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77 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

2 — (…) 3 — No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.

Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 — Anterior n.º 2.

Artigo 18.º (…) 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e motociclos.
2 — (…) 3 — O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu veículo e o velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
4 — Anterior n.º 3.

Artigo 24.º (…) 1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso da presença de crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.
4 — Anterior n.º 3.

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