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88 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

O acordo tem ainda âmbito de aplicação, para além do disposto no artigo 1.º, ao intercâmbio de informação jurídica, previsto este em especial no artigo 17.º.
Aquela cláusula aberta, inserta no artigo 1.º, mas também todos os demais pedidos de auxílio que possam vir a ser endereçados ao outro Estado contratante estão sujeitos a critérios legais que permitem quer a recusa quer o diferimento do pedido.
Vêm tais critérios regulados no artigo 3.º, ficando ainda garantida a obrigação de fundamentar junto da parte requerente tal recusa ou diferimento. Antes da recusa definitiva, deverá considerar-se com o Estado requerente a concessão do pedido de auxílio nos termos e condições que considere necessários, e respeitá-las, se o requerente as aceitar.
Aliás, no respeito recíproco pelos ordenamentos jurídico-penais respectivos, decorre do n.º 2 do artigo 5.º do acordo celebrado, que o Estado requerido pode executar o pedido que lhe é dirigido segundo a forma solicitada pelo outro Estado, desde que esta não seja incompatível com a sua lei.
A forma e o conteúdo dos pedidos de auxílio mútuo, autorizados e regulados mediante o acordo em apreço, estão previstos no artigo 4.º que, tendo sobretudo natureza técnica e procedimental, correspondem ao nível de informação normalmente indispensável para levar a bom termo quer uma investigação criminal quer uma diligência de prova, de recolha de informação ou de obtenção de meios de prova com utilidade e eficácia para a investigação penal.
Figura na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º uma disposição segundo a qual é possível aos contratantes solicitar “a entrega temporária de pessoas que se encontrem detidas para fins de realização de acto de investigação”. Este objecto de auxílio vem especialmente regulado no artigo 10.º do acordo, mas a sua concessão fica subordinada ao consentimento da pessoa visada e a um acordo bilateral prévio, específico e escrito, relativo às condições de transferência dessa pessoa.
Contém ainda o acordo uma disposição atinente à protecção de testemunhas e de peritos (artigo 11.º) que devam comparecer no território do Estado requerente para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações penais, nos termos regulados no artigo 9.º, e do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º.
As demais normas do Acordo a submeter a aprovação contêm regras jurídicas relativas a aspectos normais de entendimento e coordenação bilateral vertidas em instrumentos internacionais desta natureza que visam dar concretização prática quer ao âmbito de aplicação material do acordo quer às diversas formas de auxílio judiciário por esta via contratado.
A Procuradoria-Geral da República fica designada, como tem sido habitual e conforme ao seu estatuto legal, como autoridade central acreditada para veicular tais pedidos de auxílio aí previstos (artigo 2.º).
O acordo de cooperação aplica-se a quaisquer pedidos apresentados após a sua entrada em vigor, mesmo relativos a factos antes disso ocorridos, e pode ser modificado a qualquer momento, por mútuo consentimento, e feita cessar a sua vigência, por denúncia unilateral, 180 dias após essa notificação (artigos 21.º e 22.º).

Parte II — Opinião do Relator

O relator considera que este Acordo, tendo incidência em matéria penal e processual penal, trilha um percurso já antes encetado com muitos outros Estados no sentido de com eles estabelecer regras mínimas de cooperação nesta relevante área judiciária.
O combate ao crime, seja ou não confinado às fronteiras dos Estados, requer muitas das vezes a colaboração mútua e profícua entre autoridades judiciárias com vista a obterem-se resultados apaziguadores da sociedade e dissuasores da delinquência e do clima de impunidade que possa ser gerado a coberto da falta de cooperação entre Estados.