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44 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Estas regras não prejudicam, contudo, o cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, designadamente as obrigações de prevenção e reparação de danos ambientais.
Poder-se-ia questionar a solução legislativa prevista no artigo 5.º, n.º 2, da proposta de lei, segundo a qual a cobrança coerciva das despesas por conta do infractor, quando não reponha voluntariamente a situação anterior, segue o «processo previsto para as execuções fiscais». Afinal, na situação descrita, não está em causa nenhuma dívida tributária ou relativa a processos de contra-ordenações tributárias.
Todavia, a solução acolhida na proposta de lei tem enquadramento ou habilitação legal, porquanto o artigo 148.º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário permite que «Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo» possam ser «cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos previstos na lei».
Nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, «A instauração, a instauração e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens1», ou seja, ao Instituto da Água, IP.
Quanto ao destino das coimas, o seu produto é afectado na proporção de 60 % para o Estado e 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens — cfr. artigo 7.º da proposta de lei.
Por fim, o artigo 8.º da proposta de lei determina a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação».

I c) Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, aprovou o Regulamento de Segurança de Barragens.
Nos termos do disposto n.º 8 do artigo 10.º do referido Regulamento, «O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias relativas às infracções cometidas pelo dono de obra às disposições do presente Regulamento será definido em diploma próprio».
Dando seguimento a este comando legislativo, o Governo apresentou a proposta de lei em apreço.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), que «Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro».
2. Esta proposta de lei pretende dar execução ao disposto no disposto n.º 8 do artigo 10.º do Regulamento de Segurança de Barragens.
3. A proposta de lei n.º 228/X (4.ª) define, em função da gravidade do ilícito, três níveis de contraordenações, fixa as regras para a determinação da sanção aplicável, define as sanções acessórias aplicáveis, estabelece a reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta, fixa a competência para a instrução de processos e aplicação de sanções, e determina o destino das coimas.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
1 Cremos que a redacção deste normativo poderia ser aperfeiçoada, tendo em conta que a decisão é da aplicação de coimas e sanções acessórias. Trata-se de uma e só competência.

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