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21 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007.
No que ao voluntariado diz respeito, refira-se a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do BE, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do CDS-PP, que propõe a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X (3.ª), do PCP, que revoga as taxas moderadoras.

4 — Direito comparado

Em termos de direito comparado, e de acordo com a informação disponibilizada na nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que acompanha a iniciativa ora em análise temos:

Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.

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