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Sábado, 17 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 55

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 243 a 245/X (4.ª)]: N.º 243/X (4.ª) (Aprova a Lei de Defesa Nacional): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
N.º 244/X (4.ª) (Aprova o Regulamento de Disciplina Militar): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e do Regulamento de Disciplina Militar.
N.º 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República em 16/12/08 a proposta de lei n.º 243/X (4.ª) que ―Aprova a Lei de Defesa Nacional‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18/12/08, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei teve parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional em reunião de 4 de Dezembro de 2008.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação de iniciativa.

A proposta de Lei sub judicie visa substituir a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83 de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, foi uma lei que correspondeu a um período particular da própria organização das Forças Armadas. Ela diz respeito ao fim do chamado ―período de transição‖ da Democracia Portuguesa iniciando com o 25 de Abril de 1974. Esta Lei que foi objecto de grande e longa discussão política na Assembleia da República, permitiu a integração das Forças Armadas numa certa ―normalidade‖ organizativa.
Esta Lei procurou responder ao facto de se passar de uma certa autonomia que no ―período de transição‖ as Forças Armadas tinham, por força da existência e das competências do Conselho de Resolução, para uma situação em que, por força da revisão constitucional o Conselho da Revolução foi extinto.
A lei ainda hoje em vigor já foi objecto de várias e relevantes alterações adaptando-a às novas realidades quer nacionais quer internacionais.
A proposta de lei vai no sentido da separação, já iniciada em anteriores revisões da lei, entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, na definição dos princípios fundamentais da política da Defesa Nacional, dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo e dos direitos, liberdades e garantias. É ainda de sublinhar a alteração que garante ―o direito do Presidente da Repõblica ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em emissões internas‖, em

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resultado ―das novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças‖.
A proposta de lei no plano da definição dos princípios fundamentais, conforme é referido na exposição de motivos, ―estabelece os objectivos de Defesa Nacional – como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade do território – assim como estabelece os seus princípios gerais, na defesa dos interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal‖.
A proposta de lei materializa uma prioridade do Programa do Governo: a reorganização da Estrutura Superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas e segue as orientações para a execução dessa prioridade expressas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
Merece ainda referência o tratamento singular do conceito de ―interesse nacional‖, pela hierarquia da sua inserção no respectivo normativo e pela flexibilidade de aplicação que permite.
Assim, no artigo 1.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 243/X (4.ª) afirma-se: ―a defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional‖, e no artigo 2.º, n.º 3, diz-se que ―a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional, que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional‖.
Gostaria ainda de sublinhar outras justificações para esta iniciativa legislativa e que constam da exposição de motivos como sejam: ―as que decorrem da participação das Forças Armadas Portuguesas nas novas missões militares internacionais, em teatros de risco, que exigem uma adaptação, a todos os níveis, da estrutura das forças militares‖, … apesar de se reconhecer que a actual estrutura se tem adaptado muito bem com resultados considerados excepcionais.
No entanto, gostaria de chamar a atenção para alguns aspectos de desconformidade da actual lei com a proposta de lei que me parecem dever merecer alguma ponderação.
A Lei que agora é revogada por esta proposta de lei caracterizava nos seus princípios gerais artigo 1.º, ― a defesa nacional como a actividade desenvolvida pelo Estado e pelo cidadão no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer opressão ou ameaças externas‖.
Posteriormente, através da Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, foram incluídas as expressões‖ no respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais‖ e fazia um apelo no seu artigo 5.º. – Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa – aos valores morais quando considerados como objectivo permanente e referia na sua alínea c) ―contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaças externas‖.
A proposta de lei que estamos a analisar concretiza, de forma não muito diferente, a noção de defesa nacional, mas omite a referência aos ―valores morais‖ na definição dos Objectivos permanentes da política de defesa nacional, o que não se compreende, porquanto a vontade e a moral de uma nação constituem factores do seu potencial estratégico, que importa preservar.
Por outro lado, e ainda no capitulo dos Princípios Gerais no seu artigo 2.º. devia incluir o que consta actualmente no artigo 9.º, n.º 6 - ―ç direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupado por forças estrangeiras‖, visto

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que se considera uma afirmação inequívoca da vontade de defesa, de coesão e independência nacional. Este normativo não fazia parte inicialmente da Lei mas resulta da alteração feita em 1999, através da Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro. Não se vê qualquer razão para esta omissão mesmo admitindo, implicitamente, que ela decorre da natureza das coisas. Mas a verdade é que existia e foi retirada! Com que objectivo? Com que leitura? Há um outro aspecto que podendo ter alguma justificação para constar da lei ainda em vigor, artigo 44.º, alínea m) considerando, mais uma vez o período a que esta se reporta, parece não ter justificação a sua manutenção [artigo 14.º, n.º 2, alínea q)] porque os Chefes Militares enquanto responsáveis pelo apontamento das forças, transformam esta actividade numa simples rotina! Creio que esta disposição, na prática já não faz sentido e creio ter caído em desuso, se é que alguma vez teve justificação ou foi cumprida! Neste aspecto comparativo que venho fazendo merece ainda realce o facto de nos artigos 24.º e 25.º da proposta de lei serem usados, sem critério compreensível, as expressões Portugal, Estado e República, quando, e reportando-me ao artigo 25.º – Condição militar – não estar em consonância com o que refere o artigo 273.º da Constituição da República Portuguesa que afirma que as ―Forças Armadas estão ao serviço do povo português‖, relacionando-se este aspecto directamente com o conceito alargado de Pátria.
A proposta de lei que estamos a analisar secundariza, para não dizer que ignora, à semelhança da actual lei, o envolvimento de outras componentes da política da defesa nacional para além da componente militar, mantendo as deficiências no processo de planeamento estratégico da defesa nacional. A retirada do título da Lei da Defesa Nacional da referência às Forças Armadas quando todo texto só trata da componente militar da defesa nacional pode suscitar alguma perplexidade. É verdade que alguns assuntos relacionados com as Forças Armadas transitaram da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) para a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), havendo assim uma melhor uniformização no que ás Forças Armadas diz respeito, mas será justificação suficiente? A proposta de lei aborda, embora timidamente, no seu articulado, a questão da relação das Forças Armadas com as Forças de Segurança (artigo 48.º), à semelhança do que faz na Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto), no seu artigo 35.º, o que parece ser na exposição de motivos uma das mais fortes justificações para a alteração da actual LDNFA ao referir que ― na ordem externa, o ambiente estratçgico internacional, que determina a definição da prioridade da política de Defesa Nacional, alterou-se radicalmente desde o fim da Guerra Fria e, em particular, após o 11 de Setembro de 2001 ‖ e ao sublinhar que o ―quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada da política de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e na própria missão das Forças Armadas‖.
No entanto, por razões de falta de comando constitucional habilitante, ou por haver sérias dúvidas sobre a sua constitucionalidade, a Lei de Defesa Nacional que estamos a analisar, limita-se à semelhança de outros documentos, como a Lei de Segurança Interna, a referir a colaboração e a cooperação entre as Forças Armadas e as Forças de Segurança o que é um quadro legal e constitucional manifestamente insuficiente.

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I. c) Enquadramento Legal

Neste capítulo, penso oportuno referir alguns dos principais diplomas que enquadram conceptualmente a evolução do conceito de defesa nacional e que lhes estão intimamente ligados.
Desde logo, e em primeiro lugar, a Constituição da República Portuguesa que tem referências expressas quer à Defesa Nacional quer às Forças Armadas e que, a meu ver, não permite enquadrar, nesta proposta de lei, como seria desejável, a questão da colaboração das Forças Armadas com as Forças de Segurança em situações não previstas na Constituição, e como seria desejo do legislador ao referir expressamente na exposição de motivos que ―o novo quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da defesa nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada da política de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e nas próprias missões das Forças Armadas‖.

A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as suas várias alterações através das Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto e n.º 2/2007, de 16 de Abril.
As Leis Orgânicas do Ministério de Defesa Nacional, do EMGFA e dos Ramos das Forças Armadas.
O Conceito Estratégico da Defesa Nacional – Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003 de 20 de Dezembro.
A Lei do Serviço Militar – Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.
A Lei de Mobilização e Requisição no Interesse da Defesa Nacional – Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.
A Lei Relativa à Associação Profissional dos Militares – Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.
Regime do Estado de Sitio e do Estado de Emergência – Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.
Lei de Bases da Protecção Civil – Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
Missões de Paz no Estrangeiro: Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro Portaria n.º 905/99, de 13 de Outubro Portaria n.º 261/2000, de 13 de Maio Portaria n.º 394/2000, de 14 de Julho Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de Dezembro.
Estatuto dos Militares das Forças Armadas – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.

Parte II Opinião de Relator

O relator pode, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República eximir-se a manifestar a sua opinião. No entanto, considerando a importância desta proposta de lei e o facto de ter desde há longos anos acompanhado de perto a evolução conceptual do próprio conceito da Defesa Nacional entendo deixar expresso, nesta sede, a minha opinião.

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1. A revogação da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que foi, sem dúvida, um documento muito importante no nosso ordenamento jurídico e uma marca fundamental na consolidação da democracia portuguesa, é perfeitamente justificada. Passados que são mais de 26 anos, a actual lei necessita, obviamente, de ser alterada até por se considerar que talvez não haja uma lei tão ―datada‖ como a actual Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas apesar das variadas alterações que já sofreu.
2. Concordo também com o sentido geral da revisão, mas questiono-me porque razão a proposta de lei omite os ―valores morais‖ na definição dos Objectivos permanentes da política de defesa nacional e que constam ―ainda‖ da actual lei. Penso que deveriam permanecer.
3. Esta proposta de lei, passados tantos anos, ainda não contempla o envolvimento de outras componentes da política de defesa nacional para além da componente militar, mantendo as deficiências no processo de planeamento estratégico de defesa nacional.
4. No que se refere à condição militar deveria estar expresso o que a Constituição refere no seu artigo 273.º: ―as Forças Armadas estão ao serviço do povo português‖ relacionando este aspecto directamente com o conceito alargado de Pátria.
5. Quanto à retirada do título da proposta de lei da referência às Forças Armadas ela justificarse-ia se, como parece deduzir-se da exposição dos motivos, a proposta tratasse também da questão da segurança e tratasse, como devia em minha opinião, de outras componentes da defesa nacional tão ou mais importantes, em termos de paz, que a componente militar.

Parte III Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 243/X (4.ª) relativa à Lei de Defesa Nacional.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuando nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A proposta de lei sub judicie tem por objectivo substituir a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que ao fim de 26 anos, e depois de várias alterações e num quadro estratégico completamente diferente já não correspondia ás exigências resultantes das ―alterações estruturais ocorridas na ordem externa e interna para assegurar as melhores condições políticas e institucionais para o exercício das suas missões de defesa de integridade territorial, da independência nacional e de soberania do Estado‖.
4. A proposta de lei só se compreende num quadro em que a Estrutura Superior das Forças Armadas seja também alterada o que acontece com a proposta de lei n.º 245/X (4.ª), que deu entrada no mesmo dia e que vai ser apresentada e discutida, em Plenário, conjuntamente.
5. A proposta de lei, creio que por razões de ordem constitucional, trata de forma deficiente a relação das Forças Armadas com as Forças de Segurança que era um desiderato fundamental da própria iniciativa legislativa.

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6. A proposta de lei que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas não tem em conta, como a actual Lei também não tem, o conjunto das componentes da política de defesa nacional e limita-se a tratar da componente militar.
7. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a proposta de lei n.º 243/X (4.ª), apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.
Anexa-se o mapa comparativo da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e da proposta de lei sobre a Lei de Defesa Nacional.

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Marques Júnior — Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: O parecer foi aprovado com a seguinte votação:

Parte I (Considerandos): – Alíneas a) (Nota Introdutória) e c) (Enquadramento Legal), com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE; – Alínea b) (Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa), com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
Parte III (Conclusões): – N.os 1, 2, 3, 4, 6 e 7, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE; – N.º 5, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 243/X ―Aprova a Lei de Defesa Nacional.‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 18.12.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, visa aprovar a Lei de Defesa Nacional, assim revogando a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
Na exposição de motivos, o proponente identifica as razões que justificam a apresentação desta proposta de lei, começando por lembrar que a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas é uma prioridade constante do Programa do Governo e das Grandes Opões do Plano para 2005-2009 e sublinha a necessidade de se proceder a esta reorganização para a adaptar às alterações estruturais entretanto ocorridas, quer na ordem externa, quer na ordem interna.
Na ordem externa, é referida a alteração profunda do ambiente estratégico sentida com o fim da Guerra Fria, e particularmente após o 11 de Setembro de 2001, e a emergência de um novo quadro de segurança internacional e de uma concepção mais lata e integrada das políticas de segurança e defesa, que obrigam à adaptação da estrutura militar às novas missões militares internacionais. Na ordem interna, chama-se a atenção para o facto de a lei em vigor ter já 26 anos, carecendo de actualização, apesar das sucessivas alterações de que foi objecto. Refere ainda o proponente que esta proposta de lei segue as orientações expressas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
A proposta de lei sub judice deu entrada na Assembleia ao mesmo tempo que as propostas de lei que visam aprovar a nova Lei Orgânica e de Bases da Organização das Forças Armadas (proposta de lei n.º 245/X) e o novo Regulamento de Disciplina Militar (proposta de lei n.º 244/X). Há, assim, alguma «rearrumação» de matérias, entre a presente proposta de lei (que se intitula apenas «Lei da Defesa Nacional») e a n.º 245/X, sendo muitas disposições que se prendem com a organização das Forças Armadas remetidas para esta última, pelo que deixam de ter correspondência na proposta de lei em análise.
No que se refere aos órgãos com competências em matéria de defesa nacional, mantém-se, no essencial, o regime vigente, embora haja em certos casos a previsão de novas competências ou o reajuste das já existentes, nomeadamente em função do disposto pela Constituição nesse âmbito. A este nível, assinalem-se em particular os direitos atribuídos ao Presidente da República, na sua

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qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, e os correspondentes deveres do Governo, no tocante à ao emprego das Forças Armadas, nos seguintes casos:

— Em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; — Em operações militares no exterior do território nacional, caso em que essa informação deve ser fundamentada e prévia.

Também de sublinhar é o reforço das referências à colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, quer em matéria de segurança interna, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, atribuindo-se ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna competência para assegurar a necessária articulação operacional (na senda do já estatuído no artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto).
No que se refere às restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias pelos militares não há alterações significativas a registar, mantendo-se em geral o regime já em vigor, o mesmo se passando com os regimes do serviço militar, da mobilização e da requisição.
Em anexo à presente nota técnica segue um quadro comparativo entre a Lei em vigor e a proposta de lei em epígrafe.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

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— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas actualmente em vigor foi aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro1. Este diploma foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro2 (Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro), Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto3 (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas), Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto4 (Lei de Bases da Protecção Civil), Lei n.º 18/95, de 13 de Julho5 (Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto), Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro6 (Quinta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro), Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto7 (Sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril8 (Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional).
A presente alteração vêm aplicar as orientações expressas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto9, que determinou a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objectivos, princípios, programas e metodologia, reorganizando, em particular, a estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O artigo 30.º10 da Constitución Española afirma que todos os espanhóis têm o direito e o dever de defender o país e o artigo 8º11 que as Forças Armadas têm por missão «garantizar la soberanía e 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/12/28500/40634079.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1983/12/29200/40824082.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1991/08/198A00/44904494.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1991/08/198A00/45014507.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/07/160A00/44204421.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/219A00/64596460.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/08/201A00/55565557.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/04/07400/23662367.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/149B00/45024504.pdf 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a30 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.tp.html#a8

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independencia de España, defender su integridad territorial y el ordenamiento constitucional» e que uma Lei Orgânica «regulará las bases de la organización militar».
Assim, a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional12, veio regular a defesa nacional e estabelecer as bases da organização militar.
No sentido de conferir maior detalhe às estruturas que compõem os diferentes corpos das Forças Armadas foi ainda aprovado o Real Decreto 416/2006, de 11 de Abril13, que estabelece a organização e mobilização do Exército, da Marinha e da Força Aérea e da Unidade Militar de Emergência espanhola.

FRANÇA A legislação francesa por norma procede à codificação da legislação sobre uma determinada área. Assim, toda a legislação sobre Defesa encontra-se reunida no Código da Defesa14, incluindo a definição dos conceitos de Defesa Nacional, a Organização das Forças Armadas, a Programação, etc.
Quer na Parte Legislativa, na Parte 115, quer na Parte Regulamentar do Código, também na Parte 116, são definidos os princípios gerais da defesa nacional, o conceito estratégico de Defesa Nacional, as responsabilidades dos Órgãos Políticos. Na Parte 2, legislativa17, são definidos e regulados os regimes de aplicação extraordinária, incluindo o Estado de Guerra; a mobilização e a requisição.
Para os anos de 2009 a 2014, o Projecto de Lei (Governo) sobre a Programação Militar virá também a produzir alterações ao Código da Defesa.

ITÁLIA Em Itália não existe uma lei de defesa nacional ‘tout court’, mas sim princípios orientadores dispersos pela Constituição e pelos diversos ordenamentos das Forças Amadas (FA) e seus ramos.
Podemos assim referir sumariamente as competências das FA. A sua incumbência prioritária é a da defesa do Estado. As mesmas têm a função de operar de modo a que se concretize a paz e a segurança de acordo com as normas de direito internacional e as determinações das organizações das quais a Itália faz parte, dentro do ‗espírito‘ do artigo 11.º da Constituição.18 As FA participam também na salvaguarda das liberdades institucionais e desenvolvem competências específicas em circunstância de calamidades públicas e noutros casos de necessária e extraordinária urgência.
12 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo5-2005 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd416-2006.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7CD2ECAA280F1A276467E67550A6DAF8.tpdjo04v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006166887&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006121317&cidTexte=LEGITEXT000006071307
&dateTexte=20090109 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B690E05AB09393FF35E209BF82B22CC0.tpdjo04v_2?idSectionT
A=LEGISCTA000006137706&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 18http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/346/listaArticoli.asp#Nuova_Risorsa_2002108105558

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei:

— Proposta de Lei n.º 244/X ―Aprova o Regulamento de Disciplina Militar‖; — Proposta de Lei n.º 245/X ―Aprova a Lei Orgànica de Bases de Organização das Forças Armadas‖.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão poderá, se assim o entender, promover a audição do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O Governo Regional dos Açores informou já que «nada tem a opor à proposta de lei em referência».

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Rui Brito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira DILP).

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

CAPITULO I Princípios gerais CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Defesa nacional A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro) Artigo 1.º Defesa nacional 1 – A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas. 2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.
Artigo 2.° Direito de legítima defesa 1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.
2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.
3 - No exercício do direito de legitima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.
Artigo 2.º Princípios gerais 1 – Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 – A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, da zona económica exclusiva, dos fundos marinhos contíguos e do espaço aéreo e marítimo sob sua responsabilidade.
3 – A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 – No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efectiva ou iminente.
Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.
Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
CAPÍTULO II Política de defesa nacional CAPÍTULO II Política de defesa nacional Artigo 4.° Política de defesa nacional 1 - A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.°.
2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.
3 - As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.
Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Artigo 5.° Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externa decorre dos seguintes objectivos permanentes: a) Garantir a independência nacional; b) Assegurar a integridade do território; c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional; d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas; f) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
Artigo 5.º Objectivos permanentes da política de defesa nacional A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional; c) A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais. Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.
Artigo 6.º Caracterização e divulgação da política de defesa nacional 1 - A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo -se a todo o tempo e em qualquer lugar.
2 - A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.
3 - A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.
4 - A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.

Artigo 7.° Definição e execução da política de defesa nacional 1 - A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.
2 - A condução da política de defesa nacional compete ao Governo.
3 - Incumbe ao Conselho de Ministros definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução.
4 - Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional, os partidos da

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição.
Artigo 8.º Conceito estratégico de defesa nacional 1 - No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.
3 - A competência referida no n.° l será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.
Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional 1 – O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior. 3 – As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção.

Artigo 11.° Objectores de consciência 1 - Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.
2 - Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

CAPITULO VI Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado Artigo 37.º Enunciado 1 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas ForçasArmadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional 1 – São directamente responsáveis pela defesa nacional: a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo;

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) O Conselho Superior Militar.
2 – Além dos órgãos referidos no número anterior, são directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) O Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Artigo 38.° Presidente da República 1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
3 - Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por Forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.
4 - No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo; d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente; e) Nomear e exonerar sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência nos casos previstos na Constituição; g) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; Artigo 9.º Presidente da República 1 – O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas. 2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

h) Declarada a guerra assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.°.
Artigo 39.° Comandante supremo das Forças Armadas As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos; c) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos; e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas 1 – As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa nacional; f) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro.
Artigo 40.º Assembleia da República 1 - A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
2 - No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os factos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas; b) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe; Artigo 11.º Assembleia da República Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro; d) Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; f) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo; g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar; h) Legislar sobre organização, funcionamento, competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos; j) Legislar sobre o contencioso administrativo-militar; l) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição; m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional; n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; p) Aprovar as leis de programação militar; q) Aprovar o Orçamento do Estado; r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro: s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional; t) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas às comissões referidas no artigo 181.° da Constituição.

