual, colectivo e societário. Optando assim os Autores da iniciativa por não seguir o principio geral aplicável aos crimes contra o património, de prever a aplicação de pena de multa em alternativa à pena de prisão, tendo em conta a especificidade e especial gravidade dos crimes em causa.
O Grupo Parlamentar do PCP com a presente iniciativa pretende que:

— Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos) quem, sem a necessária autorização, se dedique a receber do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis; — Passem a ser punidos com pena de prisão até cinco anos (em vez das actuais penas de multa) quem seja responsável por realização fraudulenta de capital social; quem falsifique contabilidade, não garanta a existência de contabilidade organizada ou não observe outras regras contabilísticas sempre que tais factos prejudiquem gravemente o conhecimento da situação financeira da entidade em causa; quem pratique actos dolosos de gestão ruinosa em prejuízo de depositantes; quem seja detentor de participações qualificadas e dificulte ou impeça uma gestão sã e prudente de uma entidade; quem preste informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, susceptíveis de induzir conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; — Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem disponha de informação privilegiada obtida através de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou utilize tal informação para obter vantagens patrimoniais; — Passe a ser punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) quem, tendo conhecimento de uma informação privilegiada a transmita a outrem, ou através da sua utilização obtenha vantagens patrimoniais; — Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem divulgue informações falsas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros; — Passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis que tendo conhecimento da ocorrência de práticas típicas do crime de manipulação do mercado não lhes ponham imediatamente termo.
— Passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, com pena de prisão até três anos e pena de multa, e com pena de prisão até cinco anos, respectivamente, a prestação falsa de informações sobre matéria da vida das sociedades, a prestação dessas informações com intenção de causar dano, material ou moral a sócios ou à sociedade, e a prestação dessas informações com intenção de causar tais danos que o seu autor pudesse prever.

Para além destas alterações, as primeiras duas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as quatro seguintes no Código de Valores Mobiliários, a última no Código das Sociedades

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Comerciais, o PCP considera também que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, entende ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante, os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso, propõe igualmente a modificação dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.

Projecto de Lei n.º 611/X (4.ª) - BE: O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE para além de pretender criar juízos de competência especializada nas áreas da corrupção, criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, propõe-se alterar os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, os artigos 200.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; o artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho; o artigo 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro e bem assim aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 69.º-A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros.
A iniciativa em análise, seguindo as sugestões do Ministério Público, dos especialistas na matéria, bem como a política governativa, propõe a criação de juízos especializados no combate ao crime económico, bem como novas punições para a criminalidade económica, novas regras de informação que devem ser seguidas pelas instituições financeiras, dispondo ainda sobre a protecção de testemunhas que forneçam informação relevante acerca destes tipos de criminalidade.
Para além disso, o projecto de lei em apreço propõe ainda a punição acrescida das empresas que realizam a auditoria externa, nos casos em que sejam responsáveis por deficiências de verificação ou de controlo das contas auditadas e que, por acção ou omissão, colaborem com a apresentação de contas que não reflictam devidamente a actividade das empresas em causa.
O Grupo Parlamentar do BE fundamenta esta sua iniciativa legislativa nos recentes escândalos do BCP e do BPN, que na sua perspectiva evidenciam a vulnerabilidade do sistema financeiro português a práticas lesivas do interesse público e da transparência da actividade bancária.
Considera ainda que a manipulação de mercado, a criação de veículos em paraísos fiscais para crimes de mercado, a concessão de créditos para compra de acções próprias em transgressão das normas legais, a falta de contabilização dos activos reais e outras acções, configuram delitos graves que têm escapado às autoridades de supervisão ou a respeito dos quais a actuação reguladora se revelou insuficiente ou tardia.
Pelos motivos expostos, considera o Grupo Parlamentar do BE que se torna necessário dar novo impulso às funções de supervisão. Nesse sentido, e dada a sofisticação crescente da criminalidade económica e financeira, impõe-se também a correcção do dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação, bem como a punição mais agressiva dos delitos de mercado, que devem ser equiparados a crimes graves pelo efeito económico e social que determinam.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal As iniciativas em apreciação são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Os projectos de lei em causa encontram-se agendados para discussão na generalidade no dia 10 de Dezembro de 2008.
A matéria dos presentes projectos de lei insere-se na reserva relativa de competência da AR, nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 165.º da Constituição.
Por «crime económico e financeiro» entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira, podendo atentar contra o funcionamento normal da economia e das regras do mercado.

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O Código Penal, no seu Título II — Dos crimes contra o património — dedica três capítulos aos delitos económicos. No Capítulo III — Dos crimes contra o património em geral — o artigo 217.º pune o crime de burla e o artigo 218.º o crime de burla qualificada. No Capítulo V, com a epígrafe «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente», o artigo 235.º pune a administração danosa.
O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, no seu Título VIII — Crimes e Ilícitos de Mera Ordenação Social, Capítulo I — Crimes, Secção I — Crimes contra o mercado, regula o abuso de informação privilegiada no artigo 378.º. Este artigo define como informação privilegiada: «toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
Para a concretização do conceito de informação privilegiada na lei portuguesa é também relevante o disposto no n.º 2 do artigo 248.º do referido Código que esclarece com mais pormenor o âmbito de alguns elementos do conceito: «a informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento».
O conceito legal expresso no n.º 4 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários exige que a informação possua quatro características para que possa ser considerada privilegiada: que seja informação (1) não pública, (2) específica, (3) precisa e (4) idónea para influenciar de maneira sensível o preço, de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, se fosse tornada pública.
O artigo 379.º do referido Código criminaliza a manipulação do mercado. A razão da criminalização das situações caracterizadas como manipulação de mercado assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, proibindo as práticas que coloquem em causa essa integridade. O mesmo artigo, proíbe comportamentos negociais ou informativos que, pela sua natureza ou consequências sejam idóneos a criar uma situação enganadora sobre um valor mobiliário ou sobre uma entidade emitente, isto é, proíbe penalmente as seguintes condutas: divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas; realização de operações de natureza fictícia e execução de outras práticas fraudulentas.
O n.º 3 do artigo 379.º prevê um crime específico para os titulares de órgãos de administração e para as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos que constituam manipulação e que sejam praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou sua fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo.
O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) que foi objecto de 14 alterações, sendo as últimas introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 1/2008, de 3 de Janeiro (que procede à sua republicação), n.º 126/2008, de 21 de Julho, e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com as diversas alterações introduzidas), no seu Título XI intitulado Sanções, estabelece no Capítulo I — Disposição Penal, artigo 200.º que aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósito ou outros fundos reembolsáveis sem que para tal exista a necessária autorização, incorre em actividade ilícita punível com prisão até 3 anos.
No Capítulo II do mesmo Título estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2 493,99 € a 2 493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 € consoante sejam aplicadas a ente colectivo ou pessoa singular.
O Código das Sociedades Comercias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro, foi objecto de várias alterações, sendo as últimas pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 29 de Março, que republica, n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro.

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No seu Título VII estão reguladas as disposições penais. Assim, o artigo 519.º estabelece as penas a aplicar a quem estando obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade as der contrárias à verdade.

Enquadramento legal internacional Na Alemanha, o regime sancionatório para o sector financeiro rege-se pelo disposto nas leis que regulam a actividade das instituições de crédito, a actividade seguradora e a transacção de valores mobiliários.
O Código dos Valores Mobiliários é o instrumento legislativo que prevê as penas mais pesadas — máximo de 5 anos de prisão, remíveis em multa — ao passo que o Regime das Instituições de Crédito e a Lei da Actividade Seguradora se limitam a prever a aplicação de penas de prisão até três anos.
Adicionalmente, os artigos 331.º a 333.º do Código Comercial punem com penas de prisão até três anos as situações de falsa representação da sociedade e de violação dos deveres de informação e até um ano os casos de violação dos deveres de segredo.
Na Espanha, as normas orientadoras do funcionamento do mercado de valores encontram-se consagradas na Lei n.º 24/1988, de 28 de Julho, modificada ao longo dos anos, tendo sido a última alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 19 de Dezembro, com o objectivo de a adaptar às disposições comunitárias. O artigo 95.º da lei especifica as infracções e sanções aplicáveis às situações resultantes do incumprimento das normas disciplinadoras do mercado de valores.
A Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho, alterada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei n.º 41/2007, de 7 de Dezembro, respeitante à disciplina e intervenção das entidades de crédito, nos capítulos II, III, IV e V dispõe sobre o regime de infracções, sanções, competência na matéria e procedimento, respectivamente, aplicável às entidades de crédito, assim como aos responsáveis pelos cargos de administração ou direcção das mesmas.
Na França, a regulação da actividade das instituições monetárias e financeiras está inserida no Código Monetário e Financeiro. As sanções penais em matéria monetária e financeira decorrem das normas integradas no título VI do livro I, no título III do livro II, no título V do livro III, no título VI do livre IV, no título VII do livro V, no título IV do livro VI do Código.
A Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), prevista no título II do livro VI do Código acima referido, tem por função regulamentar, permitir, vigiar e sancionar a actividade das instituições financeiras, com vista ao bom funcionamento do mercado financeiro.

Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas

Encontra-se pendente a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, também agendada para discussão na generalidade no próximo dia 10 de Dezembro de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I) O projecto de lei do PCP visa colmatar aquilo que os seus autores consideram ser a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, entendendo ser este o momento adequado para actuar, reforçando, o quadro penal sancionatório de diversos crimes de mercado cuja gravidade é incontestável;

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II) Para tanto, propõe-se alterar os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal; os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários; a epígrafe do Capítulo I, do Titulo XI e os artigos 200.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; o artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais e bem assim aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 200.º-A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros, a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa; III) O projecto de lei do BE visa dar novo impulso às funções de supervisão, corrigir o dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação e bem assim assegurar uma punição mais agressiva dos delitos de mercado, que considera deverem ser equiparados a crimes graves, pelo efeito económico e social que determinam; IV) Para tanto, para além de se propor criar juízos de competência especializada nas áreas da corrupção, criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, propõe a alteração dos artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, dos artigos 200.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho; do artigo 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro e bem assim o aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do artigo 69.º A, que dizem respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros.
V) Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) do PCP (reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro) e o projecto de lei n.º 611/X (4.ª) do BE (cria juízos de competência especializada no combate ao crime económico e toma medidas para actualizar e reforçar o quadro sancionatório da criminalidade económica e financeira) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Couto Vieira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) [PJL 604/X (4.ª)]

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, procura colmatar aquilo que os autores consideram ser «a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras». Na verdade, recordando os depoimentos prestados perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais e os episódios que estiveram na origem da mesma, os proponentes salientam que as penas previstas para os crimes atrás descritos são insuficientes, chegando mesmo a afirmar que a disparidade entre a gravidade do ilícito e a medida da pena «compensa ilegítima e faustosamente os seus autores morais e materiais».

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Neste sentido, retomando o que afirmaram aquando do debate das conclusões a incluir no relatório da já mencionada Comissão de Inquérito, advoga o Grupo Parlamentar do PCP que «deveria «ser revista a moldura penal aplicável a crimes do tipo económico, designadamente aos crimes de manipulação do mercado, por forma a que possam ser agravadas as penas e considerados como crimes graves não remíveis por multa, a qual, por mais elevada que seja fica bem abaixo dos proveitos normalmente obtidos por intermédio deste tipo de crimes.» Neste sentido, propõem alterações aos diplomas que, em conjunto, contêm o quadro legal sancionatório para os crimes económicos e financeiros, no sentido de «agravar de forma significativa a moldura penal.»

A melhor compreensão do número e da extensão das alterações propostas pode, porventura, passar pela análise do seguinte quadro comparativo:

Código Penal Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) CAPÍTULO III Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º Burla

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — 3 — 4 — Capítulo III Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º Burla

1. Quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 218.º Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
Artigo 218.º Burla qualificada

1. Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos.
2. [»].
3. [»].
4. [»].
CAPÍTULO V Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 235.º Administração danosa

1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — [»] Capítulo V Dos crimes contra o sector público, privado ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 235.º Administração danosa

1. Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos. 2. [»].

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Código dos Valores Mobiliários Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) TÍTULO VIII Crimes e ilícitos de mera ordenação social

CAPÍTULO I Crimes

SECÇÃO I Crimes contra o mercado

Artigo 378.º Abuso de informação

1 — Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito; e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
Artigo 378.º Abuso de informação

1. Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito; e) A transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [»].
Artigo 379.º Manipulação do mercado

1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — [»].
3 — Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por Artigo 379.º Manipulação do mercado

1. Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até cinco anos.
2. [»].
3. Os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por

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pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal. 4. [»].
5. [»].
6. [»].
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Projecto de Lei n.º 604/X(4.ª) TÍTULO XI Sanções

Capítulo I Disposição Penal

Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, será punido com prisão até três anos.
Título XI Sanções

Capítulo I Disposições penais

Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 211.º Infracções especialmente graves

São puníveis com coima de 500.000$ a 500.000.000$ ou de 200.000$ a 200.000.000$, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras; b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; c) A realização fraudulenta do capital social; d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal; f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem Artigo 211.º Infracções especialmente graves

[»]: [»]; c) Revogada.
[»] g) Revogada.
[»]; l) Revogada.
[»]; m) Revogada.
[»]; r) Revogada.
[»].»

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prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; i) As infracções às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º; j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º; l) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; n) A omissão da comunicação imediata ao Banco de Portugal da impossibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar, uma instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela lei; o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de actos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição; p) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de Portugal; q) A omissão de comunicação ao Banco de Portugal de factos previstos no n.º 3 do artigo 30.º posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, bem como a omissão das medidas de cessação de funções a que se referem o n.º 5 do artigo 69.º e o n.º 4 do artigo 70.º; r) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; s) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos. (Aditamento) Artigo 200.º-A Administração danosa

Quem, sendo responsável ou exercendo actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, praticar actos que configurem:

a) A realização fraudulenta do capital social; b) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

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c) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; d) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; e) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Código das Sociedades Comerciais Projecto de Lei n.º 604/X (4.ª) Artigo 519.º Informações falsas

1 — Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com prisão até 3 meses e multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 — [»].
3 — Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de prisão até 6 meses e multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
4 — Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão até 1 ano e multa até 120 dias.
5 — Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.
Título VII Disposições penais [»]

Artigo 519.º Informações falsas

1. Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com pena de prisão até três anos.
2. [»].
3. Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de prisão até três anos e multa.
4. Se o for causando dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão até cinco anos.
5. Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade no dia 10 de Dezembro de 2008.

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A matéria do presente projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência da AR, nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 165.º da Constituição.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13,º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário».
Cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que nada dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atenderse ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Este projecto de lei propõe-se alterar quatro diplomas:

1.º — O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que sofreu até à presente data 24 alterações; 2.º — O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e que sofreu até à presente data 9 alterações; 3.º — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e que sofreu até à presente data 14 alterações; 4.º — O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro e que sofreu até à presente data 24 alterações.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Em conformidade, o titulo deste acto legislativo, em caso de aprovação, deveria passar a mencionar expressamente:

«Reforço do quadro sancionatório para o crime económico e financeiro» e procede à 25.ª alteração ao Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), à 10.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), à 15.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e à 25.ª alteração ao Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro)

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Por «crime económico e financeiro» entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira, podendo atentar contra o funcionamento normal da economia e das regras do mercado.
O Código Penal1 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto. Este Código foi objecto de 24 alterações, a última introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro2.
O referido Código, no seu Título II – Dos crimes contra o património, dedica três capítulos aos delitos económicos. No Capítulo III3 – Dos crimes contra o património em geral, o artigo 217.º pune o crime de burla e o artigo 218.º o crime de burla qualificada. No Capítulo V, com a epígrafe «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente», o artigo 235.º pune a administração danosa. 1 http://www.legix.pt/docs/CP.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21200/0763307638.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_604_X/Portugal_3.doc

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O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (sofreu diversas alterações) que aprovou o Código dos Valores Mobiliários4 (CdVM), no seu Título VIII – Crimes e Ilícitos de Mera Ordenação Social, Capítulo I – Crimes, Secção I – Crimes contra o mercado, regula o abuso de informação privilegiada no artigo 378.º. Este artigo define como informação privilegiada: «toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado».
Para a concretização do conceito de informação privilegiada na lei portuguesa é também relevante o disposto no n.º 2 do artigo 248.º do referido Código que esclarece com mais pormenor o âmbito de alguns elementos do conceito: «a informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento».
O conceito legal expresso no n.º 4 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, exige que a informação possua quatro características para que possa ser considerada privilegiada: que seja informação (1) não pública, (2) específica, (3) precisa e (4) idónea para influenciar de maneira sensível o preço, de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, se fosse tornada pública.
O artigo 379.º do referido Código criminaliza a manipulação do mercado. A razão da criminalização das situações caracterizadas como manipulação de mercado assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, proibindo as práticas que coloquem em causa essa integridade. O mesmo artigo, proíbe comportamentos negociais ou informativos que, pela sua natureza ou consequências sejam idóneos a criar uma situação enganadora sobre um valor mobiliário ou sobre uma entidade emitente, isto é proíbe penalmente as seguintes condutas: divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas; realização de operações de natureza fictícia e execução de outras práticas fraudulentas.
O n.º 3 do artigo 379.º prevê um crime específico para os titulares de órgãos de administração e para as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos que constituam manipulação e que sejam praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou sua fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo.
O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), que foi objecto de 14 alterações, sendo as últimas introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 1/2008, de 3 de Janeiro5 (que procede à sua republicação), n.º 126/2008, de 21 de Julho6 e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro7.
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com as diversas alterações introduzidas), no seu Título XI8 intitulado Sanções, estabelece no Capítulo I – Disposição Penal, artigo 200.º que aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósito ou outros fundos reembolsáveis sem que para tal exista a necessária autorização, incorre em actividade ilícita punível com prisão até 3 anos.
No Capítulo II do mesmo Título estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2493,99 € a 2 493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 € consoante sejam aplicadas a ente colectivo ou pessoa singular. 4 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/2FE66EA8-DFB8-4CA1-85E4-87B8454BA2E8.htm 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0449504498.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_604_X/Portugal_2.doc

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O Código das Sociedades Comerciais9, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro, foi objecto de várias alterações, sendo as últimas pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 29 de Março10 (que republica), n.º 8/2007, de 17 de Janeiro e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro.
No seu Título VII estão reguladas as disposições penais. Assim, o artigo 519.º estabelece as penas a aplicar a quem estando obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade as der contrárias à verdade.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

Na Alemanha, o regime sancionatório para o sector financeiro rege-se pelo disposto nas leis que regulam a actividade das instituições de crédito, a actividade seguradora e a transacção de valores mobiliários, designadamente pela Kreditwesengesetz11 (Capítulo VI), a Versicherungsaufsichtsgesetz12 (Capítulo IX) e a Wertpapierhandelsgesetz13 (Capítulo XII).
O Código dos Valores Mobiliários é o instrumento legislativo que prevê as penas mais pesadas – máximo de 5 anos de prisão, remíveis em multa – ao passo que o Regime das Instituições de Crédito e a Lei da Actividade Seguradora se limitam a prever a aplicação de penas de prisão até três anos.
Adicionalmente, os artigos 331.º a 333.º do Código Comercial (Handelsgesetzbuch14) punem com penas de prisão até três anos as situações de falsa representação da sociedade e de violação dos deveres de informação e até um ano os casos de violação dos deveres de segredo.

