Página 1
Sábado, 20 de Dezembro de 2008 II Série-A — Número 47 
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) 
SUMÁRIO  Projectos de lei [n.os 434 e 543/X (3.ª) e n.os 583, 597 e 607/X (4.ª)]: N.º 434/X (3.ª) (Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 543/X (3.ª) (Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 583/X (4.ª) (Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 597/X (4.ª) (Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 607/X (4.ª) (Altera o Código de Processo Penal – Segredo de Justiça): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
 Propostas de lei [n.os 231, 233 e 234/X (4.ª)]: N.º 231/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 233/X (4.ª) (Complemento de pensão): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 234/X (4.ª) [Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
 Propostas de resolução [n.o 95/X (3.ª) e n.º 105/X (4.ª)]: N.º 95/X (3.ª) (Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, a 17 de Abril de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 105/X (4.ª) (Aprova o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007): — Idem.
Página 2
2 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 434/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 434/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 434/X (3.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
3. De acordo com indicação expressa na Nota Técnica (Anexo 1), atendendo a que o projecto de lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, a identificação do diploma em apreço deverá ser modificada em conformidade, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
4. O projecto de lei n.º 434/X (3.ª), admitido em 07/01/2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
5. O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que cria o Estatuto das Instituições de Solidariedade Social foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de Fevereiro e pela Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro.
6. Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, são como tal consideradas as instituições «constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não seja administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: a) apoio a crianças e jovens; b) apoio à família; c) apoio à integração social e comunitária; d) protecção dos cidadãos na velhice e invalides e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; e) promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e reabilitação; f) educação e formação profissional dos cidadãos: g) resolução dos problemas habitacionais das populações».
7. Os autores do presente projecto de lei, considerando que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade», preconizam que «o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS».
8. Assumindo que o envolvimento das empresas na criação de equipamentos sociais «poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre trabalhadores e filhos», o projecto de lei em apreço visa defender «a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas».
9. A alteração prevista no projecto de lei em análise incide apenas no n.º 1 do artigo 1.º do referido Estatuto, propondo-se a seguinte nova redacção: «são Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante concessão de bens e prestação de serviços: [»]«.
Página 3
3 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Parte II – Opinião
A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.
Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 434/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social».
2. O projecto de lei n.º 434/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
A Autora do Parecer, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.
Nota: As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade.
Parte IV – Anexos
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações:1 O projecto de lei em apreço — Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) — integra um conjunto de cinco projectos de lei apresentados pelo CDS-PP, em 28 de Dezembro de 2007, sobre «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social» «Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho»; «Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril»; «Alteração do Código do Trabalho e ao seu Regulamento» os quais terão sido motivados pela questão demográfica e, em particular, pela da quebra da natalidade.
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em apreço «(») A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (»), pelo que ç urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.» Este projecto de lei pretende assim alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aditando a expressão: «(») e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas (»)« Chama-se a atenção para o facto de o autor da iniciativa ter redigido o referido artigo 1.º com um lapso na parte final.
Assim, onde se lê: (») mediante concessão de bens e prestação e a prestação de serviços:«, deve ler-se: «(») mediante a concessão de bens e a prestação de serviços», conforme o texto original.                                                           1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
Página 4
4 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
A razão de ser para tal alteração tem a ver com o facto de, segundo o CDS-PP, a rede de equipamentos do ensino pré-escolar existente em Portugal assentar essencialmente nas IPSS ou equiparadas que, apesar de garantirem cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches, trata-se de «(») uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam. O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende por isso que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente atravçs das IPSS«, que «(») poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas», conforme consta da «Exposição de motivos» do projecto de lei em apreço.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Porém, falta a referência ao «Artigo único».
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, terá sofrido as seguintes modificações:
1 Extensiva a aplicação do regime jurídico das IPSS, às cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos definidos no artigo 1.º deste diploma, pela LEI.101/97.1997.09.13.AR DR.IS-A [212] 2 Alterado o n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto, pelo DEC LEI.29/86.19.02.1986.MTSS, DR.IS [41] de 19.02.1986 3 Alterado o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto, DEC LEI.402/85.11.10.1985.MTSS, DR.IS [234] de 11.10.1985 4 Revogado o artigo 32.º, pelo DEC LEI.89/85.01.04.1985.MTSS, DR.IS [76] de 01.04.1985 5 Revogado o artigo 97.º do Estatuto, pelo DEC LEI.9/85.09.01.1985.MFP, DR.IS [7] de 09.01.1985 6 Prorrogado, até 31 de Dezembro de 1984, o prazo fixado n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto, pelo DEC LEI.386/83.15.10.1983.MTSS, DR.IS [238] de 15.10.1983 7 Rectificado pela DECL.DD2975.1983.03.02.PCM DR.IS [75] Supl de 31.03.1983
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:
                                                           2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
Página 5
5 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
«Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
«2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»
III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do artigo 63.º, consagra que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social».
Tendo presente o disposto no referido artigo da Constituição, o Governo aprovou o Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro(4) com as alterações introduzidas pelos Decretos Leis nos 9/85, de 9 de Janeiro(5), 89/85, de 1 de Abril(6), 402/85, de 11 de Outubro(7), 29/86, de 19 de Fevereiro(8) e pela Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro(9) que cria o Estatuto das Instituições de solidariedade Social.
O artigo 1.º do Estatuto, estipula que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), são constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, não administradas pelo Estado nem por um corpo autárquico.
Caracterizam-se por dar um sem número de respostas de integração social e comunitária, de protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, de educação e formação profissional e resolução dos problemas habitacionais das populações e de iniciativas de promoção da saúde.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem estabelecer com o poder central ou autárquico, acordos de cooperação (comparticipação financeira do Estado tendo por base as respostas sociais desenvolvidas pela IPSS), ou de gestão (gestão de um equipamento social público por uma IPSS) em todos os domínios das suas actividades (Despacho Normativo n.º 75/92, 23 de Abril(10)com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 31/2000, de 21 de Junho(11) e 20/2003, de 20 de Abril)(12).
As IPSS recebem ainda apoio do Estado para a construção ou remodelação dos equipamentos sociais.
As IPSS podem ser de natureza associativa ou de natureza fundacional. Além destas formas organizacionais típicas, ficam ainda sujeitas ao regime das IPSS, as cooperativas de solidariedade social (Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro(13)) e as casas do povo (Decreto Lei n.º 171/98, de 25 de Junho(14)) que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto e desde que tal qualidade seja reconhecida pela Direcção-Geral da Segurança Social.
A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro(15)), reconhece no seu artigo 32.º, o papel fundamental que as instituições particulares de solidariedade social desempenham no apoio à resolução de variadas formas de carência social, estabelecendo que incumbe ao Estado apoiá-las e fiscalizá-las. No                                                            3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49174917.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/116B00/23692374.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/175B00/36783678.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/175B00/36783678.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49174917.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/06/144A00/28212822.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf
Página 6
6 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
tocante ao financiamento, o artigo 90.º da Lei de Bases prevê que as referidas instituições são financiadas por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
O Decreto Lei n.º 64/2007, de 14 de Março(16) veio definir o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social.
As mesmas instituições estão sujeitas a registo nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro(17) que aprova o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
b) Enquadramento legal internacional:
LEGISLAÇÃO PAÍSES UE
FRANÇA
Em França, a criação de estabelecimentos de ensino para crianças com menos de 6 anos (creche) por pessoa física ou moral de direito privado está prevista no Code de l’Action Sociale et des Familles (18), que altera o Código de Saúde Pública e assenta num modelo descentralizado de competências ao nível local/ municipal.
Como tal, o Conselho Municipal elabora, em concertação com as associações e organismos específicos, um esquema plurianual de desenvolvimento dos serviços de apoio às crianças.
Existe uma comissão decisora para abertura de creches a nível municipal, composta por elementos do município, representantes das colectividades territoriais, Serviços do Estado, gestores, profissionais de ensino infantil. O Decreto n.º 2000-762, de 1 Agosto(19), estabelece normas relativas à abertura de creches, alterando algumas disposições do Código de Saúde Pública, alterado pelo Decreto n.º2007-30, de 20 Fevereiro (20).
ITÁLIA
Em Itália, as IPSS revestem diversas formas. O termo usado e mais corrente é o de ONLUS – Organizações não lucrativas de utilidade social. Além destas existem também as instituições privadas de utilidade social.
A Lei n.º 383, de 7 de Dezembro de 2000(21), que regulamenta as associações de promoção social, considera como tais no seu artigo 2.º, «as associações reconhecidas ou não, os movimentos, os grupos e seus modos de coordenação ou federações constituídos com o fim de desenvolver actividades de utilidade social a favor dos associados ou de terceiros, sem fins lucrativos e com respeito pela liberdade e dignidade dos associados». No mesmo artigo prevê-se que tipo de instituições não recai nesse âmbito, tais como partidos políticos, ou outro tipo de associações que tenham como objecto «a tutela exclusiva dos interesses económicos dos associados.
No sítio do Ministério da Solidariedade Social italiano, encontra-se uma ligação para o tema «associativismo social(22)». Aí se refere em que consiste, referindo o que acabamos de dizer. Ressalva-se o empenho do Governo na promoção do mesmo.
Quanto ao empenho social das empresas, a que o projecto de lei alude na exposição de motivos, pensamos ser de realçar o que no referido sítio ministerial se encontra a propósito do tema «Responsabilidade Social das Empresas (23)».
Por tal, entende-se «a integração voluntária, por parte das empresas, de preocupações sociais e ambientais nas suas operações comerciais e nas suas relações com as partes interessadas» (Livro Verde da                                                            16 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16061613.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/02000/08280832.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_434_X/Franca_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_434_X/Franca_2.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_434_X/Franca_3.docx 21 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 22 http://www.solidarietasociale.gov.it/SolidarietaSociale/tematiche/AssociazionismoSociale/  23 http://www.solidarietasociale.gov.it/SolidarietaSociale/tematiche/ResponsabilitaSociale/
Página 7
7 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Comissão Europeia, Julho de 2001). Neste âmbito, às empresas é pedido que se empenhem em ajudar a resolver problemas sociais, nomeadamente na ajuda à construção e equipamento de instituições sociais.
Por outro lado, a própria estrutura regional do Estado italiano deixa ao critério das próprias regiões, bem como da correlativa estrutura regional das associações empresariais e industriais, a cooperação neste sector do apoio social. (ver algum desenvolvimento no site específico da Região Veneto – Veneto Sociale)(24).
A Responsabilidade Social das Empresas reveste uma importância estratégica para o Ministério da Solidariedade Social, que desenvolve actividade promocional e informativa na matéria, também em sinergia com as outras administrações centrais envolvidas, com as quais activou, desde Julho de 2007, uma concertação permanente.
Por fim, o próprio Ministério «das Políticas para a Família», adoptou um documento no âmbito da Lei de Orçamento para 2007, denominado «La famiglia al centro della società - Legge Finanziaria 2007.(25) «(A Família no centro da sociedade), onde no ponto 2 se prevê o «Fundo das Políticas para a Família» com verbas avultadas para variados projectos, entre os quais aquelas destinadas a «desenvolver iniciativas que difundam o conhecimento das boas práticas em matérias de políticas familiares adoptadas pelas Administrações Locais e empresas privadas».
IV. Iniciativas comunitárias pendentes sobre idênticas matérias:26 O Livro Verde da Comissão Europeia «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas», de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia.27 Selecção de actos relacionados:
– Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE) – Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) – Comunicação da Comissão: Livro Verde «Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas», COM(2005)94, de 16.03.200528 – Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147(INI)) – Comunicação da Comissão: «O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade», COM/2006/571, de 12.10.2006 – Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: «Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social» (6216/1/07) – Comunicação da Comissão: «Promover a solidariedade entre as gerações», COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007 – Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre «a importância das políticas favoráveis à Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias» (2007/C 163/01)
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas29 A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou mesmo na especialidade, a audição de sindicatos e de associações patronais.
                                                           24 http://www.regione.veneto.it/Servizi+alla+Persona/Sociale/  25http://www.palazzochigi.it/Presidenza/politiche_famiglia/documenti/la_famiglia_al%20centro_dellasocieta.pdf  26 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
27 O sítio do Portal da União Europeia «Demografia e situação social da UE» disponibiliza informação detalhada sobre a matéria em análise.
28 Ficha de acompanhamento dos procedimentos interinstitucionais relativa ao Livro Verde (base de dados Prelex).
29 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
Página 8
8 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa30 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho e Fernando Ribeiro (DILP) — Susana Fazenda (DAC) — Teresa Félix, Paula Faria e Paula Granada (BIB).
                                                           30 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.
———
PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), «que estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 20 de Junho de 2008, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e, igualmente, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo a primeira responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º/2 do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpriu com a emissão de parecer sobre o referido projecto de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação, o qual foi enviado a esta Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para prossecução da demais tramitação; d) Considerando que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
- Análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda.