(A redacção do corpo e das alíneas c), e) e i) do n.º 2 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro) do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares e aos princípios orientadores das respectivas carreiras; l) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; n) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; o) Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; p) Acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; q) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dois deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 41.° Governo 1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.
2 - O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.
3 - O Governo tomará as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.
Artigo 12.º Governo 1 – O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas. 2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Artigo 42.° Competência do Governo 1 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo: a) Referendar os actos do Presidente da República, nos casos previstos na Constituição; b) Negociar e ajustar convenções internacionais; c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; d) Apresentar propostas de lei ou de resolução à Assembleia da República; e) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz; f) Fazer decretos-lei; g) Elaborar e fazer executar as leis de programação militar e o Orçamento do Estado; h) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas; i) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta; j) Determinar a mobilização civil ou militar; l) Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases; m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; n) Definir o conceito estratégico de defesa nacional; o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2 - Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete em especial ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e j) a n) do número anterior; c) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo relativos à defesa nacional ou as Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.

de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo 11.º; e) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; f) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; g) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; h) Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional; 3 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo: a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das actividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indirecta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais,

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indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais.
Artigo 43.° Competência do Primeiro-Ministro 1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo-lhe, nomeadamente: a) Coordenar e orientar a acção de todos os ministros nos assuntos relacionados com a defesa nacional; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional; d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos; e) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional; f) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes a condução da política de defesa nacional: g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63.° 2 - O Primeiro-Ministro pode delegar. no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do n.°1 no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro 1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional: a) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; b) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego de Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea b) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 44.° Competência do Ministro da Defesa Nacional 1 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.
2 - Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional 1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão. 2 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das II SÉRIE-A — NÚMERO 55 20


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competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e presidir ao Conselho Superior Militar; c) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Ministério da De fesa Nacional e os demais departamentos oficiais; d) Coordenar e orientar as acções relativas a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; e) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias à boa execução das leis militares que não pertençam a competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos; f) Orientar a elaboração do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano; g) Elaborar e dirigir a execução da política nacional de armamento de equipamentos de defesa nacional; h) Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços dele dependentes; i) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a definição do conceito estratégico de defesa nacional e velar pela respectiva execução; j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento ; l) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo conselho de chefes de estado-maior; m) Autorizar a realização de manobras e exercícios; n) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe do estadomaior do ramo competente; o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado; p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo para Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do PrimeiroMinistro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respectivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o PrimeiroMinistro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o PrimeiroMinistro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respectiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros; o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamentos e de equipamentos da defesa nacional; p) Exercer os poderes do Governo relativos à direcção dos órgãos e serviços da administração directa e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indirecta da defesa nacional; q) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares;

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o efeito criar na sua dependência uma inspecção-geral das Forças Armadas.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).

r) Licenciar obras em áreas sujeitas e servidão militar, ouvido o Chefe de Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; s) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; t) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; u) Aprovar as promoções a oficial-general, bem com as promoções dos oficiais-generais, após deliberação do Conselho de Chefes de EstadoMaior; v) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. Artigo 45.º Competência dos outros ministros 1 - Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da política de defesa nacional, na parte que deles dependa.
2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial a cada ministro: a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional: b) Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional: c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise; d) Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil; e) Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.
3 - O disposto neste artigo não prejudique a competência atribuída aos governos regionais pela Constituição ou pela lei.
Artigo 15.º Competências dos outros ministros 1 – Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
2 – Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.

Artigo 46.º Conselho Superior de Defesa Nacional 1 - Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão especifico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo além disso da competência administrativa referida no artigo seguinte.
2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.
3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição: Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional 1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 22


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a) Primeiro-Ministro; b) Vice-primeiros-ministros, se os houver; c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de estado-maior dos ramos; i) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.
4 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do número anterior.
5 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do PrimeiroMinistro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.
6 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 - O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea q) do artigo 11.º.
4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i).
5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do PrimeiroMinistro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. 8 – O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direcção superior do primeiro grau.
9 – O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução. Artigo 47.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional 1 - No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes: a) Política de defesa nacional; b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional 1 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) Política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de

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no estado de sítio e no estado de emergência; e) Aprovação de convenções internacionais de carácter militar; f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; h) Leis de programação militar; i) Infra-estruturas fundamentais de defesa; j) Declaração da guerra e feitura da paz; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.
2 - No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional: a) (Revogado); b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra; d) Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial; e) (Revogado); f) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29 °, n ° 2, a submeter ao Presidente da República; g) (Revogado); h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64.°.
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo conselho nos termos do n.º 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).

segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projectos e as propostas de leis de programação militar; f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) Infra-estruturas fundamentais de defesa; j) Propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração do Presidente do Supremo Tribunal Militar, a funcionar em tempo de guerra, dos comandantes-chefes, dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea destinadas ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.
Artigo 48º.
Conselho Superior Militar 1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte: a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Chefe do Estado-Maior da Armada; Artigo 18.º Conselho Superior Militar 1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 24


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c) Chefe do Estado-Maior do Exército; d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 - Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os Secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.
4 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.
5 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 49.º Competência do Conselho Superior Militar 1 - Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes sempre que para o efeito for solicitado: a) Matérias da competência do Conselho de Ministros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas; b) Matérias da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Matérias da competência do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.°, n.° 2, alíneas e) a g), i) e j), e n.° 3.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.
3 - Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.
Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projectos de proposta das leis de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, de acordo com a orientação do Governo.
Artigo 50.° Conselho de Chefes de Estado-Maior (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto - LOBOFA)

Artigo 51.° Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto LOBOFA)

Artigo 52.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
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artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) Artigo 53.° Competência do Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto - LOBOFA)

Artigo 54.° Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 55.° Competência do Vice-Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas

(Cargo extinto pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho)

Artigo 56.° Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 - Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.
2 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
4 - Ao processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos aplica-se o

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
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disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) Artigo 57.° Competência dos Chefes de Estado -Maior dos ramos (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto- LOBOFA)

Artigo 58.° Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 - Em cada um dos ramos das Forcas Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.

Artigo 59.° Regras comuns quanto aos Chefes de Estado -Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de EstadoMaior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.
3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.
4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.

CAPITULO V Ministério da Defesa Nacional CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional Artigo 34.º Atribuições O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional 1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

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órgãos, serviços e organismos nele integrados. 2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.
Artigo 36.º Estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei.
2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas.
3 - Estão sujeitas a tutela administrativa ou a fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP— Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.

(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril).
Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPITULO IV Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas CAPÍTULO V Forças Armadas Artigo 17.° Defesa nacional e Forças Armadas As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.

Artigo 18.° Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro) Artigo 19.° Obediência aos órgãos de soberania As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 20.° Composição e organização 1 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.
2 - A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas 1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei. 3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. 5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.
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militar voluntário e é única para todo o território nacional.
(A redacção do n.º 2 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 30.º Isenção política 1 - As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias.
2 - Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

Artigo 21.º Estrutura das Forças Armadas (Revogado pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto)

Artigo 35.º Integração das Forças Armadas no Estado 1 – As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 – Dependem do Ministro da Defesa Nacional: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; c) O director do Instituto de Defesa Nacional; d) O director nacional de armamento; e) A autoridade nacional de segurança; f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência.
3 – Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional Artigo 22.º Funcionamento das Forças Armadas 1 - Será assegurada de forma permanente à preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.
2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder as normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistemas de forças; d) Dispositivo.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
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Artigo 23.° Conceito estratégico militar De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 24.° Missões das Forças Armadas (Revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto - LOBOFA)

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas 1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Colaborar com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna; f) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; g) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
Artigo 25.° Sistemas de forças e dispositivo 1 - A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O dispositivo do sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

(Redacção do n.º 1 dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril)

Artigo 27.º Condição militar Artigo 25.º Condição militar II SÉRIE-A — NÚMERO 55 30


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

1 - A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.
2 - A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.
Os membros das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 28.° Promoções 1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuamse exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.
2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
3 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril)

Artigo 29.° Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante naval; c) Comandante Operacional do Exército; d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado); h) (Revogado).
4 - As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.
6 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) Artigo 31.º Exercício de direitos fundamentais 1 - Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral Artigo 26.º Direitos fundamentais Os militares em efectividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade II SÉRIE-A — NÚMERO 55 32


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31.º-A a 31.º-F da presente lei, nos termos da Constituição.
2 - Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos, e o direito à greve.
4 - No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos às obrigações decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
(Redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto)

Artigo 31.º (da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) ...
12 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.
(Mantém-se em vigor, por força do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 Agosto) eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos 1 – No exercício dos seus direitos, os militares em efectividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2 – Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 – Aos militares em efectividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 31.º-A Liberdade de expressão 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e, ainda, por quaisquer outros sistemas de classificação de matérias, e, ainda, quanto aos factos de que se tenha conhecimento, em virtude do exercício da função, nomeadamente os referentes ao dispositivo , à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto) Artigo 28.º Liberdade de expressão 1 – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2 – Os militares em efectividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à acção operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 31.º-B Artigo 29.º

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Direito de reunião 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, desde que trajem civilmente e sem ostentação de qualquer símbolo das Forças Armadas, convocar ou participar em qualquer reunião legalmente convocada que não tenha natureza políticopartidária ou sindical.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, contudo, assistir a reuniões, legalmente convocadas, com esta última natureza se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O exercício do direito de reunião não pode prejudicar o serviço normalmente atribuído ao militar, nem a permanente disponibilidade deste para o mesmo, nem ser exercido dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto) Direito de reunião 1 – Os militares em efectividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical. 2 – Os militares em efectividade de serviço podem assistir a reuniões políticopartidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas. 3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 31.º-C Direito de manifestação Os cidadãos referidos no artigo 31.º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto) Artigo 30.º Direito de manifestação Os militares em efectividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º-D Liberdade de associação 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical.
2 - O exercício do direito de associação profissional é regulado em lei própria.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto) Artigo 31.º Liberdade de associação 1 – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais. 2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 31.º-E Direito de petição colectiva Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto) Artigo 32.º Direito de petição colectiva Os militares em efectividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 31.º-F Artigo 33.º II SÉRIE-A — NÚMERO 55 34


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Capacidade eleitoral passiva 1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como para deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.
2 - O requerimento é dirigido ao chefe de estado-maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo.
3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das Forças Armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.
4 - A licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito.
5 - No caso de eleição, a licença especial cessa, determinando o regresso à efectividade de serviço, nos seguintes casos: a) Renúncia ao exercício do mandato; b) Suspensão por período superior a 90 dias; c) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu; d) Termo do mandato.
6 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções.
7 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.
9 - Salvo o caso previsto na alínea c) no n.º 5, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1 não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
Capacidade eleitoral passiva 1 – Em tempo de guerra, os militares em efectividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 – Em tempo de paz, os militares em efectividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 – O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 – A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa.
5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade.
6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à efectividade de serviço, quando: a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 – Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no número 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato.
8 – Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções. 9 – No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 10 – Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

10 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma.

(Artigo introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de de 30 de Agosto) Artigo 33.º Provedor de Justiça 1 - Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.
2 - Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, tem o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.
3 - Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

Artigo 34.º Provedor de Justiça 1 – Os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.
2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente actuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 32.º Justiça e disciplina 1 - As exigências especificas do ordenamento aplicável as Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.
2 - As bases gerais da disciplina das Forcas Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 - O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.
Artigo 35.º Justiça e disciplina militares As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPITULO III Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes CAPÍTULO VI Defesa da pátria Artigo 9.° Princípios gerais l - A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2 - A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.
3 - Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
4 - Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar 1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respectivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da II SÉRIE-A — NÚMERO 55 36


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

5 - As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
6 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
7 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

(A redacção dos n.os 1 e 4 a 7 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 10.° Serviço militar 1 - O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.
2 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar é tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
4 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.
5 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

(A redacção dos n.os 1 e 2 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 12.° Convocação 1 - Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.
2 - A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação prestação do serviço militar.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

podem ser dela dispensados.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro) Artigo 13.° Mobilização e requisição 1 - Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
2 - A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.
3 - Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, dos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.
4 - A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.
Artigo 37.º Mobilização e requisição 1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 14.° Mobilização 1 - Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.
2 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.
3 - A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.
4 - A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.
Artigo 38.º Mobilização 1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 15.° Requisição 1 - Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.
2 - A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.
3 - Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.
4 - Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.
Artigo 39.º Requisição 1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objecto de propriedade intelectual e industrial.
3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Artigo 16.° Regime geral da mobilização e da requisição 1 - O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.
2 - As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diploma de mobilização ou requisição.

CAPITULO VII Estado de guerra CAPÍTULO VII Estado de guerra Artigo 60.° Estado de guerra O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República.
Artigo 40.º Duração do estado de guerra O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz. Artigo 61.º Organização do País em tempo de guerra A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva; d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.

Artigo 62.º Medidas a adoptar em estado de guerra Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.
Artigo 41.º Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra 1 – A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra; c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as acções militares, bem como para o restabelecimento da paz.
Artigo 63.º Competência para a condução da guerra 1 - A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.
2 - A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes -chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.
Artigo 42.º Direcção e condução da guerra 1 – A direcção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respectivos limites constitucionais.
2 – A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, e aos Comandantes-Chefes, de acordo com as orientações e directivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 64.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de Guerra

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

1 - Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passe a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.
2 - Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) (Revogado); c) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes; d) Aprovar a orientação geral das operações militares; e) Aprovar os planos de guerra; f) Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.
3 - O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.
4 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes: a) Missão; b) Dependência e grau de autoridade; c) Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas; d) Meios atribuídos; e) Outros aspectos relevantes.
5 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

(Alínea b) do n.º 2 revogada pela Lei n.° 18/95, de 13 de Julho) 1 – Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direcção da guerra.
2 – Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos ComandantesChefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adoptar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida colectiva e das Forças Armadas.
3 – O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4 – As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspectos relevantes.
5 – As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas.
6 – Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 65.° Forças Armadas 1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado–Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.
Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra 1 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares. 2 – No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das directivas superiores e pela actuação das respectivas forças. 3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do II SÉRIE-A — NÚMERO 55 40


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.
Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respectivos comandantes e as suas cartas de comando.
Artigo 66.° Prejuízos e indemnizações 1 - O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.
2 - Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações 1 – Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício. 2 – O Estado não responde civilmente pelos prejuízos directa ou indirectamente causados por acções militares praticadas durante o estado de guerra.
CAPITULO VIII Disposições finais e transitórias CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 26.º Planeamento e gestão 1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.
2—Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e as infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.
5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.
Artigo 46.º Programação militar 1 – A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 67.° Informações militares

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

1 - Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.
2 - A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estadomaior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.
4 - As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.
Artigo 68.° Emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

Artigo 69.° Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública 1 - O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.
2 - O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984.
3 - As referências constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional.
4 - O tipo e as características do armamento usado pela Polícia de Segurança Pública serão definidos em conjunto pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

(A redacção do n.º 2 foi dada pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro) Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 70.º Serviço Nacional de Protecção Civil (Revogado pela Lei n.° 113/9 1, de 29 de Agosto)

Artigo 71.° II SÉRIE-A — NÚMERO 55 42


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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

Actuais Chefes de Estado -Maior 1 - No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior.
2 - Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado–Maior–General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.°, n.° 1, independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.
Artigo 72.º Dúvidas de aplicação 1 - As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou , no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes.
2 - Os despachos referidos no número anterior tem apenas eficácia interna.
3 - Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado – Maior - General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.

Artigo 73.° Actualização de legislação 1 - No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas: a) Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar; b) Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico; c) Regulamento de Continências e Honras Militares; d) Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças; e) Regime das leis de programação militar; f) Direcção Nacional de Armamento; g) Regime da mobilização e da requisição.
2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes as material seguintes: a) Competência e organização dos tribunais militares; b) Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas; c) Instituto de Defesa Nacional; d) Autoridade Nacional de Segurança; e) Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;

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LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LDNFA) (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
PROPOSTA DE LEI N.º 243/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL (GOV)

f) Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas; g) Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.
Artigo 18.° Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 48.º Forças de Segurança 1 – As Forças de Segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º Artigo 74.° Revogação 1 - Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma, nomeadamente os seguintes: a) Lei n.° 2051, de 15 de Janeiro de 1952; b) Lei n.° 2084, de 16 de Agosto de 1956; c) Lei n.° 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.° a 22.°); d) Decreto -Lei n.° 400/74, de 29 de Agosto; e) Lei n.° 17/75, de 26 de Dezembro; f) Decreto -Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro.
2 - (Revogado) 3 - Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos Chefes de Estado-Maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto -Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

O n.º 2 foi revogado pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto –LOBOFA) Artigo 49.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e n.º 2/2007, de 16 de Abril.
Artigo 50.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 244/X (4.ª) APROVA O REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e do Regulamento de Disciplina Militar

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 2008, a proposta de lei n.º 244/X (4.ª), que ―Aprova o Regulamento de Disciplina Militar‖.
A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 18 de Dezembro de 2008, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.
O Conselho Superior de Defesa Nacional reuniu em sessão ordinária, no dia 4 de Dezembro passado, tendo analisado e dado parecer favorável à proposta de lei, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, que visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar.
Em conjunto com este diploma foram igualmente analisadas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, as propostas de alteração da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e da Lei Orgânica de Bases da Organização e Funcionamento das Forças Armadas (LOBOFA).
A proposta de lei ora em apreciação foi aprovada em Conselho de Ministros, no passado dia 11 de Dezembro de 2008.
No que concerne a audições, refira-se que, de acordo com a lei, as associações militares têm o direito de «ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados», nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares), cabendo à Comissão de Defesa Nacional deliberar sobre a subsequente audição das referidas associações.
Está agendada a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 244/X para a reunião plenária do dia 16 de Janeiro, em conjunto com as propostas de lei que visam aprovar a nova Lei de Defesa Nacional (proposta de lei n.º 243/X) e a nova Lei Orgânica e de Bases da Organização das Forças Armadas (proposta de lei n.º 245/X).
Como nota final, e considerando o curto período que mediou entre a data de entrada destes diplomas e a do seu agendamento para a discussão na generalidade, não posso deixar de lamentar a exiguidade do tempo disponível para os membros desta Comissão Parlamentar procederem à adequada e merecida apreciação – e, no que toca aos relatores, à elaboração dos respectivos Pareceres – das três propostas de lei em análise, que configuram diplomas estruturantes no quadro da reforma do modelo de organização da defesa e das Forças Armadas.

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I. b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente proposta de lei visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar, revogando o anterior, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
O Governo justifica a necessidade de revisão do Regulamento de Disciplina Militar, com as alterações profundas ocorridas na nossa sociedade desde a sua aprovação, nomeadamente, as alterações constitucionais, em especial, a revisão constitucional de 1997, que abriu caminho à passagem do serviço militar obrigatório para a profissionalização e procedeu à abolição do Supremo Tribunal Militar em tempo de paz, o novo Código de Justiça Militar e as modificações ocorridas na legislação do contencioso administrativo.
E porque o texto actualmente em vigor não acomoda estas mudanças, é neste sentido que vão a revisão e actualização do Regulamento de Disciplina Militar - importante pilar da instituição militar - consubstanciada na Proposta de lei que ora analisamos.
De acordo com a exposição de motivos da proposta, a presente revisão do Regulamento de Disciplina Militar foi orientada por três grandes objectivos:

 A revisão do conteúdo dos deveres militares, no sentido da sua actualização e concretização objectiva, procedendo-se a uma definição clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo [v. artigos 11.º a 24.º].
 A adaptação do conjunto das penas disciplinares a uma nova realidade, que se concretiza através de duas alterações: a eliminação de penas tidas como excessivas no actual contexto (como a pena de reserva compulsiva e a pena de prisão disciplinar agravada) e a introdução de novas penas, decorrente do facto de o serviço militar ser hoje prestado também por militares em regime de voluntariado e contrato [artigos 30.º, n.º 3, e 38.º]. Igualmente se consagra o princípio da igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares, independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da estratificação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, sargentos e praças) [v. artigos 30.º a 38.º].
 A concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido, através da definição do momento a partir do qual o militar fica constituído naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe assistem como tal [v. artigos 74.º e ss.].

