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Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 46
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Proposta de resolução n.o 116/X (4.ª): Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as alterações aos Estatutos do IILP.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 116/X (4.ª) APROVA AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE LÍNGUA PORTUGUESA (IILP), ADOPTADAS NA X REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), REALIZADA EM LUANDA, NOS DIAS 19 E 20 DE JULHO DE 2005, RESULTANTES DA ADOPÇÃO DA RESOLUÇÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO IILP
Considerando que os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) aprovaram na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, as Alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP) constantes da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, visando, deste modo, estabelecer mecanismos institucionais de aproximação entre os órgãos do IILP e a CPLP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar as Alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, constantes da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008.
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X REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Luanda, 19 e 20 de Julho de 2005
RESOLUÇÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO IILP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Luanda, na X Reunião Ordinária, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005:
Tendo decidido que o estreitamento das relações entre o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) e os Órgãos da CPLP é condição essencial à prossecução dos objectivos não só daquela Instituição mas da própria Organização;
Tendo, para esse efeito, atribuído à CPLP a responsabilidade pela aprovação do Orçamento de Funcionamento do IILP, que manterá a sua autonomia científica e administrativa;
Tendo, para este efeito, adoptado uma Resolução que introduziu as necessárias alterações aos Estatutos da CPLP.
DECIDE:
Aprovar as alterações aos Estatutos do IILP conforme o documento em anexo, fazendo simultaneamente as necessárias alterações ao articulado. Feita em Luanda, em 20 de Julho de 2005.
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ESTATUTOS do IILP (alterações)
Artigo 1.º (Objecto)
1. O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é uma Instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia científica, administrativa e patrimonial.
(...)
3. Na sua actuação o IILP tomará em consideração as orientações gerais da CPLP, nomeadamente expressas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.
(...)
Artigo 3.º (Órgãos)
1. São órgãos do IILP o Conselho Científico e a Direcção Executiva.
(...)
Artigo 4.º (Conselho Científico)
1. O Conselho Científico é constituído por Representantes Governamentais e/ ou pelos Coordenadores das Comissões Nacionais de cada um dos Estados membros.
2. Compete ao Conselho Científico:
(...) (é suprimida a actual alínea ‘b’) (a actual alínea ‘c’ é renomeada, transformando-se em ‘b’) c) Apresentar propostas sobre as orientações do IILP; (a actual alínea ‘e’ é renomeada, transformando-se em ‘d’) e) Apreciar o Relatório, as Contas e a Proposta do Orçamento do IILP; (a actual alínea ‘g’ é renomeada, transformando-se em ‘f’’) (a actual alínea ‘h’ é renomeada, transformando-se em ‘g’) h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros; (a actual alínea ‘j’ é renomeada, transformando-se em ‘i’) j) Apreciar qualquer outro assunto de interesse do IILP.
(é suprimida a actual alínea ‘k’)
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3. As deliberações serão adoptadas por consenso.
4. O Conselho Científico reúne-se, em princípio, na Sede do IILP, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.
5. O Conselho Científico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.
Artigo 5.º (Presidente do Conselho Científico)
1. O Presidente do Conselho Científico é eleito de forma rotativa, para um mandato de dois anos.
2. No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de Presidente do Conselho Científico apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos.
(...)
4. Compete ao Presidente do Conselho Científico:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico; b) Presidir às reuniões do Conselho Científico; c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do Conselho Científico.
Artigo 6.º (Director Executivo)
1. O Director Executivo é eleito pelo Conselho de Ministros, obedecendo ao critério da rotatividade alfabética, para um mandato de dois anos, renovável uma vez.
(...)
3. Compete ao Director Executivo:
a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pelo Conselho Científico e as orientações do Presidente; b) Propor e apresentar ao Conselho Científico o Plano de Actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas Comissões Nacionais dos Estados membros; (...) d) Submeter ao Comité de Concertação Permanente da CPLP as contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte acompanhado do respectivo plano de actividades; e) Submeter ao Conselho Científico o Relatório de Actividades; (as actuais alíneas ‘e’, ‘f’’ e ‘g’ são renomeadas, transformando-se, respectivamente, em ‘f ’, ‘g’ e ‘h’ )
(...)
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Artigo 7.º (Comissões Nacionais)
(...)
2. Compete às Comissões Nacionais:
a) Apresentar e propor ao Conselho Científico projectos e programas, que deverão ser integrados no Plano de Actividades por este aprovado; (...) c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o Plano aprovado pelo Conselho Científico, sejam da competência do respectivo Estado membro.
(...)
Artigo 8.º (Escritórios Regionais)
1. O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com a Direcção Executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Concertação Permanente.
Os custos integrais da sua manutenção e actividades, incluindo a cessão e/ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.
2. O Estado membro anfitrião poderá indicar os recursos humanos que trabalharão no escritório, desde que custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referentes a esta participação.
(os artigos seguintes são renumerados)
Artigo 11.º (Alterações)
(...)
2. O Director Executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao Presidente do Conselho Científico as propostas de alteração referidas no número anterior, que as submeterá ao Comité de Concertação Permanente, para encaminhamento ao Conselho de Ministros, para aprovação.
(...) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.