Refira-se antes de mais que, de acordo com a «Exposição de motivos», esta iniciativa é enquadrada pela crescente complexificação e alterações dos padrões de mobilidade urbana a que se tem assistido nas últimas décadas. «É referido o crescimento impressionante de automóveis por habitante que Portugal regista deste a década de 90; as emissões de gases com efeito estufa (GEE), relacionadas com o sector dos transportes; a contribuição deste sector para a dependência dos recursos energéticos externos; etc. De acordo com os Deputados subscritores deste projecto, «a inversão desta tendência requer a resposta às necessidades das populações através da consolidação de sistemas de transportes públicos de qualidade e sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental, passando necessariamente pelo planeamento urbano e regional integrado, pela priorização do transporte colectivo, do pedonal e dos modos não motorizados, pela restrição ao
Página 9
9 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
uso do automóvel e pela participação e consciencialização da sociedade, indo ao encontro do conceito de mobilidade sustentável.» Na exposição de motivos, observa-se ainda que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro1, consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Considera-se, assim, «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Feito este enquadramento, importa apontar algumas das propostas contidas nesta iniciativa. A nota técnica destaca algumas, como o condicionamento de financiamento público às medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano ao cumprimento de critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos planos de mobilidade.
Num outro passo, propõe-se «a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados».
Acrescenta ainda o projecto de lei que o processo estaria «facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Ainda neste capítulo, chama-se, na exposição de motivos do projecto de lei do BE, a atenção para o facto de estes objectivos não se esgotarem no interesse das autarquias locais envolvidas. Ao invés, sublinha-se que «ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do Orçamento do Estado, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.»
- Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, cumpre apenas referir o cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor do diploma, respeitando-se a chamada «lei-travão» (artigos 167.º, n.º 2, da CRP e 120.º, n.º 2, do RAR), ao dispor-se que, sendo aprovada esta iniciativa, a mesma só entrará em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
- Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no quadro do qual cumpre notar a identificação bastante completa que é feita pelos serviços da legislação ou iniciativas conexas com o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), que visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte, nomeadamente:
 O sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, que disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 municípios;  O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho – PNAC 2004;                                                            1 Com as alterações referidas na nota 2 Consultar Diário Original
Página 10
10 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
 O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro2 que consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;  Bases do Sistema de Transportes Terrestres;  O regime de celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, que se encontra contemplado no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro. Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP – IMTT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, incumbido de regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
- Enquadramento legal internacional da matéria, no âmbito do qual se destaca, entre outras iniciativas, o debate laçado pela Comissão Europeia, sob a forma de um Livro Verde «Por uma nova cultura de mobilidade urbana». Neste, debate-se a questão da mobilidade urbana, incentivando a procura de soluções inovadoras e ambiciosas em matéria de transportes urbanos, de forma a promover o desenvolvimento económico das cidades, a qualidade de vida dos seus habitantes e a protecção do seu meio ambiente. Conforme é referido na nota técnica, «este debate visa a elaboração, por parte da Comissão Europeia, de um Plano de Acção a apresentar no Outono de 2008, que definirá iniciativas e acções concretas, no sentido da implementação de uma mobilidade urbana sustentável, de forma a envolver todos os intervenientes a nível local, nacional e europeu.»
e) Considerando, assim, que importa fazer uma breve alusão à estrutura do projecto de lei n.º 543/X (3.ª), que é composto por 12 artigos, organizados da seguinte forma:
- Objectivo (artigo 1.º) – Medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano; - Âmbito (artigo 2.º) – Aplica-se aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano; - Definições (artigo 3.º); - Planos de Mobilidade (artigo 4.º) – Determina que a identificação das «redes urbana, viária e de transportes nos Planos Directores Municipais (») ç feita atravçs de Planos de Mobilidade de âmbito municipal ou intermunicipal», devendo os municípios integrados em Áreas Metropolitanas integrar nos respectivos PDM as orientações e disposições dos Planos de Mobilidade de âmbito regional, de elaboração obrigatória para as Áreas Metropolitanas. No n.º 4 deste artigo definem-se os objectivos dos Planos de Mobilidade.
- Competências (artigo 5.º) – Distinguem-se os Planos de Mobilidade de âmbito municipal (da competência dos serviços municipais de transporte urbano da respectiva autarquia), de âmbito intermunicipal (da competência das comissões intermunicipais de transportes constituídas nas respectivas comunidades ou associações intermunicipais), e, finalmente, as de âmbito regional (da competência da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes). No n.º 3 deste artigo estipula-se que, para a elaboração dos planos por aquelas entidades, as CCDR, assim como o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, devem prestar apoio, sob a forma de colaboração técnica e financeira; - Participação e Acompanhamento (artigo 6.º) – definindo-se um procedimento para garantir a referida participação e acompanhamento;                                                            2 Modificada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro.
Consultar Diário Original
Página 11
11 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
- Execução (artigo 7.º); - Financiamento público (artigo 8.º) – onde se determinam as condições em que é prestado o financiamento público; - Prestação do serviço público de transporte urbano (artigo 9.º) – definindo-se que o serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, por uma única entidade: a Autoridade Metropolitana de Transportes (nas áreas metropolitanas) e os serviços municipais ou comissões intermunicipais de transporte urbano (restantes casos). Estas entidades terão a responsabilidade de estabelecer os princípios, as orientações, regulamentos, fiscalizar a prestação do serviço e atribuir a cada operadora as respectivas indemnizações compensatórias; - Disposição Transitória (artigo 10.º) – através da qual «são concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir de 2009, através do Orçamento do Estado e de acordo com os critérios actualmente em vigor, até estar aprovado o respectivo Plano de Mobilidade e por um período máximo de 2 anos»; - Regulamentação (artigo 11.º) – definindo-se 90 dias para o Governo regulamentar o diploma.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.
Parte III Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), nos termos da alínea do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do RAR, visando aprovar «Medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de Transporte».
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo responsável a primeira para, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração e aprovação do parecer.
3. À Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpriu a emissão de parecer sobre o referido projecto de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação – sendo que, no caso vertente, as matérias cruzam-se com as três áreas de atribuição da referida comissão (Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, conforme artigo 2.º do Regulamento da Comissão) –, o qual foi enviado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para prossecução da demais tramitação.
4. Nos termos do artigo 141.º do RAR, a Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5. Desta forma, a 9.ª Comissão Parlamentar é de parecer que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.
Página 12
12 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Parte IV Anexos
Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica ao projecto de lei n.º 543/X (3.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do BE, tem em vista estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano. Propõe que estes serviços, desde que cumpram critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos Planos de Mobilidade, possam receber financiamento público.
É proposta a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados. Adianta-se que o processo «estará facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Os proponentes chamam a atenção para o facto de que os bons resultados da mobilidade sustentável não respeitam apenas às autarquias locais envolvidas. Ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do Orçamento do Estado, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.
Considerando a intensificação das taxas de motorização que se verificam na Europa e, mais concretamente, em Portugal, é referido o aumento da poluição atmosférica e sonora, sendo destacadas as consequências das emissões de gases de efeito de estufa relacionadas com o sector dos transportes e do agravamento da dependência a recursos energéticos externos. Aponta-se a necessidade da inversão desta tendência com a garantia de transportes públicos de qualidade, com sustentabilidade económica, social e ambiental, que passará, inclusivamente, pela restrição ao uso do automóvel, pelo planeamento urbano e regional integrado e a priorização do transporte colectivo, pedonal e dos modos não motorizados.
É observado que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar de o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (*), consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Os proponentes consideram «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Faz-se notar que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) foi igualmente distribuído à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), pelo que, na sua apreciação, deverá ter-se em conta o respectivo parecer.
(*) («alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro»).
Página 13
13 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o projecto respeita o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («leitravão»), igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma vez que, caso venha a ser aprovado, faz coincidir a sua entrada em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em análise visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.
A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 municípios no sítio: http://www.apambiente.pt/politicasambiente/mobilidadesustentavel/Paginas/default.aspx.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto1 que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho2 - PNAC 2004.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro3, consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade.
Sofreu modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril4, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro5, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro6, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto7, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro9.
As bases do Sistema de Transportes Terrestres foram aprovadas pela Lei n.º 10/90, de 17 de Março10, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril11, e pelos Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de Novembro12 e 43/2008, de 10 de Março13. A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres têm por                                                            1 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/60426056.pdf  2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/179B00/49784994.pdf  3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf  4 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf  5 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf  6 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf  7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf  8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf  9 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf  10 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06400/13061314.pdf  11 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf  12 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21800/0840308437.pdf  13 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04900/0150301505.pdf
Página 14
14 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população.
O regime de celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios encontra-se contemplado no Decreto-Lei n.º 384/87,de 24 de Dezembro14. Os contratos-programa têm por objecto, nomeadamente, a realização de investimentos na área das infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária e respectivo equipamento.
O Decreto-Lei foi modificado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio15, e 319/2001, de 10 de Outubro16.
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP – IMTT, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril17, cabe regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional: Com o Livro Verde 18 «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» a Comissão Europeia lançou o debate público sobre a questão da mobilidade urbana, incentivando a procura de soluções inovadoras e ambiciosas em matéria de transportes urbanos, de forma a promover o desenvolvimento económico das cidades, a qualidade de vida dos seus habitantes e a protecção do seu meio ambiente. Tendo em vista este propósito a Comissão Europeia define cinco desafios perspectivados de forma integrada:
– Redução dos impactos negativos do congestionamento das vilas e cidades europeias, incentivando o desenvolvimento de alternativas à utilização do transporte particular; – Cidades mais verdes através da redução da poluição atmosférica e sonora com a utilização de tecnologias limpas, restrições ao tráfego automóvel e mais zonas verdes; – Gestão eficiente da mobilidade urbana através da interoperabilidade de sistemas de transporte urbanos mais inteligentes; – Transportes urbanos mais acessíveis e flexíveis e criação de zonas seguras para andar a pé e de bicicleta; – Aumento da segurança da circulação rodoviária e consequente diminuição da sinistralidade.
Este debate visa a elaboração, por parte da Comissão Europeia, de um Plano de Acção a apresentar no Outono de 2008, que definirá iniciativas e acções concretas, no sentido da implementação de uma mobilidade urbana sustentável, de forma a envolver todos os intervenientes a nível local, nacional e europeu.
É de salientar ainda o documento preparatório da Comissão, de apoio ao Livro Verde, «Sustainable Urban Transport Plans»19, de Setembro de 2007, sobre boas práticas de gestão e planeamento do transporte urbano a nível local. Este documento surge na sequência da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano20, de 11 de Janeiro de 2006. 21 Relativamente à questão da prestação de serviço público de transporte urbano, refira-se que foi aprovado, em 23 de Outubro de 2007, o Regulamento (CE) n.º 1370/200722 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que estabelece o novo enquadramento legislativo para o mercado dos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros na União Europeia.
                                                           14 http://dre.pt/pdf1s/1987/12/29500/43954398.pdf  15 http://dre.pt/pdf1s/1990/05/11300/22532253.pdf  16 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/284A00/80418041.pdf  17 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf  18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF 19 http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/transport/2007_sutp_prepdoc.pdf 20COM (2005) 718 - http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 21 Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa à mobilidade urbana, veja-se a página da Comissão Europeia sobre ambiente urbano e transportes no endereço: http://ec.europa.eu/environment/urban/urban_transport.htm  22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF
Página 15
15 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:
Encontra-se pendente, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a seguinte: Proposta de lei n.º 214/X (3.ª) – Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
Ainda que a matéria não seja exactamente a mesma, pode considerar-se conexa com a da presente iniciativa.
V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:
Deve promover-se a audição da ANMP e da ANAFRE, nos termos do artigo 141.º do Regimento.
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).
———
PROJECTO DE LEI N.º 583/X (4.ª) (ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 583/X (4.ª), que «adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 17 de Setembro de 2008, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que o projecto de lei n.º 583/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
- Análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa retoma iniciativas legislativas já apresentadas nas VIII e IX Legislaturas: o projecto de lei n.º 127/VIII, o qual não chegou a ser objecto de discussão e que caducou com o termo da legislatura, e o projecto de lei n.º 157/IX, que também caducou com o termo (antecipado) da legislatura.
Relativamente ao enquadramento da iniciativa legislativa, a exposição de motivos do projecto de lei n.º 583/X (4.ª) refere o seguinte: «A criação de novas freguesias possibilita a resposta a situações onde a divisão administrativa existente careça de ser alterada ou corresponda a reclamações e interesses populares ou se mostre desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.»
Página 16
16 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
«Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar ao longo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo assim ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local», continua a referida exposição de motivos.
No entanto, de acordo com os autores da iniciativa:
 «As novas freguesias têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades»;  «A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos»;  «A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações».
Deste modo, o projecto de lei n.º 583/X (4.ª) pretende «colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades».
O projecto de lei n.º 583/X (4.ª) é composto por sete artigos (por lapso, na nota técnica faz-se apenas referência a seis artigos), que se organizam da seguinte forma:
Artigo 1.º (Apoio à instalação de novas freguesias) Artigo 2.º (Apoio para despesas correntes e de funcionamento) Artigo 3.º (Apoio para a sede) Artigo 4.º (Disponibilização de meios) Artigo 5.º (Direitos dos membros) Artigo 6.º (Execução orçamental) Artigo 7.º (Entrada em vigor)
Deste modo, o projecto de lei L n.º 583/X (4.ª) propõe que as novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, passem a ter direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:
a) Apoio para despesas correntes e de funcionamento O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consistirá numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
b) Apoio para sede O apoio para a sede será concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e consistirá no pagamento de 80% do valor total do edifício, atç ao valor de € 75 000, valor anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.