Em termos sistemáticos, a proposta de lei do novo Regulamento de Disciplina Militar é ―arrumada‖ de uma forma semelhante ao anterior, embora com um articulado simplificado.
Salientamos, do extenso articulado, o seguinte: O Título I, onde são enunciados os ―Princípios Fundamentais‖, atravçs da definição dos valores militares fundamentais, da disciplina militar e seu sentido e conteúdo, realçando-se que ―a disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria‖.
Quanto ao âmbito de aplicação do RDM, o artigo 5.º dispõe que o Regulamento se aplica ―aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas‖.
No mesmo artigo, especifica-se, igualmente, que os militares que se encontrem fora da

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efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, para militares no activo e na reserva, e somente ao dever de aprumo, para militares na situação de reforma.
Passando para o capítulo dos deveres militares, em geral e em especial, são estes enunciados a partir do artigo 11.º até ao artigo 24.º. Como dever geral, diz o artigo 11.º que ―o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço‖.
São deveres especiais do militar: dever de obediência (artigo 12.º); dever de autoridade (artigo 13.º); dever de disponibilidade (artigo 14.º); dever de tutela (artigo 15.º); dever de lealdade (artigo 16.º); dever de zelo (artigo 17.º); dever de camaradagem (artigo 18.º); dever de responsabilidade (artigo 19.º); dever de isenção política (artigo 20.º); dever de sigilo (artigo 21.º); dever de honestidade (artigo 22.º); dever de correcção (artigo 23.º); dever de aprumo (artigo 24.º).
De salientar que a solução actualmente consagrada no texto da proposta de lei, quanto à sujeição dos deveres a que estão obrigados os militares fora da efectividade de serviço, evoluiu desde o texto do anteprojecto de revisão do RDM.
As medidas disciplinares encontram-se estabelecidas nos artigos 25.º a 38.º, onde estão previstas as recompensas que incluem o louvor (artigo 26.º), a licença por mérito (artigo 27ª) e a dispensa de serviço (artigo 28.º), a classificação de comportamento e as penas disciplinares.
As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade: repreensão (artigo 31.º); repreensão agravada (artigo 32.º); proibição de saída (artigo 33.º); suspensão de serviço (artigo 34.º); e a prisão disciplinar (artigo 35.º).
Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas acima mencionadas, poderão ser aplicadas a pena de reforma compulsiva e a separação de serviço (arts.36.º e 37.º).
De salientar também que está prevista para os militares em regime de voluntariado ou de contrato, além da aplicação das penas já descritas, a cessação compulsiva desses regimes (artigo 38.º).
Aos militares na situação de reforma só são aplicáveis as penas de repreensão e separação de serviço.

I. c) Antecedentes legais No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar.
O conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.1 2 1 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os Projectos de lei n.os 96/IX, 97/IX, 98/IX, 156/IX, 257/IX, 258/IX e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II Série-A, n.º 67, de 8 de Fevereiro] 2 ―As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código‖ – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; ―Infracção de disciplina (…) ç toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que p elo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime‖ – Artigo 3.º do RDM.

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Consagrava-se uma continuidade entre o ilícito penal militar e a norma disciplinar, na medida em que a norma penal militar e a norma disciplinar tutelavam os mesmos bens e tinham como objecto o mesmo ilícito que valoravam com intensidade diferente.
A justiça militar em tempo de paz era exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares.
Com a revisão constitucional de 19973 foram introduzidas alterações muito significativas na justiça penal militar - os tribunais militares não podem funcionar em tempo de paz; o conceito de crimes ―essencialmente militares‖ foi substituído pelo conceito de crimes ―estritamente militares‖; o julgamento dos crimes ―estritamente militares‖ ç cometido, em tempo de paz, aos tribunais comuns que passam a ter a participação de juízes militares para o efeito.
A primeira orientação normativa resulta do artigo 213.º da Constituição, o qual prescreve que ―durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar‖.
Infere-se, pois, da norma que só em tempo de guerra há lugar à constituição obrigatória de tribunais militares. Em segundo lugar o anterior conceito constitucional de crimes ―essencialmente militares‖ passou a dar lugar a outro manifestamente mais restritivo que ç o de crimes ―estritamente militares‖.
Por último, a competência jurisdicional dos tribunais comuns relativamente aos crimes ―estritamente militares‖ ç pressuposto inequívoco face ao estatuído no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição. Esta norma determina que ―da composição dos tribunais de qualquer instància que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei‖.4 Complementarmente deve assinalar-se que a Constituição determina no seu artigo 219.º, n.º 3, que haja ―formas especiais de assessoria junto do Ministçrio Põblico nos casos dos crimes estritamente militares‖.
Na esteira da revisão constitucional de 1997 que veio consagrar alterações profundas no domínio da defesa nacional, desde logo com a cessação do serviço militar obrigatório, foi aprovado o Código de Justiça Militar, em 2003.5 O Código de Justiça Militar restringe o seu âmbito de aplicação aos crimes estritamente militares, definindo-os, no n.º 2 do artigo 1.º, como ―o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete ás Forças Armadas e como tal qualificado pela lei‖.
Com a extinção dos tribunais militares, determinada pela revisão constitucional de 1997, e a entrada em vigor dos novos normativos ao nível infraconstitucional, alterou-se, assim, substancialmente o universo da justiça militar.
No novo Código de Justiça Militar, ficou devidamente acautelado o domínio penal militar, mas o mesmo não aconteceu, todavia, quanto à área da disciplina militar, passando os procedimentos disciplinares militares a serem tratados como actos administrativos indiferenciados, conduzindo a situações de natureza ambígua que motivaram, assim, o intuito do Governo de legislar sobre esta matéria.
Esta intenção legislativa consubstanciou-se na apresentação à Assembleia da República da proposta de lei n.º 135/X - ―Estabelece o Regime Especial dos Processos Relativos a Actos 3 Aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/VII, de 20 de Setembro de 1997.
4 Cfr. Rui Pereira, ―A Justiça militar tem futuro?‖, Segurança e Defesa, págs. 75 e ss., Fevereiro de 2007.
5 Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

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Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar‖ – que resultou na Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
A disciplina militar, conforme dispunha o artigo 1.º do Regulamento Disciplinar de 2 de Maio de 1913, ―ç o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar; nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observància das leis e regulamentos militares‖.
Segundo o mesmo Regulamento, a disciplina militar obtém-se ―pela convicção da missão a cumprir e mantém-se pelo prestígio que nasce dos princípios de justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca‖.
De acordo com o Regulamento Disciplinar Militar em vigor, ―são estes, ainda hoje, os princípios fundamentais em que assenta a disciplina militar, condição indispensável para o cumprimento da missão histórica e nacional cometida às forças armadas e sem a qual não seria, nem será, possível a sobrevivência destas, seja em que quadrante for‖.
E é, ainda, no preàmbulo deste normativo, que se refere o seguinte: ―a comunidade militar (…) só poderá cumprir integralmente a missão que constitucionalmente lhe é atribuída, e que consiste na defesa da «independência nacional, da unidade do Estado e da integridade do território», se lhe forem garantidos os meios indispensáveis. E um deles é a disciplina. Sem esta não haverá forças armadas.‖

Os diplomas enquadradores:

 O Regulamento de Disciplina Militar (RDM) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 434-I/82, de 29 de Outubro.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, o Regulamento de Disciplina Militar veio substituir um regulamento cujas linhas fundamentais remontavam ao de 2 de Maio 1913 e que, como refere o Decreto-Lei, ―carecia de adaptação aos princípios informadores da nova sociedade portuguesa, traduzidos na Constituição da Repõblica‖.
O Regulamento de Disciplina Militar estatui no seu artigo 1.º que ―a disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas‖.
As bases da disciplina vêm reguladas no artigo seguinte que dispõe no corpo do artigo: ―a disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito.‖ No artigo 3.º define-se a infracção de disciplina punível por este Regulamento como toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada crime.
O Regulamento de Disciplina Militar de 1977 é constituído por cento e setenta e dois artigos apresentados ao longo de quatro Títulos, cada um destes com um diferente número de Capítulos, organizados da seguinte maneira: Título I – da disciplina militar; capítulo I – disposições gerais; capítulo II – deveres militares. Título II – da competência disciplinar; capítulo I – princípios gerais; capítulo II – recompensas; capítulo III – penas disciplinares; capítulo IV – efeitos das penas; capítulo

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V – classificação de comportamento. Título III – do procedimento em matéria disciplinar; capítulo I – regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares; capítulo II – queixa; capítulo III – do processo; capítulo IV – conselhos superiores de disciplina; capítulo V – recurso de revisão; capítulo VI – prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas. Título IV – disposições diversas, disposições transitórias e finais; capítulo I – passageiros do Estado em transportes militares; capítulo II – outras disposições; capítulo III – disposições transitórias e finais.
Fazem ainda parte do Regulamento de Disciplina Militar, mas não deste corpus, um quadro anexo, referido no artigo 37.º, sobre os limites de competência para punir, das autoridades militares, três quadros anexos, referidos no artigo 40.º, sobre a competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos do Regulamento de Disciplina Militar, e um anexo contendo um modelo de mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, referido no artigo 58.º.

 A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Este diploma vem estabelecer o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar. Em termos genéricos, esta lei estatui a aplicação do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, com a previsão de um regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em matéria de disciplina militar. Estabelece-se, também, a competência jurisdicional em razão da matéria, atribuindo-a à 1.ª instância da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, quanto aos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

Outra legislação relevante:

 A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) - Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.
Quanto à matéria em apreço, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas determina no seu artigo 32.º que ―as exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar‖ que ―serão aprovados por lei da Assembleia da Repõblica ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei.‖  A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, que aprova as ―Bases gerais do estatuto da condição militar”.
A Lei n.º 11/89 estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras. O seu artigo 2.º estabelece que a condição militar se caracteriza, nomeadamente, pela aplicação de um regime disciplinar próprio [artigo 2.º e)]. Este diploma prevê ainda no seu artigo 17.º que ―as bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da

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Assembleia da República e o Regulamento de Disciplina Militar é aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo‖.
 O Código de Justiça Militar – aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
O Código de Justiça Militar, que antecedeu o actualmente em vigor, foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução e sofreu sucessivas alterações. Este diploma, aprovado na sequência da aprovação da Constituição de 1976, visava rever o Código de Justiça Militar de 1925 e consagrar, na ordem jurisdicional, a substituição do foro pessoal pelo foro material.
O princípio do foro material decorreria directamente do princípio da igualdade face à lei, e consiste em atribuir aos tribunais militares competência exclusivamente em razão da matéria, ou seja, em razão daqueles interesses especificamente militares que a lei qualifique como crime, independentemente da qualidade do agente. Uma das particularidades do Código de Justiça Militar é a de, sob a designação de justiça militar, abranger num único diploma o direito penal militar.
O actual Código de Justiça Militar, aprovado em 2003, aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar que se definem como ―o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete ás Forças Armadas e como tal qualificado pela lei‖. O Código mantém o estatuto penal militar da GNR, prevendo a sua aplicação a esta força de segurança no seu artigo 4.º.
O Código trata da previsão de algumas normas sobre a especialização de princípios gerais, a tipificação dos crimes estritamente militares e da especialização de alguns preceitos do Código de Processo Penal (CPP).
As disposições da Parte Geral do Código Penal (CP) aplicam-se a título principal – e não como no Código anterior a título subsidiário – aos crimes estritamente militares, salvo disposição em contrário do Código de Justiça Militar. Em matéria de penas, prevêem-se, como penas acessórias, a reserva compulsiva e a expulsão das Forças Armadas e, como pena substitutiva, a multa. A execução da pena de prisão é efectuada em estabelecimento prisional militar.
Na Parte Especial, tipificam-se os tipos de crimes em capítulos: crimes contra a independência e a integridade nacionais; crimes contra os direitos das pessoas; crimes contra a missão das Forças Armadas; crimes contra a segurança das Forças Armadas; crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional; crimes contra a autoridade; crimes contra o dever militar; crimes contra o dever marítimo.
Na parte processual, consagra-se a aplicação, a título principal, do Código de Processo Penal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar e, subsidiariamente, pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.
Estatui-se que a Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que, pelo Código de Processo Penal, são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
 O Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público - regulado pela Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro. Esta lei, que ainda aguarda pela sua completa execução, regula o estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público.

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Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR. Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto. Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público: a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares; b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior; c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores; d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar; e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.
Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
 Integração da Justiça Penal Militar nos tribunais judiciais:

– Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) – Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), no que respeita à integração da justiça penal militar nos tribunais judiciais.

Para esse efeito, foram alterados os quadros de magistrados constantes dos mapas anexos ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e o diploma dispõe sobre o destino a dar aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos.

I. d) Enquadramento constitucional A matéria respeitante à Defesa Nacional consta do Título X6 da Constituição da República Portuguesa – artigos 273.º (Defesa Nacional), 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional), e 275.º (Forças Armadas).
A defesa nacional é uma das funções e incumbências clássicas do Estado (artigo 273.º, n.º 1) decorrente da própria função de defesa da independência nacional (artigo 273.º, n.º 2), justificandose, assim, a sua inserção e autonomização na Constituição.7 O conceito de defesa nacional preceituado na nossa Constituição pode definir-se como a tarefa constitucional do Estado (n.º 1 do artigo 273.º) que consiste em defender a República (independência nacional, território, população) contra qualquer agressão ou ameaça exterior (n.º 2 do artigo 273.º), através de meios militares (artigo 275.º)8. 6Numeração segundo a Lei Constitucional n.º 1/89 - era o título IX na numeração decorrente da LC n.º 1/82, mas inicialmente, em 1976, já era o Título X, mas com a denominação de «Forças Armadas».
7 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora 1993.
8 Idem.

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No que respeita à matéria relativa à disciplina das Forças Armadas, esta insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º9 da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência absoluta da Assembleia da República significa que tudo quanto lhe diga respeito tem de ser objecto de lei parlamentar. Só não vigora este postulado nos casos em que a reserva de competência da Assembleia da República está expressamente confinada às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias em apreço.10 A reserva absoluta de bases gerais verifica-se a respeito das matérias constantes da segunda parte da alínea d) do artigo 164.º: da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas.
Quanto à matéria respeitante à disciplina das Forças Armadas, permitimo-nos transcrever a douta opinião dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira11: ―Ao reservar para a AR a definição das bases gerais da «disciplina das FA», parece que a Constituição abrange aí as bases gerais do direito penal e do direito disciplinar (…) pelo que mesmo o desenvolvimento legislativo das leis de bases nessa matéria só pode ser efectuado pelo Governo munido de autorização legislativa parlamentar‖.
A tutela constitucional do direito à liberdade e segurança está garantida, a título genérico, no artigo 27.º da CRP12. Este conceito abrange, expressamente desde 1982, a privação total ou parcial da liberdade, ou, como a jurisprudência tem aceitado (cfr, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2001), na sequência da terminologia germânica, a privação ou a mera restrição da liberdade, entendendo, pela primeira, o confinamento coactivo a um espaço relativamente limitado (como um estabelecimento prisional, o edifício de um tribunal ou de entidade policial) e, pela segunda, qualquer outra forma de impedimento à deslocação da pessoa de, ou para, lugar que lhe seria jurídica e facticamente acessível.13 O direito à liberdade não é, todavia, um direito absoluto, concretizando-se este preceito constitucional em dois lances sucessivos. Antes de mais, estabelece-se que ninguém pode ser total, ou parcialmente, privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória 9 Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) É da exclusiva competência da Assembleia da Repõblica legislar sobre as seguintes matçrias: (…) d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; 10 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006. 11 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, págs. 665, 3ª Edição revista, Coimbra Editora 1993 12 Artigo 27.º - Direito à liberdade e à segurança 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
13 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, págs. 296 e ss., Tomo II, Coimbra Editora, 2006

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pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27.º, n.º 2). Em seguida, estabelecem-se as restrições, exceptuando-se deste princípio a privação da liberdade, em determinados termos e casos (artigo 27.º, n.º 3).
E é no quadro das excepções previstas no n.º 3 do artigo 27.º, que encontramos a admissão constitucional da “Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente”- [artigo 27.º, n.º 3, alínea d)].
Do ponto de vista doutrinário, a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º tem suscitado repetidamente a questão do àmbito material da sua previsão, ou seja, saber quem são os ―militares‖ a que a Constituição permite que seja aplicada ―prisão disciplinar‖14.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional nem sempre foi unânime15, decorrendo a questão da dificuldade em apurar um conceito material de ―militar‖, acrescendo o facto de a Constituição tambçm opor ―militar‖ a ―militarizado‖, designadamente nos artigos 46.º, n.º 4, e 270.º.
O essencial do problema, a que uma argumentação material nunca poderá escapar, estará na definição dos elementos da instituição que justificam a disciplina militar16.
O Tribunal Constitucional, no último Acórdão proferido sobre esta matéria17, identificou a sua especificidade, não no aspecto funcional ou estatutário, mas sim no aspecto organizatório, caracterizado, por exemplo, como o estrito enquadramento hierárquico, a subordinação ao princípio do comando em cadeia – e correlativo dever especial de obediência –, o uso de armamento, o princípio do aquartelamento, a obrigatoriedade de uso de arma ou uniforme e a sujeição de particulares regras disciplinares e eventualmente penais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 244/X (4.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Sublinha-se, no entanto, que o curtíssimo prazo fixado para a elaboração do presente parecer - aspecto já anteriormente referido -, nos impediu de abordar um conjunto de importantes questões pertinentes, tais como a constitucionalidade das normas constantes da Proposta em apreço, cuja matéria interfere com direitos, liberdades e garantias; a compatibilidade entre o estatuído no projecto de Regulamento de Disciplina Militar e o previsto na proposta de Lei da Defesa Nacional e na proposta de lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, com as quais aquele deve conformar-se; a rigorosa delimitação do âmbito subjectivo de aplicação do novo RDM; o elenco do direito subsidiário aplicável; a harmonia intrínseca do projecto de Regulamento, em termos conceptuais e de sistematização.
14 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 482, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora 2007, e Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, pág. 310, Tomo II, Coimbra Editora, 2006.
15 V. Acórdãos n.os 103/87, sobre a PSP, 308/90, sobre o quadro militarizado da Marinha, e 521/2003, sobre a GNR, este com vários votos de vencido.
16 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, op. cit, pág. 310. 17 Acórdão n.º 521/2003, Processo n.º 471/97, 2.ª Secção - Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 2008, a proposta de lei n.º 244/X (4.ª), que ―Aprova o Regulamento de Disciplina Militar‖.
2 – A presente iniciativa legislativa do Governo visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar, revogando o anterior, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
3 – A necessidade de revisão do actual Regulamento de Disciplina Militar é justificada, pelo Governo, com as alterações profundas ocorridas desde a sua aprovação, nomeadamente as modificações resultantes da revisão constitucional de 1997, que abriu caminho à passagem do serviço militar obrigatório à profissionalização e aboliu o Supremo Tribunal Militar em tempo de paz.
4 – De acordo com a exposição de motivos, a revisão do Regulamento de Disciplina Militar foi orientada por três grandes objectivos: a actualização e concretização objectiva do conteúdo dos deveres militares, com a definição clara dos deveres especiais dos militares; a adaptação do conjunto das penas disciplinares a uma nova realidade, com a eliminação de penas tidas como excessivas no actual contexto; e a concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.º 244/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se:

 Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.
 Quadro comparativo da proposta de lei n.º 244/X e o actual Regulamento de Disciplina Militar.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Manuel Correia de Jesus — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 244/X ―Aprova o Regulamento de Disciplina Militar‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 18.12.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar, revogando o anterior, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
Deu entrada na Assembleia da República conjuntamente com outras duas iniciativas legislativas em matéria de defesa nacional – as propostas de lei n.º 243/X – Aprova a Lei de Defesa Nacional e 245/X – Aprova a Lei Orgânica e de Bases da Organização das Forças Armadas.
O proponente justifica a necessidade de revisão do Regulamento de Disciplina Militar com as alterações profundas ocorridas na sociedade desde a sua aprovação, nomeadamente as alterações sofridas pela Constituição, a passagem do serviço militar obrigatório à profissionalização ou a abolição do Supremo Tribunal Militar em tempo de paz e as modificações na legislação relativa ao contencioso administrativo.
Uma das principais alterações prende-se com a clarificação dos deveres dos militares, que passam a ficar autonomizados por artigos. Além disso, no que toca aos militares fora da efectividade de serviço concretiza-se aqueles a que ficam sujeitos: os de disponibilidade e de aprumo.
Por outro lado, refira-se que são eliminadas algumas penas disciplinares e põe-se fim à diferenciação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, praças e sargentos), na decorrência do princípio da igualdade. Além disso, é criada uma nova pena – a «cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e de contrato» –, adaptada à nova realidade do serviço militar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).