Espanha

As normas orientadoras do funcionamento do mercado de valores encontram-se consagradas na Lei n.º 24/1988, de 28 de Julho15, modificada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 19 de Dezembro16, com o objectivo de a adaptar às disposições comunitárias. O artigo 95.º da Lei especifica as infracções e sanções aplicáveis às situações resultantes do incumprimento das normas disciplinadoras d mercado de valores.
A Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho17, alterada ao longo dos anos, tendo sido a última modificação introduzida pela Lei nº 41/2007, de 7 de Dezembro18, respeitante à disciplina e intervenção das entidades de crédito, nos capítulos II, III, IV e V dispõe sobre o regime de infracções, sanções, competência na matéria e procedimento, respectivamente, aplicável às entidades de crédito, assim como aos responsáveis pelos cargos de administração ou direcção das mesmas.

França

A regulação da actividade das instituições monetárias e financeiras está inserida no Código Monetário e Financeiro19. As sanções penais em matéria monetária e financeira decorrem das normas integradas no título 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_604_X/Portugal_1.doc 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 11 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/kredwg/gesamt.pdf 12 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/vag/gesamt.pdf 13 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wphg/gesamt.pdf 14 http://bundesrecht.juris.de/hgb/BJNR002190897.html#BJNR002190897BJNG003100306 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l24-1988.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l47-2007.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-1988.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l41-2007.html 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072026&dateTexte=20081104

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VI do livro I, no título III do livro II, no título V do livro III, no título VI do livre IV, no título VII do livro V, no título IV do livro VI do Código.
A Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), prevista no título II do livro VI do Código acima referido, tem por função regulamentar, permitir, vigiar e sancionar a actividade das instituições financeiras, com vista ao bom funcionamento do mercado financeiro.

IV — Audições Obrigatórias e/ou Facultativas (promovidas ou a promover) Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Para além disso, sendo matéria directamente relacionada com a supervisão e investigação de crimes económicos e financeiros, e por estarem em causa disposições que tangem com as suas competências, deve promover-se a audição do Banco de Portugal.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontra-se pendente a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Filomena Martinho, Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

A regulamentação de um sector tão importante para a economia de Portugal como o alojamento turístico, com implicações profundas nos interesses de mais de 2000 empresas, implica que sobre esta matéria se promova um debate democrático e plural, com a participação de todas as forças políticas com representação parlamentar, permitindo à Assembleia da República a possibilidade de contribuir construtiva e responsavelmente para a melhoria dos diplomas de que o País precisa.
A recente iniciativa legislativa do Governo sobre esta matéria, materializada no Decreto-Lei n.º 39/2008, não obstante serem positivas muitas das normas nele contidas e sublinhando a sua importância e oportunidade para o sector, surge num quadro de completa ausência de discussão, como se de soluções definitivas e intocáveis se tratasse, impedindo a incorporação de alterações essenciais por proposta das diferentes oposições, numa postura que em nada contribui para prestigiar a Assembleia da República enquanto órgão fiscalizador da actividade governativa e, por direito, centro do poder legislativo.
O Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 39/2008 e apresentou, construtiva e responsavelmente, um vasto número de propostas no sentido de melhorar o referido decreto e expurgar do mesmo algumas normas que manifestamente comprometem património e direitos inalienáveis de todos os portugueses como sejam a possibilidade dos empreendimentos de turismo de natureza «em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais» poderem adoptar «qualquer das tipologias previstas nas

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alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º», tal como consagra o artigo 20.º, permitindo a construção designadamente de «Aldeamentos turísticos», «Apartamentos turísticos» ou «Conjuntos turísticos (resorts)» que por sua vez abrem a possibilidade de implantar «campos de golfe», marinas, portos e docas de recreio», «Centros de convenções e de congressos», «Hipódromos e centros equestres», «autódromos e kartódromos» como dispõe o artigo 15.º ou a possibilidade de interditar o acesso a áreas do domínio público como pode resultar da aplicação das normas contidas no artigo 48.º e que já hoje se pode verificar com a vedação efectiva de acesso a algumas zonas do litoral.
O turismo necessita de uma regulamentação que contribua para a promoção de um turismo sustentável, que respeite os direitos das populações residentes nos territórios de vocação turística, que contribua para a preservação ambiental, colaborando também para a completa transparência do negócio turístico e para a salvaguarda da segurança e conforto dos clientes, matérias que o citado decreto-lei ou não considera, ou, quando o faz, formula as disposições de forma ambígua, permitindo diversas interpretações.
A presente iniciativa procura ir mais longe, desde logo na defesa da segurança e do conforto dos clientes das unidades de alojamento, determinando que todos os empreendimentos, até os que sejam classificados como alojamento local, carecem de licenciamento e que serão alvo de uma vistoria prévia à sua entrada em funcionamento, garantindo-se assim a verificação dos aspectos estruturais e funcionais, com especial ênfase para os que possam por em causa a segurança, o conforto dos utentes e a transparência do negócio, impedindo que sejam comercializados serviços que eventualmente não correspondam aos parâmetros definidos para cada tipologia e classificação.
Ainda no que à segurança respeita, implicam-se os serviços de saúde na apreciação, em sede das vistorias, dos aspectos construtivos ou de funcionamento dos quais possam resultar situações de risco, capitalizando-se assim com a formação e especial sensibilidade dos técnicos de saúde para esta matéria.
Quanto ao conforto, impede-se que uma qualquer unidade de alojamento, não obstante a sua dimensão, possa ter a sua capacidade duplicada, graças à instalação de camas móveis, o que pode implicar o comprometimento dos padrões de conforto, ficando essa possibilidade condicionada á própria vontade do cliente.
Na defesa da sustentabilidade ambiental dos empreendimentos de turismo de natureza, assume-se uma opção clara pelo condicionamento da sua dimensão, considerando que apenas poderão ser instalados empreendimentos turísticos em zonas ambientalmente classificadas que reúnam os requisitos obrigatórios para o Turismo em Espaço Rural, nomeadamente no que à capacidade respeita.
Cria-se um quadro de completa clarificação quanto à convivência entre a actividade hoteleira e actividade imobiliária, definindo-se para os resorts integrados, aldeamentos e apartamentos turísticos rácios mínimos de afectação das unidades de alojamento à comercialização de alojamento temporário com fins lucrativos, sem por em causa outras formas de ocupação.
Na defesa dos interesses das populações residentes nas zonas onde se instalem empreendimentos turísticos do tipo resorts e aldeamentos, estabelece-se que tais empreendimentos devem constituir unidades integralmente delimitadas, sem que no seu perímetro possam ser incluídas vias de circulação pública, nomeadamente caminhos vicinais, cursos de água ou outras zonas de interesse público, impedindo que, como se verifica nas disposições do Decreto-Lei n.º 39/08, empreendimentos destas tipologias se possam constituir como tampão no acesso das populações a zonas de particular interesse, como e por exemplo as zonas balneares.
Também mais longe se vai no enquadramento da intervenção do poder local no licenciamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos, no respeito pela autonomia e capacidade técnica deste nível da administração pública, garantindo não só o efectivo exercício da capacidade decisória local, como o seu enquadramento numa óptica regional, pelo envolvimento das entidades regionais de turismo criadas pelo Decreto-Lei n.º 67/08, de 10 de Abril.
Por todas estas razões importa que se chame à Assembleia da República a discussão de um quadro normativo que, na articulação com os interesses afectados, efectivamente contribua para o desenvolvimento e reforço da competitividade do sector do alojamento turístico.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2 — Para os efeitos da presente lei considera-se instalação de empreendimentos turísticos o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas com vista à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.

Capítulo II Empreendimentos turísticos

Secção I Noção e tipologias

Artigo 2.º Noção de empreendimentos turísticos

1 — Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos para os efeitos da presente lei:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como as pousadas da juventude; b) As instalações ou os estabelecimentos, que embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º Alojamento local

1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento local, os quartos, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de licença de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 — Só o alojamento local licenciado pelas câmaras municipais da respectiva área pode ser comercializado quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
3 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e/ou turístico, nem utilizar qualquer sistema de classificação.
4 — É da competência das assembleias municipais a regulamentação do alojamento local, o qual deve cumprir, no mínimo, os requisitos mínimos de segurança e higiene estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pela administração local.
5 — As câmaras devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo do alojamento local.

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Artigo 4.º Tipologia de empreendimentos turísticos

1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Resorts integrados/ Conjuntos turísticos; e) Turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de autocaravanismo; h) Empreendimentos de turismo de natureza.

2 — Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos:

a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d); b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento, no caso das alíneas e) a g); c) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, no caso da alínea h).

Secção II Requisitos comuns

Artigo 5.º Requisitos gerais de instalação

1 — A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança, designadamente contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, bem como todas as restantes que lhes sejam aplicáveis.
2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa água, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizeram parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.
4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

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Artigo 6.º Condições de acessibilidade

1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção do previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 7.º Unidades de alojamento

1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimentos turísticos.
3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local visível.
4 — As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 — As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 8.º Capacidade

1 — A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individual ou duplo) instaladas nas unidades de alojamento.
2 — As camas fixas só podem ser instaladas em quartos.
3 — Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas da unidade de alojamento.
4 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas, a pedido do cliente, camas suplementares amovíveis.
5 — As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não devem dar alojamento a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
6 — A capacidade dos parques de campismo e de autocaravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 9.º Equipamentos colectivos

Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança e de saúde, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 10.º Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.

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Secção III Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 11.º Noção de estabelecimento hoteleiro

1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados, predominantemente, a uma locação diária.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos ou aparthotéis, quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas, quando explorados directamente pela ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, SA, ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou edifício que, pela sua antiguidade, valor arquitectónica e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Artigo 12.º Condições de instalação

1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 6 unidades de alojamento.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um dos edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.

Secção IV Aldeamentos turísticos

Artigo 13.º Noção de aldeamento turístico

1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, delimitados, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-dochão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo de, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º.

Secção V Apartamentos turísticos

Artigo 14.º Noção de apartamento turístico

1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto homogéneo de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

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2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

Secção VI Resorts integrados/Conjuntos turísticos

Artigo 15.º Noção

1 — São resorts integrados/conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados num espaço delimitado, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio turístico, sujeitos a uma administração conjunta de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos um estabelecimento hoteleiro, um equipamento de animação e um estabelecimento de restauração ou de bebidas.
2 — Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se equipamentos de animação, nomeadamente:

a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia; d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos.

3 — Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:

a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência; b) Áreas de estacionamento de uso comum; c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; d) Portaria; e) Piscina de utilização comum; f) Equipamento de desporto e lazer.

4 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um resort integrado/conjunto turístico abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
5 — Os estabelecimentos de apartamentos turísticos integrados em resorts integrados/conjuntos turísticos devem ocupar a totalidade do edifício onde estão instalados.
6 — Podem ser instalados num resort integrado/conjunto turístico empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
7 — Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem dispor de um único alvará de autorização de utilização turística, no qual estejam devidamente identificados e individualizados os empreendimentos turísticos que os integram.
8 — A entrada em funcionamento de um resort integrado/conjunto turístico terá sempre de se iniciar por pelos menos um dos empreendimentos turísticos englobados no alvará.

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Secção VII Empreendimentos de turismo de habitação

Artigo 16.º Noção

1 — São empreendimentos de turismo de habitação os localizados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, independentemente da sua localização.
2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.

Secção VIII Empreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 17.º Noção

1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em zonas rurais, serviços de alojamento e de animação a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Casas rurais; b) Hotéis rurais.

3 — São casas rurais os imóveis particulares com um máximo de unidades de alojamento para 15 hóspedes, situados em aldeias, zonas rurais ou explorações agrícolas, que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
4 — São hotéis rurais os estabelecimentos em imóveis situados em zonas rurais que, pela sua traça arquitectónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitam as características dominantes da região onde estão implantados.

Secção IX Parques de campismo e de autocaravanismo

Artigo 18.º Noção

1 — São parques de campismo e de autocaravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 — Os parques referidos no número um podem destinar-se exclusivamente a uma das modalidades referidas, adoptando a correspondente designação.

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Secção X Empreendimentos de turismo de natureza

Artigo 19.º Noção

1 — São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam as tipologias previstas nas alíneas e) a g) do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

Capítulo III Competências

Artigo 20.º Competências dos organismos e serviços do turismo

1 — Compete ao Turismo de Portugal, IP, exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2 — Compete à câmara municipal territorialmente competente exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, com a excepção constante do número anterior quanto a hotéis rurais.
3 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, IP, no âmbito das suas atribuições:

a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção.

4 — Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 26.º.
5 — Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, IP, e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.

Artigo 21.º Competências dos órgãos municipais

1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal no âmbito do presente diploma:

a) Emitir o alvará de autorização de utilização turística de todos os empreendimentos turísticos;

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b) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos, já equipados em condições de iniciar a sua actividade para efeitos de emissão de autorização de utilização turística, se assim se justificar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação; c) Apreender o alvará de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, nos termos do disposto no presente diploma; d) Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo e caravanismo, bem como confirmar ou alterar a respectiva classificação.
e) Licenciar o alojamento local, nos termos de regulamento específico definido no n.º 4 do artigo 3.º.

Capítulo IV Instalação dos empreendimentos turísticos

Secção I Disposições gerais

Artigo 22.º Regime aplicável

1 — Os procedimentos respeitantes à instalação dos empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes a presente lei e portarias de desenvolvimento, competindo à câmara municipal o seu licenciamento, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização turística.
2 — Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e a apresentação das comunicações prévias de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico referido no n.º 1, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
3 — A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP, ou com a Entidade Regional de Turismo, o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.
4 — Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, os pareceres previstos na presente lei, emitidos ao abrigo dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º são obrigatoriamente comunicados à câmara municipal pelas entidades consultadas através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A daquele regime jurídico.
5 — Os projectos relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.

Secção II Informação prévia

Artigo 23.º Requerimento

1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionantes urbanísticos.
2 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de resorts integrados/conjuntos turísticos abrangem a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.

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Artigo 24.º Consulta ao Turismo de Portugal, IP

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, e nos termos do artigo 13.º do mesmo regime, o Turismo de Portugal, IP, emite parecer sobre o licenciamento ou a comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia.
2 — Os pareceres referidos no número anterior destinam-se a verificar os seguintes aspectos:

a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos; b) O cumprimento das normas estabelecidas na presente lei e respectiva regulamentação.

3 — A verificação dos aspectos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
4 — É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 26.º.

Artigo 25.º Consulta à comissão de coordenação e desenvolvimento regional

1 — A solicitação da câmara municipal nos termos dos artigos 13.º e 13.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do mesmo regime jurídico, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer sobre a localização do empreendimento turístico quando este se situe em área fora do perímetro urbano ou em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território.
2 – O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico do ponto de vista do ordenamento do território.
3 — Quando desfavorável, o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é vinculativo.

Secção III Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

Artigo 26.º Parecer do Turismo de Portugal, IP

1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, carece de parecer do Turismo de Portugal, IP, o qual se destina a verificar os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, aplicando-se o n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Às consultas e pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 — Juntamente com o parecer, são fixadas, a título provisório, a capacidade máxima do empreendimento e a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
4 — A aprovação definitiva da classificação pretendida pode ficar sujeita ao cumprimento dos condicionalismos legais e regulamentares expressos nos pareceres.

Artigo 27.º Parecer desfavorável

1 — Os pareceres referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser desfavoráveis com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º.

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2 — Os pareceres referidos no número anterior devem indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
3 — Quando desfavoráveis, os pareceres do Turismo de Portugal, IP, são vinculativos.

Artigo 28.º Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional

A comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer no âmbito do pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, nos termos e condições previstos no artigo 25.º da presente lei, sempre que não tenha havido lugar a pedido de informação prévia ou caso os seus efeitos já não revistam carácter vinculativos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 29.º Pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Direcção Regional de Saúde

1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece de pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos e nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e da Direcção Regional de Saúde da respectiva área.
2 — À consulta e parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil, referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 — O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de diploma próprio.
4 — O parecer da Direcção Regional de Saúde destina-se a garantir o cumprimento da legislação, das convenções, acordos ou regulamentos sanitários em vigor e a defesa sanitária da região.
5 — Quando desfavoráveis, o parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou o parecer da Direcção Regional de Saúde são vinculativos.

Artigo 30.º Parques de campismo e de autocaravanismo

No caso dos parques de campismo e de caravanismo, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que pode ser obtida de acordo com o projecto apresentado.

Secção IV Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia

Artigo 31.º Declaração

As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, se encontram isentas de licença e não se encontram sujeitas ao regime da comunicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquelas entidades, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:

a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.

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Secção V Autorização ou comunicação da utilização turística

Artigo 32.º Autorização de utilização turística

1 — Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou cuja comunicação prévia haja sido admitida nos termos do presente diploma.
2 — O pedido de concessão da autorização de utilização turística deve ser instruído com:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto da obras e do director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva respectiva; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditada nesta matéria; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades creditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.

3 — A autorização de utilização turística destina-se a comprovar o disposto no n.º 1 do artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como a observância das normas relativas à segurança contra riscos de incêndio.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, o prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização turística e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
5 — A emissão do alvará de utilização turística depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa.

Artigo 33.º Vistoria ao empreendimento

1 — O presidente da câmara municipal no prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior, pode determinar a realização de vistoria ao empreendimento nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 — À vistoria a realizar nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 66.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as adaptações constante dos números seguintes.
3 — A comissão que efectua a vistoria elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
4 — Se o auto de vistoria concluir em sentido desfavorável ou favorável com condicionantes, deverá ser devidamente fundamentado e indicar, quando for o caso, as alterações a efectuar.
5 — Caso o auto de vistoria seja desfavorável, o empreendimento não pode, em caso algum, abrir ao público.
6 — Se o auto de vistoria for favorável com condicionantes, pode o empreendimento abrir ao público, nos termos do artigo 36.º, sem que seja necessária nova vistoria.

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Artigo 34.º Alvará de autorização de utilização turística

1 — O modelo de alvará de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pelas autarquias locais.
2 — A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente e ao Turismo de Portugal, IP, no prazo de oito dias a contar da data da emissão.
3 — O alvará de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, os seguintes:

a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento; b) O nome do empreendimento; c) A classificação provisoriamente aprovada pelo Turismo de Portugal, IP; d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pelo Turismo de Portugal, IP; e) No caso dos parques de campismo e autocavaranismo, a classificação e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.

4 — Sempre que haja alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia ao Turismo de Portugal, IP.

Artigo 35.º Funcionamento dos empreendimentos turísticos

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funcionamento dos empreendimentos turísticos depende da titularidade do alvará de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 — A emissão do alvará de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 — O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.

Artigo 36.º Comunicação à câmara municipal

1 — Decorridos os prazos previstos no n.º 4 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 34.º sem que tenha sido concedida a autorização de utilização turística e emitido o respectivo alvará ou sem que se tenha realizado a vistoria, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto.

2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização turística, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.

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3 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 — A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.

Artigo 37.º Título de abertura

Constitui título válido de abertura do empreendimento, qualquer um dos seguintes documentos:

a) Alvará de autorização de utilização turística do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo anterior e decorrido que seja o prazo nela indicado; c) Requerimento de intimação judicial, nos termos do artigo 38.º.

Artigo 38.º Caducidade da autorização de utilização turística

1 — A autorização de utilização turística caduca:

a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Se não for requerida a atribuição da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo 42.º; e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à abertura de empreendimentos turísticos com base nos títulos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 — Caducada a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, ou a pedido do Turismo de Portugal, IP.
4 — A caducidade da autorização, bem como a cessação dos efeitos dos títulos de abertura referidos nas alíneas b) e c) do artigo 37.º determinam o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.

Artigo 39.º Intimação judicial para a prática de acto devido

Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º da presente lei, o disposto nos artigos 111.º a 113.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

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Secção VI Estabelecimentos comerciais ou de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos

Artigo 40.º Instalação

1 — As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos aplicam-se aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2 — À instalação de novos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos já em funcionamento são aplicáveis os regimes previstos para exercício das respectivas actividades. 3 — O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.

Capítulo V Classificação

Artigo 41.º Noção e natureza

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.

Artigo 42.º Atribuição da classificação

1 — Com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, a classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.
2 — A classificação deve ser precedida de uma auditoria de classificação.
3 — A classificação deve ser requerida pelo interessado, no prazo de dois meses a contar da data da abertura do empreendimento ao público.
4 — Até à atribuição da primeira classificação, o empreendimento funciona provisoriamente com a classificação fixada pelo Turismo de Portugal IP, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.
5 — No caso do explorador do empreendimento turístico não concordar com a classificação atribuída pode recorrer desta decisão para a Comissão de Acompanhamento da Classificação dos Empreendimentos Turísticos, cuja constituição será definida por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.

Artigo 43.º Revisão da classificação

1. A classificação deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos ou quando haja mudança da entidade exploradora do empreendimento turístico.
2 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.

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Artigo 44.º Taxa

Pela realização de auditorias de classificação tendo em vista a atribuição ou a revisão da classificação, a pedido do interessado, será devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.

Artigo 45.º Placa identificativa

Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 46.º Categorias

1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º classificam-se ainda nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
2 — Tais requisitos devem incidir sobre:

a) Serviço de recepção e portaria; b) Serviço de limpeza e lavandaria; c) Serviço de alimentação e bebidas; d) Qualidade das instalações e equipamentos; e) Serviços complementares; f) Localização.

3 — A portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo distingue entre os requisitos mínimos de cada categoria e os requisitos opcionais que podem determinar a atribuição ao empreendimento turístico de uma categoria superior.

Artigo 47.º Revisão de classificação

1 — A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.

Artigo 48.º Dispensa de requisitos

1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal IP, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

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2 — A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
3 — No caso dos resorts integrados/conjuntos turísticos podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.

Capítulo VI Exploração e funcionamento

Artigo 49.º Nomes e publicidade dos empreendimentos turísticos

1 — Os nomes dos empreendimentos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
2 — A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.
3 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
4 — Salvo quando autorizados para o efeito, os empreendimentos turísticos não podem adoptar nomes ou marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outras existentes ou requeridas que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
5 — As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º.
6 — O registo e protecção de nomes, marcas, insígnias, logótipos e outros sinais identificativos dos empreendimentos turísticos é realizado nos termos gerais, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 50.º Oferta de alojamento turístico

1 — Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos previstos no presente diploma podem prestar serviços de alojamento turístico.
2 — Considera-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando o estabelecimento oferecer ao público em geral, além de dormida, serviços de recepção e de limpeza.
3 — Presume-se a existência de prestação de serviços de alojamento turístico quando uma unidade de alojamento for habitualmente locada por períodos inferiores a 30 dias.

Artigo 51.º Exploração dos empreendimentos turísticos

1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, sem prejuízo de responsabilidade solidária da entidade titular do alvará de utilização turística do conjunto.
3 — Caso o empreendimento integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente licenciados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.

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Artigo 52.º Exploração turística das unidades de alojamento

1 — As unidades de alojamento integradas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários.
2 — A exploração turística das unidades de alojamento deve ser feita sempre através da entidade exploradora do empreendimento turístico, recebendo esta uma remuneração pela actividade.
3 — Todos os proprietários das unidades de alojamento estão sujeitos ao pagamento da prestação periódica prevista no artigo 62.º, bem como ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 63.º.
4 — Em cada empreendimento turístico, uma percentagem das unidades de alojamento fica obrigatoriamente sujeita a um ónus, traduzido na limitação de possibilidade de ocupação por parte do respectivo proprietário, nos termos do número seguinte, e que recai sobre:

a) Nos hotéis-apartamentos, no mínimo 70% do total das unidades de alojamento do empreendimento; b) Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, no mínimo 50% do total das unidades de alojamento do empreendimento; c) Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, no mínimo 35% das unidades de alojamento do total do conjunto.

5 — A limitação referida no número anterior significa que o proprietário não pode ocupar a respectiva unidade de alojamento mais do que 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
6 — Os benefícios fiscais resultantes da atribuição da utilidade turística apenas se aplicam às unidades sobre as quais recaia o ónus referido no n.º 4.

Artigo 53.º Responsabilidade operacional

1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel.

Artigo 54.º Acesso aos empreendimentos turísticos

1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.

4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5 — As normas de funcionamento e acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

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6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em nenhuma situação pode ser impedido o livre acesso a zonas de domínio público, caminhos vicinais, estradas públicas, linhas férreas ou cursos de água.

Artigo 55.º Período de funcionamento

1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 — Para o estabelecimento dos períodos de funcionamento dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve ser obtido o acordo de todos os proprietários.
3 — O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.

Artigo 56.º Sinais normalizados

Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 57.º Livro de reclamações

1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
2 — O duplicado das observações e reclamações deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no diploma referido no artigo anterior.
3 — A ASAE deve permitir o acesso informático do Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, às observações e reclamações recebidas.

Capítulo VII Empreendimentos turísticos em propriedade plural

Artigo 58.º Noção

1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que são constituídos por lotes e, ou, fracções autónomas de um ou mais edifícios.
2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.

Artigo 59.º Regime aplicável

Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.

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Artigo 60.º Título constitutivo

1 — Todos os empreendimentos turísticos em propriedade plural devem dispor de um título constitutivo, que substitui o título constitutivo da propriedade horizontal quando esta não tenha sido previamente constituída.
2 — O título constitutivo, quando substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, abrange todas as fracções do edifício onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que forem afectas.
3 — O título constitutivo deve ser elaborado pelo titular do alvará de licença ou de autorização para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização, aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na Conservatória do Registo Predial antes da celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas.
4 — O Turismo de Portugal, IP, deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias e só poderá recusar a sua aprovação caso o mesmo viole o regime jurídico da propriedade horizontal e/ou o disposto na presente lei ou nos seus regulamentos.
5 — Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal, sem que este tenha sido previamente alterado.
6 — Deve fazer parte integrante dos contratos promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, sob pena de nulidade.

Artigo 61.º Menções do título constitutivo

1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a) A enumeração das várias fracções imobiliárias ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados; b) O valor relativo de cada fracção imobiliária ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total; c) O fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias ou lotes; d) As instalações e equipamentos comuns do empreendimento; e) Os serviços de utilização de uso comum; f) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização quando for caso disso; g) O regime de exploração das unidades de alojamento e a remuneração da entidade exploradora; h) O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração; i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o exercício do seu direito, e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; j) Os deveres da entidade responsável pela administração, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento.
l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.

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2 — Do título previsto no número anterior deve, ainda, fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das unidades de alojamento, instalações e equipamentos comuns e serviços de utilização comum.

Artigo 62.º Prestação periódica

1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo, mensalmente ou com a periodicidade que este determinar para o pagamento.
2 — A prestação periódica destina-se exclusivamente a fazer face às despesas de conservação e funcionamento do empreendimento, nomeadamente às respeitantes às instalações e equipamentos comuns e aos serviços de utilização comuns, a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e da entidade administradora do empreendimento, bem como a suportar quaisquer outras despesas previstas no título constitutivo.
3 — Quando um empreendimento turístico se insere noutro, a prestação periódica destina-se, também, a suportar a prestação periódica devida pela entidade administradora daquele à entidade administradora do empreendimento em que este se insere.
4 — A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20 % do valor total.
5 — Os créditos por prestações periódicas, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.
6 — Uma percentagem não inferior a 4% da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
7 — Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente às despesas e à retribuição a que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 63.º Deveres do proprietário

1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem:

a) Dar-lhe utilização diversa da que está prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de uso comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento.

2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento.
3 — Caso o título constitutivo não disponha em sentido contrário, o proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da respectiva unidade de alojamento, sempre que seja notificado para tal pela entidade administradora do empreendimento.

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Artigo 64.º Administração

1 — A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora responsável pela gestão global do empreendimento, a qual é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização turística.
2 — A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal.
3 — À entidade administradora do empreendimento cabe, ainda, a gestão das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização de uso comum, bem como assegurar a conservação e fruição dessas instalações e equipamentos e, nos termos previstos no título constitutivo, a conservação das unidades de alojamento do empreendimento.
4 — A entidade administradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de prestar os serviços de utilização de uso comum previstos no título constitutivo.

Artigo 65.º Caução de boa administração

1 — A entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos respectivos proprietários, cujo montante corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia.
2 — A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
3 — A caução de boa administração deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão de propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento em propriedade plural, sob pena de nulidade dos mesmos.

Artigo 66.º Prestação de contas

1 — A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de contas.
2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior serão enviados a cada proprietário do empreendimento, juntamente com a convocatória da assembleia-geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
3 — Os proprietários do empreendimento têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia-geral.

Artigo 67.º Programa de administração

1 — A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para o ano seguinte.
2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia-geral ordinária.

Artigo 68.º Destituição da administração

Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente diploma, a assembleia-geral de proprietários pode destitui-la das suas funções, desde que a deliberação seja

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tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeada uma nova entidade administradora.

Artigo 69.º Títulos constitutivos de empreendimentos existentes

1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor da presente lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes aplicam-se as normas do presente capítulo.

CAPÍTULO VIII Declaração de interesse para o turismo

Artigo 70.º Declaração de interesse para o turismo

1 — O Turismo de Portugal, IP, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Capítulo IX Fiscalização e sanções

Artigo 71.º Competência de fiscalização

Sem prejuízo das competências do presidente da câmara municipal previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos.