Prevê-se ainda, no artigo 4.º, uma norma relativa à disponibilização de meios, que estipula, por um lado, que o apoio financeiro para despesas correntes deverá ser disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia; por outro lado, prevê que o apoio para sede deva ser disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado; Procede-se ainda à densificação dos direitos dos membros. Assim, (i) os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte; (ii) o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.
Consultar Diário Original
Página 17
17 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
As duas últimas normas versam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de o Governo garantir verbas para a execução da presente lei, através do Orçamento do Estado, e sobre a sua entrada em vigor, que se prevê que seja após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado do ano subsequente à sua publicação.
A nota técnica faz ainda um alerta relativamente ao risco de, a ser aprovada a presente iniciativa, ficar disperso por três diplomas as normas jurídicas relativas a este regime, a saber: (1) Lei n.º 8/93, de 5 de Março; (2) diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais; e (3) a presente iniciativa, se se tornar lei. Relacionado com o facto de o grupo parlamentar do PCP ter optado por apresentar uma lei autónoma e distinta da lei-quadro que define o regime jurídico de criação de freguesias (Lei n.º 8/93, de 5 de Março), chama-se ainda a atenção na nota técnica para as dúvidas que podem surgir a propósito da vigência da norma contida no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, bem como qual o valor reforçado da lei que irá contar o novo regime que deste modo se pretende criar de forma autónoma.
- Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, cumpre apenas referir o cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor do diploma, respeitando-se a chamada «lei-travão» (artigo 167, n.º 2, da CRP e 120.º, n.º 2, do RAR), ao dispor-se que, sendo aprovada esta iniciativa, a mesma só entrará em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
- Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no quadro do qual se faz uma resenha dos principais instrumentos legislativos em vigor sobre este tema, nomeadamente a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e respectivas alterações, assim como a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações.
- Audições obrigatórias e/ou facultativas, referindo-se a necessidade de consultar a ANAFRE, conforme dispõe o artigo 141.º do RAR. Menciona-se ainda a eventual utilidade em recolher a opinião da Associação Nacional de Municípios Portugueses, assim como em ouvir o competente membro do Governo.
- Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, referindo-se não existir registo de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação, invocando-se, a este propósito, o artigo 6.º do projecto de lei, que dispõe que «o Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado», sendo bem patente que da eventual aprovação da presente iniciativa decorrerão, previsivelmente, encargos com repercussões orçamentais.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.
Parte III Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 583/X (4.ª), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do RAR, visando aprovar «um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias».
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a qual é competente para a emissão do respectivo parecer, do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Página 18
18 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
3. Nos termos do artigo 141.º do RAR, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias.
4. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 583/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Parte IV Anexos
Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica ao projecto de lei n.º 583/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações
A presente iniciativa legislativa apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias.
Retoma iniciativas legislativas já apresentadas nas VIII e IX Legislaturas: – O projecto de lei n.º 127/VIII, publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 24, em 15 de Março de 2000, o qual não chegou a ser objecto de discussão e que caducou com o termo da legislatura.
– O projecto de lei n.º 157/IX. Esta iniciativa apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura onde chegou a ser alvo de um relatório da Comissão competente, tendo caducado com o termo antecipado da legislatura.
De acordo com a nota justificativa, a criação de novas freguesias veio possibilitar dar resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Os autores da iniciativa constatam, no entanto, que: – As novas freguesias se têm defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades; – A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos; – A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
Com o presente projecto de lei pretende-se «colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades».
Num articulado composto por seis artigos a iniciativa propõe as seguintes soluções normativas:
Página 19
19 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, passarão a ter direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:
Apoio para despesas correntes e de funcionamento O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consistirá numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Apoio para sede O apoio para a sede será concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e consistirá no pagamento de 80% do valor total do edifício, atç ao valor de €75 000, valor anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.
O projecto dispõe ainda sobre garantias relativas à disponibilização de meios: O apoio financeiro para despesas correntes deverá ser disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
O apoio para sede deverá ser disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado;
Procede à densificação dos direitos dos membros: Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
O presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.
O projecto acautela ainda a produção dos efeitos financeiros e dispõe sobre a sua entrada em vigor.
ADENDA À NOTA JUSTIFICATIVA OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Os autores da iniciativa optaram pela apresentação de uma lei autónoma e distinta da lei-quadro que define o regime jurídico de criação de freguesias (Lei n.º 8/93, de 5 de Março).
Do estrito ponto de vista da «qualidade legislativa», esta opção poderá comportar, desde logo, duas consequências:
1. Manter em vigor normas sobre a prestação de apoio financeiro à instalação de novas freguesias, dispersas por três actos legislativos diferentes: – Lei n.º 8/93, de 5 de Março (artigo 12.º); – Diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais; – Lei resultante da aprovação desta iniciativa.
2. Deixar dúvidas sobre: – A vigência da norma contida no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março; – O valor reforçado da lei que irá conter o novo regime que deste modo se pretende criar de forma autónoma.
Creio, assim, que valerá a pena equacionar estas questões à luz das recomendações dos programas «Legislar Melhor» sobre os inconvenientes da proliferação dos textos legislativos e a consequente dispersão das normas jurídicas relativas ao mesmos regimes, considerada como um dos grandes obstáculos a ultrapassar para melhorar o acesso dos cidadãos à legislação; e sobre a melhoria da coerência e da inteligibilidade dos actos legislativos e das normas jurídicas que comportam, condição para a melhoria da efectividade do Direito.
Página 20
20 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 18 de Setembro de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território. Em 19 de Setembro de 2008 teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.
O artigo 7.º da iniciativa sobre «entrada em vigor» que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem, um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
III. Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (artigo 236.º1). A criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, é da exclusiva competência da Assembleia da República (alínea n) do artigo 164.º2).
Dando cumprimento ao preceito constitucional, em 1982, a Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho3 que regula o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Posteriormente, em 1993, foi aprovado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março4 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho5o regime jurídico de criação de freguesias. A referida lei revoga o artigo 1.º (na parte respeitante à criação de freguesias) e os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março, resultou do Projecto de Lei n.º 153/VI/16 (Regime jurídico de criação de freguesias), apresentado na VI Legislatura pelo PSD. Este projecto de lei foi discutido e votado na generalidade na reunião plenária de 7 de Julho de 1992. O referido projecto de lei foi votado na especialidade e em votação final global a 19 de Janeiro de 1993, sendo aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PSN; votos contra do PCP, Os Verdes, Mário Tomé, João Corregedor da Fonseca; o PCP absteve-se.                                                           1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art236  2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164  3 http://dre.pt/pdf1s/1982/06/12500/15291531.pdf  4 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/054A00/09971000.pdf  5 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/07/159A01/00020002.pdf  6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_583_X/Portugal_1.pdf
Página 21
21 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, compete à Assembleia da República a criação de freguesias.
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República, deverá ter em conta os seguintes pressupostos:
1. A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos (com cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos); 2. Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; 3. A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
O artigo 12.º dispõe que, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
O regime financeiro dos municípios e das freguesias está regulado na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro7, que aprovou a Lei das Finanças Locais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho8 e n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro9, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/200710. Na Lei das Finanças Locais está contemplado o Fundo de Financiamento das Freguesias (artigo 30.º) bem como os critérios da sua distribuição pelas freguesias (artigo 32.º).
IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias.
Face aos pontos de contacto existentes nesta matéria, poderá revestir-se de utilidade colher o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Tendo em conta a relevância da matéria e as suas implicações de natureza financeira poderá ser promovida, nos termos regimentais (artigos 103.º e 104.º), a audição do competente membro do Governo.
V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Da aprovação deste projecto de lei conforme ficou referido no ponto I, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais. Aliás o artigo 6.º do projecto dispõe que «o Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.»
Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Ramos (DAC) — Filomena Martinho (DILP).
———
                                                           7 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf  8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf  9 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf  10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11631163.pdf
Página 22
22 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 597/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
No que concerne ao assunto a que se reporta o vosso ofício n.º 1047/GPAR/08 — pc, de 7 de Outubro do corrente ano, relativo ao projecto de lei supra citado, o qual foi remetido a esta Secretaria Regional através do Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar V. Ex.ª, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor:
1. A definição de estabelecimentos carenciados, prevista no artigo 2.º necessita de aperfeiçoamento. Em algumas especialidades, ter apenas um médico poderá ser suficiente e essa especialidade não ser considerada carenciada. Por vezes ter, por exemplo, 3 médicos numa determinada especialidade pode até inviabilizar o funcionamento do serviço, por serem em número reduzido. Por exemplo, especialidades como cardiologia, medicina geral e familiar, pediatria, cirurgia, ginecologia/obstetrícia, entre outras, poderão ser consideradas carenciadas, mesmo existindo no estabelecimento mais de um médico com especialidade naquela área.
2. O disposto no n.º 1 do artigo 4.º não faz sentido quando se trate de vagas em que o compromisso de formação é feito na totalidade ou parcialmente fora do estabelecimento de origem carenciado, existindo acordos com outras instituições para colmatar a falta de capacidade e/ou idoneidade formativa desse estabelecimento. Esta proposta contraria o disposto no Regulamento do Internato Médico.
3. O planeamento previsto no n.º 4 do artigo 4.º não compete à ACSS, mas sim às direcções clínicas das instituições de saúde que deram origem às vagas.
4. A disposição do artigo 5.º é insuficiente, uma vez que a vinculação e regime de trabalho dos internos deveria ser feita em regime de dedicação exclusiva, que lhes dá um acréscimo remuneratório de cerca de 30%.
5. Quanto à obrigação de permanência prevista no n.º 1 do artigo 6.º, considerando que as vagas se destinam a estabelecimentos carenciados, os internos, após a conclusão do internato, deveriam permanecer o dobro do período de duração do programa de formação da especialidade médica respectiva, de forma a assegurar a colmatação da carência daquela especialidade.
Funchal, 11 de Dezembro de 2008.
Pel’o Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.
———
Página 23
23 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
PROJECTO DE LEI N.º 607/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREDO DE JUSTIÇA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos
PARTE I — CONSIDERANDOS
I — Nota introdutória O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 607/X (4.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 3 de Dezembro do corrente ano, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.
Uma vez que já foi promovida a consulta, por escrito, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sobre esta matéria, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 452/X (3.ª) pelo Grupo Parlamentar do PCP, afigura-se-nos inútil promover nova consulta.
Deverá anexar-se ao presente parecer fotocópia dos contributos recolhidos, no âmbito do processo de consulta da mencionada iniciativa legislativa. (*)
II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, propondo, por um lado, que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito, dependa da natureza privada, semi-pública ou pública, do crime em causa e, por outro, a possibilidade de os sujeitos e de os participantes processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem requerer excepções a essas regras.
Esta iniciativa legislativa propõe ainda a criação de uma regra específica para os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada, bem como para os crimes de natureza económicofinanceira, prevendo a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos legais para a conclusão do inquérito.
Por último, propõe-se a limitação da possibilidade de assistência aos actos de inquérito.
O Grupo Parlamentar do BE, embora reconheça que as alterações recentemente efectuadas ao Código de Processo Penal, em matéria de segredo de justiça, contribuíram para uma maior transparência do processo e da actuação do Ministério Público, considera que as mesmas não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica.
Os autores da presente iniciativa legislativa ancoram-na ainda nas sugestões de alteração à redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, recentemente apresentadas e enviadas pelo Sr.
Procurador Geral da República ao Governo e à Assembleia da República, que têm por objectivo, na sua perspectiva, minorar as dificuldades da investigação criminal suscitadas pela revisão do regime processual penal.
III — Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento constitucional e legal A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Página 24
24 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
O presente projecto de lei visa alterar os artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal. A redacção actual destes artigos resulta da última revisão ao Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
O Código de Processo Penal foi objecto de 15 alterações. Por seu turno, os artigos 86.º, 87.º e 89.º foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tendo ainda o artigo 86.º sido alterado pela lei n.º 57/91, de 13 de Agosto.
Iniciativas pendentes sobre matérias idênticas Encontra-se pendente o projecto de lei n.º 452/X (3.ª) da autoria do Grupo Parlamentar do PCP que altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação, cuja discussão na generalidade também se encontra agendada para o próximo dia 18 do corrente mês de Dezembro.
PARTE II — OPINIÃO DA RELATORA
A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de «elaboração facultativa».
PARTE III — CONCLUSÕES
1.ª O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 607/X (4.ª), que pretende alterar o regime de segredo de justiça; 2.ª O presente projecto de lei visa alterar a redacção dos artigos 86.º, 87.º e 89.º do Código de Processo Penal, propondo por um lado que a publicidade do processo, durante a fase de inquérito, dependa da natureza privada, semi-pública ou pública, do crime em causa e, por outro, a possibilidade de os sujeitos e de os participantes processuais, mediante os factos e as circunstâncias concretas, poderem requerer excepções a essas regras.
3.ª Esta iniciativa legislativa propõe ainda a criação de uma regra específica para os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada, bem como para os crimes de natureza económicofinanceira, prevendo a possibilidade de alargamento do prazo para manutenção do segredo de justiça, nas situações em que se encontram esgotados os prazos legais para a conclusão do inquérito.
4.ª Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 607/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Couto Vieira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
(*) Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
———
Página 25
25 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 18 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª), que tem por objecto estabelecer o novo regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Novembro de 2008, a iniciativa em análise baixou à Comissão Parlamentar de Saúde para apreciação e emissão do respectivo parecer.
B) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 231/X (4.ª) tem por objecto estabelecer o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a mesma pretende concretizar a orientação de fundo do PRACE de transferir o CNECV para junto da Assembleia da República (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o PRACE e Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros) e representa também uma oportunidade para proceder a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho.
Na opinião do Governo, atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, impunha-se igualmente alterar as regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza do Conselho.
Pelo exposto, propõe o Governo que a Assembleia da República passe a ser responsável pela eleição de seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respectivamente, nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP).
Ainda no respeitante à designação dos titulares do CNECV, o seu Presidente é eleito pelo Presidente da Assembleia da República e o Vice-Presidente é eleito pelo Conselho.
No que respeita às competências do CNECV, a presente proposta de lei vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Finalmente, a presente proposta de lei vem prever a possibilidade de dotar o CNECV de serviços de apoio próprio, nomeadamente no que respeita à prestação de apoio técnico e científico à elaboração de pareceres, à gestão do fundo documental do CNECV, à organização de eventos e à divulgação das suas actividades e mantém a previsão da existência de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do CNECV.
Em suma, a proposta de lei em análise concretiza uma transferência da dependência do CNECV e consequentes encargos, da Presidência do Conselho de Ministros para a Assembleia da República, alargando
Página 26
26 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
competências e introduzindo, quanto à organização e funcionamento, as alterações já enunciadas, das quais se destacam como mais relevantes:
Lei n.º 14/90 Proposta de Lei n.º 231/X (4.ª)
CNECV: – Dependência da Presidência do Conselho de Ministros, que suporta os encargos com a sua dotação orçamental (artigos 1.º e 9.º); – A PCM presta apoio administrativo e disponibiliza instalações (artigo 9.º).
CNECV: – Dependência da Assembleia da República, que suporta os encargos com a sua dotação orçamental (artigos 2.º e 7.º); – A AR assegura apoio administrativo, logístico e financeiro e disponibiliza instalações (artigo 7.º).
Competências: – Análise de problemas e emissão de pareceres na sua área de actividade;
– Apresentação de Relatório ao PrimeiroMinistro (artigo 2.º); – Previsão de centro de documentação, de suporte ao funcionamento do CNECV (artigo 12º).
Competências: – Acompanhamento dos problemas e emissão de pareceres na sua área de actividade; – Apresentação de Relatório à Assembleia da República; – Promoção de formação e sensibilização, através de conferências periódicas e apresentação pública das questões mais importantes analisadas; – Representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; – Divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através de serviço editorial próprio (artigo 3.º).
Composição: 20 elementos, para além do Presidente (artigo 3.º).
Composição: 20 elementos, para além do Presidente (artigo 4.º).
Presidente: – Designado pelo Primeiro-Ministro (artigo 3.º, n.º 1).
Presidente: – Designado pelo PAR (artigo 4.º, n.º 5).
Direitos dos membros do CNECV: – Senhas de presença por reunião definidas pelo Governo, ajudas de custo e requisição de transportes nos termos da lei geral (artigo 10.º);
Direitos dos membros do CNECV: – Senhas de presença por reunião definidas pelo PAR, ajudas de custo e requisição de transportes nos termos da lei geral (artigo 9º);
Recursos humanos: – O apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento (artigo 9.º, n.º 2);
Recursos humanos: – Possibilidade de o CNECV ser dotado de serviços próprios, designadamente com vista à prestação de apoio técnico-científico, elaboração de pareceres, gestão do fundo documental, organização de eventos e divulgação de actividades (artigo 7.º, n.º 3); – Secretário executivo equiparado, para efeitos remuneratórios, a secretário pessoal dos gabinetes (artigo 7.º, n.º 4).
Página 27
27 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Receitas próprias:
Receitas próprias: – Provenientes de dotações que sejam atribuídas no OE, através do orçamento da AR (artigo 8.º, n.º1); – Provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas (artigo 8.º, n.º 2).
C) Enquadramento jurídico e antecedentes
Tal como se pode ler no site oficial do CNECV (www.cnecv.gov.pt), Portugal foi um dos primeiros países europeus a sentir a necessidade de um comité de bioética a nível nacional.
A sua falta fez-se logo notar, em 1986, no decurso dos trabalhos da «Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias», encarregada pelo Ministro da Justiça de preparar um projecto legislativo sobre reprodução medicamente assistida.
Atendendo à complexidade e novidade dos problemas éticos levantados durante a preparação do mencionado documento, a Comissão sentiu a falta de um amplo e permanente fórum de estudo e discussão transdisciplinar sobre a dimensão ética das novas tecnologias e apresentou, em 1987, um projecto legislativo para um conselho nacional, a que outros se seguiram.
Na sequência e após discussão parlamentar, a Assembleia da República aprovou, em 30 de Janeiro de 1990, o Decreto n.º 243/V que, promulgado pelo Presidente da República, configurou a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho1, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e as Leis n.º 9/2003, de 13 de Maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de Fevereiro), criando o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida» (CNECV).
De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 14/90, o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros».
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da mencionada lei, a primeira competência do CNECV, da qual fluem as restantes, é a de «analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral».
A sua composição estava prevista no artigo 3.º do diploma supra mencionado e previa a inclusão de sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tivessem demonstrado especial interesse pelos problemas éticos; sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética; seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
A primeira alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e teve por única finalidade adequar a estrutura orgânica do CNECV à complexidade das suas competências, dotando o Conselho de um secretário executivo, com competências limitadas à área do apoio administrativo e do secretariado, à semelhança do que acontecia com entidades de perfil semelhante ao do Conselho.
A segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, foi introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio, a qual alterou a composição do CNECV.
A terceira alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, foi introduzida pela Lei n.º 6/2004, de 26 de Fevereiro, a qual introduziu alterações à comissão coordenadora do CNECV.
O mandato dos membros do Conselho tem sido independente do das entidades que os designam e com duração de cinco anos. Tem-se iniciado com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro e até à designação de novos membros pelas entidades com competência para tal, continuam em funções os membros anteriormente designados (de acordo com a redacção dada ao artigo 4.º pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio).                                                           1 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/CNECV/Legislacao/
Página 28
28 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
O Conselho tem estabelecido em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.
É igualmente importante referir que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o PRACE e do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro2, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, foi determinado que o CNECV deixaria de integrar a Presidência do Conselho de Ministros, saindo da administração central do Estado, passando a funcionar no âmbito parlamentar em termos a regular em diploma próprio, conforme o disposto nos artigos 32.º e 33.º do mencionado decreto-lei.
D) Enquadramento Legal Internacional No quadro do direito comparado e no que diz respeito ao funcionamento dos diversos conselhos nacionais para as ciências da vida, podemos observar a legislação da Bélgica, França, Itália e Reino Unido.
Na Bélgica – O Conselho Consultivo de Bioética foi criado pelo Acordo de Cooperação de 15 Janeiro de 19933, assinado entre o Estado Federal, as Comunidades – francesa, flamenga e alemã e a Comissão Comunitária Comum. É um órgão consultivo em matéria de bioética e independente das autoridades que o criaram.
Tem por missão emitir pareceres e informar o público, assim como o Governo, o Parlamento e os Conselhos Comunitários dos problemas levantados pela investigação nos domínios da biologia, da medicina e da saúde, nos seus aspectos éticos, sociais e jurídicos, em particular no aspecto respeitante aos direitos do homem.
A composição do Conselho procura reflectir uma representação equilibrada das diferentes tendências ideológicas, filosóficas, científicas, médicas e jurídicas e a presença paritária de mulheres e homens.
O Conselho é composto por 35 membros efectivos com poderes deliberativos, cujo mandato tem a duração de quatro anos, sendo: a) Dezasseis personalidades provenientes do meio universitário, propostos pelos conselhos interuniversitários; b) Seis médicos propostos pela Ordem dos Médicos; c) Dois advogados apresentados pela Ordem dos advogados e d) Dois magistrados.
Dos restantes nove membros dois são designados pelo Rei, cinco pelos Governos das três Comunidades e dois pelo Colégio da Comissão Comunitária Comum.
Para cada membro efectivo é designado um membro suplente com base no mesmo critério de designação adoptado para os membros efectivos. Dos membros suplentes fazem, ainda, parte oito elementos com funções consultivas, designadamente:  Um representante do Ministro da Justiça;  Um representante do Ministro Responsável pela política científica;  Um representante do Ministro da saúde;  Três representantes das Comunidades (um por cada Comunidade) e  Dois representantes da Comissão Comunitária Comum.
A Mesa é o órgão que coordena o trabalho diário do Conselho e é coadjuvada pelo secretariado, órgão responsável pelas tarefas técnicas e administrativas. É eleita pelos próprios membros e composta por quatro vice-presidentes eleitos pelo período de um ano, que asseguram sucessivamente a sua presidência.
O Conselho para preparar os pareceres a emitir funciona, fundamentalmente, em comissões restritas. As sessões do Conselho não são públicas.                                                           2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf  3https://portal.health.fgov.be/pls/portal/docs/PAGE/INTERNET_PG/HOMEPAGE_MENU/GEZONDHEIDZORG1_MENU/OVERLEGSTRUC
TUREN1_MENU/COMITEES1_MENU/BIOETHISCHECOMMISSIE1_MENU/MISSIONCOMPOSITIONETFONCTIONNEMENTD_MENU/M
ISSIONCOMPOSITIONETFONCTIONNEMENTD_DOCS/ACCORD%20DE%20COOPERATION.PDF  Consultar Diário Original
Página 29
29 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Na França – O Conselho Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde foi criado em 1983 pelo Presidente François Mitterand com a aprovação do Decreto n.° 83-132, de 23 Fevereiro4. É um organismo estritamente consultivo, independente, multidisciplinar e pluralista que emite pareceres, relatórios e recomendações sobre os problemas éticos e as questões da sociedade levantadas pelo progresso do conhecimento no domínio da biologia, da medicina e da saúde. Tem por missão levar os cidadãos a reflectir e a permitir-lhes uma melhor compreensão desses desafios éticos.
Para encorajar o debate público, o Conselho esforça-se por estabelecer um diálogo constante com os cidadãos através, designadamente, das Jornadas Anuais de Ética, das Jornadas Regionais de Ética e o Fórum dos Jovens. Mantém uma parceria anual com a Cité des Sciences.
Como órgão estritamente consultivo que é, o Conselho pode ser chamada a pronunciar-se sobre as questões de ética colocadas pelo:  Presidente da República;  Presidente das Assembleias Parlamentares;  Membros do Governo;  Um estabelecimento de ensino público;  Um estabelecimento público e  Uma fundação de utilidade pública que tenha por actividade principal a investigação, o desenvolvimento tecnológico ou a promoção e a protecção da saúde.
Pode, ainda, por iniciativa própria, pronunciar-se sobre todas as questões de ética apresentadas pelos cidadãos ou por um dos seus membros.
Da sua composição fazem parte:  Um presidente, que conduz os trabalhos do Conselho, nomeado pelo Presidente da República, por um período renovável de dois anos;  Trinta e nove membros nomeados por quatro anos (cinco personalidades que pertencem às principais famílias filosóficas e espirituais – correntes filosóficas e religiosas - católica, protestante, judaica e muçulmana);  Por dezanove personalidades escolhidas pela sua competência e pelo seu interesse por questões éticas;  Por quinze personalidades que pertencem á área da investigação e  Um secretário-geral que coordena, diariamente, os trabalhos do Conselho.
O trabalho do Conselho reparte-se por três órgãos:  Pelo comité plénier, órgão deliberativo que reúne mensalmente para debater os pareceres em curso, sendo o quórum de funcionamento de metade dos membros;  Pela section technique, órgão composto por doze membros que responde directamente às questões em apreço e sempre que a questão seja mais complexa é enviada para o comité plénier para exame e  Pelos groupes de travail que instruem o processo de cada questão, podendo solicitar a colaboração de entidades externas.
As sessões do comité plénier assim como as da section technique não são públicas.
Para além do diploma que criou o Conselho, a Lei n.º 94-654, de 29 Julho5 (artigo 23.º), o Decreto n.º 97555 de, 29 Maio6, a Lei n.º 2004-800, de 6 Agosto7 e Decreto n.º 2005-390 de, 28 Abril8 introduziram modificações quanto à sua missão, ao seu funcionamento e à sua composição.                                                           4 http://www.ccne-ethique.fr/decret_n_83132.php  5 http://www.sg.cnrs.fr/daj/archiv-actus/loibioethique.pdf  6 http://www.ccne-ethique.fr/decret_n_97555.php  7 http://www.ccne-ethique.fr/loi_n_2004800.php  8 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000630267&dateTexte=  Consultar Diário Original
Página 30
30 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Na Itália – A criação de um Comité (Conselho) Nacional para a Bioética9 surge na sequência da aprovação da Resolução n.º 6 – 00038 em 5 de Julho de 1988 pela Câmara dos Deputados, como finalização de um debate «sobre os problemas da Bioética», na qual se previa que o governo se empenhasse em promover um confronto, inclusive a nível internacional, sobre o estado da investigação biomédica e da engenharia genética na perspectiva do respeito pela liberdade humana. Com tal propósito se previa a instituição de uma Comissão atinente.