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Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Regulamento de Disciplina Militar pós-25 de Abril foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/771, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução. Este diploma foi sucessivamente alterado pelo Conselho da Revolução através do Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de Maio2, definindo a competência do ViceChefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho3, que estabeleceu prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares e Decreto-Lei n.º 434-I/82, de 29 de Outubro4, especificamente, alterando o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar.
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 76.º, 82.º, 127.º e 172.º do Regulamento de Disciplina Militar através do Acórdão n.º 15/88, de 3 de Fevereiro5, Acórdão n.º 90/88, de 19 de Abril6, Acórdão n.º 207/2002, de 21 de Maio7.
A presente proposta da iniciativa governamental vêm adequar o Regulamento de Disciplina Militar às alterações que decorrem das revisões da Constituição da República Portuguesa e do Código de Justiça Militar, da Lei do Serviço Militar e a extinção em tempo de paz do Supremo Tribunal Militar.
1 http://dre.pt/pdf1s/1977/04/08300/07420768.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1977/05/11100/10361036.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1979/07/16700/15881590.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/10/25102/00390039.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/02/02800/03730382.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/05/11100/20192026.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/06/144A00/49324942.pdf

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b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA A Ley 85/1978, de 28 de diciembre, de Reales Ordenanzas para las Fuerzas Armadas8, veio impor a regra moral da Instituição Militar e definir o marco que define as obrigações e os deveres dos seus membros, fomentando o cumprimento do dever, da honra e da disciplina militar.
É a Ley Orgánica 8/1998, de 2 diciembre9, que actualmente regula o regime de disciplina militar das Forças Armadas espanholas. O regime disciplinar das Forças Armadas tem por objecto garantir a observância da Constituição e outras regras que regem a instituição militar, o cumprimento das ordens e da hierarquia militar, aplicando-se para tal a protecção penal prevista na Ley Orgánica 13/1985, de 9 de diciembre10, relativa ao Código Penal Militar.
Igualmente relevante é a Ley Orgánica 4/1987, de 15 de julio11, que estrutura a competência e a organização da jurisdição militar, e a Ley 44/1998, de 15 de diciembre12, que determina a organização territorial dessa jurisdição militar.

FRANÇA Como é por demais conhecido, na legislação francesa procede-se à codificação da legislação sobre uma determinada área, neste caso a defesa. Assim, toda a legislação encontra-se reunida no Código da Defesa13, incluindo a definição dos conceitos de Defesa Nacional, a Organização das Forças Armadas, a Programação, etc.
A Disciplina Militar encontra-se no Código, Parte 4, Livro I, Título III, no Capitulo 7 e da parte legislativa14 e da parte regulamentar15, relativos à Disciplina, incluindo os deveres, o processo, o conselho disciplinar, as penas a aplicar.
Para os anos de 2009 a 2014, o Projecto de Lei (em França, originário do Governo) de Programação Militar virá também alterar o Código da Defesa.

ITÁLIA O artigo 103 da Constituição16 italiana atribui, em tempo de paz, aos tribunais militares a aplicação da lei aos crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas.
A Lei n.º 180, de 7 de Maio de 198117, produziu uma série de modificações no ordenamento jurídico militar. 8 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=l85-1978 9 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo8-1998 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo13-1985.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo4-1987.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-1998.html 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3200B5FD282EF70FC5A42935312AAD2B.tpdjo04v_2?idSectionT
A=LEGISCTA000006166979&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3200B5FD282EF70FC5A42935312AAD2B.tpdjo04v_2?idSectionT
A=LEGISCTA000018710980&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 16 http://www.quirinale.it/costituzione/costituzione.htm 17 http://www.difesa.it/GiustiziaMilitare/Legislazione/norme_disciplina_militare.htm

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O Ministro da Defesa tem, relativamente aos magistrados militares e ao Conselho da Magistratura Militar (CMM), as mesmas atribuições que o Ministro da Justiça em relação ao Conselho Superior de Magistratura (C.S.M.) e aos magistrados ordinários.
O CMM é competente para deliberar sobre todos os procedimentos relativos aos magistrados militares e qualquer outra matéria que lhe seja atribuída por lei.
Em particular, delibera sobre as admissões à Magistratura Militar, sobre a atribuição de lugares e funções, sobre transferências, sobre promoções e sobre sanções disciplinares.
Antes da aprovação da ‗legge n. 180/1981‘, o artigo 387.º do código penal militar, em tempo de paz, consentia a apresentação de recurso por motivos de legitimidade perante o Tribunal supremo militar; o artigo 6.º da lei n.º 180 estabeleceu agora, em vez disso, que "contra os procedimentos dos juízes militares ç admitido recurso para a ‗cassazione‘ (supremo tribunal de justiça) segundo as normas do código de processo penal".
A previsão do recurso para o Supremo (Cassazione) contra os procedimentos dos juízes militares, juntamente á constituição da ‗Corte militare di appello‘, constituiu, por isso, uma "mudança de direcção improvisada, e em certa medida imprevista" no debate sobre o problema da reorganização do Tribunal supremo militar.
O ―regulamento de disciplina militar‖18 foi aprovado nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 382/78, de 11 de Julho.
Sobre o assunto ver um maior aprofundamento no sítio do Ministério da Defesa italiano.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei:

– Proposta de lei n.º 243/X ―Aprova a Lei de Defesa Nacional‖; – Proposta de lei n.º 245/X ―Aprova a Lei Orgànica de Bases de Organização das Forças Armadas‖

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas As associações militares têm o direito, de «ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados», nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Rui Brito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP). 18http://www.difesa.it/GiustiziaMilitare/Legislazione/approvazione_regolamento_disciplina.htm

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PROPOSTA DE LEI Nº 244/X/4ª Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Regulamento de Disciplina Militar (RDM) (Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril) Com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Valores militares fundamentais) A organização e a actividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia, da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º (Disciplinar militar) A disciplina militar garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar.
CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Conceito de disciplina) A disciplina militar consiste na exacta observância das leis e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas.
Artigo 3.º (Sentido da disciplina militar) 1 - A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.
2 - A disciplina militar é condição do êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assunção individual dessa missão, pela natural aceitação dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.
3 - A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assunção das responsabilidades próprias da condição militar.

ARTIGO 2.º (Bases da disciplina) A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às forças armadas a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito.
Para que a disciplina constitua a base em que judiciosamente deve afirmar -se a instituição armada, observar-se-á rigorosamente o seguinte: 1. Todo o militar deve compenetrar-se de que a disciplina, sendo condição de êxito da missão a cumprir, se consolida e vigora pela consciência dessa missão, pela observância das normas de justiça e do cumprimento exacto dos deveres, pelo respeito dos direitos de todos, pela competência e correcção de proceder, resultantes do civismo e patriotismo que leva à aceitação natural da hierarquia e da autoridade e ao sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.
2. Os chefes, principalmente, e em geral todos os superiores, não devem esquecer, em caso algum, que a atenção dos seus subordinados está sempre fixa sobre os seus actos e que, por isso, a sua competência, a sua conduta irrepreensível, firme mas humana, utilizando e incentivando o diálogo e o esclarecimento,

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sempre que conveniente e possível, são meios seguros de manter a disciplina.
Serão responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores, quando essas infracções tenham origem em deficiente acção de comando.
3. O superior, nas suas relações com os inferiores, procurará ser para eles exemplo e guia, estabelecendo a estima recíproca, sem contudo a levar até à familiaridade, que só é permitida fora dos actos de serviço.
Tem ainda por dever curar dos interesses dos seus subordinados, espreitar a sua dignidade, ajudá-los com os seus conselhos e ter para com eles as atenções devidas, não esquecendo que todos se acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum.
4. Aos superiores cumpre instruir e exercitar os inferiores que sirvam sob as suas ordens no conhecimento da legislação em vigor.
São responsáveis pelas ordens que derem, as quais devem ser em conformidade com as leis e regulamentos, e, nos casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão. A obediência a tais ordens será pronta e completa. Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconveniente ou prejuízo, o subordinado, estando presente o superior e não sendo em acto de formatura ou faina, poderá, obtida a precisa autorização, dirigir-lhe respeitosamente as reflexões que julgar convenientes; mas, se o superior insistir na execução das ordens que tiver dado, o subordinado obedecerá prontamente, assistindo-lhe, contudo, o direito de queixa à autoridade competente, pela maneira prescrita no artigo 75.º deste Regulamento.
5. A obediência é sempre devida ao mais graduado e em igualdade de graduação ao mais antigo.
Exceptuam-se os casos em que qualquer militar seja investido em cargo ou funções de serviço, em relação aos quais seja determinado o contrário, por legislação especial.

Artigo 4.º (Conteúdo da disciplinar militar) A disciplina militar consiste no cumprimento pronto e exacto dos deveres militares decorrentes da Constituição, das leis da

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República e dos regulamentos militares, bem como das ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço.
Artigo 5.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas.
2 - Os militares que se encontrem fora da efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes. 3 - Pela sua condição de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de serviço estão sujeitos à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.
4 - Pela sua condição de militares, os militares na reforma estão sujeitos ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.
ARTIGO 5.º (A quem cabe cumprir os deveres militares) 1. Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos: a) Por todos os militares prestando serviço efectivo; b) Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária; c) Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas; d) Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
2. Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.
3. Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres dos artigos 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º Artigo 7.º (Infracção disciplinar) Constitui infracção disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.

Artigo 8.º (Autonomia do procedimento disciplinar) 1 - A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar.
2 - Não é passível de sanção disciplinar a contra-ordenação punida unicamente através de coima.
ARTIGO 3.º (Conceito de infracção de disciplina) Infracção de disciplina punível por este Regulamento é toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo CJM não seja qualificada crime.

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Artigo 9.º (Princípio da independência) 1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.
3 - Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação do facto ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.

Artigo 10.º (Direito subsidiário) Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do Direito Penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO II Da competência disciplinar CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 6.º (Competência disciplinar) Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.
CAPÍTULO II Deveres militares Artigo 11.º (Deveres gerais e especiais) 1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.
2 - São deveres especiais do militar: a) O dever de obediência; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; m) O dever de correcção; n) O dever de aprumo.
CAPÍTULO II Deveres militares ARTIGO 4.º (Deveres militares) O militar deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra amar a Pátria e defendê-la com todas as suas forças até ao sacrifício da própria vida, guardar e fazer guardar a Constituição em vigor e mais leis da República, do que tomará compromisso solene segundo a fórmula adoptada, e tem por deveres especiais os seguintes: 1.º Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares; 2.º Cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço; 3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil; 4.º Dar o exemplo aos seus subordinados e inferiores hierárquicos; 5.º Ser prudente e justo, mas firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quais quer

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Artigo 12.º (Dever de obediência) 1 - O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.
2 - Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente: a) Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço; b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão; c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior; d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas; e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento; f) Declarar com verdade o seu nome, posto, número, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos; h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente.

Artigo 13.º (Dever de autoridade) 1 - O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.
2 - Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente: a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, meios extraordinários não considerados castigos, mas que sejam indispensáveis para compelir os inferiores à obediência devida, devendo neste último caso participar o facto imediatamente ao seu chefe; 6.º Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou de outras faltas em execução, usando para esse fim de todos os meios que os regulamentos lhe facultem; 7.º Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens; 8.º Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço; 9.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão; 10.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e não revelar qualquer assunto, facto ou ordem que haja de cumprir ou de que tenha conhecimento, quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina; 11.º Conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física ou intelectual; 12.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser considerados quaisquer protestos ou pretensões ilegítimas referentes a casos de disciplina ou de serviço, apresentados por diversos militares, individual ou colectivamente, bem como as reuniões que não sejam autorizadas por autoridade militar competente; 13.º Conservar, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo político.
Para tanto, é-lhe vedado: a) Sendo do quadro permanente, na efectividade de serviço ou prestando serviço em regime voluntário: Exercer qualquer actividade política sem estar devidamente autorizado; Ser filiado em agrupamentos ou associações de carácter político; b) Estando em serviço militar obrigatório, praticar durante o tempo de permanência no serviço activo nas forças armadas actividades políticas, ou com estas relacionadas, sem

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regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa; b) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem; c) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por actos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência; d) Punir os seus subordinados pelas infracções que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências; e) Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, posto ou função; f) Presenciando crime punível com pena de prisão, procurar deter o seu autor, quando não estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.

Artigo 14.º (Dever de disponibilidade) 1 - O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior; c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença; e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias estar devidamente autorizado; 14.º Não assistir uniformizado e mesmo em trajo civil não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer actividade em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que esteja devidamente autorizado; 15.º Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição em vigor ou às instituições militares, ofensivas dos membros dos poderes institucionalmente constituídos, dos superiores, dos iguais e dos inferiores hierárquicos ou por qualquer modo prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina; 16.º Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro militar; 17.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular; 18.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito; 19.º Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência; 20.º Punir, no âmbito das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem, participando superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência; 21.º Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas; 22.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço; 23.º Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões

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psicotrópicas, salvo por prescrição médica; f) Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

Artigo 15.º (Dever de tutela) O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Artigo 16.º (Dever de lealdade) 1 - O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República e no desempenho de funções em subordinação aos objectivos de serviço na perspectiva da prossecução das missões das Forças Armadas.
2 - Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente: a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respectivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas; b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele; c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço; d) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações; e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes; f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra prejudiciais à harmonia que deve existir nas forças armadas; 24.º Zelar, no exercício das suas funções, pelos interesses das instituições militares e da Fazenda Nacional, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais a elas respeitantes; 25.º Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização; 26.º Não arruinar, inutilizar ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações do serviço militar, ainda que os tenha adquirido à própria custa; 27.º Diligenciar instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço, conhecer as leis e regulamentos militares e ministrar esse conhecimento aos seus subordinados; 28.º Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assuntos de serviço, para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou, mesmo, relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, sem que para isso esteja devidamente autorizado, devendo participar o sucedido às autoridades competentes, as quais têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidades, quando for caso disso; 29.º Usar de toda a correcção nas suas relações com a sociedade civil, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, especialmente aquelas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias à lei nem ao decoro militar; 30.º Fora da unidade, mesmo em gozo de licença, no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem e não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontrar, não maltratando os habitantes nem os ofendendo nos seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; 31.º Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam

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este.

Artigo 17.º (Dever de zelo) 1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
2 - Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente: a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade; b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo; c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito; d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas; e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço; f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados; g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.

Artigo 18.º (Dever de camaradagem) 1 - O dever de camaradagem consiste na adopção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas.
2 - Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a correcção e boa convivência nas relações com os distribuídas ou à sua responsabilidade; 32.º Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço; 33.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; 34.º Não se ausentar, sem a precisa autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior; 35.º Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado e uniformizado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme; 36.º Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta; 37.º Cumprir, como lhe for determinado, o castigo imposto pelo superior; 38.º Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, alimentação e quaisquer vencimentos que lhe forem distribuídos; 39.º Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, dinheiro ou qualquer objecto; 40.º Não aceitar quaisquer homenagens que não sejam autorizadas superiormente; 41.º Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes; 42.º Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública; 43.º Entregar as armas quando o superior lhe intime ordem de prisão; 44.º Manter hábitos de higiene; 45.º Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo do cavalo, muar ou qualquer animal que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento; 46.º Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam; 47.º Pagar as dívidas que contrair, em conformidade com os compromissos que tomou; 48.º Não tomar parte em descantes ou espectáculos públicos, quando não esteja

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camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.

Artigo 19.º (Dever de responsabilidade) 1 - O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
2 - Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens; b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.

Artigo 20.º (Dever de isenção) O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical.

Artigo 21.º (Dever de sigilo) O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

Artigo 22.º (Dever de honestidade) 1 - O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas.
2 - Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente: a) Respeitar integralmente as devidamente autorizado; 49.º Não tomar parte em qualquer jogo, quando lhe seja proibido por lei; 50.º Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção que descubra ou de que tenha conhecimento; 51.º Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, qualquer flagrante delito e prender o seu autor, nos casos em que a lei o permita; 52.º Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem; 53.º Declarar fielmente o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; 54.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito ou, tendo-o, sem a precisa autorização; 55.º Não encobrir criminosos, militares ou civis, nem ministrar-lhes qualquer auxílio ilegítimo.

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incompatibilidades legais a que esteja sujeito; b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito; c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem.

Artigo 23.º (Dever de correcção) 1 - O dever de correcção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
2 - Em cumprimento do dever de correcção incumbe ao militar, designadamente: a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais; b) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito; c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais; d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública; f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes; g) Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior; h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização.

Artigo 24.º (Dever de aprumo) 1 - O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme.

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2 - Em cumprimento do dever de aprumo incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme; b) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe tenha sido entregue para serviço ou tratamento.

Medidas disciplinares CAPÍTULO I Recompensas Artigo 25.º (Espécies de recompensas) 1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes, que transcendam o normal cumprimento dos deveres.
2 - Além das que se encontrem previstas noutras leis e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as seguintes recompensas: a) Louvor; b) Licença por mérito; c) Dispensa de serviço.
3 - Da decisão que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.

Artigo 26.º (Louvor) 1 - O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notáveis valores, competência profissional, entrega ao cumprimento dos deveres ou civismo.
2 - O louvor pode ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.
3 - O louvor pode ser individual ou colectivo e é tanto mais importante quanto mais elevado for o posto de quem o confere.

Artigo 27.º (Licença por mérito) 1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem excepcional zelo ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até 30 dias, não é descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for CAPÍTULO II Recompensas ARTIGO 15.º (Natureza das recompensas) Além das recompensas estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor podem ser concedidas as seguintes: 1.º Louvor; 2.º Licença por mérito; 3.º Dispensa de serviço.

ARTIGO 16.º (Louvor) 1. O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.
2. O louvor pode ser colectivo ou individual.
3. O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.
4. O louvor pode ou não ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.

ARTIGO 17.º (Licença por mérito) 1. A licença por mérito destina -se a recompensar os militares que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
2. A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até trinta dias, não será descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e terá de ser gozada no prazo de um ano, a partir da data em que for concedida.

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concedida.
3 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 28.º (Dispensa de serviço) 1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a 24 horas.
2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.

Classificação de comportamento Artigo 29.º (Comportamento exemplar) Os militares são considerados com comportamento exemplar quando, decorridos cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição disciplinar e nada conste no seu registo criminal.
3. A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

ARTIGO 18.º (Dispensa de serviço) 1. A dispensa de serviço consiste na dispensa de formaturas ou de qualquer serviço interior ou exterior de duração de vinte e quatro horas que as praças desempenhem, não podendo exceder o número de três em cada trinta dias.
2. É concedida às praças que pelo seu comportamento a mereçam.
CAPÍTULO III Penas disciplinares Artigo 30.º (Penas aplicáveis) 1 - As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar.
2 - Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço.
3 - Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes.
4 - Aos militares na situação de reforma só são aplicáveis as penas de repreensão e separação de serviço.
5 - Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam CAPÍTULO III Penas disciplinares ARTIGO 22.º (Repreensão) A repreensão consiste na declaração feita, em particular, ao infractor de que é repreendido por ter praticado qualquer acto que constitui infracção de dever militar.

ARTIGO 23.º (Repreensão agravada) A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes: 1.ª A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando, unidades ou estabelecimentos a que pertencer ou em que estiver apresentado; 2.ª A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua; e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer ou que estiver apresentado.

ARTIGO 24.º (Nota de repreensão)

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militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.

Artigo 31.º (Repreensão) A pena de repreensão consiste na declaração feita ao infractor, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar.

Artigo 32.º (Repreensão agravada) A pena de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos: a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado; b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.

Artigo 33.º (Proibição de saída) 1 - A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
2 - No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
3 - Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
4 - Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º (Suspensão de serviço) No acto da repreensão, ou repreensão agravada, será entregue ao infractor uma nota da qual conste o facto que motivou a punição, com a indicação dos deveres violados.

ARTIGO 25.º (Faxinas) A pena de faxinas consiste na execução de serviços que, por regulamentos próprios da Marinha, do Exército e da Força Aérea, forem destinados às faxinas.