Artigo 72.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, exceder a capacidade; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, não requerer a classificação, no n.º 2 do artigo 43.º, não requerer a revisão da classificação, e no artigo 80.º, não requerer a revisão da classificação nos ET já existentes; d) A violação do disposto no artigo 45.º, falta de placa identificativa da classificação; e) A violação do disposto no artigo 49.º, nomes e publicidade enganosa; f) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º, retirada da exploração turística de mais unidades do que o permitido; g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, unidade da exploração; h) A violação do disposto no artigo 53.º. responsável nos ET de 3, 4 e 5 estrelas;

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i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, proibir o livre acesso; j) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º, falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso; l) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem afixação do período de funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º; m) A violação do disposto no artigo 60.º, falta de condições de saúde e higiene; n) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º, violação dos deveres do proprietário; o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, falta de caução de boa administração; p) A violação do disposto no artigo 66.º, falta de prestação de contas; q) A violação do disposto no artigo 67.º, falta de programa de administração.

2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), h), i), m) e o) são punidas com coima de €100 a €500, no caso de pessoa singular, e de €1000 a €5000, no caso de pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g), j), l), n), p), q) e r) são punidas com coima de €2500 a €7500, no caso de pessoa singular, e de €7500 a €30 000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 73.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o encerramento do empreendimento se se verificarem as contra-ordenações previstas nas alíneas a), g) e n) do n.º 1 do artigo anterior.

2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, IP ou da ASAE.

Artigo 74.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 — A tentativa e a negligência são puníveis.
2 — Os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço, em caso de tentativa, e para metade, em caso de negligência.

Artigo 75.º Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete:

a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas f), com excepção dos hotéis rurais, e g) do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 76.º Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

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Artigo 77.º Embargo e demolição

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente diploma, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, IP, das DRE ou da ASAE.

Artigo 78.º Interdição de utilização

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 79.º Meios de comunicação

As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.

Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º Empreendimentos turísticos existentes

1 — Os empreendimentos turísticos existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos.
2 — A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal IP, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado.
3 — Caso os empreendimentos não possam manter a classificação de empreendimento turístico, serão reconvertidos em modalidades de alojamento local.

Artigo 81.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; b) A Portaria n.º 937/2009, de 20 de Agosto; c) A Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho; d) A Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho; e) A Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril; f) A Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril.

Artigo 82.º Regiões Autónomas

1 — O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

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2 — O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas nos termos da presente lei constitui receitas próprias desta.

Artigo 83.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor dos seus diplomas regulamentares.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago.

——— PROJECTO DE LEI N.º 614/X (4.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE DOENÇA RARA

Exposição de motivos

De acordo com a Decisão n.º 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) «entendem-se como doenças raras, incluindo as de origem genética, as doenças que constituem uma ameaça para a vida ou uma invalidez crónica e cuja prevalência é tão reduzida que o seu tratamento exige a conjugação de esforços especiais para tentar evitar elevadas taxas de morbilidade ou mortalidade perinatal e precoce, bem como uma diminuição considerável da qualidade de vida ou do potencial socioeconómico dos indivíduos».
Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, afectando, no seu conjunto, entre 6 a 8% da população, o que significará a existência, em Portugal, de 600 000 a 800 000 indivíduos com este tipo de patologias, entre as quais, hemofilia, esclerose lateral amiotrófica, ataxias hereditárias, esclerose múltipla, lúpus, diabetes insípida, doença de Fabry ou doença de Gaucher, entre tantas outras.
A desigualdade na comparticipação de medicamentos é apenas um dos inúmeros problemas com que os portadores de doença rara se deparam. Pela sua natureza rara, não existem conhecimentos médicos e científicos suficientes sobre estas doenças e, consequentemente, em muitos casos, não existe medicação específica. Assim, para aumentar a qualidade de vida do portador de doença rara, numa tentativa de lhe minimizar o sofrimento físico e psicológico a que a sua doença, inevitavelmente, o conduz, ou para o tratamento de complicações clínicas a que está mais predisposto, o doente vê-se obrigado a tomar regularmente diferentes tipos de medicação. Ora, a administração de medicação tão diversa acarreta custos económicos que, na maioria dos casos, o doente e a sua família não têm capacidade para suportar.
Há grupos de medicamentos destinados não só, mas também, a portadores de doença rara que são abrangidos por diferentes regimes de comparticipação, alguns mais favoráveis para os doentes. Ora, existe aqui uma injustiça que prejudica o tratamento das complicações clínicas a que este grupo tão vulnerável de doentes está mais predisposto, para além de uma situação de penalização das suas próprias famílias.
O CDS-PP entende que a comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doença rara deverá ser justa e equilibrada. Relembramos que, de acordo com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa:

1. «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

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Assim sendo, não faz qualquer sentido que uns portadores de doença rara se vejam privilegiados no que à comparticipação dos seus medicamentos diz respeito, enquanto outros se deparam com enormes dificuldades económicas para ter acesso à saúde, pela falta de comparticipação da medicação de que necessitam.
Entende o CDS-PP que está aqui em causa, não apenas a saúde destes doentes, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar o acesso dos portadores de doença rara à terapêutica de que necessitam.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B e dos medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de doença rara e sempre que esses medicamentos não estejam já abrangidos por legislação específica de comparticipação, nomeadamente, pela via de doença crónica.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 9 do Escalão B da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.
2 — Os medicamentos referidos nos Grupos 1 a 18 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o doente deve apresentar patologia documentada que condicione doença rara, ao abrigo da definição internacional.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 615/X (4.ª) ALTERA OS EFEITOS DAS FALTAS PREVISTOS NA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, publicado na II Série do Diário da República, o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa lei da Assembleia da República o que, de per si, configura uma intrusão na capacidade legislativa deste órgão de soberania. Fê-lo, ainda, desrespeitando as escolas ao imputar-lhes o ónus da deficiente interpretação da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
De facto, o referido Despacho foi abusivamente apresentado pela tutela como um esclarecimento face ao que as escolas, os seus órgãos e os seus professores alegadamente não conseguiriam entender. Esta presunção é contudo falsa, pois a lei em vigor é clara nos efeitos penalizadores das faltas independentemente da sua natureza, e o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, não constitui um esclarecimento.

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Constitui, isso sim, um recuo face às arbitrariedades da lei e à denúncia e indignação de todos os agentes da comunidade educativa, mormente os alunos.
A natureza indistinta das faltas dos alunos, para efeitos do disposto na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, foi aliás assumida de forma explícita pelo Ministério da Educação, sendo esse um dos fundamentos que suportou as alterações constantes do diploma. Em declarações à comunicação social, a Ministra da Educação chegou a afirmar, de modo peremptório: «Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificada. Há faltas.» Assim, a situação ora corrigida pelo Ministério da Educação decorre das dificuldades produzidas pelo experimentalismo legal e pelo atropelo à autonomia das escolas e ao trabalho dos professores. Com efeito a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas.
Com esta actuação, o Ministério da Educação pretendia estabelecer uma imediata reposição da legalidade.
Porém, e sem prejuízo de outras alterações que o quadro definido pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, justifique, o Bloco de Esquerda considera dever ser alterada a redacção do seu artigo 22.º, através do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

1 — O artigo 22.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º [...]

1 — (»).
2 — Perante um número de faltas justificadas do aluno, correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, cabe ao respectivo docente, em função da avaliação que faz da situação concreta, decidir sobre a necessidade de o aluno realizar uma prova de diagnóstico, tendo em vista detectar eventuais défices de aprendizagens.
3 — Na sequência da prova referida no número anterior, pode ser determinado o cumprimento de um plano de acompanhamento especial, tendo em vista a recuperação de aprendizagens.
4 — Perante um número de faltas injustificadas do aluno, correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, compete ao conselho de turma avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no n.º 1, podendo decidir pela realização de uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que o aluno ultrapassou aquele limite.
5 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no n.º 4, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, considerando o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

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6 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 4 ou na alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
7 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 4 ou na alínea a) do n.º 5, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 5.
8 — Das faltas justificadas constantes do artigo n.º 19, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
9 — A prova de diagnóstico referida no n.º 2 deve ter um formato e procedimento simplificados, podendo assumir uma forma escrita ou oral.
10 — A prova de recuperação referida no n.º 4 é da decisão e responsabilidade do professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de turma, nos 2.º e 3.º do ensino básico, ensino secundário e recorrente.
11 — Da prova de diagnóstico realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do aluno, mas apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.»

Artigo 2.º Disposições finais

1 — As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto na presente lei.
2 — Compete ao Governo regulamentar a presente lei, nomeadamente no que se refere à entidade competente pela verificação dos procedimentos aqui previstos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008.
Os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís fazenda — Fernando Rosas — João Semedo.

——— PROPOSTA DE LEI N.O 240/X (4.ª) APROVA O REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS

Exposição de motivos

A actividade de transporte rodoviário nacional de mercadorias tem características específicas e assume relevância no contexto da economia nacional e da circulação e distribuição territorial de bens, inserindo-se, na actualidade, num quadro em que, a par dos investimentos exigidos em matéria de renovação das frotas com o fito numa maior segurança rodoviária e protecção ambiental, se constatam dificuldades financeiras advenientes da conjuntura internacional.
Trata-se de uma actividade especialmente regulada no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, contendo regras atinentes à celebração dos contratos de transporte, ao acesso à actividade, ao respectivo licenciamento, à capacidade profissional e técnica, bem como à protecção do ambiente.