Ao Conselho é atribuída a função de orientar os instrumentos legislativos e administrativos destinados a definir os critérios a utilizar na prática médica e biológica para tutelar os direitos humanos e evitar os abusos.
O Conselho tem para além disso a competência de garantir uma correcta informação da opinião pública sobre os aspectos problemáticos e sobre as implicações dos tratamentos terapêuticos, das técnicas de diagnóstico e dos progressos das ciências biomédicas.
Com Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 28 de Março de 199010 foi criado, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional para a Bioética (Comitato Nazionale per la Bioetica), com as seguintes competências:
 Elaborar um quadro resumo dos programas, objectivos e resultados da investigação e experimentação no campo das ciências da vida e da saúde do ser humano, ainda que baseadas na faculdade de aceder às informações necessárias junto dos centros operativos existentes em território nacional, e em ligação com conselhos (comités) análogos de outros países, bem como outras organizações internacionais operantes no sector;  Formular pareceres e indicar soluções, inclusive com o objectivo de propor iniciativas legislativas, para enfrentar os problemas de natureza ética e jurídica que possam surgir com o progredir das investigações e com o aparecimento de novas aplicações possíveis de interesse clínico, tendo sido observada a salvaguarda dos direitos fundamentais e da dignidade do homem e de outros valores tais como são expressos pela Carta constitucional e pelos instrumentos internacionais aos quais a Itália adira;  Propor soluções para as funções de controlo dirigidas seja à tutela da segurança do homem e do ambiente na produção de material biológico, seja à protecção de eventuais riscos dos pacientes tratados com produtos da engenharia genética ou submetidos a terapia genética;  Promover a redacção de códigos de comportamento para os operadores dos vários sectores interessados em favorecer uma correcta informação da opinião pública.
O Conselho é um órgão da Presidência do Conselho de Ministros (ver diploma11 reorganizativo mais recente) e tem a função de assessoria junto do Governo, do parlamento e de outras instituições. O mesmo tem relações com organismos análogos de outros países, da União Europeia e do Conselho da Europa. Podem dirigir-se ao Conselho associações, centros de pesquisa, comités éticos locais, investigadores e cidadãos individuais para informações relativas à bioética.
Fazem parte do ‘Comitato Nazionale per la Bioetica’ (CNB) investigadores provenientes de diversas áreas disciplinares em coerência com a natureza intrinsecamente pluridisciplinar da bioética. Tal composição sofreu, no decurso dos anos, diversas variações.
Foram presidentes do CNB, o Prof. Adriano Bompiani (1990-1992), o Prof. Adriano Ossicini (1992-1994), o Prof. Francesco D'Agostino (1995-1998), o Prof. Giovanni Berlinguer (1999-2001) e o Prof. Francesco D'Agostino (fino al 2006). Actualmente preside ao CNB o Prof. Francesco Paolo Casavola, presidente emérito do Tribunal Constitucional e presidente da Enciclopédia Italiana Treccani.
No Reino Unido – A ‘Human Genetics Commission’12 é o órgão de aconselhamento do Governo relativamente aos novos desenvolvimentos da genética humana e o modo como interferem com a vida de cada um. Fornece ao Governo aconselhamento sobre a bioética com um enfoque particular nos aspectos                                                            9 http://www.governo.it/bioetica/index.html  10 http://www.governo.it/bioetica/compiti.html (texto original não disponível) 11 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/dpcm4mag_9_07.html  12 http://www.hgc.gov.uk/Client/index.asp?ContentId=1  Consultar Diário Original
Página 31
31 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
sociais, éticos e legais. Um dos seus principais papéis é o de promover debates e ouvir o que o público e os parceiros da comissão têm para dizer. A mesma está empenhada com a abertura e a transparência.
A Comissão é constituída por 22 membros, incluindo peritos em genética, ética, jurisprudência e direitos do consumidor. A mesma tem tambçm um ‘painel consultivo’ de pessoas que têm uma experiência directa de viver com condições genéticas e que actuam como «caixa de ressonância» dos relatórios e recomendações da Comissão.
De modo a facilitar o desempenho das tarefas, o trabalho da Comissão está dividido entre um número de grupos de trabalho, direccionados para projectos específicos, e grupos de monitorização, que têm uma função de actualização. A Comissão aprovou recentemente o seu Plano de trabalho.13 Para além desta comissão, na área das ciências da vida, existem ainda no Reino Unido, a Human Fertilisation and Embryology Authority 14 (HFEA) – («Autoridade para a Embriologia e a Fertilização Humana»).
A HFEA é o regulador independente que supervisiona o uso de gâmetas e embriões no tratamento da fertilidade e investigação.
Procede ao licenciamento dos centros que operam com a fertilização in vitro e outros modos de procriação assistida e investigação de embriões humanos. Também fornece uma série de informações detalhadas aos pacientes, profissionais, público e Governo.
Outro órgão ç o ‘Nuffield Council on Bioethics’ (Conselho de Nuffield para a Bioçtica).15 Este examina assuntos de Ética colocados pelos novos desenvolvimentos da biologia e da medicina. Criado pela Fundação Nuffield em 1911, o Conselho é um órgão independente, fundado pela Fundação, o Conselho de Investigação Mçdica e o ‘Wellcome Trust’16.
O Conselho adquiriu uma reputação internacional por orientar as preocupações públicas e fornecer aconselhamento independente para apoio aos decisores políticos e estimular o debate sobre a bioética.
Importa, ainda, referir que existem alguns organismos internacionais que se dedicam às questões da Bioética.
Junto do Conselho da Europa, funciona o ‘Steering Committee on Bioethics’17 e recentemente foi adoptado um novo Protocolo Adicional18 à Convenção de Direitos Humanos e Biomedicina, em 7 de Maio de 2008, relativamente a testes genéticos para finalidades da Saúde.
Junto da Unesco funciona o Comité Intergovernamental para a Bioética19, criado em 1998, com base no Artigo 11.º dos estatutos Comité Internacional de Bioética (CIB). Compreende 36 Estados-membros, cujos representantes se encontram pelo menos uma vez cada dois anos para analisar as recomendações e avisos do CIB. Informa o IBC das suas decisões e os órgãos executivos da Unesco.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Nesta sede, a signatária do presente relatório não pode deixar de referir o importante papel e trabalho que o CNECV tem desempenhado desde a sua criação pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, no domínio dos desafios e questões que a biologia coloca à Humanidade, verificando-se que alguns dos seus pareceres foram já tomados em consideração pelo legislador, pelo menos parcialmente, para o impulso de processos legislativos, para contribuição durante a sua feitura e para a apreciação crítica de legislação aprovada.
Como anteriormente se referiu, a proposta de lei em análise, apresentada à Assembleia da República pelo Governo, visa concretizar a orientação fixada no Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de transferir o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV) para junto da Assembleia da República.
Além disso, a presente proposta de lei representa também uma oportunidade para proceder a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho que vertem para a lei algumas das práticas                                                            13 http://www.hgc.gov.uk/Client/Content.asp?ContentId=50  14 http://www.hfea.gov.uk/  15 http://www.nuffieldbioethics.org/ 16 http://en.wikipedia.org/wiki/Wellcome_Trust  17 http://www.coe.int/T/E/Legal_Affairs/Legal_co-operation/Bioethics/CDBI/  18 http://www.coe.int/t/e/legal_affairs/legal_co-operation/Bioethics/  19 http://portal.unesco.org/shs/en/ev.php-URL_ID=1878&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html
Página 32
32 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
desenvolvidas no decurso dos últimos anos com o objectivo de dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas.
No que respeita às competências do CNECV, o novo regime jurídico vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Na opinião da signatária do presente relatório, é de saudar a introdução de uma nota de equilíbrio de género na composição do CNECV, ao exigir-se que as listas submetidas a eleição na Assembleia da República tenham, pelo menos, um terço de pessoas de cada um dos sexos e as designadas por resolução do Conselho de Ministros, um mínimo de dois quintos de pessoas de cada sexo (cfr. artigo 4.º, n.º 2, da proposta de lei).
Na nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, pelos serviços deste órgão, refere-se que o Governo não facultou, até à data, qualquer informação sobre o montante das despesas relativas ao funcionamento do CNECV.
Não obstante, a signatária do presente relatório apurou que o valor inscrito no Orçamento do Estado nos anos de 2006, 2007 e 2008 para o funcionamento do CNECV, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros foi, respectivamente, de €147.524, €197.268 e €151.350.
É igualmente relevante referir que para além das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através do orçamento da Assembleia da República, o CNECV passa a dispor também das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como de quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Mais se refere na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que os encargos financeiros que decorrem das alterações constantes da presente iniciativa e que passam a ser suportados pela Assembleia da República, não se encontram previstos no Orçamento deste órgão para o ano de 2009 (cfr.
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2008, aprovada em 17 de Outubro de 2008 e publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 31 de Outubro do mesmo ano).
Pelo exposto, se os efeitos da presente iniciativa tiverem efeito no ano económico em curso será necessário proceder à alteração do Orçamento da Assembleia da República, através de orçamento suplementar.
Relativamente à sugestão de introdução de uma alínea no artigo 4.º da proposta de lei, constante da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º do Regimento, a mesma poderá ser efectuada e apresentada por qualquer Deputado, em sede de especialidade, nos termos do artigo 153.º do mesmo Regimento.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 18 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª), que tem por objecto estabelecer o novo regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
3 — A presente proposta de lei visa concretizar a orientação fixada no Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de transferir o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e consequentes encargos, da Presidência do Conselho de Ministros para junto da Assembleia da República.
4 — Com efeito, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o PRACE e do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, foi determinado que o CNECV deixaria de integrar a Presidência do Conselho de
Página 33
33 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Ministros, saindo da administração central do Estado, passando a funcionar no âmbito parlamentar em termos a regular em diploma próprio, conforme o disposto nos artigos 32.º e 33.º do mencionado decreto-lei.
5 — Em simultâneo, a proposta de lei em análise, procede a um alargamento das competências do CNECV, das quais se destacam como mais relevantes: a promoção de formação e sensibilização, através de conferências periódicas e apresentação pública das questões mais importantes analisadas; representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através de serviço editorial próprio.
6 — Mais introduz a proposta de lei em apreço, algumas alterações quanto à organização e funcionamento do CNECV, designadamente no que diz respeito à designação dos seus membros.
7 — Os encargos financeiros que decorrem das alterações constantes da presente iniciativa, a suportar pela Assembleia da República, não se encontram previstos no Orçamento deste órgão para o ano de 2009 (cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 61/2008, aprovada em 17 de Outubro de 2008 e publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 31 de Outubro do mesmo ano).
8 — Pelo exposto na conclusão anterior, se os efeitos da presente iniciativa tiverem efeito no ano económico de 2009, será necessário proceder à devida alteração no Orçamento da Assembleia da República.
9 — Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a proposta de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
PARTE IV — ANEXOS
Nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Marisa Costa — A Presidente da Comissão, Maria de Belém.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.
Anexo Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o novo regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), com o qual revoga a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, que anteriormente o regia. O CNECV é um órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Ressalta desde logo a proposta de que este Conselho passe a funcionar junto da Assembleia da República, quando antes funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros. Refere a exposição de motivos, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o PRACE, e o Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, «determinaram» que o CNECV passaria a funcionar «no âmbito parlamentar».
Na proposta de lei é referido expressamente que a AR «assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação». Além disso, mantém-se o dever de colaboração da Biblioteca da AR e do apoio documental dos serviços públicos.
Página 34
34 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Em consequência, os encargos com o funcionamento do CNECV, o apoio administrativo e a sua instalação, agora assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros, passariam a ser responsabilidade da Assembleia da República, que atribuiria, através do seu orçamento, as dotações necessárias para o efeito.
Note-se, no entanto, que o Governo não facultou, até à data, qualquer informação sobre o montante dessas despesas.
Em concreto, os encargos com o CNECV decorrem da possibilidade deste ser dotado de serviços de apoio próprios, no que respeita à prestação de apoio técnico e científico, elaboração de pareceres, organização de eventos, divulgação das suas actividades e gestão de um centro de documentação, de acordo com o que vier a ser fixado por Resolução da AR. O CNECV será apoiado por um secretário executivo, equiparado, em termos de remuneração, a secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença por reunião, cujo montante será definido por despacho do PAR, a ajudas de custo e a requisição de transportes nos termos da lei geral.
No que respeita às suas competências, prevê-se agora, expressamente, que o CNECV promova formação e sensibilização nas suas áreas de actuação e que tenha funções de representação nacional a nível internacional. A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei refere a possibilidade de o CNECV dispor de capacidade editorial própria para divulgar as respectivas actividades, pareceres e publicações, mas o artigo 12.º da Lei n.º 14/90 já prevê a criação de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do Conselho.