ARTIGO 26.º (Detenção ou proibição de saída) 1. A detenção ou proibição de saída consiste na permanência continuada do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer.
2. Em marcha, tal pena será cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estacionamento em que a força se demorar.
3. Na Marinha o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

ARTIGO 27.º (Prisão disciplinar) 1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do

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A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias. Artigo 35.º (Prisão disciplinar) A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio. Artigo 36.º (Reforma compulsiva) 1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 - A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 - Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeitos de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.

Artigo 37.º (Separação de serviço) 1 - A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
2 - A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 38.º (Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato) 1 - A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes.
2 - A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.
2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr-do-sol, os serviços que lhes sejam determinados.

ARTIGO 28.º (Prisão disciplinar agravada) A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.

ARTIGO 29.º (Inactividade) A pena de inactividade consiste na suspensão das funções de serviço militar pelo tempo da punição, com permanência numa unidade.

ARTIGO 30.º (Reserva compulsiva) A reserva compulsiva consiste na passagem à situação de reserva, por motivo disciplinar, sem que o militar possa voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções.

ARTIGO 31.º (Reforma compulsiva) A reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma por motivo disciplinar.

ARTIGO 32.º (Separação de serviço) A separação de serviço consiste no afastamento definitivo de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber.

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militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.
CAPÍTULO IV Escolha e medida das penas Artigo 39.º (Escolha e medida das penas) Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.

Artigo 40.º (Circunstâncias agravantes) 1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infracção em território estrangeiro; c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção; f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; h) A reincidência; i) A acumulação de infracções; j) A premeditação.
2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o ARTIGO 33.º (Equivalência das penas disciplinares) Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes: Um dia de prisão disciplinar agravada; Dois dias de prisão disciplinar; Quatro dias de detenção.

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cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
4 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

Artigo 41.º (Circunstâncias atenuantes) São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de excepcional valor; b) A prestação de serviços relevantes; c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade; d) O comportamento exemplar; e) A provocação, quando anteceda imediatamente a infracção; f) A apresentação voluntária do infractor.

Artigo 42.º (Atenuação extraordinária) Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 43.º (Circunstâncias dirimentes) São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física; b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A inexigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 44.º (Singularidade das penas) 1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número

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anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave. ARTIGO 34.º (Penas aplicáveis a oficiais e sargentos) 1. As penas aplicáveis a oficiais e sargentos são as seguintes: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Detenção ou proibição de saída; 4.ª Prisão disciplinar; 5.ª Prisão disciplinar agravada; 6.ª Inactividade; 7.ª Reserva compulsiva; 8.ª Reforma compulsiva; 9.ª Separação de serviço.
2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134.º ARTIGO 35.º (Penas aplicáveis a cabos) As penas aplicáveis a cabos são as seguintes: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Detenção ou proibição de saída; 4.ª Prisão disciplinar; 5.ª Prisão disciplinar agravada. ARTIGO 36.º (Penas aplicáveis a outras praças) As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Faxinas; 4.ª Detenção ou proibição de saída; 5.ª Prisão disciplinar; 6.ª Prisão disciplinar agravada.
CAPÍTULO V Efeitos das penas e seu cumprimento SECÇÃO I Efeitos das penas Artigo 45.º (Produção dos efeitos das penas) CAPÍTULO IV Efeitos das penas ARTIGO 50.º (Efeitos da pena de inactividade) A pena de inactividade importa:

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1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei.
2 - Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.

Artigo 46.º (Efeitos da pena de proibição de saída) A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que cometeu a infracção for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas.

Artigo 47.º (Efeitos da pena de suspensão de serviço) A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares: a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; c) A perda durante o período de execução de suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 48.º (Efeitos da pena de prisão disciplinar) A pena de prisão disciplinar implica, para todos os militares: a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 46.º; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da 1) Transferência de guarnição, ou de unidade, na Marinha, após o cumprimento da pena; 2) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de quatro anos sobre a punição; 3) Baixa na escala de antiguidade de tantos lugares quantos forem indicados pelo valor x, desprezadas as fracções, dado pela fórmula: x = nx(m/12) em que n representa a média de promoções ao posto imediato durante os últimos dez anos e m o número de meses de castigo; 4) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

ARTIGO 51.º (Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada) 1. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial ou sargento, implica: a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena; b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a punição; c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.
2. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficiais ou sargentos do complemento, em serviço voluntário, para além do tempo de serviço militar obrigatório, implica a sua passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado.
3. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a cabos ou outras praças, implica: a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena; b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido um ano sobre a punição; c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações; d) Passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado, se estiverem voluntariamente ao serviço, após cumprido o tempo

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mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.
e) Artigo 49.º (Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infractor ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 50.º (Cessação da comissão de serviço) A cessação da comissão de serviço pode ser determinada sempre que ao militar seja aplicada pena superior à de repreensão agravada.

SECÇÃO II Cumprimento das penas Artigo 51.º (Momento do cumprimento da pena) 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - As penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.
3 - Artigo 52.º (Contagem do tempo da pena) 1 - Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de 24 horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
estabelecido para o serviço obrigatório; e) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a vinte dias.

ARTIGO 52.º (Efeitos da pena de prisão disciplinar) 1. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a oficial ou sargento, implica: a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena; b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de um ano sobre a punição; c) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.
2. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a cabos ou outras praças, implica: a) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a quarenta dias; b) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.

ARTIGO 44.º (Momento do cumprimento da pena) As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.

ARTIGO 53.º (Efeitos da pena de detenção ou proibição de saída) A pena de detenção ou proibição de saída implica: 1) Para qualquer militar, a perda de um dia de contagem de tempo de serviço efectivo por cada quatro dias daquela punição sofridos; 2) Para oficiais e sargentos, a possibilidade de transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe; 3) Para cabos e outras praças, inibição de serem promovidos, reconduzidos ou

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2 - Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.

Artigo 53.º (Apresentação de militares punidos) Após o cumprimento da pena, o militar deve apresentar-se imediatamente, de acordo com as normas regulamentares.
readmitidos se num período de seis meses sofrerem punição que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a oitenta dias de detenção.

ARTIGO 49.º (Apresentação de militares punidos) O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
CAPÍTULO VI Extinção da responsabilidade disciplinar Artigo 54.º (Causas de extinção) A responsabilidade disciplinar extingue-se por: a) Morte do infractor; b) Prescrição do procedimento disciplinar; c) Prescrição da pena; d) Amnistia, perdão genérico ou indulto; e) Cumprimento da pena; f) Revogação ou anulação da pena.

Artigo 55.º (Prescrição do procedimento disciplinar) 1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º.
4 - A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.
5 - A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao

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arguido.
6 - Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de averiguações, disciplinar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 56.º (Prescrição das penas) 1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato; b) Três anos, nos casos de proibição de saída; c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 57.º (Morte do infractor) A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 58.º (Amnistia, perdão genérico e indulto) A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

Artigo 59.º (Anulação por bom comportamento)

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1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço; b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída; c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.
As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.
CAPÍTULO VII Publicações e averbamentos disciplinares Artigo 60.º (Publicação e averbamento de recompensas) 1 - As recompensas são publicadas na Ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e reproduzidas nas Ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas não coincidirem com aqueles.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos são publicados no Diário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.
3 - São averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se o averbamento por transcrição do louvor ou licença de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.

Artigo 61.º (Publicação de punições) As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na Ordem da CAPÍTULO VI Prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas ARTIGO 153.º (Prescrição) 1. O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do conselho superior de disciplina, em que tal procedimento é imprescritível.
2. As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.
3. No caso de o tribunal militar julgar que os factos de que o arguido é acusado constituem infracções de disciplina, a contagem do prazo de prescrição inicia -se com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
4. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto de instrução.

ARTIGO 154.º (Publicação de recompensas e penas) As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando, unidade ou estabelecimento, com excepção das penas de faxinas, de repreensão e de repreensão agravada.

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unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na Ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.

Artigo 62.º (Averbamento de punições) 1 - As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
3 - O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.

Artigo 63.º (Averbamento da extinção) 1 - Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.
4 - Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.

ARTIGO 155.º (Redacção de recompensas e penas e seu averbamento) 1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.
2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
3. Serão averbadas nos respectivos registos: a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço; b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado; c) As penas disciplinares, ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.
4. As penas disciplinares aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas: a) De pena disciplinar agravada; b) De prisão disciplinar; c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez; d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.

ARTIGO 156.º (Anulação de penas, suas causas e seus efeitos) 1. As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.
2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela

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lei.
3. Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.

ARTIGO 157.º (Anulação por bom comportamento) 1. Serão anuladas as penas de prisão disciplinar agravada dez anos depois de terem sido aplicadas se durante esse lapso de tempo o militar não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.
2. Serão anuladas todas as penas não superiores a prisão disciplinar cinco anos depois de terem sido aplicadas quando o militar durante esse lapso de tempo não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.
3. Serão anuladas as penas de repreensão agravada e de repreensão e faxinas um ano depois de terem sido aplicadas se durante esse tempo não tiver sido imposta qualquer nova punição.
4. As penas referidas nos números anteriores ficarão anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas for agraciado com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada, Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

ARTIGO 158.º (Registo da anulação de castigo) 1. Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 156.º e 157.º averbar-se-á no registo correspondente uma contra nota anulando o castigo e indicando o motivo de anulação. Por forma análoga se procederá quando, em virtude de reclamação ou recurso, a pena for alterada.
2. Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contra nota que os anulou.

ARTIGO 159.º (Suspensão de prazos) Os prazos mencionados no artigo 157.º são suspensos em relação aos militares que se encontrem nas situações de disponibilidade ou licenciados.

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ARTIGO 160.º (Indulto) O indulto não anula as notas das penas.
TÍTULO III Competência disciplinar CAPÍTULO I Regras gerais de competência Artigo 64.º (Princípios gerais) 1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2 - A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
4 - Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.
5 - Além das recompensas previstas no artigo 25.º deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
6 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Regulamento.

Artigo 65.º (Determinação da competência disciplinar) 1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.
2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

Artigo 66.º (Cargo de posto superior) O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a ARTIGO 37.º (Limites da competência para punir) 1. A competência das autoridades militares para punir tem os limites indicados nas respectivas colunas do quadro anexo a este Regulamento, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
2. O facto de ter sido atingido o limite de competência na aplicação de uma pena não impede que a autoridade que puniu torne a aplicar ao mesmo indivíduo penas da mesma natureza por novas faltas.

ARTIGO 19.º Competências dos chefes dos departamentos militares e dos comandos superiores das forças armadas) 1. Aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos amos das forças armadas, Vice-Chefes, directores de departamento do Exército ou Subchefes de Estado-Maior da Força Aérea ou equivalentes, na Marinha, superintendentes de serviços na Marinha, Governador Militar de Lisboa, comandantes-chefes, comandantes navais e de zona marítima, comandantes de região militar ou comandantes de zona militar, comandantes de região aérea ou comandantes de zona aérea compete, na conformidade dos casos: Louvar em Diário da República, ordem do ramo das forças armadas a que respeita, ordem do respectivo comando ou direcção e, ainda, mandar louvar em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar seus dependentes o pessoal que o mereça; conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.
2. Aos comandantes das forças agrupando unidades de um ou mais ramos das forças armadas compete: Louvar os militares sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando ou de unidade sua subordinada, conceder dispensas de serviços e as licenças a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.

ARTIGO 20.º (Competência em exercício de

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competência disciplinar correspondente à função que exerce.
inspecção) Os superintendentes de serviços, na Marinha, e os directores das armas e serviços, bem como os respectivos inspectores, quando em exercício de inspecção, têm a faculdade de louvar, em ordem de serviço da respectiva direcção, qualquer elemento pertencente às unidades, estabelecimentos ou serviços inspeccionados.
ARTIGO 21.º (Competência dos comandantes, directores ou chefes) Aos comandantes, directores ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar compete: Louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar a que respeitem; ainda conceder dispensas de serviços e a licença a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento. ARTIGO 54.º (Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento) Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.
Artigo 67.º (Militares em trânsito) 1 - Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.
2 - Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.

Artigo 68.º (Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar) 1 - Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
2 - Do mesmo modo deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue

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corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º (Comunicação de recompensa ou punição) 1 - O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
2 - O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.
CAPÍTULO II Regras especiais de competência Artigo 70.º (Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas) 1 - Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º (Competência disciplinar dos Chefes de Estado-Maior dos ramos) A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º (Competência disciplinar de outras entidades) 1 - Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento: a) Na Marinha, o comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de ARTIGO 38.º (Competência disciplinar do CEMGFA e VICE-CEMGFA) O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas tem a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º.

ARTIGO 39.º (Competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas) 1. Os Chefes dos Estados -Maiores dos ramos das forças armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º.
2. É da competência exclusiva dos titulares referidos no número anterior decidir sobre pareceres dos CSD respectivos, relativos à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço.

ARTIGO 40.º (Competência disciplinar de outras entidades) A competência disciplinar das entidades não especificadas nos artigos deste Regulamento consta dos quadros anexos relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea.

ARTIGO 41.º (Competência disciplinar dos comandantes de forças navais fora de portos nacionais) O comandante-chefe de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções

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fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes; b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados; c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.
2 - Os oficiais subalternos, com excepção dos Primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.

Artigo 73.º (Competência disciplinar dos comandantes das forças navais ou de navio solto, fora de portos nacionais) 1 - O comandante de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço ou da comissão que este exerça, no caso de infracção disciplinar a que corresponda pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
2 - O procedimento descrito no número anterior é aplicável ao comandante da força naval sempre que o infractor for comandante de navio e a pena superior à de repreensão.

de serviço e comissão que estiver exercendo, no caso de infracção de disciplina a que corresponda pena que exceda a sua competência, e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
Quando, dada a primeira hipótese deste artigo, o infractor for comandante de navio, haverá para com ele o procedimento indicado, sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.

ARTIGO 42.º (Competência disciplinar de sargentos comandantes de forças separadas das unidades ou patrões de embarcações) Os sargentos que comandarem forças separadas das unidades ou forem encarregados de embarcações têm competência para punir os cabos e as outras praças com repreensão e faxinas até quatro, independentemente de processo disciplinar.

ARTIGO 43.º (Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos) Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 74.º (Exercício da acção disciplinar) O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento do chefe competente.

Artigo 75.º (Carácter obrigatório e imediato) O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser Do procedimento em matéria disciplinar CAPÍTULO I Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares.
ARTIGO 69.º (Participação de infracção disciplinar) O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

ARTIGO 70.º (Regras a observar na apreciação das infracções) 1. Na aplicação das penas atender-se-á à natureza do serviço, à categoria e posto do

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imediatamente notificado o arguido.

Artigo 76.º (Natureza secreta do processo) 1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 - Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
3 - A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.
4 - O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.

Artigo 77.º (Constituição de defensor) 1 - O arguido pode constituir defensor, podendo e este ser advogado ou oficial das Forças Armadas.
2 - O defensor pode assistir ao interrogatório do arguido e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade.
3 - Quando o arguido se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço. 4 - Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido. Artigo 78.º (Nulidades) 1 - Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo: infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática ou persistência revele impossibilidade de adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do conselho superior de disciplina.

ARTIGO 71.º (Agravantes da responsabilidade disciplinar) As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves: a) Em tempo de guerra; b) Quando cometidas em país estrangeiro; c) Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública; d) Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) Sendo colectivas; f) Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar; g) Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar; h) Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço: i) Quando forem reiteradas; j) Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.

ARTIGO 72.º (Atenuantes da responsabilidade disciplinar) São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: a) O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar; b) A prestação de serviços relevantes; c) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do

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a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º

Artigo 79.º (Formas do processo) 1 - O processo pode ser comum ou especial.
2 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicandose subsidiariamente as disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 80.º (Forma dos actos) Os actos do processo revestem a forma escrita.

Artigo 81.º (Celeridade e simplicidade) O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 82.º (Contagem de prazos) À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 83.º (Gratuitidade) Os processos previstos neste Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação; d) A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade; e) O exemplar comportamento militar; f) O bom comportamento militar; g) A apresentação voluntária.

ARTIGO 73.º (Singularidade das penas) 1. Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.
2. Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.
3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.
ARTIGO 55.º (Classificação de oficiais)

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1. Os oficiais são considerados com exemplar comportamento quando, após dez anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.
2. Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um oficial, a entidade interessada na avaliação socorrerse-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.
3. Sempre que a um oficial tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a vinte dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do oficial.
Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o oficial seja submetido a apreciação pelo conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M. ARTIGO 56.º (Classificação de sargentos) 1. Os sargentos são considerados com exemplar comportamento quando, após cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.
2. Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um sargento, a entidade interessada na avaliação socorrerse-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.
3. Sempre que a um sargento tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a trinta dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser

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enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do sargento.
Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o sargento seja submetido a apreciação do conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M. ARTIGO 57.º (Classificação de cabos e outras praças) Os cabos e outras praças serão, conforme o seu comportamento, classificados nas seguintes classes: 1.ª classe - exemplar comportamento; 2.ª classe - bom comportamento; 3.ª classe - regular compor tamento; 4.ª classe - mau comportamento. ARTIGO 58.º (Classificação ordinária) 1. A classificação de comportamento é feita, ordinariamente, nos meses de Janeiro e Julho, com referência ao último dia do semestre anterior, mas pode sofrer alterações no decurso do semestre, caso se verifique facto que leve à alteração de classificação.
2. Na Marinha, os comandantes de companhia, no Exército, os comandantes de companhia, bateria, esquadrão ou unidade equivalente, e na Força Aérea, os comandantes de esquadra ou unidade equivalente, ou de companhia, devem organizar nos primeiros oito dias úteis de Janeiro e de Julho um mapa demonstrativo da classificação de comportamento dos cabos e outras praças, conforme o modelo anexo a este Regulamento e de harmonia com as determinações do presente capítulo.
3. Os mapas referidos no número anterior, depois de verificados e visados pelos comandantes, directores ou chefes, conforme os casos, serão expostos durante três dias em local apropriado para que deles se tome conhecimento e se possam fazer reclamações, se for caso disso, as quais serão resolvidas como for de justiça.

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de Julho, sendo as mesmas escrituradas nas cadernetas militares e folhas de matrícula quando haja alteração da classificação anterior. ARTIGO 59.º (Colocação na 1.ª classe de comportamento) Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal. ARTIGO 60.º (Colocação na 2.ª classe de comportamento) Os cabos e outras praças são colocados na 2.ª classe de comportamento: a) Em seguida à incorporação; b) Estando na 1.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias de detenção ou proibição de saída; c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido imposta, desde então, qualquer pena disciplinar averbada; d) Nas condições do artigo 63.º ARTIGO 61.º (Colocação na 3.ª classe de comportamento) Os cabos e outras praças serão colocados na 3.ª classe de comportamento: a) Estando na 2.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a dez dias de detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena; b) Quando, encontrando-se na 2.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a dez dias de detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena; c) Quando, encontrando-se na 4.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido averbada, desde então, qualquer pena disciplinar; d) Nas condições do artigo 63.º ARTIGO 62.º (Colocação na 4.ª classe de comportamento) Os cabos e outras praças serão colocados na II SÉRIE-A — NÚMERO 55
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Consultar Diário Original

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4.ª classe de comportamento: a) Estando na 3.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída; b) Estando na 1.ª ou 2.ª classes, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a trinta dias de detenção ou proibição de saída; c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída; d) Quando, encontrando-se em qualquer classe, sofra condenação por crime cujo efeito implique baixa de posto ou de classe. ARTIGO 63.º (Ascensão imediata de classe de comportamento) 1. Ascendem imediatamente à classe de comportamento seguinte àquela em que se encontrem, com excepção da 1.ª classe de comportamento, os cabos e outras praças que prestem algum serviço extraordinário, pelo qual sejam louvados individualmente por comandante, director ou chefe ou, ainda, por autoridade de idêntica ou mais elevada categoria, desde que, em qualquer dos casos, sejam oficiais superiores.
2. Quando a entidade que louvar não for oficial superior, poderá propor a ascensão referida neste artigo. ARTIGO 64.º (Militares na disponibilidade ou licenciados) Os militares que regressem ao serviço activo, a partir das situações de disponibilidade ou licenciado, serão considerados com a classificação de comportamento que tinham na data de passagem a qualquer daquelas situações, salvo qualquer alteração disciplinar ou criminal, ocorrida durante o período de interrupção do referido serviço. ARTIGO 65.º (Subida de classe dos condenados criminalmente) Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento por virtude de condenação criminal só poderão ascender à classe imediatamente superior decorridos seis meses após o cumprimento da pena, salvo os casos previstos no artigo 63.º ARTIGO 66.º (Efeitos particulares de classificações de

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comportamento) 1. Os cabos e outras praças classificados na 1.ª classe de comportamento terão preferência para gozar licença fora da respectiva escala, quando o serviço o permita.
2. Os cabos e outras praças classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos, reconduzidos ou readmitidos ao serviço. ARTIGO 67.º (Passagem para o depósito disciplinar) 1. Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento e que, durante a sua permanência nela, forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a quarenta dias de detenção ou proibição de saída ou que num período de seis meses forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a oitenta dias de detenção ou proibição de saída, convertendo-se assim, pela sua má conduta habitual, num mau exemplo, serão transferidos para a 3.ª classe do depósito disciplinar, onde permanecerão por espaço de sessenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito, devendo as condições de saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nestas não estejam classificados.
2. A transferência a que se refere neste artigo será ordenada pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, comandantes de região militar ou de zona militar, comandante de região ou zona aérea, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, ou entidade correspondente, instruída com a nota de assentos da praça.
3. Os comandantes das unidades, nas suas propostas, indicarão se os militares, ao saírem do depósito disciplinar, no interesse da disciplina, devem ser transferidos para outra unidade. ARTIGO 68.º (Segunda passagem para o depósito disciplinar) 1. Os cabos e outras praças que, tendo sido transferidos uma vez para o depósito disciplinar, nos termos do artigo anterior, persistirem no cometimento de faltas e forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a sessenta dias de detenção ou proibição de saída, serão novamente

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transferidos para a 3.ª classe do mesmo depósito, onde permanecerão por espaço de cento e oitenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito.
2. Os cabos e outras praças que se encontrem nas condições deste artigo serão, ao terminar o referido período, transferidos para companhias disciplinares até terminarem o tempo de serviço militar obrigatório.
CAPÍTULO II Processo disciplinar comum SECÇÃO I Notícia da infracção Artigo 84.º (Participação) 1 - A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.
2 - Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.
3 - Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º.
4 - As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.

