O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

que os trabalhadores empregados no Estado-membro da sede.

Tal regime prevê: Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão; O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros. Regras de funcionamento do grupo especial de negociação; Respeito pelos princípios da boa fé no processo da negociação e da cooperação, facultando mutuamente os elementos ou informações que forem solicitados; Os elementos que devem prever os acordos sobre a participação dos trabalhadores, entre os quais se destaca o número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores podem designar ou eleger e os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos; Possibilidade de afastamento de negociação por parte dos órgãos competentes das sociedades participantes e estabelecimento de um regime supletivo para esses casos.

A proposta prevê ainda um regime supletivo aplicável quando as partes o decidirem, quando não tenha havido acordo no processo de negociação ou quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja um terço dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou o grupo especial de negociação assim o delibere. A principal regra deste regime supletivo é a seguinte: os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
A iniciativa vertente estabelece um conjunto de disposições comuns aos regimes de participação de trabalhadores, das quais se destacam as seguintes: Ao grupo especial de negociação compete fixar quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização dos diversos Estados-membros, quer o modo como os trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros desses órgãos; Os membros do órgãos de administração ou fiscalização que sejam eleitos, designados ou recomendados pelos trabalhadores têm os mesmos direitos e deveres que os restantes membros, incluindo o direito de voto; As sociedades participantes devem pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e outras diligências e devem facultar a sua missão; A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Na Secção IV do Capítulo II são definidas regras próprias para a designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação no desenvolvimento do n.º 2 do artigo 4.º, estabelecendo-se ainda as mesmas regras para os membros do órgão de administração e fiscalização e consagrando-se uma protecção especial dos representantes dos trabalhadores quer no grupo quer nestes órgãos quanto a créditos de horas, a justificação de ausências e a protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência nos termos previstos no Código do Trabalho.
São definidas contra-ordenações muito graves, graves e leves no âmbito da participação dos trabalhadores, cujo regime é remetido para o Regime Geral de Contra-ordenações previsto no Código do Trabalho.

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Artigo 9.º Participação das unidades
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 I. b) Do objecto, conteúdo e motivaçã
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 o Subsecção I — Conferência dos inter
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 o Artigo 70.º — Aparecimento de novos
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Artigo 249.º-C — Confidencialidade; e
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Estas questões são decididas pelo jui
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Afigura-se ainda conveniente ouvir a
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 instrumento normativo que promova a «
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 efeitos da mediação civil e institui
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Propõe, pois, a alteração do Código C
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Em linhas gerais refiram-se como prin
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 72.º e seguintes. A instância compete
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Deverá também ser promovida a consult
Pág.Página 61