As alterações mais substanciais, em relação à organização e funcionamento, prendem-se com a designação dos seus membros, a forma de escolha do presidente e vice-presidente e a possibilidade de dotar o Conselho de serviços de apoio próprio, o que actualmente a lei não contempla. De acordo com a Lei n.º 14/90, para além do presidente, integram o Conselho mais 20 elementos (catorze personalidades de reconhecido mérito em várias áreas do conhecimento, designadas por vários ministérios e organizações, e seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, designadas pela AR). A proposta de lei continua a estabelecer que o Conselho seja integrado por 20 elementos: seis pessoas com especial qualificação na reflexão ética, eleitas pela AR, nove pessoas também qualificadas designadas por várias organizações profissionais e outras cinco, de mérito, designadas pelo Conselho de Ministros. Introduz também uma nota de equilíbrio de género, ao exigir que as listas submetidas a eleição na AR tenham pelo menos um terço de pessoas de cada sexo e, as designadas pelo Conselho de Ministros, um mínimo de dois quintos de pessoas de cada sexo.
O Presidente do CNEV, agora designado pelo Primeiro-Ministro, passaria a ser livremente designado pelo PAR e o vice-presidente eleito pelo Conselho, de entre os seus membros.
Face ao exposto, o cálculo dos encargos financeiros, resultantes da aprovação desta proposta de lei, não poderá deixar de entrar em linha de conta, nomeadamente, com: – Cedência de instalações na AR, ou, caso não seja possível, arrendamento de local para o efeito; – Dotação do Conselho com serviços próprios, o que implicará um quadro de funcionários permanentes e ainda um secretário executivo equiparado, em termos remuneratórios, a secretário pessoal dos gabinetes; – Alargamento de competências do CNECV, em especial no que respeita às suas funções de representação nacional em reuniões internacionais; – Pagamento de senhas de presença em reuniões, a todos os membros do Conselho, bem como de ajudas de custo e transportes.
Em suma, esta proposta de lei concretiza uma transferência da dependência do CNECV, e consequentes encargos, da Presidência do Conselho de Ministros para a Assembleia da República, alargando competências e introduzindo, quanto à organização e funcionamento, as alterações já enunciadas, das quais destacamos:
Página 35
35 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Lei n.º 14/90 Proposta de Lei n.º 231/X (4.ª) CNECV: – Dependência da Presidência do Conselho de Ministros, que suporta os encargos com a sua dotação orçamental (artigos 1.º e 9.º) – A PCM presta apoio administrativo e disponibiliza instalações (artigo 9.º)
CNECV: – Dependência da Assembleia da República, que suporta os encargos com a sua dotação orçamental (artigos 2.º e 7.º) – A AR assegura apoio administrativo, logístico e financeiro e disponibiliza instalações (artigo 7.º) Competências: – Análise de problemas e emissão de pareceres na sua área de actividade – Apresentação de Relatório ao PrimeiroMinistro (artigo 2.º)
– Previsão de centro de documentação, de suporte ao funcionamento do CNECV (artigo 12.º) Competências: – Acompanhamento dos problemas e emissão de pareceres na sua área de actividade – Apresentação de Relatório à Assembleia da República – Promoção de formação e sensibilização, através de conferências periódicas e apresentação pública das questões mais importantes analisadas – Representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres – Divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através de serviço editorial próprio (artigo 3.º)
Composição: 20 elementos, para além do Presidente (artigo 3.º)
Composição: 20 elementos, para além do Presidente (artigo 4.º) Presidente: – Designado pelo Primeiro-Ministro (artigo 3.º n.º 1)
Presidente: – Designado pelo PAR (artigo 4.º - n.º 5)
Direitos dos membros do CNECV: – Senhas de presença por reunião definidas pelo Governo, ajudas de custo e requisição de transportes nos termos da lei geral (artigo 10.º)
Direitos dos membros do CNECV: - Senhas de presença por reunião definidas pelo PAR, ajudas de custo e requisição de transportes nos termos da lei geral (artigo 9.º)
Recursos humanos: – O apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento (artigo 9.º, n.º 2)
Recursos humanos: – Possibilidade de o CNECV ser dotado de serviços próprios, designadamente com vista à prestação de apoio técnico-científico, elaboração de pareceres, gestão do fundo documental, organização de eventos e divulgação de actividades (artigo 7.º, n.º 3) – Secretário executivo equiparado, para efeitos remuneratórios, a secretário pessoal dos gabinetes (artigo 7.º, n.º 4)
Receitas próprias: ----------------------Receitas próprias: – Provenientes de dotações que sejam atribuídas no OE, através do orçamento da AR (artigo 8.º, n.º 1)
Página 36
36 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.
No artigo 4.º da proposta de lei, deve acrescentar-se uma alínea a prever a eleição de seis suplentes pela Assembleia da República, como forma de se evitarem futuros actos eleitorais desnecessários, em caso de necessidade de substituição de algum membro efectivo.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Após discussão parlamentar, a Assembleia da República aprovou, em de 30 de Janeiro de 1990, o Decreto n.º 243/V que, promulgado pelo Presidente da República, configurou a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho1, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99 de 7 de Junho e as Leis n.º 9/2003, de 13 de Maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de Fevereiro) que criou o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida» (CNECV).
A sua primeira competência, da qual fluíam as restantes, era a de «analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral» [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)].
De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 14/90, o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros».
A sua composição estava prevista no artigo 3.º e previa a inclusão de seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos; seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética; seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas e duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
O mandato dos membros do Conselho tem sido independente do das entidades que os designam e com duração de cinco anos. Tem-se iniciado com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro. Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º do referido diploma, continuam em funções os membros anteriormente designados. (de acordo com a redacção dada ao artigo 4.º pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio).
O Conselho tem estabelecido em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.                                                           1 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/CNECV/Legislacao/
Página 37
37 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Através do Decreto-Lei n.º.202/2006, de 27.de Outubro2, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros foi determinado que o CNECV passe a funcionar no âmbito parlamentar, em termos a regular, conforme o disposto nos seus artigos 32.º e 33.º.
b) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para a Bélgica, França, Itália e Reino Unido.
BÉLGICA
O Conselho Consultivo de Bioética foi criado pelo Acordo de Cooperação de 15 Janeiro de 19933, assinado entre o Estado Federal, as Comunidades – francesa, flamenga e alemã e a Comissão Comunitária Comum. É um órgão consultivo em matéria de bioética e independente das autoridades que o criaram.
Tem por missão emitir pareceres e informar o público, assim como o Governo, o Parlamento e os Conselhos Comunitários dos problemas levantados pela investigação nos domínios da biologia, da medicina e da saúde, nos seus aspectos éticos, sociais e jurídicos, em particular no aspecto respeitante aos direitos do homem.
A composição do Conselho procura reflectir uma representação equilibrada das diferentes tendências ideológicas, filosóficas, científicas, médicas e jurídicas e a presença paritária de mulheres e homens.
O Conselho é composto por 35 membros efectivos com poderes deliberativos, cujo mandato tem a duração de quatro anos, sendo: e) Dezasseis personalidades provenientes do meio universitário, propostos pelos conselhos interuniversitários; f) Seis médicos propostos pela Ordem dos Médicos; g) Dois advogados apresentados pela Ordem dos advogados e h) Dois magistrados.
Dos restantes nove membros dois são designados pelo Rei, cinco pelos Governos das três Comunidades e dois pelo Colégio da Comissão Comunitária Comum.
Para cada membro efectivo é designado um membro suplente com base no mesmo critério de designação adoptado para os membros efectivos. Dos membros suplentes fazem, ainda, parte oito elementos com funções consultivas, designadamente:  Um representante do Ministro da Justiça;  Um representante do Ministro Responsável pela política científica;  Um representante do Ministro da saúde;  Três representantes das Comunidades (um por cada Comunidade) e  Dois representantes da Comissão Comunitária Comum.
A Mesa é o órgão que coordena o trabalho diário do Conselho e é coadjuvada pelo Secretariado, órgão responsável pelas tarefas técnicas e administrativas. É eleita pelos próprios membros e composta por quatro vice-presidentes eleitos pelo período de um ano, que asseguram sucessivamente a sua presidência.
O Conselho para preparar os pareceres a emitir funciona, fundamentalmente, em comissões restritas. As sessões do Conselho não são públicas.
                                                           2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf  3https://portal.health.fgov.be/pls/portal/docs/PAGE/INTERNET_PG/HOMEPAGE_MENU/GEZONDHEIDZORG1_MENU/OVERLEGSTRUC
TUREN1_MENU/COMITEES1_MENU/BIOETHISCHECOMMISSIE1_MENU/MISSIONCOMPOSITIONETFONCTIONNEMENTD_MENU/M
ISSIONCOMPOSITIONETFONCTIONNEMENTD_DOCS/ACCORD%20DE%20COOPERATION.PDF  Consultar Diário Original
Página 38
38 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
FRANÇA
O Conselho Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde foi criado em 1983 pelo Presidente François Mitterand com a aprovação do Decreto n.° 83-132, de 23 Fevereiro4. É um organismo estritamente consultivo, independente, multidisciplinar e pluralista que emite pareceres, relatórios e recomendações sobre os problemas éticos e as questões da sociedade levantadas pelo progresso do conhecimento no domínio da biologia, da medicina e da saúde. Tem por missão levar os cidadãos a reflectir e a permitir-lhes uma melhor compreensão desses desafios éticos.
Para encorajar o debate público, o Conselho esforça-se por estabelecer um diálogo constante com os cidadãos através, designadamente, das Jornadas Anuais de Ética, das Jornadas Regionais de Ética e o Fórum dos Jovens. Mantém uma parceria anual com a Cité des Sciences.
Como órgão estritamente consultivo que é, o Conselho pode ser chamada a pronunciar-se sobre as questões de ética colocadas pelo:  Presidente da República;  Presidente das Assembleias Parlamentares;  Membros do Governo;  Um estabelecimento de ensino público;  Um estabelecimento público e  Uma fundação de utilidade pública que tenha por actividade principal a investigação, o desenvolvimento tecnológico ou a promoção e a protecção da saúde.
Pode, ainda, por iniciativa própria, pronunciar-se sobre todas as questões de ética apresentadas pelos cidadãos ou por um dos seus membros.
Da sua composição fazem parte:  Um presidente, que conduz os trabalhos do Conselho, nomeado pelo Presidente da República, por um período renovável de dois anos;  Trinta e nove membros nomeados por quatro anos (cinco personalidades que pertencem às principais famílias filosóficas e espirituais – correntes filosóficas e religiosas – católica, protestante, judaica e muçulmana);  Por dezanove personalidades escolhidas pela sua competência e pelo seu interesse por questões éticas;  Por quinze personalidades que pertencem á área da investigação e  Um Secretário-Geral que coordena, diariamente, os trabalhos do Conselho.
O trabalho do Conselho reparte-se por três órgãos: Pelo comité plénier, órgão deliberativo que reúne mensalmente para debater os pareceres em curso, sendo o quórum de funcionamento de metade dos membros; Pela section technique, órgão composto por doze membros que responde directamente às questões em apreço e sempre que a questão seja mais complexa é enviada para o comité plénier para exame e Pelos groupes de travail que instruem o processo de cada questão, podendo solicitar a colaboração de entidades externas.
As sessões do comité plénier assim como as da section technique não são públicas.
Para além do diploma que criou o Conselho, a Lei n.º 94-654, de 29 Julho5 (artigo 23.º), o Decreto n.º 97555, de 29 Maio6, a Lei n.º 2004-800, de 6 Agosto7 e Decreto n.º 2005-390, de 28 Abril8 introduziram modificações quanto à sua missão, ao seu funcionamento e à sua composição.
                                                           4 http://www.ccne-ethique.fr/decret_n_83132.php  5 http://www.sg.cnrs.fr/daj/archiv-actus/loibioethique.pdf  6 http://www.ccne-ethique.fr/decret_n_97555.php  7 http://www.ccne-ethique.fr/loi_n_2004800.php  Consultar Diário Original
Página 39
39 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
ITÁLIA
A criação de um Comité (Conselho) Nacional para a Bioética9 surge na sequência da aprovação da Resolução n.º 6 – 00038 em 5 de Julho de 1988 pela Câmara dos Deputados, como finalização de um debate «sobre os problemas da Bioética», na qual se previa que o governo se empenhasse em promover um confronto, inclusive a nível internacional, sobre o estado da investigação biomédica e da engenharia genética na perspectiva do respeito pela liberdade humana. Com tal propósito se previa a instituição de uma Comissão atinente.
Ao Conselho é atribuída a função de orientar os instrumentos legislativos e administrativos destinados a definir os critérios a utilizar na prática médica e biológica para tutelar os direitos humanos e evitar os abusos.
O Conselho tem para além disso a competência de garantir uma correcta informação da opinião pública sobre os aspectos problemáticos e sobre as implicações dos tratamentos terapêuticos, das técnicas de diagnóstico e dos progressos das ciências biomédicas.
Com Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 28 de Março de 199010 foi criado, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional para a Bioética (Comitato Nazionale per la Bioetica), com as seguintes competências:
 Elaborar um quadro resumo dos programas, objectivos e resultados da investigação e experimentação no campo das ciências da vida e da saúde do ser humano, ainda que baseadas na faculdade de aceder às informações necessárias junto dos centros operativos existentes em território nacional, e em ligação com conselhos (comités) análogos de outros países, bem como outras organizações internacionais operantes no sector;  Formular pareceres e indicar soluções, inclusive com o objectivo de propor iniciativas legislativas, para enfrentar os problemas de natureza ética e jurídica que possam surgir com o progredir das investigações e com o aparecimento de novas aplicações possíveis de interesse clínico, tendo sido observada a salvaguarda dos direitos fundamentais e da dignidade do homem e de outros valores tais como são expressos pela Carta constitucional e pelos instrumentos internacionais aos quais a Itália adira;  Propor soluções para as funções de controlo dirigidas seja à tutela da segurança do homem e do ambiente na produção de material biológico, seja à protecção de eventuais riscos dos pacientes tratados com produtos da engenharia genética ou submetidos a terapia genética;  Promover a redacção de códigos de comportamento para os operadores dos vários sectores interessados em favorecer uma correcta informação da opinião pública.
O Conselho é um órgão da Presidência do Conselho de Ministros (ver diploma11 reorganizativo mais recente) e tem a função de assessoria junto do Governo, do parlamento e de outras instituições, O mesmo tem relações com organismos análogos de outros países, da União Europeia e do Conselho da Europa. Podem dirigir-se ao Conselho associações, centros de pesquisa, comités éticos locais, investigadores e cidadãos individuais para informações relativas à bioética.
Fazem parte do ‘Comitato Nazionale per la Bioetica’ (CNB) investigadores provenientes de diversas áreas disciplinares em coerência com a natureza intrinsecamente pluridisciplinar da bioética. Tal composição sofreu, no decurso dos anos, diversas variações.
Foram presidentes do CNB, o Prof. Adriano Bompiani (1990-1992), o Prof. Adriano Ossicini (1992-1994), o Prof. Francesco D'Agostino (1995-1998), o Prof. Giovanni Berlinguer (1999-2001) e o Prof. Francesco D'Agostino (fino al 2006). Actualmente preside ao CNB o Prof. Francesco Paolo Casavola, presidente emérito do Tribunal Constitucional e presidente da Enciclopédia Italiana Treccani.
                                                                                                                                                                                                     8 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000630267&dateTexte=  9 http://www.governo.it/bioetica/index.html  10 http://www.governo.it/bioetica/compiti.html (texto original não disponível) 11 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/dpcm4mag_9_07.html  Consultar Diário Original
Página 40
40 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
REINO UNIDO A ‘Human Genetics Commission’12 é o órgão de aconselhamento do Governo relativamente aos novos desenvolvimentos da genética humana e o modo como interferem com a vida de cada um. Fornece ao Governo aconselhamento sobre a bioética com um enfoque particular nos aspectos sociais, éticos e legais.
Um dos seus principais papéis é o de promover debates e ouvir o que o público e os parceiros da comissão têm para dizer. A mesma está empenhada com a abertura e a transparência.
A Comissão é constituída por 22 membros, incluindo peritos em genética, ética, jurisprudência e direitos do consumidor. A mesma tem tambçm um ‘painel consultivo’ de pessoas que têm uma experiência directa de viver com condições genéticas e que actuam como «caixa de ressonância» dos relatórios e recomendações da Comissão.
De modo a facilitar o desempenho das tarefas, o trabalho da Comissão está dividido entre um número de grupos de trabalho, direccionados para projectos específicos, e grupos de monitorização, que têm uma função de actualização. A Comissão aprovou recentemente o seu Plano de trabalho.13 Para além desta comissão, na área das ciências da vida, existem ainda no Reino Unido, a Human Fertilisation and Embryology Authority 14 (HFEA) - («Autoridade para a Embriologia e a Fertilização Humana»).
A HFEA é o regulador independente que supervisiona o uso de gâmetas e embriões no tratamento da fertilidade e investigação. Procede ao licenciamento dos centros que operam com a fertilização in vitro e outros modos de procriação assistida e investigação de embriões humanos. Também fornece uma série de informações detalhadas aos pacientes, profissionais, público e Governo.
Outro órgão ç o ‘Nuffield Council on Bioethics’ (Conselho de Nuffield para a Bioçtica).15 Este examina assuntos de Ética colocados pelos novos desenvolvimentos da biologia e da medicina. Criado pela Fundação Nuffield em 1911, o Conselho é um órgão independente, fundado pela Fundação, o Conselho de Investigação Mçdica e o ‘Wellcome Trust’16.
O Conselho adquiriu uma reputação internacional por orientar as preocupações públicas e fornecer aconselhamento independente para apoio aos decisores políticos e estimular o debate sobre a bioética.
Documentação internacional Uma vez que a presente iniciativa nos leva a analisar sobretudo o funcionamento dos diversos conselhos nacionais para as ciências da vida, neste campo deixamos apenas a indicação de alguns organismos internacionais existentes que se dedicam às questões da Bioética.
Conselho da Europa Junto do Conselho da Europa, funciona o ‘Steering Committee on Bioethics’17.
Recentemente foi adoptado um novo Protocolo Adicional18 à Convenção de Direitos Humanos e Biomedicina, em 7 de Maio de 2008, relativamente a testes genéticos para finalidades da Saúde.
Unesco Junto da Unesco funciona o Comité Intergovernamental para a Bioética.19 Este foi criado em 1998, com base no Artigo 11.º dos estatutos Comité Internacional de Bioética (CIB). Compreende 36 Estados-membros, cujos representantes se encontram pelo menos uma vez cada dois anos para analisar as recomendações e avisos do CIB. Informa o IBC das suas decisões e os órgãos executivos da Unesco.
                                                           12 http://www.hgc.gov.uk/Client/index.asp?ContentId=1  13 http://www.hgc.gov.uk/Client/Content.asp?ContentId=50  14 http://www.hfea.gov.uk/  15 http://www.nuffieldbioethics.org/ 16 http://en.wikipedia.org/wiki/Wellcome_Trust  17 http://www.coe.int/T/E/Legal_Affairs/Legal_co-operation/Bioethics/CDBI/  18 http://www.coe.int/t/e/legal_affairs/legal_co-operation/Bioethics/  19 http://portal.unesco.org/shs/en/ev.php-URL_ID=1878&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html
Página 41
41 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A presente iniciativa transfere a entidade em causa da dependência do Conselho de Ministros para a da Assembleia da República e, consequentemente, atribui a este órgão os encargos financeiros daí resultantes.
As alterações constantes da iniciativa implicam necessariamente um acréscimo de despesas, tal como resulta do quadro comparativo. Porém, como também é referido, não é possível quantificar com precisão esse acréscimo na medida em que o Governo não enviou esses elementos. Cabe ainda alertar para o facto de estas despesas não terem sido previstas no Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lisete Gravito e Rui Bento (DILP).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 233/X (4.ª) que propõe criar um complemento de pensão que «visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira».
2. A apresentação da proposta de lei n.º 233/X (4.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 3 do artigo 123.º e do artigo 124.º do RAR.
3. A proposta de lei n.º 233/X (4.ª), admitida em 21 de Novembro de 2008, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
4. Por reconhecer que «a evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosas», a Assembleia Legislativa Regional da Madeira considera que «no caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume particular preocupação, porque a realidade insular exige, nesta tal como noutra áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos de insularidade».
5. Com a implementação de um complemento de pensão específico para a Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional pretende «assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes».
6. A proposta de lei n.º 233/X (4.ª) é composta por sete artigos que regulamentam, relativamente ao complemento de pensão proposto, o seu universo de beneficiários, o montante da pensão, as condições de atribuição, as situações de alteração de residência, o respectivo cabimento orçamental, e o regime de entrada em vigor.
7. A proposta de lei n.º 178/X (3.ª), admitida no dia 30 de Janeiro de 2008, que propunha igualmente a criação de um complemento de pensão na Região Autónoma da Madeira, foi rejeitada no dia 10 de Abril de 2008 mediante votação na generalidade.
Página 42
42 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Parte II – Opinião
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.
Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 233/X (4.ª) que propõe criar um complemento de pensão que «visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira».
2. A proposta de lei n.º 233/X (4.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
A Autora do Parecer, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Parte IV – Anexos
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]
Através da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2008/M, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 232, de 28 de Novembro de 2008, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que cria um complemento de pensão «que visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.» De acordo com a respectiva ‘Exposição de motivos’: «A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto associado ao nível económico das famílias exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência, em todo o território. Nesse seguimento, aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral.
No caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado português.
A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A
Página 43
43 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.
Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.» A proposta de lei desenvolve-se em sete artigos, constando dos artigos 1.º e 2.º a definição do complemento de pensão e a determinação dos respectivos beneficiários. O artigo 3.º determina que o montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional, esclarecendo-se no artigo 4.º que este complemento é atribuído mensalmente e que é aos serviços públicos que compete fazer o levantamento dos beneficiários e processar o respectivo pagamento. Os artigos 5.º, 6.º e 7.º versam, respectivamente, sobre alteração de residência, cabimento orçamental e entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento1].
De salientar que a presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 7.º que «O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.
b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (a ALRAM estabelece que «o presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009»); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; – O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.
                                                           1 Apesar de não informar «sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação [alínea b) do artigo 124.º]
Página 44
44 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
III. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.2
IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas O Sr. Presidente da Assembleia da República determinou a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Governo Regional da Madeira.
V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recebidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto da proposta de lei, no artigo 6.º menciona: «Terá cabimento orçamental para o ano de 2009» e, no artigo 7.º, a respeito da entrada em vigor: «O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009».
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) [CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL (ALRAM)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos da Comissão
Considerando que:
A — Da proposta de lei 1) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — que consagra a garantia da intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do 2 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou iniciativa de teor semelhante na 3.ª sessão legislativa - PPL n.º 178/X (ALRAM) -, a qual foi rejeitada na generalidade (em 10.04.2008).
Página 45
45 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho; 2) A 21 de Novembro de 2008 a referida iniciativa legislativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admite e ordena que baixe à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência; 3) A proposta de lei n.º 234/X (4.ª) visa assegurar a intercomunicabilidade entre regiões autónomas (Açores e Madeira) no que toca à colocação de docentes; 4) A proposta de lei esclarece no seu preâmbulo que «Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas)» e que «Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente esteve permanentemente garantida e assegurada.» 5) Segundo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a actual situação não garante a intercomunicabilidade o que «pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e, por essa razão, injustos aos docentes provenientes do Açores e da Madeira que queiram ingressar na carreira docente do Continente.» 6) O princípio da continuidade territorial exige que nenhum cidadão do Estado português possa ser afectado nos seus direitos em função da sua origem ou localização no quadro do território nacional. Da mesma forma, a intercomunicabilidade, além de ser a única forma de dar resposta a um direito de mobilidade que não pode ser negado a docentes, constitui ainda um importante factor de coesão nacional.
7) A proposta de lei ora em apreço estabelece a intercomunicabilidade entre regiões autónomas e continente, assegurando a possibilidade de professores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das regiões autónomas da Madeira e do Açores, serem opositores a concurso de docentes no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.
8) Essa intercomunicabilidade e essa possibilidade de se apresentarem como opositores a concurso é independente do facto de os docentes em causa terem ou não efectuado a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, prevista no Estatuto da Carreira Docente estabelecido através do Decreto-Lei n.º 15/2007.
9) Da mesma forma, estabelece a proposta de lei que os docentes em causa não possam sofrer qualquer prejuízo no que toca a direitos e regalias profissionais entretanto adquiridas em qualquer uma das regiões autónomas.
B — Da realidade existente 1) O «Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário» (ECD) é, neste momento, ao nível nacional regulado por três diplomas autónomos e diferentes entre eles, em função da sua aplicação no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira: o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a sétima alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Continente; o Decreto Legislativo regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores e o Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira.
2) As alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente por força do Decreto-Lei n.º 15/2007, modificaram o quadro legal em que se realizava a intercomunicabilidade de docentes, entre regiões autónomas e continente, não clarificando os termos a que tal mobilidade está agora sujeita.
3) A diversidade de soluções encontradas nos Estatutos de Carreira Docente em vigor no Continente, na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores coloca os professores em diferentes situações perante a lei e, no que à intercomunicabilidade diz respeito, perante uma situação que não é clara.
Página 46
46 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
4) A obrigatoriedade de realização de uma prova de acesso à carreira docente, imposta pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 é disso exemplo. Sendo exigível a todos os professores e educadores que ingressem na carreira docente no Continente não o é nas Regiões Autónomas.
C — Outras iniciativas A 10 de Julho de 2008, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) que «Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes».
Parte II — Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do parecer, Deputado João Oliveira)
As alterações introduzidas ao ECD pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 consistiram numa verdadeira desvalorização e menorização da função docente em nome da promoção e valorização do mérito e do estímulo à qualidade no exercício da profissão dos professores e educadores.
A fractura na carreira operada através da hierarquização e divisão dos professores entre titulares e não titulares, a introdução de uma prova de acesso à carreira, a tentativa de sujeição dos docentes a um regime de avaliação injusto, burocrático, persecutório e atentatório da dignidade da função docente são alguns dos exemplos de medidas introduzidas por essa alteração ao ECD que deixaram a descoberto os objectivos centrais visados pelo Governo do PS: dificultar a progressão na carreira e sujeitar os professores a mecanismos que permitam com facilidade o seu controlo a partir do Ministério.
Tendo em conta a situação que hoje se vive nas escolas portuguesas, torna-se evidente que a alteração ao ECD traçou o quadro geral do ataque que viria a ser desferido em sucessivas vagas contra os professores, facto para o qual o PCP alertou quando promoveu a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2007.
