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Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 52
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Decreto n.º 261/X: 15.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
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DECRETO N.º 261/X 15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
Os artigos 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro e 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 20.º [… ]
1 — (anterior corpo).
2 — No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.
3 — No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 25.º […] 1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 — (… )
Artigo 36.º […] 1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, nas regiões autónomas ao Representante da República e, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil, do gabinete do Representante da República, de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 — As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas, juntamente com os boletins de voto, pelo governador civil, pelo Representante da República ou pelo titular do posto ou secção consulares.
Artigo 41.º […] 1 — (anterior corpo).
2 — No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.
Artigo 43.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.
Artigo 47.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.
Artigo 48.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 79.º […] 1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
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2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.
4 — No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside. Artigo 79.º-A […] 1 — (… ) 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — (anterior n.º 2).
5 — (anterior n.º 3).
Artigo 95.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora.
Artigo 107.º […] 1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, no local para o efeito designado pelo Representante da República.
2 — No caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro as operações referidas no número anterior iniciam-se às 9 horas do 5.º dia posterior ao da eleição reunindo-se as assembleias de apuramento geral em local designado pelo Ministério da Administração Interna.
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Artigo 108.º […] 1 — (… ) 2 — Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é um juiz dos juízos cíveis da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem leccionar no concelho de Lisboa e os presidentes de mesa são substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).
Artigo 172.º […] 1 — As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, respectivamente:
a) Aos embaixadores; b) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; c) À comissão recenseadora.
2 — As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.”
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio
São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro e 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 40.ºA, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-D, 106.º-A, 106.º-B, com a seguinte redacção:
“Artigo 40.º-A Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.
Artigo 42.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
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b) Se necessário, noutros locais, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português, em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos, desde que as assembleias eleitorais sejam presididas por um funcionário diplomático ou consular português.
Artigo 54.º-A Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro
1 — A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou electrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efectue, a todas as forças políticas concorrentes.
2 — Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte digital.
Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
Artigo 106.º-A Apuramento parcial no estrangeiro
1 — Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 — Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 — Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 106.º-B Apuramento intermédio
1 — Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à
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qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo.
2 — Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 — Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 — Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.”
Artigo 3.º Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.
Aprovado em 19 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.