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33 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) 3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
5 — Os Grupos Parlamentares originários de Partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior; 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos Partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 7.º Regime dos donativos singulares

1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 — Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 — Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
Artigo 7.º [»]

1 — » 2 — » 3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os demais donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b), do n.º 3, do artigo 12.º.
4 — Eliminado.
Artigo 8.º Financiamentos proibidos

1 — Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 — Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 — É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; Artigo 8.º [»]

1 — » 2 — » 3 — »

a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) » c) »

4 — Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos n.os 1 e 3 são nulos.