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Através de diplomas recentes, como é o caso do Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, introduziram-se medidas destinadas a promover e fomentar a renovação das frotas, em ordem a contribuir para uma maior protecção ambiental, eficiência energética e segurança rodoviária.
Por sua vez, através do Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, foram efectuados ajustamentos ao regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, de modo a adequá-lo à recente evolução da economia internacional e aos aumentos do preço do petróleo a que se vinha assistindo, procurando corresponder às dificuldades financeiras sentidas por esse relevante sector.
Complementarmente aos referidos diplomas, no sentido de o sistema fiscal também contribuir para um reforço das condições financeiras dos operadores económicos do sector, quer com vista à realização dos investimentos que se mostram necessários à respectiva renovação e reestruturação quer atento o agravamento do preço dos combustíveis, aspecto que mais influencia o preço do transporte, justifica-se a adopção de uma medida excepcional em matéria de momento da exigibilidade do IVA.
Tal medida excepcional, no contexto do sistema comum do IVA previsto na Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, deve ser bastante restrita e aplicada a um tipo de sujeitos passivos ou sectores bem delimitados.
No caso das prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, quer em razão da regulação em termos genéricos da actividade quer, em particular, por via do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, que estabelece um prazo geral de 30 dias para o pagamento das facturas e um regime sancionatório para o eventual não cumprimento desse prazo ou do previsto no contrato, encontram-se reunidas as condições para que o regime especial constante da proposta de lei agora apresentada pelo Governo seja devidamente balizado e as suas repercussões devidamente acauteladas.
Foi transmitida à Comissão Europeia a intenção de o Governo propor a adopção do referido regime especial.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias.

Artigo 2.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade

Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido Regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias

Artigo 1.º Âmbito

1 — Estão abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, adiante designado por «Regime», as prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.
2 — O presente Regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao Estado seja o destinatário dos serviços.

Artigo 2.º Momento da exigibilidade

1 — O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho.
3 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido.
4 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços

1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente Regime.
2 — A dedução do imposto exigível nos termos do presente Regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do recibo comprovativo do pagamento.

Artigo 4.º Requisitos das facturas e dos recibos

1 — As facturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 — No momento do pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos.
3 — Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dos serviços.
4 — A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

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5 — A numeração dos documentos referidos neste artigo deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.

Artigo 5.º Registo das operações abrangidas pelo Regime

1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente Regime devem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto; b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 — O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 6.º Conservação das facturas e dos recibos

Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as facturas e os recibos a que se referem o artigo 4.º são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Artigo 7.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade

1 — Os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA, mediante prévia comunicação, por via electrónica, dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
2 — A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente Regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regime, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do IVA.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 409/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O CARTÃO PARA PROTECÇÃO ESPECIAL DOS PORTADORES DE DOENÇA RARA

Exposição de motivos

De acordo com a Decisão n.º 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) «entendem-se como doenças raras, incluindo as de origem genética,

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as doenças que constituem uma ameaça para a vida ou uma invalidez crónica e cuja prevalência é tão reduzida que o seu tratamento exige a conjugação de esforços especiais para tentar evitar elevadas taxas de morbilidade ou mortalidade perinatal e precoce, bem como uma diminuição considerável da qualidade de vida ou do potencial socioeconómico dos indivíduos».
Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, afectando, no seu conjunto, entre 6 a 8% da população, o que significará a existência, em Portugal, de 600 000 a 800 000 indivíduos com este tipo de patologias, entre as quais, hemofilia, esclerose múltipla, lúpus, diabetes insípida, doença de Fabry ou doença de Gaucher.
Os portadores deste tipo de doenças deparam-se com inúmeros problemas pois, por serem raras, muitas vezes não existem conhecimentos médicos e científicos suficientes sobre as mesmas para as diagnosticar, o que traz ao doente, inevitavelmente, dificuldades no acesso a cuidados de saúde de alta qualidade. Acrescem outros problemas como a desigualdade na comparticipação de medicamentos; a ausência de Centros de Referenciação; a escassez de apoios técnicos e humanos; a frequente associação a deficiências sensoriais, motoras, mentais e, por vezes, alterações físicas; ou a inexistência de legislação, só para enumerar alguns desses problemas. Tudo isto traz ao portador de doença rara uma enorme vulnerabilidade a nível psicológico, social, económico e cultural.
A 27 de Novembro de 2007, foi colocado à discussão pública o projecto de Programa Nacional das Doenças Raras que apresentou como objectivos gerais: — Melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não satisfeitas das pessoas com doenças raras e das suas famílias; — Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados às pessoas com doenças raras.
E como objectivos específicos: — Criar a rede nacional de centros de referência de doenças raras; — Melhorar o acesso das pessoas com doenças raras a cuidados adequados; — Melhorar os mecanismos de gestão integrada das doenças raras; — Melhorar o conhecimento e a produção nacional de investigação sobre doenças raras; — Promover a inovação terapêutica em matéria de medicamentos para doenças órfãs; — Assegurar a cooperação transnacional no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

Este Programa Nacional para as Doenças Raras só recentemente foi aprovado e importa relembrar que a decisão conjunta em matéria de doenças raras data de 1999, sendo que países como Itália, França, Dinamarca, Bélgica, Bulgária, Espanha, Suécia e Grécia, já dispõem de políticas nacionais oficiais para as doenças raras implementadas e têm Centros de Referenciação oficiais em funcionamento.
Há, assim, ainda muito a fazer em Portugal no que às doenças raras diz respeito.
Quando se dirigem a um serviço de urgência os portadores de doença rara deparam-se com sérias dificuldades pois, a maioria das vezes, o médico de urgência não tem conhecimentos suficientes sobre a doença e, como tal, não sabe que medicação pode ou não administrar ao doente. Muitas vezes, o próprio doente não consegue explicar correctamente qual a doença de que é portador e, menos ainda, a medicação habitual. Estas situações são bastante comuns, inclusivamente, para os pais de portadores de doença rara mais jovens que, na aflição de ver o filho doente, confundem a terminologia da medicação.
O CDS-PP entende que é, assim, necessária a existência de um Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara, para que os portadores destas doenças possam ter maior qualidade e segurança nos cuidados de saúde que lhes são prestados.
Este cartão, que proporcionará aos portadores de doença rara um acesso diferenciado aos serviços de urgência e a consultas de especialidade, contém um chip onde constariam os seguintes dados: identificação do doente; patologia de que padece; medicação habitual; medicação a administrar em caso de urgência e o contacto do médico assistente.
O procedimento, deverá, obviamente, ser precedido de consulta e parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

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Entende o CDS-PP que esta é uma forma prática, simples, mas muito eficaz de proteger os portadores de doença rara e de salvaguardá-los quanto a eventuais casos de urgência, com que tantas vezes se deparam.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara.
2 — No âmbito da informatização dos serviços de saúde, todas as unidades de saúde deverão estar munidas dos meios necessários para a leitura destes cartões.
3 — Deverá ser previamente ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — Num prazo nunca superior a 1 ano o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara deverá estar em funcionamento.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 410/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO ESTATAL NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O TRATAMENTO DA DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER

I — Exposição de motivos

A Doença de Alzheimer (DA) é uma doença do cérebro, progressiva, irreversível, que começa por atingir a memória, e, paulatinamente, outras funções mentais, acabando por determinar a completa ausência de autonomia dos doentes, que se tornam incapazes de realizar a mais pequena tarefa, deixam de reconhecer os rostos familiares, ficam incontinentes, acabando quase sempre acamados.
A DA provoca deficiência cognitiva, afectando principalmente a memória necessária para reter novas informações. À medida que a doença evolui, várias outras funções cognitivas, como orientação, linguagem, julgamento, função social e habilidade de realizar tarefas motoras, também declinam.
A DA atinge população idosa e esta, em média, vive em situação de maior precaridade social e económica, e tem que suportar, para melhorar a sua qualidade de vida, despesas muito avultadas com estes medicamentos, já que as especialidades farmacêuticas utilizadas para o tratamento deste sindroma são objecto de comparticipação do Estado pelo escalão C, desde que prescritas por médicos das especialidades de Neurologia e Psiquiatria, o que se traduz na prática, para o Regime Geral, numa comparticipação estatal em 37%, e para o Regime Especial, numa comparticipação de 52%.
Por sua vez, o Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que resultou duma ampla e profunda reflexão pública, e que recebeu os contributos das mais diversas personalidades, instituições e sectores da saúde, contempla orientações estratégicas destinadas a sustentar política, técnica e financeiramente o sistema de saúde no nosso país.
Uma das orientações estratégicas do Plano tem a ver com a importância e a urgência em se «detectar, diagnosticar, e acompanhar a globalidade dos pacientes com doenças neurodegenerativas», criando as condições para se poderem atenuar as dificuldades surgidas com os elevados encargos financeiros que estas doenças implicam, bem como para garantir o «acesso equitativo a fármacos e meios indispensáveis para a auto-vigilância».
O Plano Nacional de Saúde 2004-2010, dá um especial relevo ao tratamento da fase precoce destas patologias, dando prioridade ao diagnóstico e seguimento dos estádios com deficit cognitivo ligeiro, onde os benefícios terapêuticos são reconhecidamente maiores.

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Por sua vez, a saúde mental foi considerada por este Governo uma das áreas prioritárias no campo da saúde. De modo a superar o esquecimento a que tem sido votada ao longo dos tempos, o Governo incluiu a Saúde Mental no Plano Nacional de Saúde e, em 2006, nomeou uma Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental, com a missão de estudar a situação do País e de propor um Plano Nacional de Saúde Mental.