A realidade comprova hoje quais eram os verdadeiros objectivos do Governo e demonstra com clareza os prejuízos que daí resultaram para a Escola Pública, para milhares de alunos e professores que todos os dias se vêem confrontados com as nefastas consequências destas opções políticas do Partido Socialista.
A realidade demonstra igualmente que é na alteração ao ECD que se tem que buscar a solução para os problemas mais graves que hoje determinam a desestabilização e degradação do nosso sistema educativo.
Enquanto esse objectivo não é concretizado importa ir minorando os efeitos perversos do ECD em vigor e evitando que os professores e educadores portugueses continuem a sofrer nas suas vidas pessoais e profissionais prejuízos significativos dele decorrentes.
Por isso, o PCP apresentou o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) visando o mesmo objectivo da presente proposta de lei que, obviamente, acompanhará.
Parte III — Conclusões
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 16 de Dezembro de 2008, aprova por unanimidade dos grupos parlamentares presentes — PS, PSD, PCP, BE, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, perante a ausência do CDS-PP, a seguinte conclusão: A proposta de lei n.º 234/X (4.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade [PS, PSD, PCP, BE, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita (N insc.)], registando-se a ausência do CDS-PP.
Página 47
47 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Parte IV — Anexos
Anexo I — Nota Técnica
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.
Na exposição de motivos da iniciativa refere-se, em síntese, o seguinte:
 O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passou a dispor que se aplica aos docentes na dependência do Ministério da Educação, quando antes era aplicável aos docentes dos estabelecimentos públicos de todo o território nacional.
 Entretanto, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aprovaram dois estatutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.
 No Estatuto da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional, enquanto no da Região Autónoma dos Açores nada é referido sobre a matéria.
 Nesta sequência, deixou de estar garantida a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente, o que pode propiciar tratamentos diferenciados e injustificados.
A proposta de lei é composta por 2 artigos.
No artigo 1.º estabelece-se que os professores e educadores, contratados ou dos quadros de pessoal docente da rede pública das duas regiões autónomas, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os do continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova para ingresso na carreira docente, sem perda de direitos ou regalias adquiridos naquelas Regiões.
O artigo 2.º dispõe que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Assembleia Legislativa remete ainda uma nota justificativa da iniciativa em que, entre outras coisas, refere que a garantia de intercomunicabilidade apenas poderá ser garantida com uma lei, aprovada pela Assembleia da República, uma vez que o problema coloca-se com os docentes que pretendem transferir-se dum estabelecimento de ensino das regiões autónomas para um do território continental. Menciona também que do diploma não resultam novos encargos financeiros para a Região.
Actualmente o artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 15/2007 (aplicável aos docentes na dependência do Ministério da Educação), estabelece como requisito geral de admissão a concurso para lugar de ingresso da carreira docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, tendo o regime desta sido estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.
Por outro lado, o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é regulado pelo Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o qual estabelece que se aplica a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, que são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo (cfr. artigos 1.º e 4.º).
Página 48
48 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
E o artigo 5.º deste diploma estabelece que o concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica, o mesmo acontecendo com os concursos de provimento e de afectação (entendendo-se que os docentes podem ser provenientes de todo o território nacional). Ao concurso externo podem ser opositores indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente (desde que aprovados na prova de avaliação de conhecimentos).
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição (CRP), e no artigo 118.º. Regimento da Assembleia da República (RAR).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, previstos no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como das propostas de lei, em particular, previstos no n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º RAR).
b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada «lei formulário»: – Esta iniciativa inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da «lei formulário»; – Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano; – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2,º da «lei formulário»; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].
III. Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho1, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto2 e n.º 12/2000, de 21 de Junho3, e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio4 apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o Continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva. 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/121A00/24702472.pdf
Página 49
49 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Na sequência da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 consubstancia a legislação complementar relativa a carreiras de pessoal docente, com a aprovação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Nele inclui disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário sofreu várias modificações introduzidas pelos Decreto-leis n.os 41/96, de 7 de Maio6, 105/97, de 29 de Abril7, 1/98, de 2 de Janeiro8, 35/2003, de 27 de Fevereiro9, 121/2005, de 26 de Julho10, 229/2005, de 29 de Dezembro11, 224/2006, de 13 de Novembro12, n.º 15/2007, de 19 de Janeiro13 e 35/2007, de 15 de Fevereiro.14 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar estão expressamente consagradas no Estatuto PolíticoAdministrativo como matérias do âmbito legislativo regional, e com o objectivo de incorporar estas matérias num único diploma para reduzir a dispersão normativa e dar maior segurança jurídica, aprova, através do Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto15, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário. O Estatuto foi revogado pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto16. Os artigos 35.º e seguintes consagram os princípios gerais orientadores do recrutamento e selecção do pessoal docente.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no quadro das competências decorrentes do Estatuto Político-Administrativo e no desenvolvimento da lei de Bases do Sistema Educativo aprova, com o Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro17, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira como documento valorizador da diferenciação em função de uma responsabilização da função docente no contexto sócio-educativo em que as escolas se inserem. Os artigos 24.º e seguintes consagram os princípios gerais orientadores do recrutamento e selecção do pessoal docente.
O Decreto foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2008, de 24 de Abril18.
b) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para Espanha.
ESPANHA
Apesar dos concursos de ingresso de docentes serem realizados ao nível da comunidade autónoma, sendo organizados por estas e pelo Ministério da Educação e Ciência – nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio19, «de Educação» e no Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro20, «por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley» –, o Real Decreto n.º 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/09801/00020019.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/106A00/10471049.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1997/04/099A00/19441945.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/01/001A00/00020029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/049A00/13921408.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/07/142A00/43694371.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73137317.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21800/78217827.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01400/05010547.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56905705.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16700/0599306049.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03900/0122601252.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08100/0240302403.pdf 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.html
Página 50
50 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
2112/1998, de 2 de Outubro21, «por el que se regulan los concursos de traslados de ámbito nacional para la provisión de plazas correspondientes a los Cuerpos Docentes» – alterado pelo Real Decreto n.º 1964/2008, de 28 de Novembro22,«por el que se modifica el Real Decreto 2112/1998, de 2 de octubre, por el que se regulan los concursos de traslados de ámbito nacional para la provisión de plazas correspondientes a los cuerpos docentes» – regula os concursos de transferência nacional de docentes, previstos na disposição adicional sexta23, ponto terceiro, da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio24, «de Educação».
Estes concursos permitem a mobilidade nacional de docentes, entre comunidades autónomas, e inclusive a permuta entre professores, prevista na disposição adicional quarta25, do diploma de 1998. Não existe perda de direitos e regalias profissionais, sendo inclusive a formação dada pela administração escolar de uma comunidade autónoma reconhecida a nível nacional, para este e outros efeitos, de acordo com o terceiro parágrafo do ponto terceiro da disposição adicional sexta26 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio27, «de Educação».
Muito recentemente, a Ordem n.º ESD/3473/2008, de 1 de Dezembro28, «por la que se establecen normas procedimentales aplicables a los concursos de traslados de ámbito estatal, que deben convocarse durante el curso 2008-2009, para funcionarios de los Cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación» vem estabelecer os procedimentos para os próximos concursos de transferência.
IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas (promovidas ou a promover)
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Ministério da Educação (nomeadamente para se verificar se não está garantida a intercomunicabilidade dos docentes provenientes das Regiões Autónomas com o Continente)  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação
Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
                                                           21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2112-1998.html  22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1964-2008.html  23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#da6  24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html  25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2112-1998.html#da4  26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#da6  27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html  28 http://www.csi-csif.es/murcia/modules/mod_ense/archivos/adjudicaciones/A4826048303.pdf
Página 51
51 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idêntica matéria Não existem iniciativas pendentes sobre idêntica matéria.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS, ASSINADA EM RABAT, A 17 DE ABRIL DE 2007)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Parte I 1. Considerandos Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 95/X (3.ª) para aprovar a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo relatório.
Esta Convenção é um valioso instrumento para reforçar os laços de amizade e de cooperação entre Portugal e Marrocos, promovendo a cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição.
Este instrumento jurídico tem por objectivo reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições tendentes à extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma privativa da liberdade aplicada por um Tribunal das Partes, tal como refere a própria proposta de resolução apresentada pelo Governo.
A Convenção A Convenção aqui em causa é composta por 28 artigos que pretendem deixar bem clarificado os termos e os limites dos processos de Extradição entre os dois Estados signatários.
Segundo o artigo 2.º, são factos determinantes da extradição, os factos puníveis, segundo o Direito interno de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano. Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.
O artigo 3.º vem definir as causas de recusa obrigatórias da extradição afirmando que esta não pode acontecer sempre que a pessoa reclamada for nacional da Parte requerida, sempre que a infracção tenha sido cometida no território da Parte requerida, sempre que a pessoa reclamada já tenha sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena, sempre que a infracção tenha sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes, sempre que a infracção for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, apenas para referir algumas.
Página 52
52 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
O artigo 7.º refere no seu n.º 1 que a Parte requerente não pode reextraditar para um terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela Parte requerida no seguimento de um pedido de extradição.
O artigo 10.º define que o pedido de extradição é transmitido pela via diplomática, sendo que em caso de urgência é admissível a transmissão directa entre as autoridades centrais e aceita-se os meios de transmissão directa rápida, tais como a telecópia. Segundo o mesmo artigo entende-se por autoridades centrais, em Portugal, a Procuradoria-Geral da República e em Marrocos, o Ministério da Justiça.
O artigo 11.º define os termos da instrução do pedido. Assim, o pedido de extradição deve ser formulado por escrito e mencionar a identificação e a nacionalidade da pessoa reclamada, devendo ser acompanhado de um conjunto de documentos.
O artigo 22.º refere que os pedidos e os documentos que os instruam, bem como qualquer outra comunicação feita em conformidade com os termos da presente Convenção, serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida ou em língua francesa.
O artigo 24.º trata da resolução de diferendos que possam decorrer da interpretação da presente Convenção, diferendos esses que deverão ser resolvidos através de consulta entre as Partes a estabelecer por via diplomática.
Segundo o artigo 25.º, esta Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito, informando que foram cumpridos os requisitos que o Direito interno de cada uma das Partes impõe para o efeito.
A presente Convenção pode ser revista a pedido de uma das Partes (artigo 26.º) e tem uma vigência ilimitada, podendo ser denunciada através de uma notificação, por escrito, enviada à outra Parte por via diplomática, tal como é expresso pelo artigo 27.º.
Parte II Opinião do Relator
O relator considera que este Acordo é realmente um bom instrumento para aprofundar as relações lusomarroquinas através de uma promoção da cooperação no domínio penal.
Os pedidos de extradição são cada vez mais frequentes em virtude da internacionalização dos crimes e da cada vez maior capacidade de deslocação das pessoas.
A proximidade entre Marrocos e Portugal é mais um elemento favorável à assinatura desta Convenção pelo que o Relator considera que a mesma deve ser aprovada pela Assembleia da República.
Parte III Conclusões
 Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 95/X (3.ª) para aprovar a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007;  Esta Convenção é um valioso instrumento para reforçar os laços de amizade e de cooperação entre Portugal e Marrocos, promovendo a cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição;  Este instrumento jurídico tem por objectivo reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime.
Parecer
A proposta de resolução n.º 95/X (3.ª) Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007: Consultar Diário Original
Página 53
53 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas — O Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 105/X (4.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, BEM COMO OS ANEXOS A E B E A ACTA FINAL, ASSINADO EM BRUXELAS, A 25 DE JULHO DE 2007)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Parte I 1. Considerandos O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 105/X (4.ª) que Aprova o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 16 de Setembro de 2008, para a elaboração do respectivo parecer.
O Acordo que esta iniciativa pretende aprovar decorre da necessidade do estabelecimento dos termos e condições de participação dos países aderentes à União Europeia, tal como está definido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), assinado em 2 de Maio de 1992.
Assim, qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Europeia, tal como aconteceu com a Bulgária e a Roménia, deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o EEE.
Perante o pedido formulado por estes dois Estados torna-se então necessário definir os termos e as condições da sua participação no EEE através de um Acordo entre as presentes Partes Contratantes e os Estados candidatos.
Pelo Acordo e segundo o artigo 2.º da adenda ao protocolo n.º 38-A, sobre o mecanismo financeiro do EEE para a República da Bulgária e da Roménia, os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a primeira e 50,5 milhões de euros para a segunda durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive.
O Acordo aqui em causa deve ser ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes, de acordo com as formalidades próprias das mesmas, tal como é consagrado no artigo 6.º.
Parte II Opinião do Relator
O relator considera que este Acordo resulta de um formalismo decorrente da própria adesão de novos membros à União Europeia que se irá traduzir num apoio substancial à Bulgária e à Roménia no período por ele abrangido. Assim, não vê qualquer inconveniente na aprovação do mesmo por parte da Assembleia da República.
Página 54
54 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008
Parte III Conclusões
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução supra-citada, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 16 de Setembro de 2008, para a elaboração do respectivo parecer; O Acordo que esta iniciativa pretende aprovar decorre da necessidade do estabelecimento dos termos e condições de participação dos países aderentes à União Europeia, tal como está definido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), assinado em 2 de Maio de 199;
Parecer
A proposta de resolução n.º 105/X (4.ª) Aprova o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007: 1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas — O Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.