Artigo 85.º (Queixa) 1 - Ao militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos.
2 - A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.
3 - A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma.
4 - Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o Chefe de CAPÍTULO II Queixa ARTIGO 74.º (Queixa) A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas leis e nos regulamentos.

ARTIGO 75.º (Termos e prazo em que deve ser apresentado a queixa) 1. A queixa é independente de autorização, devendo ser antecedida pela informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, em termos respeitosos e feita no prazo de quarenta e oito horas, por escrito ou verbal, e dirigida pelas vias competentes ao chefe do militar de quem se faz a queixa.
2. Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o n.º 1 deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes, no prazo indicado, à secretaria da unidade ou estabelecimento a que pertencer o militar de quem se faz a queixa.
3. A queixa contra chefe é feita à autoridade imediatamente superior.
4. Cabe recurso da decisão para autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, no prazo de cinco dias.

ARTIGO 76.º (Responsabilidade disciplinar de anomalias relativas a queixas) Quando se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação, será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa.

CAPÍTULO III Do processo SECÇÃO I Processo disciplinar

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Estado-Maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela.

Artigo 86.º (Participação ou queixa dolosa) Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.

Artigo 87.º (Providências imediatas) 1 - O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.
2 - Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor.
3 - As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.

SECÇÃO II Instauração do processo Artigo 88.º (Unidade e apensação de processos) 1 - Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da disciplina disciplinar.
3 - Quando vários militares sejam coparticipantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando: SUBSECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 77.º (Carácter obrigatório imediato) O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos chefes, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.

ARTIGO 78.º (Carácter público) O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.

ARTIGO 79.º (Competência) 1. A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.
2. Depois de instaurado e até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.

ARTIGO 80.º (Celeridade e simplicidade) O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e da simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

ARTIGO 81.º (Confidencialidade) 1. O processo disciplinar é confidencial.
2. A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
3. É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.

ARTIGO 82.º (Representação) O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem com o de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.

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a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da disciplina disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave; b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.

Artigo 89.º (Despacho liminar) 1 - Logo que seja recebida a participação ou queixa deve a entidade competente proferir despacho, mandando: a) Instaurar processo disciplinar; b) Instaurar processo de averiguações; c) Arquivar a participação ou queixa.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o Chefe de EstadoMaior competente, a interpor no prazo de cinco dias contados da notificação.

Artigo 90.º (Nomeação de instrutor) 1 - A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
2 - O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
3 - As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
4 - O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

Artigo 91.º (Escusa e suspeição do instrutor) 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra Declarado parcialmente inconstitucional: “a norma constante do artigo 82.º do RDM é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 3, e 269.º, n.º 3, da lei fundamental, na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido nos processos em que sejam aplicadas penas disciplinares privativas ou restritivas da liberdade, salvo se tal aplicação ocorrer quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do mesmo diploma e as circunstâncias objectivamente não permitirem a escolha ou a assistência de defensor:” ARTIGO 83.º (Formas de processo) 1. O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto. 2. Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.
3. Da mesma forma poderão os chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.

ARTIGO 84.º (Escrituração) 1. No processo disciplinar escrito, como nas petições a ele referentes, será usado papel não selado, de vinte e cinco linhas e marginado.
2. Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo disciplinar folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.
3. O processo escrito deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.
4. No caso previsto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.
5. Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
6. Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.

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circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente: a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção; b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum; c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral; e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

Artigo 92.º (Aproveitamento dos actos) 1 - Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
2 - Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

SECÇÃO III Instrução do processo Artigo 93.º (Início e termo da instrução) 1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.
2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo 7. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.
8. Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

SUBSECÇÃO II A instrução ARTIGO 85.º (O instrutor) 1. O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o chefe que determinou a sua instauração.
2. Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial ou aspirante a oficial seu subordinado.
3. Se o arguido ou o participante for oficial ou aspirante a oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.
4. Para a nomeação de oficial instrutor o chefe recorrerá a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.
5. O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

ARTIGO 86.º (Subordinação do oficial instrutor) No exercício das suas funções, o instrutor nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.

ARTIGO 87.º (Escrivão) Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu inferior para escrivão.

ARTIGO 88.º (Investigação dos factos) 1. O instrutor deverá realizar todas as

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determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, os 90 dias.
3 - A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.

Artigo 94.º (Diligências) 1 - O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.
5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando a julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas.

Artigo 95.º (Medidas cautelares) 1 - O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade, o esclarecimento dos factos e a definição da culpabilidade do arguido.
2. No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo, bem como corresponder-se com quaisquer autoridades, e requisitar a nomeação de peritos, para proceder às diligências julgada s necessárias.
3. Quando o julgue conveniente, poderá também requerer, por ofício, a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde essa diligência se deverá executar.
4. As testemunhas serão ajuramentadas e, havendo processo escrito, assinarão, quando o souberem fazer, os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas devem assinar, quando o souberem fazer, as suas declarações.

ARTIGO 89.º (Conservação dos indícios) Compete ao instrutor tomar as providências necessárias para que não se possa alterar o estado das coisas que constituem indício da infracção e que tenham interesse para o processo.

ARTIGO 90.º (Audiência do arguido) 1. O arguido é sempre ouvido sobre os factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.
2. Na audiência, o arguido deverá ser convenientemente informado de todos os factos de que é acusado e ser-lhe-á facultada a apresentação da sua defesa, podendo dizer ou requerer o que julgue conveniente para essa defesa.
3. Para os efeitos prescritos no número anterior, e salvo nos casos em que não há processo escrito, o instrutor deverá entregar ao arguido uma nota de culpa e fixar-lhe um prazo compatível para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.
4. O instrutor deverá indeferir os pedidos que sejam manifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade.

ARTIGO 91.º (Força probatória da

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indícios e meios de prova.
2 - O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
3 - A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme o caso.

Artigo 96.º (Testemunhas) 1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 97.º (Termo da instrução) 1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.
2 - No caso contrário, deduz acusação, no prazo de cinco dias.
3 - A decisão proferida sobre a proposta do instrutor a que se refere o número um, deverá ser notificada ao arguido, ao participante e ao queixoso.
Artigo 98.º (Acusação) 1 - A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas participação de oficial) 1. A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.
2. A presunção referida no número anterior pode ser elidida por prova em contrário.

ARTIGO 92.º (Prazo) 1. A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.
2. Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, competindo a este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.

ARTIGO 93.º (Conclusão e relatório) Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.

SUBSECÇÃO III A decisão ARTIGO 94.º (Decisão) 1. Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, dentro do prazo máximo de quinze dias, mediante despacho escrito e fundamentado.
2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.

ARTIGO 95.º (Conteúdo da decisão) 1. No despacho referido no artigo anterior deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste ou por extinção do procedimento disciplinar, se se prova a

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infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.
2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
3 - A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª Série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.
5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.

SECÇÃO IV Defesa Artigo 99.º (Apresentação) 1 - O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
3 - Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 100.º (Exame do processo) 1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o seu representante ou curador, referido no artigo 103.º, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.
2 - O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 179.º do Código de Processo Civil, sempre que das peças pretendidas para a defesa não lhe responsabilidade do arguido e, neste caso, a sua punição, ou se o ilícito cometido tem a natureza de crime essencialmente militar.
2. Se o despacho for punitivo, deverá descrever de forma perfeitamente compreensível os factos praticados e referir os deveres militares infringidos correspondentes aos mesmos factos.

ARTIGO 96.º (Notificação da decisão) O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, e seja qual for a forma deste, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.

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possam ser fornecidas fotocópias.

Artigo 101.º (Incapacidade física ou mental) 1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Artigo 102.º (Conteúdo) 1 - Na defesa deve o arguido expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.
4 - A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 103.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.
5 - A não apresentação da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.º (Diligências de prova) 1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.
2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente

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dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.
3 - As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição.
4 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SECÇÃO V Decisão Artigo 104.º (Relatório do instrutor) 1 - Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.
2 - Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
3 - Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.
4 - Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º (Diligências complementares e pareceres) 1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.
2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Artigo 106.º (Decisão final) 1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo,

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profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 107.º.
2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente: a) A identificação do arguido; b) A indicação dos factos dados como provados; c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados; d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido; e) A pena aplicada.
4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Artigo 107.º (Notificação) 1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.
2 - Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2ª Série do Diário da República.
3 - A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravadas.
4 - Artigo 108.º (Situação de serviço) 1 - O militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.
2 - Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo convocado para o

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cumprimento da mesma.

CAPÍTULO III Processos especiais SECÇÃO I Processo de averiguações Artigo 109.º (Conceito) 1 - Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
2 - O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.
Artigo 110.º (Tramitação) 1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

Artigo 111.º (Relatório) Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infracção e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo. Artigo 112.º Decisão 1 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A abertura de processo disciplinar, se SECÇÃO II O processo de averiguações ARTIGO 97.º (Conceito) Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.

ARTIGO 98.º (Decisão) 1. Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar-se-á a averiguação, devendo o oficial averiguante apresentar ao chefe que o nomeou um relatório concludente.
2. Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser continuadas como processo disciplinar.
3. Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as averiguações, o processo será arquivado, por decisão do chefe que determinou a sua instauração.

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se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor; c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; d) A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.

2 - Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II Processos de inquérito e de sindicância Artigo 113.º (Inquérito) O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º (Sindicância) A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

Artigo 115.º (Competência) A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe de Estado-Maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º (Publicidade da sindicância) 1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se SECÇÃO III Os processos de inquérito e sindicância ARTIGO 99.º (Inquérito) O inquérito destina -se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.

ARTIGO 100.º (Sindicância) A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

ARTIGO 101.º (Competência) A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado-Maior de que depende o serviço ou o funcionário suspeito.

ARTIGO 102.º (Regras de processo) Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.

ARTIGO 103.º (Publicidade da sindicância) 1. No processo de sindicância, poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer

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apresente no prazo por este designado.
2 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo.
3 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Artigo 117.º (Prazo) O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique. Artigo 118.º (Relatório do instrutor) Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 119.º (Decisão) 1 - No prazo de 48 horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão.
2 - Se na sequência do processo inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Artigo 120.º (Pedido de inquérito) 1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao Chefe de Estado-Maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.
3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões. constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente, no prazo por este designado.
2. A afixação de editais será requisitada às autoridades administrativas competentes.

ARTIGO 104.º (Prazo) O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias assim o aconselhem.

ARTIGO 105.º (Decisão) Concluído o processo e redigido o relatório do inquiridor ou sindicante, serão os mesmos apresentados imediatamente à entidade que determinou a sua instauração.

ARTIGO 106.º (Pedido de inquérito) 1. O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
2. O requerimento para este efeito carece de ser fundamentado e é endereçado ao Chefe do Estado-Maior de que dependia o requerente quando praticou esses actos.
3. O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
4. No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo-se a isso razão de Estado, da qual

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será dado conhecimento ao interessado.

ARTIGO 108.º (Fundamentos e limites) 1. A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
2. A suspensão do exercício das funções só se justifica quando, não convindo transferir o arguido, ele não deva continuar a exercer as funções nas quais praticou os factos objecto do processo, por poder prejudicar as diligências instrutórias ou ser incompatível com o decoro ou a boa ordem do serviço.

ARTIGO 109.º (Natureza) As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que deverão cessar logo que cesse o fundamento que as justificou, podendo ainda qualquer delas ser, a todo o tempo, substituída por outras conforme as necessidades do processo.

ARTIGO 110.º (Competência) 1. A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, mediante proposta fundamentada do oficial instrutor, havendo-o.
2. Se o arguido, objecto da medida preventiva, for oficial, a competência pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do EstadoMaior do respectivo ramo, conforme os casos.
3. Em caso de urgência, o oficial instrutor poderá determinar a imediata transferência ou suspensão do arguido, devendo, porém, comunicar o facto e a sua justificação ao chefe competente, que a confirmará ou revogará.
4. A cessação das medidas preventivas será determinada por quem as decidiu.

ARTIGO 111.º (Relevância na decisão) As medidas preventivas adoptadas na instrução do processo disciplinar serão tomadas em consideração na decisão final, nos termos seguintes: a) Se a decisão for de arquivamento, o militar objecto de qualquer dessas medidas será reintegrado em todos os direitos e funções

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que anteriormente usufruía e indemnizado dos abonos que deixou de perceber e, se a medida tiver consistido em transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço e o interessado poderá optar, mediante requerimento autónomo, pelo regresso à sua anterior situação, pela continuação na actual ou pela colocação numa terceira; b) Se a decisão for condenatória, manter-seão os efeitos das medidas adoptadas, se outras não forem julgadas oportunas e convenientes.
CAPÍTULO IV Meios de impugnação SECÇÃO I Reclamação e recurso hierárquico Artigo 121.º (Decisões recorríveis) 1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo, e no presente Regulamento.
2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente.

3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico. Artigo 122.º (Legitimidade) 1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mandar arquivar a participação ou a queixa. Artigo 123.º (Subida e efeitos) 1 - O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer.
2 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 124.º (Interposição e tramitação) 1 - A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO V Reclamação ARTIGO 112.º (Fundamentos) 1. O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos: a) Quando julgue não haver cometido a falta; b) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento; c) Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento; d) Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.
2. Não é permitido fazer -se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.

ARTIGO 113.º (Termos e prazo) 1. A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao chefe que impôs a pena, no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.
2. O chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguações sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.
3. As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.
4. A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensas ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.

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2 - O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do ramo, conforme o caso.
3 - O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
4 - O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e subirão até ao Chefe de Estado-Maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis poderão pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de 3 dias a contar da sua recepção. Artigo 125.º (Decisão) 1 - A decisão do recurso hierárquico será proferida pelo Chefe de Estado-Maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Das decisões dos Chefes de EstadoMaior tomadas ao abrigo do presente diploma não cabe recurso hierárquico. SECÇÃO II Recurso de revisão Artigo 126.º (Admissibilidade e fundamentos) 1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
CAPÍTULO V Recurso de revisão ARTIGO 145.º (Fundamentos) 1. Os processos de disciplina militar deverão ser revistos sempre que tal for requerido, quando surjam circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, de qualquer parte do processo não constitui fundamento de revisão.
3. A revisão não pode ser pedida mais de uma vez pelos mesmos fundamentos de facto.

ARTIGO 146.º (Prazo) O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

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5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
6 - Artigo 127.º (Legitimidade e requisitos) 1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão. Artigo 128.º (Decisão sobre o requerimento) 1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no número um do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.
Artigo 129.º (Prazo) 1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 130.º (Tramitação) 1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum. Artigo 131.º (Decisão final) 1 - A entidade competente decidirá em

ARTIGO 147.º (Incapacidade ou falecimento) 1. A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
2. Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

ARTIGO 148.º (Requisitos) 1. O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao presidente do conselho superior de disciplina do ramo das forças armadas em que o militar prestava serviço à data da punição.
2. O requerente deverá, no requerimento inicial: a) Identificar o processo a rever; b) Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido e as datas em que obteve a possibilidade de os invocar; c) Juntar os documentos, ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos; d) Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações; e) Indicar a indemnização a que se julgue com direito, fundamentando o pedido; f) Juntar um certificado do registo criminal.

ARTIGO 149.º (Decisão final) 1. No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou pela improcedência do pedido de revisão.
2. Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciarse pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.
3. As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.
4. A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.

ARTIGO 150.º (Menor culpabilidade) 1. Quando o conselho superior de disciplina

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despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º (Efeitos da revisão) 1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. 3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

conclua pela menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada à menor culpabilidade.
2. Após homologação, a nova punição substitui, para todos os efeitos, a imposta no processo revisto, e considera-se cumprida desde que se encontre já extinta a punição anterior.

ARTIGO 151.º (Efeitos) 1. A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos: a) Cancelamento do registo da pena anterior, nos documentos de matrícula do militar, e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade; b) Reintegração no activo, na reserva ou na reforma, conforme o caso dos arguidos que se encontrem na reserva compulsiva, na reforma compulsiva ou separados de serviço, no posto que o reabilitado teria normalmente atingido, ou a ascensão a tal posto no caso de militares que não tenham perdido ou hajam posteriormente recuperado esta qualidade, nos termos e condições já definidas, ou a definir, por portaria do titular da pasta do respectivo ramo; c) Direito a uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos, a fixar de acordo com o disposto no artigo 152.º; d) Contagem, para todos os efeitos, incluindo o da liquidação das respectivas pensões de reserva e de reforma, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço; e) Obrigação de o reabilitado pagar à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes ao período durante o qual esteve afastado do serviço.
2. Serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto no processo revisto, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reabilitado.
3. São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido, posteriormente ao afastamento do serviço, condenado em pena maior ou abrangido pelo disposto no artigo 78.º do Código Penal.

ARTIGO 152.º (Indemnização)

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1. A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior será fixada atendendo, entre outros, aos seguintes factores: a) Duração do afastamento do serviço; b) Graduação do reabilitado; c) Efeitos da punição anulada na sua carreira militar; d) Diferença entre o montante dos vencimentos deixados de receber e os que o reabilitado terá provavelmente obtido como civil; e) Situação económica do requerente; f) Procedência total ou parcial da revisão.
2. O montante da indemnização não poderá ser superior ao pedido formulado no requerimento inicial, nem ultrapassar a totalidade, ou metade, dos vencimentos deixados de receber, conforme se trata de procedência total ou parcial, nem ser inferior à quantia que o reabilitado terá de pagar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
3. O Estado remeterá directamente à Caixa Geral de Aposentações a quantia referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 151.º, a qual é descontada no montante da indemnização.

SECÇÃO VI Recurso hierárquico ARTIGO 114.º (Conceito e fundamento) 1. Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.
2. Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

ARTIGO 115.º (Decisões hierarquicamente irrecorríveis) Das decisões do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados - Maiores dos diversos ramos não cabe, em matéria disciplinar, recurso hierárquico.

ARTIGO 116. º 9 (Accionamento de recurso hierárquico) A autoridade recorrida, logo que receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato,

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SECÇÃO III Impugnação contenciosa Artigo 133.º (Impugnação contenciosa) 1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

ARTIGO 117.º (Apreciação de recurso hierárquico) 1. O chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2. O averiguante será um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.
3. As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.
4. Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.
5. Findas as averiguações, o oficial averiguante fará os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundamentos do recurso.

ARTIGO 118.º (Falta de competência) Se o chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.

ARTIGO 119.º (Decisão) 1. O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.

SECÇÃO VII Recurso contencioso ARTIGO 120.º (Competência e fundamento) 1. Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento

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2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

em ilegalidade.
2. O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.

ARTIGO 121.º (Poder discricionário) 1. O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.
2. O conhecimento do desvio de poder depende da demonstração pelo recorrente de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.

ARTIGO 122.º (Representação) O recorrente deve ser representado por advogado ou por oficial dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, domiciliado ou prestando serviço na área dos concelhos de Lisboa e limítrofes.

