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51 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

Artigo 5.º Cálculo do subsídio

1 — Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, o subsídio criado pelo presente diploma é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo, contudo, as implicações financeiras emergentes aplicadas desde a entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 242/X (4.ª) ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra.
Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República, e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região.
Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste particular, em cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as regiões autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções nesta Região um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
Sendo inteiramente justo que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, na medida em que não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade, pois seria uma situação duplamente penalizadora.
Nestes termos: A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República, e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: