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75 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados noutro Estado-membro proferida pela autoridade judiciária portuguesa efectua-se nos termos do Código de Processo Penal (CPP) — cfr. artigo 15.º, n.º 1. Também pode ser apresentando perante os tribunais portugueses, nos termos do CPP, o recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal — cfr. artigo 15.º, n.º 2.
Reveste natureza urgente os actos relativos aos procedimentos de reconhecimento e a execução das decisões de apreensão — cfr. artigo 16.º.
Prevê-se que quando o Estado de execução for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deva reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago — cfr. artigo 17.º.
Estabelece-se a aplicação subsidiária do CPP e a entrada em vigor da lei trinta dias após a sua publicação — cfr. artigos 19.º e 20.º.

I. c) Da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI A Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, veio criar um regime harmonizado de reconhecimento e de execução nos Estados-membros da União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de provas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro no âmbito de um processo penal.
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta DecisãoQuadro antes de 2 de Agosto de 2005 — cfr. artigo 14.º, n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI.

I. e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), que «Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».
2. Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
3. Nesse sentido, a proposta de lei n.º 237/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
4. A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.

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