ARTIGO 123.º (Prazo) O recurso é interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

ARTIGO 124.º (Petição) 1. A petição de recurso é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar e será entregue no comando, unidade ou serviço onde o recorrente está apresentado, os quais anotarão, na própria petição, a data da apresentação e o número de documentos que a acompanham.
2. A petição deverá referir precisamente a decisão recorrida e expor os fundamentos de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

ARTIGO 125.º (Accionamento de petição) 1. Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder ao que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.
2. O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

ARTIGO 126.º (Processo)

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1. O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.
2. A decisão do Tribunal será proferida no prazo de noventa dias a contar da data da recepção da ARTIGO 127.º (Limites do julgamento) O tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando se alegue desvio de poder.

ARTIGO 128.º (Execução da decisão) 1. Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento da decisão do tribunal, nos seus precisos termos.
2. O recorrente será sempre notificado da decisão.
TÍTULO V Conselhos superiores de disciplina Artigo 134.º (Natureza) O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do Chefe de EstadoMaior de cada Ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º (Composição e funcionamento) 1 - Cada Conselho Superior de Disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo Chefe de Estado-Maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
2 - Não podem fazer parte do Conselho os juízes militares, os Vice-Chefes de Estado-Maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.
3 - Os Conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Quando for submetida à apreciação do Conselho a conduta de um oficial general, os membros do Conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º (Apoio jurídico) CAPÍTULO IV Conselhos superiores de disciplina ARTIGO 129.º (Constituição) 1. Em cada ramo das forças armadas e junto do respectivo Chefe do Estado-Maior, como órgão consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho superior de disciplina.
2. Cada conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência do activo, o mais antigo dos quais servirá de presidente, os quais serão nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior respectivo.
3. Nas faltas do presidente ou impedimentos dos membros do conselho aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras em vigor para idênticas situações dos juízes militares do Supremo Tribunal Militar.

ARTIGO 130.º (Promotor) 1. Junto de cada conselho haverá um promotor, oficial superior, do activo ou da reserva, nomeado pelo Chefe do EstadoMaior do respectivo ramo.
2. Quando o oficia l cuja conduta é submetida a parecer do conselho for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, do activo ou da reserva, se possível mais antigo.

ARTIGO 131.º (Assessoria jurídica)

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O apoio jurídico a prestar a cada Conselho Superior de Disciplina é regulado por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º (Secretário) Cada Conselho Superior de Disciplina dispõe de um Secretário, oficial dos Quadros Permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º (Regimento) Cada Conselho Superior de Disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º (Competências) Aos Conselhos Superiores de Disciplina compete: a) Assistir o Chefe de Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço; c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente; d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares; e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

1. Sempre que necessário, poderá, junto de cada conselho superior de disciplina, haver um assessor jurídico, destacado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.
2. As funções de assessor jurídico são de assistência técnica ao conselho.
3. O assessor jurídico pode assistir às sessões do conselho, ma s sem voto.

ARTIGO 132.º (Secretaria) 1. Cada conselho superior de disciplina disporá de um secretário, oficial do activo ou da reserva, e do pessoal auxiliar que for julgado necessário.
2. É aplicável aos secretários, o preceituado no n.º 3 do artigo 130.º

ARTIGO 133.º (Funcionamento) 1. Os conselhos superiores de disciplina são mandados convocar pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, sempre que necessário.
2. Os conselhos não podem funcionar com menos de quatro membros, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Se o parecer recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.
3. Por virtude de aglomeração de serviço, podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores para os coadjuvarem no exercício das suas funções, os quais recebem a competência que lhes for delegada, podendo substituir os promotores sem prejuízo da orientação destes.

ARTIGO 134.º (Atribuições) Aos conselhos superiores de disciplina compete: a) Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço; c) Dar parecer sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares;

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d) Dar parecer sobre a capacidade moral de oficiais ou sargentos por factos que afectem a sua respeitabilidade, o decoro militar ou os ditames da virtude e da honra; e) Dar parecer sobre a conduta de oficiais ou sargentos, quando o requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior competente, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial; f) Dar parecer sobre os assuntos relativos a promoções ou informações que pelo respectivo Chefe do Estado-Maior forem submetidos à sua apreciação; g) Dar parecer sobre os recursos de revisão.

ARTIGO 135.º (Procedimento) Mandado convocar o conselho superior de disciplina para dar parecer sobre a conduta ou capacidade de qualquer militar, o respectivo Chefe do Estado-Maior determinará o envio ao promotor junto daquele órgão dos seguintes documentos: a) Ordem de convocação; b) Relatório de acusação, subscrito, conforme os casos, pelo ajudante-general do Exército, pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada ou pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal, especificando claramente toda a matéria de acusação, com a indicação dos factos praticados e a sua qualificação; c) Processo disciplinar, no caso de a apreciação recair sobre a conduta disciplinar do arguido; d) Processo individual do militar; e) Todos os documentos susceptíveis de esclarecer o conselho acerca dos factos constantes da acusação, da personalidade do arguido e da sua carreira militar.

ARTIGO 136.º (Autuação) Os documentos referidos no artigo anterior serão pelo secretário do conselho autuados, segundo a ordem indicada, formando o processo.
ARTIGO 137.º (Exame preliminar) 1. O conselho superior de disciplina, na sua primeira sessão, tomará conhecimento do processo e designará o relator, por sorteio entre os vogais.

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2. Seguidamente, deliberará sobre quaisquer diligências que, em seu prudente arbítrio, julgar necessárias para formar um juízo consciencioso e determinará que o arguido seja notificado da acusação, devendo ser-lhe entregue uma cópia do respectivo relatório.

ARTIGO 138.º (Defesa) 1. O arguido, no prazo de dez dias, contados daquele em que foi notificado da acusação, poderá apresentar a sua defesa, por escrito, juntando os documentos e indicando as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de cinco por cada facto e de vinte, no total.

ARTIGO 139.º (Vistas) 1. Entregue a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação e feitas as diligências ordenadas pelo conselho nos termos do artigo 137.º, será dada vista do processo ao promotor, o qual poderá requerer tudo o que tiver por conveniente para a justiça.
2. Seguidamente, será facultada vista do processo ao arguido ou ao defensor, o qual poderá dizer ou requerer tudo o que julgar necessário para a sua defesa, indicar novas testemunhas ou substituir as que indicara, desde que não excedam o número prescrito no artigo anterior, bem como juntar documentos.
3. O prazo de vistas é de cinco dias para cada parte.

ARTIGO 140.º (Conclusão) 1. Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.
2. Feitas as diligências instrutórias determinadas pelo relator, por sua iniciativa ou a requerimento do promotor ou da defesa, serão feitas no prazo de sessenta dias, salvo prorrogação por deliberação do conselho por igual período, quando circunstâncias excepcionais a tal obrigarem.
3. Findas as diligências, o processo será concluso ao relator, que mandará dar vistas aos restantes vogais pelo prazo de cinco dias a cada um, findos os quais o processo será novamente concluso ao relator, que mandará remeter ao presidente, no prazo de dez dias.

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ARTIGO 141.º (Reunião do conselho) 1. Reunido o conselho em sessão, o presidente mandará entrar o arguido e o seu defensor, caso o haja, e dará a palavra ao relator, que fará uma exposição sobre os factos constantes do processo.
2. Seguidamente, o conselho interrogará o arguido e ouvi-lo-á sobre tudo o que entenda alegar a bem da sua defesa, podendo ele juntar ainda quaisquer documentos ou fazer aditamentos à mesma defesa.
3. Após a audiência do arguido, o presidente mandará entrar, pela ordem que entender, as testemunhas e mais pessoas com interesse para o processo, as quais serão ouvidas primeiro pelo relator e depois por qualquer membro do conselho, por iniciativa própria ou a requerimento do promotor e do arguido ou seu defensor.
4. A seguir, o presidente dará a palavra ao promotor e depois ao arguido ou ao seu defensor, para alegações, não podendo qualquer deles usar da palavra por mais de uma vez e de trinta minutos, prorrogável sempre que o presidente ou o conselho o entendam.
5. Tudo o que se passar na audiência não será reduzido a auto, mas anotado pelo secretário em acta.
6. A sessão é dirigida pelo presidente, mas a resolução de qualquer incidente suscitado durante a mesma compete ao conselho, precedente votação.

ARTIGO 142.º (Conferência) 1. Recolhido o conselho para conferência, o presidente dará a palavra ao relator, que exporá os factos que constituem a acusação, citando os preceitos violados.
2. Seguidamente e depois de ouvido o assessor jurídico, se o houver, o relator formulará os quesitos, os quais serão submetidos à apreciação prévia do conselho.
3. Os quesitos devem conter todos os factos concretos imputados ao arguido e a sua qualificação, devendo ser redigidos com clareza e não ser deficientes nem compreender perguntas cumulativas, complexas ou alternativas.
4. Qualquer dos membros do conselho poderá reclamar dos quesitos apresentados

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ou propor a formulação de outros, em separado.
5. Tanto os quesitos formulados pelo relator como os propostos em separado serão submetidos à votação do conselho.
6. Terminada a votação, o relator redigirá a deliberação em conformidade com as respostas dadas aos quesitos.

ARTIGO 143.º (Deliberação) 1. Na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente e a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender.
2. Poderá igualmente o conselho pronunciarse pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade de serviço ou nas fileiras.

ARTIGO 144.º (Decisão) A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão, que deverá ser tomada no prazo de trinta dias. TÍTULO IV Disposições diversas, disposições transitórias e finais CAPÍTULO I Passageiros do Estado em transportes militares ARTIGO 161.º (Deveres gerais) 1. Os indivíduos embarcados em transportes militares ou ao serviço do Estado, como passageiros, devem proceder por forma que não alterem a ordem e disciplina de bordo, observando os respectivos regulamentos e ordens em vigor.
2. Os passageiros que a bordo cometerem quaisquer crimes serão entregues à autoridade competente no primeiro porto ou aeroporto nacional onde o transporte chegue, acompanhados do auto que deve levantar-se a bordo.

ARTIGO 162.º (Passageiros não militares) 1. Os passageiros do Estado, não militares, poderão ser obrigados a fazer serviço compatível com a sua aptidão e circunstâncias

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ocorrentes a bordo.
2. As penas que podem ser aplicadas aos passageiros não militares que cometam faltas são: Repreensão; Detenção ou privação de saída; Desembarque antes de chegar ao seu destino.
3. Sempre que possível, a aplicação da última pena prevista no número anterior deverá obter o sancionamento da autoridade superior

ARTIGO 163.º (Forças militares embarcadas) 1. As forças militares que embarquem de passagem em transportes militares ou ao serviço do Estado ficam sujeitas aos regulamentos de bordo, continuando a regerse pelo Regulamento de Disciplina Militar e de serviço interno, na parte compatível com aqueles.
2. O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (CFE). Deverá auxiliar o comandante militar de bordo no respeitante às atribuições deste referidas no n.º 1 do artigo 164.º 3. O comandante de uma força militar embarcada, quando punido a bordo com pena que implique a transferência, segundo este RDM, entregará, sempre que possível, o comando ao oficial mais graduado, ou mais antigo, pertencente à referida força.

ARTIGO 164.º (Comandante militar de bordo) 1. O oficial mais graduado ou antigo, no desempenho de funções militares em transporte de qualquer natureza ao serviço do Estado, transportando forças militares ou/e militares isolados, será o comandante militar de bordo, ficando, porém, sujeito aos regulamentos de bordo de navio ou aeronave; tem por funções especiais a manutenção da disciplina das tropas e a coordenação do serviço interno das unidades, nos termos do artigo 163.º, designadamente regular procedimentos comuns às forças e aos militares embarcados, tais como: uniformes, horários e utilização das instalações do transporte. Ainda lhe cabe agrupar em destacamentos os militares que não estejam

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integrados nas forças embarcadas ou atribuílos às mesmas forças para efeitos de serviço a bordo e elaborar as ordens de desembarque das forças, quando as mesmas não tenham sido superiormente determinadas.
Será directamente auxiliado no desempenho das suas funções pelo comandante das forças embarcadas.
2. A competência disciplinar do comandante militar de bordo é a atribuída pelo artigo 40.º deste RDM, constante dos quadros anexos, coluna V, se outra mais elevada lhe não competir pelo mesmo RDM.
3. O comandante militar de bordo deverá seguir as determinações do capitão-debandeira, ou comandante de aeronave, nos assuntos que interessem às atribuições destes.

ARTIGO 165.º (Capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave) 1. Sempre que transportes marítimos sejam especialmente afretados pelo Estado como transportes de material de guerra ou de tropas, ou de um e de outras, será nomeado um oficial da classe de marinha para representar a bordo as autoridades navais, por intermédio das quais receberá todas as indicações para a comissão do transporte.
Será a única autoridade a bordo em tudo o que diz respeito à realização da viagem, segurança do transporte e à segurança do pessoal, tendo, para tais finalidades, autoridade sobre os comandantes dos transportes e seus tripulantes e sobre todos os passageiros, qualquer que seja a sua categoria.
Quando se trata de afretamento de transportes aéreos, a nomeação de um oficial piloto aviador para representar as autoridades aéreas deverá restringir-se aos casos em que for julgada necessária pela entidade que determinou o afretamento.
2. No caso de o capitão-de-bandeira ou comandante da aeronave ser oficial mais graduado ou antigo a bordo, assumirá cumulativamente as funções de comandante militar de bordo.
3. O capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave, na acção disciplinar sobre o comandante do transporte, tripulantes e passageiros não directamente subordinados

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ao comandante militar de bordo, aplicará as penas estabelecidas nos diplomas que regulam as normas disciplinares respeitantes a navegações marítima ou aérea, conforme o caso, sempre que as autoridades de que depende não reservem para si esse direito.
4. Quando não se verificar o caso referido no n.º 2, o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave participará ao comandante militar de bordo as faltas cometidas pelos militares embarcados, o qual deverá dar conhecimento àqueles do procedimento disciplinar adoptado.
Se o capitão-de-bandeira ou comandante de aeronave entender que um oficial mais graduado ou antigo infringiu os regulamentos de bordo ou as suas determinações, na conformidade do n.º 1, deverá participar tal facto superiormente, para devida resolução. CAPÍTULO IX Outras disposições ARTIGO 166.º (Competência para anular ou moderar o cumprimento de penas disciplinares) Os comandantes de unidades independentes, os directores ou chefes de estabelecimentos militares e as autoridades de hierarquia superior a estas poderão, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento das penas impostas ou a impor e dos restos das penas impostas por si ou pelos seus subordinados, por falta cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem.

ARTIGO 167.º (Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos) 1. Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.
2. Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.

ARTIGO 168.º (Efeito de ausência ilegítima) Ao militar que se constituir em ausência ilegítima, além da pena disciplinar que lhe for imposta, será descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente.

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ARTIGO 169.º (Situação de serviço do militar com processo disciplinar pendente) 1. O militar com processo disciplinar pendente deve ser mantido na efectividade de serviço enquanto não seja proferida decisão e cumprida a pena que lhe vier a ser imposta, salvo se lhe competir passagem às situações de reserva dentro do quadro permanente e de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.
2. Aos militares que tenham processo disciplinar pendente à data do termo da prestação de serviço militar obrigatório poderá ser concedida licença registada por trinta dias para conclusão e despacho do respectivo processo, ao fim dos quais deverão ter passagem à disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento.
a) Se a presumível infracção envolver danos pessoais ou materiais não qualificados crime, não poderá ser concedida licença registada ao presumível infractor, a fim de facilitar as diligências tendentes à comprovação ou não da sua culpabilidade; b) Se após os trinta dias referidos no n.º 2 do presente artigo o infractor se encontrar a cumprir a pena imposta, o termo do serviço militar obrigatório só se verificará após o cumprimento da referida pena; c) Se a infracção disciplinar militar for conhecida ou praticada depois de o infractor ter deixado a efectividade de serviço, poderá ser convocado para efeitos processuais ou de cumprimento de pena, se a autoridade competente o entender conveniente para a disciplina.

ARTIGO 170.º (Contravenções) 1. O procedimento disciplinar por infracção ao dever 42.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção unicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever militar for cumulativamente infringido.
2. A pena só será aplicada se, decorrido o prazo de trinta dias, após a data em que o infractor houver sido notificado, em processo disciplinar, de cometimento da contravenção, não tenha efectuado o pagamento da multa.

ARTIGO 171.º (Divulgação dos preceitos

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essenciais do RDM) Além do conhecimento do RDM transmitido a todos os militares em períodos de instrução, deve estar sempre patente em local por modo adequado, em todos os quartéis de companhia, ou de efectivo inferior, e a bordo, o título I do presente Regulamento.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais ARTIGO 172.º (Foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 15/88, de 3 Fevereiro) (Disposições transitórias sobre pessoal civil) 1. Enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoal civil fica entretanto sujeito ao estatuto de cada estabelecimento ou serviço a que esteja afecto e, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.º do RDM e demais legislação militar, na parte aplicável.
2. O pessoal civil fica sujeito às penas em seguida designadas, se outras não estiverem preceituadas no estatuto privativo do estabelecimento ou serviço a que esteja afecto, quando no cumprimento das suas obrigações cometa faltas de que resulte ou possa resultar prejuízo ao serviço ou à disciplina militar: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Suspensão de funções e vencimento até cento e oitenta dias; 4.ª Despedimento do serviço.

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PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

PARTE I – CONSIDERANDOS

A proposta de lei n.º 245/X (4.ª), sobre a qual se emite agora Parecer, visa aprovar a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA). Constitui, com as propostas de lei relativas ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e a Lei de Defesa Nacional (LDN), apresentadas em simultâneo à Assembleia da República, o acervo legislativo de reforma global da Defesa Nacional, que o presente Governo apresentara no seu Programa como uma prioridade política a realizar nesta legislatura. A sua longa maturação temporal revela como, ainda hoje, em Portugal, se revela tarefa complexa legislar em matéria de Defesa Nacional e de reestruturação das Forças Armadas.
Na verdade, Portugal é o único País da UE e da NATO que ainda agrega, em diploma único, uma Lei de Defesa Nacional com a das Forças Armadas, como acontece com a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que agora se pretende substituir. O caminho para esta proposta de lei n.º 245/X (4.ª) começou a ser aberto com a primeira LOBOFA, a Lei n.º 111/91, de 19 de Agosto. Foi esse o primeiro diploma em que se logrou separar a Defesa Nacional das questões de organização das Forças Armadas. No entretanto, a generalidade dos Estados ocidentais que servem de referência a Portugal realizou e concluiu a reforma das suas estruturas de defesa e militares, a qual sofreu nova e intensa aceleração após o 11 de Setembro. Nesses Estados de referência, de há muito que o Chefe do Estado-Maior-General, CEMGFA – que significativamente é conhecido em termos internacionais pela sigla inglesa CHOD, Chief of Defence – detém, com clareza e amplitude, a concentração de funções e poderes que a lei portuguesa vem agora atribuir ao CEMGFA, ao mesmo tempo que aperfeiçoa o controlo civil das Forças Armadas, a pedra de toque das democracias ocidentais, através do clarificador reforço do papel dos órgãos de soberania da República e dos organismos nacionais especializados.
A nova sistemática codificadora implica que o presente conjunto de diplomas das áreas da defesa e militar tenha conteúdos e passe a cumprir papéis diferentes do que os dos seus homólogos anteriores. A excepção é o RDM, que não muda de objecto. Simplesmente actualiza os conceitos e as regras de actuação da disciplina militar. Assim, a nova Lei de Defesa Nacional deixa de tratar das questões de organização das Forças Armadas, como o fazia a velha LDNFA. A proposta de nova LOBOFA é, por sua vez, mais ampla e ambiciosa do que a sua antecessora de 1991. E, obviamente, não trata das questões que são típicas de uma LDN.
É nesta perspectiva que o legislador considera que a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas ―constitui um imperativo face à necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas‖. Tal prioridade, recorda-se, fora enunciada no Programa do Governo, em 2005, e nas Grandes Opções do Plano (GOP) 2005-2009.

