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66 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Assim, o propósito desta iniciativa legislativa é, através da transposição da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, aditar a matéria relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada em geral ao Código das Sociedades Comerciais, código este aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Nos termos do disposto, respectivamente na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, e alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, da Constituição (CRP), as comissões de trabalhadores e as associações sindicais têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
Por sua vez, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no seu artigo 525.º, sob a epígrafe «precedência de discussão», esclarece que nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
O artigo 524.º esclarece qual deve ser a delimitação do conceito de «legislação do trabalho», para estes efeitos. Entende-se, assim, por «legislação do trabalho», a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações e, designadamente, os diplomas sobre as matérias elencadas nos n.os 2 e 3 do mesmo dispositivo, a saber: Contrato de trabalho; Direito colectivo de trabalho; Segurança, higiene e saúde no trabalho; Acidentes de trabalho e doenças profissionais; Formação profissional; Processo do trabalho; Processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Assim, parece-nos que o regime de participação dos trabalhadores previsto na presente iniciativa legislativa representa um direito dos mesmos e como tal encontra-se inserido no conceito de «legislação do trabalho».
O direito de participação na elaboração da legislação do trabalho deve, nos termos do artigo 525.º do Código do Trabalho, ser prévio à discussão e votação no presente caso pela Assembleia da República. O artigo 527.º esclarece, no seu n.º 1, que, «para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente no Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República, como é o caso da iniciativa vertente.» Tendo isso em conta, a Comissão promoveu já a discussão pública da iniciativa, nos termos dos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho, mediante separata electrónica cuja publicação foi solicitada ao Presidente da Assembleia da República em 18 de Dezembro de 2008.
De acordo com o que também refere a nota técnica, por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações designadamente ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código do Registo Comercial, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público.

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