II — Fundamentação Técnica

a) Etiologia A origem da DA ainda não está completamente determinada, embora seja aceite pela comunidade científica ser uma doença geneticamente determinada, não necessariamente hereditária.
A DA está fortemente associada à idade. Rara antes dos 50 anos, pode afectar os sectores etários mais avançados, de forma estatisticamente muito significativa.
É a principal causa de declínio cognitivo em adultos, sobretudo idosos, representando mais da metade dos casos de demência.
A idade acaba por ser o principal factor de risco, bem evidente nos números da sua prevalência.
Desde a descoberta da DA por Alois Alzheimer, surgiram muitas dúvidas e confusões sobre a sua relação com o envelhecimento normal, uma vez que alterações microscópicas observadas no cérebro de pacientes com doença de Alzheimer também se encontram em cérebros de pessoas idosas sãs. A diferença está na quantidade e distribuição dessas mesmas alterações.
A senilidade é uma deterioração das funções físicas e mentais resultantes da idade avançada, não tendo necessariamente relação com a DA. Demência é um termo médico utilizado para denominar disfunções cognitivas globais, podendo ocorrer em várias doenças diferentes, como doenças Cerebrovasculares (aves), Alcoolismo, Sida, Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer. Contudo, a DA é a causa mais comum de demência.
Não se devem confundir os distúrbios causados pelo envelhecimento normal com perturbações provocadas pela demência.
Algumas alterações de memória e outras funções cognitivas são comuns em idosos sadios. Mas na demência, há um deficit cognitivo que resulta na perda de funções responsáveis pelas actividades domésticas, laborais e sociais.
A perda de memória ocorre sempre na demência, mas não é suficiente para o diagnóstico desta, sendo necessário o declínio de pelo menos uma outra área da função cognitiva.
A perturbação progressiva da memória e de outras funções cognitivas afecta os processos de aprendizagem e evocação, evoluindo para a incapacidade total para novas aquisições de conhecimentos.
Embora haja alguma preservação da memória remota, na fase inicial, a perda de memória é global na evolução da DA. O indivíduo toma-se progressivamente incapaz de desempenhar qualquer actividade da vida diária (trabalho, lazer, vida social) e de cuidar de si mesmo (asseio pessoal e alimentação), ficando completamente dependente.
Na fase avançada, observa-se a tríade: afasia, apraxia e agnosia, caracterizada pela perda significativa da linguagem, da capacidade para desempenhar tarefas e de nomear pessoas e objectos.
Alterações psíquicas e comportamentais, tais como psicose, alterações do humor e do sono, agitação psicomotora e agressividade, estão também presentes em cerca de 75% dos casos nalgum estádio desta demência, o que exige intervenções farmacológicas específicas.

b) Enquadramento legal Os medicamentos para a DA estão enquadráveis, de acordo com a Portaria 1474/2004, no escalão C, uma vez que pertencem aos «Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das funções cognitivas» (2.13.1), e portanto beneficiam duma comparticipação de 37%.
O mesmo diploma fixa, para os antipsicóticos simples, também utilizados na Demência da DA (2.9.2), a comparticipação de 95%.
A Portaria 1474/ 2004 consagra as comparticipações do Estado, por escalões, através dum anexo, onde os Grupos e Subgrupos farmacoterapêuticos estão contemplados. Relativamente aos doentes com DA, a

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inexistência, em qualquer um dos escalões, dum item específico relativo a este síndroma, leva-nos a considerar os «Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas» (2.13.1), como o Subgrupo onde estes fármacos deverão ser enquadrados para efeitos de comparticipação — escalão C.
Através do Despacho 4250/2007, que veio actualizar o Despacho 21212/2003, são descritos nominalmente as especialidades farmacêuticas para tratamento da DA, objecto de comparticipação do Estado pelo escalão C, desde que prescritas por médicos das especialidades de Neurologia e Psiquiatria, o que se traduz na prática, para o Regime Geral, numa comparticipação pelo Estado em 37%, e para o Regime Especial, numa comparticipação Estatal de 52%.

c) Enquadramento bioquímico e fisiopatológico A discussão sobre a eficácia dos fármacos disponíveis no mercado, específicos para a Demência na DA, continua a desenvolver-se na comunidade médica e científica.
Daí a necessidade de uma pequena revisão actualizada sobre esta matéria, que identifique os aspectos mais relevantes do actual estado da arte, assim como dos grandes estudos multicêntricos, onde a relação custo-benefício tem sido aferida.
A DA é a principal causa de declínio cognitivo em adultos, sobretudo idosos, representando mais da metade dos casos de demência.
A idade acaba por ser o principal factor de risco, bem evidente nos seguintes números. A prevalência passa de 0,7% aos 60 a 64 anos de idade, para cerca de 40% no grupo etário de 90 a 95 anos.
A DA caracteriza-se por perturbação progressiva da memória e de outras funções cognitivas, afectando o funcionamento ocupacional e social. O transtorno da memória afecta os processos de aprendizagem e evocação, evoluindo para a incapacidade total para novas aquisições de conhecimentos. Embora haja alguma preservação da memória remota, na fase inicial, a perda de memória é global na evolução, da DA.
Alterações psíquicas e comportamentais, tais como psicose, alterações do humor e do sono, agitação psicomotora e agressividade, estão também presentes em cerca de 75% dos casos nalgum estádio desta demência, o que exige intervenções farmacológicas específicas.
Ao longo do curso evolutivo, diferentes mecanismos de neurodegradação predominam. As vias neuronais pertencentes ao sistema colinérgico e suas conexões são preferencialmente atingidas na DA, traduzindo-se em placas senis e emaranhados neurofibrilares, como resultado do metabolismo anormal da proteína precursora do amilóide (APP), e dos agregados do peptídeo β-amilóide.
Estas alterações ocorrem, desde o início da doença, em estruturas do lobo temporal, incluindo o hipocampo, consideradas estruturas essenciais para os processos de memória. Com a evolução da doença, o processo degenerativo generaliza-se para o neocórtex de associação, atingindo áreas cerebrais responsáveis por outros processos cognitivos.
Admite-se que anos antes do início da demência já ocorra deposição e acumulação de peptídeos βamilóides nos lobos temporais, comprometendo a neurotransmissão colinérgica. À medida que esse processo evolui, somam-se as reacções gliais inflamatórias e oxidativas, além do comprometimento do citoesqueleto, levando à formação dos emaranhados neurofibrilares.
Portanto, paralelamente à progressão do processo patogénico, ocorre conversão do comprometimento cognitivo leve para os estádios iniciais da demência. Na demência moderada e avançada, intensificam-se as perdas neuronais e surgem disfunções sinápticas e neuroquímicas, afectando, sobretudo, os sistemas colinérgico, serotonérgico e glutamatérgico.
Assim, na DA há redução da função colinérgica central, atribuível à redução da actividade da enzima acetilcolinotransferase, responsável pela síntese de acetilcolina. Tal disfunção, predominantemente présináptica, cursa com relativa preservação da neuro transmissão pós-sináptica.
Esta é a justificação da terapêutica com drogas que aumentam a disponibilidade sináptica de acetilcolina.
Apesar da recente experimentação de novas substâncias pretensamente activas na DA, como os antiinflamatórios não esteróides, os estrogénios, as estatinas, os antioxidantes, e a gincko biloba, a medicina baseada na evidência tem optado pelas drogas que actuam nos neurotransmissores, eolinérgicos e glutamatérgicos.

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Este tratamento farmacológico pretende preservar ou restabelecer a cognição, o comportamento, e as habilidades funcionais do paciente com demência. Contudo, os efeitos das drogas hoje aprovadas para o tratamento da DA limitam-se ao retardar a evolução natural da doença, permitindo apenas uma melhoria funcional temporária.
Os inibidores das colinesterases (I-ChE) baseiam-se no pressuposto deficit colinérgico que ocorre na doença, e visa o aumento da disponibilidade sináptica de acetilcolina, através da inibição das suas principais enzimas catalíticos, a acetil e a butirilcolinesterase.
Têm efeito sintomático discreto sobre a cognição, algumas vezes beneficiando também certas alterações não-cognitivas da demência.
A resposta aos I-ChE é heterogénea, sendo que alguns pacientes beneficiam claramente, enquanto outros, muito pouco.
Estudos controlados por placebo mostram que os benefícios são geralmente observados a partir de 12 a 18 semanas e, possivelmente, desaparecem após seis a oito semanas da interrupção do tratamento. Outros estudos que avaliaram a eficácia dos I-ChE mostraram, de forma consistente, que a sua administração para pacientes com DA leve ou moderada resulta em benefícios discretos em relação aos grupos-placebo, sobre a cognição, o comportamento e as capacidades funcionais.
Uma outra droga, cada vez mais usada no DA moderadamente grave a grave, é a Memantina.
A justificação para o uso da Memantina na DA reside nos seus efeitos sobre a neurotransmissão glutamatérgica que, tal como a colinérgica, se encontra alterada nessa doença. O glutamato é o principal neurotransmissor excitatório cerebral, particularmente em regiões associadas às funções cognitivas e à memória, tais como o córtex temporal e o hipocampo. O glutamato também age como uma excitotoxina, causando a morte neuronal quando níveis elevados desse neurotransmissor são libertados por períodos prolongados.
Em todo o caso, deve-se pesar sempre a relação custo-benefício do tratamento, uma vez que os I-ChE e a Memantina são medicamentos muito caros.
Muito recentemente os resultados de um grande estudo multicêntrico realizado nos Estados Unidos, talvez o maior estudo realizado até hoje, voltam a questionar essa relação, uma vez que a esmagadora maioria dos pacientes observados e tratados com este fármacos, apresentaram indícios de uma melhoria cognitiva muito ligeira, e não foram beneficiados pelo tratamento no que diz respeito à progressão irreversível da sua incapacidade funcional e da sua doença.
Com um número tão reduzido de moléculas afectas aos mecanismos biofisiológicos atrás referidos, os IChE e a Memantina, apesar das suas manifestas limitações, e da sua questionável eficácia, têm vindo a obter a adesão dos clínicos, e a fazer parte do arsenal terapêutico disponível para o tratamento da DA. Por essa razão, e pelos conhecimentos do actual estado da arte, justifica-se uma revisão da sua comparticipação actual.

III) Tendo em consideração o acima exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

— A revisão da comparticipação do Estado nos medicamentos específicos para o tratamento da Demência da Doença de Alzheimer, reduzindo significativamente a despesa dos cidadãos e das famílias com a aquisição destes fármacos.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Maria Antónia Almeida Santos — Miguel Ginestal — Sónia Fertuzinhos — Esmeralda Ramires — Agostinho Gonçalves — Luísa Salgueiro — Maria José Gambôa — Lúcio Ferreira — Joaquim Couto — Jovita Ladeira — Manuel Mota — Paula Barros — Maria Helena Rodrigues — Rosa Maria Albernaz.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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