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O Governo considera, assim, necessário ―reestruturar e optimizar as condições de comando e de controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspectiva da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade‖. O proponente justifica ainda a nova legislação com o ―dever de reestruturação‖ da administração central do Estado, referindo o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministro n.º 124/2005, de 4 de Agosto; assinala também as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
A presente proposta de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA) mantém os órgãos com responsabilidades nesta área, ajustando-lhes a respectivas competências.
Esse ajustamento pretende melhorar a capacidade operacional das Forças Armadas, nomeadamente nas missões internacionais. Para tal, propoem-se alterações no Estado-Maior General com a criação, por exemplo de dois novos organismos: o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. Obviamente, que as alterações competenciais vieram reforçar o papel de direcção operacional do Chefe do Estado-Maior General. Efectivamente, as mudanças que neste sentido se operaram na orgânica das Forças Armadas de todo o mundo ocidental e agora se materializam em Portugal decorrem da experiência, comummente verificada, de que o emprego de forças conjuntas e combinadas, em teatros de operações diversificados, na sua tipologia operacional e na geografia, longe do País, implicam uma unificação do comando operacional. A outra particular marca a assinalar nesta proposta de LOBOFA é o reforço da colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança. Essa nova cooperação verifica-se quer em matéria de segurança, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, quer na participação das Forças Armadas em missões internacionais, de paz e humanitárias, onde é indispensável o funcionamento cooperativo de exércitos, polícias e outras forças de protecção civil. PARTE II

Este diploma corresponde a exigências de maior eficácia no processo decisório operacional militar e vem conferir maior coerência ao sistema, ao preservar adequada harmonização quanto às prioridades dos ramos. Ao mesmo tempo, afirma uma maior responsabilização do decisor operacional, o CEMGFA, adaptando a definição de competências da hierarquia militar à condição específica das missões que hoje em dia incumbem às Forças Armadas. Assim, esta proposta de lei surge no momento certo, como componente relevante duma reforma estrutural oportuna que muito irá contribuir para acentuar a eficiência operacional das nossas Forças Armadas e a coesão conceptual de toda a legislação conexa com a Defesa Nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

A apresentação desta iniciativa legislativa respeitou todas as normas substanciais e formais, constitucionais e regimentais. Considera-se, por isso, que a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) se encontra em condições de ser apresentada em Plenário da Assembleia da República, onde os Grupos Parlamentares a votarão em conformidade com a formação da sua vontade política.

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PARTE IV – ANEXOS

Junta-se a este parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Deputado Autor do Parecer, José Lello — O Presidente da Comissão de Defesa, Miranda Calha.

Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: Parte I (Considerando): votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
Parte III (Conclusões): por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 245/X ―Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 18.12.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] A proposta de lei acima referida, da iniciativa do Governo, visa aprovar a nova Lei Orgânica de Bases da Organização da Defesa Nacional (LOBOFA), revogando a actualmente em vigor, que foi aprovada pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho. Deu entrada na Assembleia da República conjuntamente com duas outras propostas de lei em matéria de defesa nacional – a proposta de lei n.º 243/X, que visa aprovar a nova Lei de Defesa Nacional, e a proposta de lei n.º 244/X, que visa aprovar o novo Regulamento de Disciplina Militar.
Nesse sentido, há alguma «rearrumação» de matérias entre a presente proposta de lei e a n.º 243/X (que se intitula apenas «Lei da Defesa Nacional»), sendo muitas disposições que se prendem com a organização das Forças Armadas retiradas daquela e remetidas para a proposta de lei ora em análise. Por essa razão, anexa-se um quadro comparativo do qual constam a proposta de lei sub judice, a LOBOFA ainda em vigor e os artigos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas1 cujas matérias passam a estar reguladas na proposta de lei em epígrafe.
O proponente começa por referir, na exposição de motivos, que a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas «constitui um imperativo face à necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente 1 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.

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complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas», o que, aliás, é enunciado como prioridade no Programa do Governo e nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009.
Nesse sentido, o Governo considera necessário «reestruturar e optimizar as condições de comando e controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspectiva da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade», o que também decorre do dever de reestruturação da administração central do Estado, estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e na sequência das orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
Mantêm-se os órgãos com responsabilidades nesta área, mas há alguns ajustamentos das respectivas competências, nomeadamente, no entender do proponente, no sentido de melhorar a capacidade operacional das Forças Armadas, particularmente nas missões internacionais. Algumas das principais alterações ao regime vigente prendem-se justamente com a nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de que são exemplo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto e com o reforço das competências do Chefe de Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas no plano operacional. Tal como na proposta de lei que visa aprovar a lei de defesa nacional, são reforçadas as referências à colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, quer em matéria de segurança interna, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, bem como a participação das Forças Armadas em missões internacionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto2, revogou o Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro, da responsabilidade do Conselho da Revolução, que estabelecia a constituição das forças armadas portuguesas, definindo as competências e atribuições do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e fixando a estrutura interna do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e alguns artigos da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que tinha aprovado a Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas. A Lei n.º 111/91 apenas teve uma alteração, confinada a duas alíneas do artigo 6º, através da Lei n.º 18/95, de 13 de Julho3.
A presente alteração vêm aplicar as orientações expressas na Resolução do Conselho de Ministros, n.º 124/2005, de 4 de Agosto4, que determinou a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objectivos, princípios, programas e metodologia, reorganizando, em particular, a estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA A Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional5, veio regular a defesa nacional e estabelecer as bases da organização militar.
No sentido de conferir maior detalhe às estruturas que compõem os diferentes corpos das Forças Armadas foi aprovado o Real Decreto 416/2006, de 11 de Abril6, que estabelece a organização e 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/44904494.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/07/160A00/44204421.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/149B00/45024504.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo5-2005 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd416-2006.html

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mobilização do Exército, da Marinha e da Força Aérea e da Unidade Militar de Emergência espanhola.

FRANÇA A legislação francesa por norma procede à codificação da legislação sobre uma determinada área. Assim, toda a legislação sobre Defesa encontra-se reunida no Código da Defesa7, incluindo a definição dos conceitos de Defesa Nacional, a Organização das Forças Armadas, a Programação, etc.
A parte legislativa do Código (Parte 48), e a parte regulamentar (Parte 49), dispõem relativamente ao pessoal, o seu estatuto, direitos, deveres e carreiras. Na parte regulamentar (a Parte 310) dispõe relativamente aos Ramos das Forças Armadas, a organização destas, os Estados-Maiores.
Para os anos de 2009 a 2014, o Projecto de Lei (Governo) sobre a Programação Militar virá também a produzir alterações ao Código da Defesa.

ITÁLIA No vértice do comando das Forças Armadas encontra-se o Presidente da República que, como estipula o artigo 87.º da Constituição da República Italiana11, ―tem o comando das forças armadas‖.
O PR preside ao Conselho Superior de Defesa, órgão de consulta e orientação geral para a defesa do Estado A aprovação e tomadas de decisão de política de defesa nacional dependem porém do Governo italiano, através do Ministério da Defesa e do Estado-Maior da Defesa.
Cada um dos ramos das forças armadas aprovam e implementam os princípios gerais através dos seus Estados-Maiores, com excepção da ―Arma dei Carabinieri‖, para a qual opera o Comando Geral com funções idênticas.
A organização das FA enquadra-se e respeita o espírito democrático da República italiana (artigo 52.º da Constituição).
Vejam-se a título de exemplo a Lei n.º 25/97, de 18 de Fevereiro12, que regula ―as atribuições do Ministro da Defesa, reestruturação dos comandos das FA e da Administração da Defesa‖. Outro diploma é o Decreto do Presidente da República n.º 556/99, de 25 de Outubro13, que regulamenta o Estado-Maior da Defesa.
Para um maior aprofundamento sobre o assunto consultar o sítio 14do Ministério da Defesa italiano
7http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7CD2ECAA280F1A276467E67550A6DAF8.tpdjo04v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166968&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000018711252&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=200
90109 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3200B5FD282EF70FC5A42935312AAD2B.tpdjo04v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00019840851&cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090109 11http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/431/listaArticoli.asp#Nuova_Risorsa_200210911351 12http://www.carabinieri.it/Internet/Editoria/Rassegna+Arma/2002/Suppl_3/Parte+Seconda/Ordinamento_Difesa_nazionale/Riforma_vertici/
01_Riforma_vertici.htm 13http://www.carabinieri.it/Internet/Editoria/Rassegna+Arma/2002/Suppl_3/Parte+Seconda/Ordinamento_Difesa_nazionale/Riforma_vertici/
02_Riforma_vertici.htm 14 http://www.difesa.it/default.htm

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei: -Proposta de Lei n.º 243/X ―Aprova a Lei de Defesa Nacional‖; -Proposta de Lei n.º 244/X ―Aprova o Regulamento de Disciplina Militar‖

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão poderá, se assim o entender, promover a audição do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O Governo Regional dos Açores informou já que «nada tem a opor à proposta de lei em referência».

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Rui Brito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)
CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 37.º Enunciado 1 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Artigo 1.° Integração das Forças Armadas na administração do Estado 1 - As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
2 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
Artigo 1.º Forças Armadas 1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 – Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.
4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego. 5 – Além dos referidos nos números anteriores, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes: a) Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM); b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 18.° Princípio da exclusividade 1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no número Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas 1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
(A redacção do n.º 1 foi dada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro)

Artigo 22.º Funcionamento das Forças Armadas 1 - Será assegurada de forma permanente à preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.
2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder as normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistemas de forças; d) Dispositivo.

2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua actuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3 – A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes: a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.
Artigo 23.° Conceito estratégico militar De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional. Artigo 3.º Conceito estratégico militar 1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de actuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)
Artigo 2.º Missões das Forças Armadas 1 - A missão genérica das Forças Armadas é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.
3 - As Forças Armadas podem colaborar nos termos da lei em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações da calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
4 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.
Artigo 4.º Missões das Forças Armadas 1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnicomilitar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Colaborar com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna; f) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; g) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Artigo 25.° Sistemas de forças e dispositivo 1 - A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O dispositivo do sistema de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

(Redacção do n.º 1 dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) Artigo 3.° Sistema de forças nacional e dispositivo 1 - O sistema de forças nacional é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças, e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado.
b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais a organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
2 - Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir em permanência e em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
3 - O sistema de forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 - A definição do sistema de forças e do dispositivo é feita nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças 1 – O sistema de forças define os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
2 – O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.
3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 5 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 4.° Princípios gerais de organização 1 - A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 - A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir: a) A melhoria da relação entre a componente operacional do sistema de Forças e a sua componente fixa ou territorial; b) A redução do número de escalões e órgãos de Artigo 6.º Princípios gerais de organização 1 – A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir: a) A optimização da relação entre a componente operacional do sistema de Forças e a sua componente fixa; b) A articulação e complementaridade entre o II SÉRIE-A — NÚMERO 55 137


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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

comando, direcção ou chefia; c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem; d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de Prestação de serviço efectivo.
3 - No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
EMGFA e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem; c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. Artigo 5.° Estrutura das Forças Armadas 1- A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos de designação e competências são definidos na Lei n.° 29/82. de 11 de Dezembro, e na presente lei.
Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas 1 – A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.
2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos. CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

2 – O EMGFA tem ainda como missão garantir o funcionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências. Artigo 11.° Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas compreende: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto; c) O Centro de Operações das Forças Armadas; d) Os comandos operacionais e os comandoschefes que eventualmente se constituam.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no exercício do comando, e coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.
3 - O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende: a) Divisões de estado-maior; b) Órgãos de apoio geral.
4 - O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível e ligeira em tempo de paz e destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e é susceptível de, em estados de guerra, se constituir em quartel-general conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.
Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O EMGFA é chefiado pelo Chefe de EstadoMaior-General das Forças Armadas e compreende: a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Operacional Conjunto; c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; d) Os comandos-chefes que, em estado de Guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas; e) O Centro de Informações e Segurança Militares; f) Os órgãos de apoio geral.
2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência directa do Chefe de EstadoMaior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria: a) O Instituto de Estudos Superiores Militares; b) O Hospital das Forças Armadas.
3 – O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente designado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relações externas de Defesa.
4 – O Comando Operacional Conjunto, abreviadamente designado por COC, dotado das valências necessárias de comando, controlo, II SÉRIE-A — NÚMERO 55 139


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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

comunicações e sistemas de informação, é o órgão permanente para o exercício, por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do comando de nível operacional de todas as forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos. 5 – O COC assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, no âmbito das suas atribuições.
6 – Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativologística, sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
7 – Os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, abreviadamente designados, respectivamente, por COA e COM, são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta dependentes, para o emprego operacional, do COC, com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
8 – Em estado de guerra, podem ser constituídos, na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
9 – O Centro de Informações e Segurança Militares é responsável pela produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

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10 – Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA. SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 6.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado–Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o Governo através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.
3 - Em tempo de paz, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependência.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Directamente ou através dos comandanteschefes para o comando operacional, tendo como comandantes -adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos; b) Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: a) Presidir ao Conselho de Chefes de EstadoArtigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.
3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas como comandante operacional, detém a autoridade máxima para o exercício de comando operacional das Forças Armadas, sendo o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da Componente Operacional do Sistema de Forças, para cumprimento das missões, nos planos externo e interno.
4 – No exercício de comando operacional, referido no número anterior, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas tem autoridade hierárquica sobre os comandos operacionais e exerce o comando operacional das forças conjuntas e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos e forças.
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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Maior, dispondo de voto de qualidade; b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças; c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta; d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias; e) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados; f) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas da situação de tempo de paz para estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio as operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra nos casos e nos termos da legislação aplicável; h) Garantir a interacção dos sistemas de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial; i) Elaborar, sob a directiva do planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, submetê-los ao Conselho de Chefes de EstadoMaior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; j) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente 5 – A sustentação das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais referidas no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respectivos chefes de estado-maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas 1 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégicooperacional, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar a direcção e supervisão das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de EstadoMaior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospectiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Confirmar a certificação das forças pertencentes à componente operacional do sistema de forças e certificar as forças conjuntas, avaliando o seu estado de prontidão, a sua eficácia operacional e a capacidade de sustentação, promovendo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias; f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a directiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projecto de propostas de forças nacionais, proceder à respectiva análise de risco e elaborar o projecto de objectivos de força nacionais;

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional; l) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes do estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes; n) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência; o) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.
6 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior: a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; b) Propor a constituição de comandos-chefes e comandos operacionais a ele subordinados; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa; d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação e exoneração dos militares para os cargos referidos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro; e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe g) No âmbito da programação militar, elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, respeitante ao EMGFA; h) Gerir os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares de âmbito operacional, incluindo a respectiva segurança e definição de requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e Comunicação (SI/TIC) no universo da Defesa Nacional; i) Dirigir o Centro de Informações e Segurança Militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das acções necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspectos relativos à uniformização da respectiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; j) Coordenar, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 143


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são próprias e sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro; g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças; h) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.°, n.° 3, da presente lei.

(A redacção das alíneas c) e d) do n.º 6 foi dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) l) Dirigir a acção dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a concepção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e conjunta/combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar conjunto, ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes do estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com

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organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior: a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; II SÉRIE-A — NÚMERO 55 145


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e) No âmbito da programação militar e sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, harmonizar o anteprojecto de proposta de lei de programação militar, a remeter a Conselho Superior Militar e após aprovada a lei, acompanhar a correspondente execução, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; f) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; g) Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; i) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa; j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; l) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º; m) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.
Artigo 52.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente

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da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 52.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular. Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.
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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas Os ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Força Aérea, têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria. Artigo 12.° Organização dos ramos das Forças Armadas 1 - Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem: a) O Chefe do Estado-Maior; b) O estado-maior do ramo; c) Os órgãos centrais de administração e direcção; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de implantação territorial; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 - Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio a decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas 1 – Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior e compreendem: a) O estado-maior; b) Os órgãos centrais de administração e direcção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
2 – Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e

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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

3 - Os órgãos centrais de administração e direcção tem carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
5 - Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
6 - São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.
7 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
8 - A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.
inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
3 – Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos chefes de estado-maior dos ramos, tendo em vista: a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respectiva componente operacional do sistema de forças e ainda o cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria, articulando-se funcionalmente e em permanência com o Comando Operacional Conjunto.
b) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.
5 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do chefe do estado-maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
6 – Os órgãos de inspecção destinam se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
7 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
8 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 9 – Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima.
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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)
SECÇÃO IV Chefes de Estado-Maior dos ramos Artigo 8.° Chefes de estado-maior dos ramos 1 - Os chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.
2 - No quadro das missões cometidas as Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem: a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo- logística e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional; b) Em estado de guerra, do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas em todos os aspectos.
3 - Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.
4 - Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.°5 e 6 do artigo 6.°: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a preparação e aprontamento das forças do respectivo ramo; c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e enquanto se mantiverem nessa situação; d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta; Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os chefes de estado-maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria.
4 – Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com: a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

e) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
5 - Compete ainda ao chefe do estado-maior de cada ramo: a) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra; b) Proporão Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo; d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão de comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças; e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos do ramo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta, saúde militar e harmonização do anteprojecto da proposta de lei de programação militar.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo; c) Certificar as forças do respectivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para a actividade operacional e sem prejuízo das atribuições específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei, com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem nessa situação; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções II SÉRIE-A — NÚMERO 55 151


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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

de comando, direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das actividades de cooperação técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as actividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.
2 – Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos: a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as directivas ministeriais.
b) Apresentar ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas as posições e as propostas do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efectuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de EstadoMaior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo; f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade,

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos do ramo respectivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas.
Artigo 56.° Chefes de Estado -Maior dos ramos 1 - Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.
2 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
4 - Ao processo de nomeação dos Chefes de EstadoMaior dos ramos aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) Artigo 18.º Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos 1 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
3 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de EstadoMaior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta. SECÇÃO V Órgãos militares de conselho Artigo 7.º Conselho de Chefes de Estado-Maior 1 - Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior 1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração da doutrina militar conjunta a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional; c) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar; d) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional; e) A harmonização dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar.
f) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de orçamento anual das Forças Armadas; c) Os actos da competência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas entenda submeterlhe por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefe de EstadoMaior competem ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas.
2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 – Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior deliberar sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças nacional e do dispositivo militar; c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho Superior Militar; e) A harmonização do anteprojecto da proposta de lei de programação de infra-estruturas militares; f) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas; h) A promoção a oficial general e de oficiais generais; i) O seu regimento.
4 – Compete ao Conselho de Chefes de EstadoMaior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de propostas de forças nacionais e o anteprojecto de proposta de lei de programação militar; c) A doutrina militar conjunta e

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

conjunta/combinada; d) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 – A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de EstadoMaior competem ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas.
Artigo 58.° Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 - Em cada um dos ramos das Forcas Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial. Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 – Existem ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 – Os conselhos referidos no número anterior integram sempre membros eleitos, os quais nunca são em número inferior a 50%.
4 – A composição, competência e modo de funcionamento dos conselhos referidos no número 2 são definidos em lei especial.
Artigo 9.° Serviço de Informações Militares As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.°, 7 ° e 8.° desta lei exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.
Artigo 10.° Comandos operacionais e comandos-chefes

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

1 - Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento e treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
2 - Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são criados por decreto-lei sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de estado-maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.
4 - Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por parte do comando. SECÇÃO VI Disposições comuns Artigo 59.° Regras comuns quanto aos Chefes de Estado Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei. Artigo 21.º Disposições comuns 1 – Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.

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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.
4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.
CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra Artigo 65.° Forças Armadas 1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado–Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.
4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando. Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra 1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
2 – Declarada a guerra, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 – Em estado de guerra, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Directamente ou através dos comandanteschefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspectos administrativologísticos.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspectos.
4 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, II SÉRIE-A — NÚMERO 55 157


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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

em permanência, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando. CAPÍTULO IV Nomeações e promoções Artigo 59.° Regras comuns quanto aos Chefes de Estado Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.
3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.
4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, na situação de activo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongandose a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.
Artigo 29.° Artigo 24.º

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante naval; c) Comandante Operacional do Exército; d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado); h) (Revogado).
4 - As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Nomeações 1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do chefe de estado-maior do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, destinadas ao cumprimento de missões naquele quadro.
3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estadomaior do respectivo ramo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.
4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandante do Comando Operacional Conjunto; b) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira; c) Chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; d) Director do Instituto de Estudos Superiores II SÉRIE-A — NÚMERO 55 159


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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Naval e da Academia da Força Aérea.
6 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) Militares; e) Director do Hospital das Forças Armadas.
5 – As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – Aos militares propostos para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem a reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.
Artigo 28.° Promoções 1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitãode-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.
2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de EstadoMaior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
3 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, Artigo 25.º Promoções 1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.

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LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança 1 – As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
3 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nos números anteriores. Artigo 13.° Desenvolvimento As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 27.º Desenvolvimento As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-lei. Artigo 28.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95 de 13 de Julho.
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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
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Artigo 14.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.°, 24.°, 50.°, 51.°, 53.° e 57.° da Lei n ° 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto- lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.°, n.° 2, daquela mesma lei.
Artigo 29.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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