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29 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 6.º Contratos de bolsa

1 — São celebrados contratos de bolsa sempre que à actividade de investigação esteja associada uma componente explícita de formação de carácter curricular, tal como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, desde que as unidades curriculares tenham uma carga de créditos igual ou superior a um sexto do total de créditos.
2 — Os contratos de bolsa são celebrados unicamente para efeitos do período correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares, sendo aplicável para o restante período o disposto no artigo 7.º.
3 — No âmbito de um contrato de bolsa são concedidos subsídios, que se designam bolsas, e que são atribuídos mediante contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade financiadora.
4 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
5 — Sempre que for violada a disposição prevista no número anterior, a entidade acolhedora é obrigada a integrar o respectivo investigador nos seus quadros.

Artigo 7.º Contrato de trabalho

1 — São obrigatoriamente celebrados contratos de trabalho com os investigadores em formação, nos seguintes casos:

a) No caso de o programa de doutoramento não possuir uma componente curricular, ou de esta ser inferior a um sexto do total de créditos; b) Durante todo o período subsequente ao período de formação correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm a duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Três anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

3 — A estes contratos aplica-se a legislação em vigor, de acordo com as especificidades previstas na presente lei e no Estatuto dos Investigadores em Formação.

Secção II Investigadores experientes

Artigo 8.º Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 9.º Acesso a carreiras de investigação

1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.