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19 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

3 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia, só são válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos, após aprovação do INAC, IP.

Artigo 48.º Disposições transitórias

1 — As licenças, bem como os certificados de aptidão médica que as acompanham, as qualificações, os averbamentos e os certificados das organizações de formação válidos à data da entrada em vigor da presente lei permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua renovação, revalidação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas na presente lei.
2 — Os titulares de licenças, bem como dos certificados de aptidão médica que as acompanham, de qualificações, de averbamentos ou de certificados das organizações de formação que não estejam válidos à data da entrada em vigor desta lei têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação.
3 — A formação iniciada antes da entrada em vigor da presente lei, em conformidade com os requisitos aplicáveis à data do seu início, é válida para a emissão das licenças, qualificações e averbamentos previstos na presente lei, desde que essa formação e respectivas provas sejam finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I Especificações relativas às licenças

As licenças emitidas em conformidade com a presente lei devem ser conformes com as seguintes especificações:

1 — Elementos

1.1 — Da licença devem constar os seguintes elementos, devendo os pontos assinalados com um asterisco ser traduzidos para inglês:

a) *Identificação do INAC, IP (a negro); b) *Título da licença (em caracteres a negro bem destacado); c) Número de série da licença, em algarismos árabes, conferido pelo INAC, IP; d) Nome completo do titular (em caracteres latinos); e) Data de nascimento; f) Nacionalidade do titular; g) Assinatura do titular; h) Certificação relativa à validade e autorização de exercício, pelo titular, dos privilégios apropriados à licença, que indique:

(i) As qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e os averbamentos de órgão de controlo;

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