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14 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Com o projecto de lei em apreço pretendem os Deputados do CDS-PP alterar as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, de forma a permitir que possa beneficiar do regime de seguro social voluntário aquele que tenha mais de 16 anos.

Parte II Opinião do autor do parecer

Com a presente alteração o CDS-PP visa alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário dos 18 para os 16 anos porque é cada vez maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado e, cada vez mais, esses jovens têm idades inferiores a 18 anos, sendo que o voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres.
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP à Mesa da Assembleia da República reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O artigo único do projecto de lei em apreço altera a alínea a) do artigo 6.º (Requisitos) do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, por forma a permitir que possa beneficiar do regime de seguro social voluntário aquele que tenha mais de 16 em vez de 18 anos.
Entende o CDS-PP que se justifica alterar a idade prevista para a contratação do seguro social voluntário dos 18 para os 16 anos porque cada vez é maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado e cada vez mais esses jovens têm idades inferiores a 18 anos, sendo que o voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que «Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário» é apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal,