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3 | II Série A - Número: 048 | 23 de Dezembro de 2008

Secção II Concretização da protecção social

Artigo 6.º Regimes da protecção social

A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração:

a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social; b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

Capítulo II Integração no regime geral de segurança social

Artigo 7.º Âmbito pessoal

São integrados no regime geral de segurança social:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006; b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 8.º Enquadramento no regime geral de segurança social

Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.

Artigo 9.º Obrigações contributivas

Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º Protecção no desemprego

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.
2 — O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º.