O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 31 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 63

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova a Emenda ao Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007.
— Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007.
— Aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 9 de Agosto de 2006.
— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, em 1 de Agosto de 2006.
— Aprova as Emendas à Convenção para a criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga, em 9 de Abril de 2002.
Projectos de lei [n.os 508, 527 e 528/X (3.ª) e n.os 652 a 654/X (4.ª)]: N.º 508/X (3.ª) [Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 527/X (3.ª) (Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 528/X (3.ª) (Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas): — Vide projecto de lei n.º 527/X (3.ª).
N.º 652/X (4.ª) — Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas (apresentado pelo PCP).
N.º 653/X (4.ª) — Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) (apresentado pelo BE).
N.º 654/X (4.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III – médio Tejo (apresentado pelo PSD).
Projectos de resolução [n.os 197 e 199/X (2.ª)]: N.º 197/X (2.ª) (Promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos):

Página 2

2 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

— Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do textos de substituição ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 199/X (2.ª) (Promoção do aproveitamento energético da Biomassa Agrícola): — Vide projecto de resolução n.º 197/X (2.ª).
Propostas de resolução [n.os 98, 100, 102, 103 e 104/X (3.ª)]: N.º 98/X (3.ª) (Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 100/X (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50.º, alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 16 de Outubro de 1974): — Idem.
N.º 102/X (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 29 de Setembro de 1995): — Idem.
N.º 103/X (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977): — Vide projecto de resolução n.º 102/X (3.ª).
N.º 104/X (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998): — Vide projecto de resolução n.º 102/X (3.ª).
Programa de Estabilidade e Crescimento 2008-2011: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.

Página 3

3 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 508/X (3.ª) [REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), pretendendo а eliminação das taxas moderadoras no acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no Serviço Nacional de Saúde.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Deve-se referir que, dado о disposto no artigo 5.º do projecto de lei n.º 508/X (3.ª), é superada a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento, artigo 120.º (Limites da iniciativa) do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª о Presidente da Assembleia da República, de 10 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer.

2 – Objecto e motivação Na base desta iniciativa legislativa, os subscritores consideram que a aplicação destas taxas nega o direito à protecção na doença que é constitucionalmente consagrado, para além de constituírem verdadeiros pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com os seus impostos.
Assim, com o objectivo da eliminação destas taxas, o Grupo Parlamentar do BE vem propor uma norma que revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, que criou as taxas moderadoras acima descritas.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este sem dúvida "um importante factor de igualdade e coesão social".
Desde 1989, aquando da 2.a revisão constitucional, que está consagrado na Constituição da República Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que "as eventuais taxas são constitucionalmente, ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços".
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde, a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpécio, filhos dos utentes até aos 12

Página 4

4 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, "racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável".
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto) que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas "reguladoras do uso de serviços de saúde" que "constituem também receita do SNS". Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de "grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei".
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento, que agora o Grupo Parlamentar do BE pretende revogar.
Na opinião do Deputado Relator, estas taxas que agora foram introduzidas, pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados, já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrém que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, sues cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo por isso o que está constitucionalmente consagrado, que serem "tendencialmente gratuitos".

PARTE III – CONCLUSÕES

1) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 508/Х (3.ª), pretendendo а eliminação das taxas moderadoras no acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no Serviço Nacional de Saúde.
2) A iniciativa legislativa - projecto de lei n.º 508/X (3.ª) do Grupo Parlamentar do BE foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o n.º 1 do artigo 119.°, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), que propõe revogar o artigo 148.º da Lei de Orçamento do Estado para 2007, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2009.
O deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Página 5

5 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 508/X (3.ª) (BE) – Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional der Saúde DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 10 de Abril de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Deputados do BE, subscritores do projecto de lei n.º 508/X (3.ª), pretendem a eliminação das taxas moderadoras no acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no SNS.
Consideram os subscritores da iniciativa que, aquelas taxas, para alçm de negarem o ―direito á protecção na doença, direito esse constitucionalmente consagrado‖, representam ―pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com o dinheiro dos seus impostos‖.
Assim e com aquele objectivo, vêm os subscritores do projecto de lei n.º 508/X (3.ª) propor a eliminação do artigo 148.º da Lei da Orçamento do Estado para 2007, pelo qual foram criadas as referidas taxas moderadoras e que aqui se reproduz.

―Artigo 148.º Taxa moderadora

1 — São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:

a) Taxa de € 5 por dia de internamento atç ao limite de 10 dias; b) Taxa de € 10 por cada acto cirõrgico realizado em ambulatório.

2 — Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.‖

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Este projecto de lei encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
Foi admitida em 10 de Abril de 2008, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido nomeado Relator o Deputado Vítor Baptista (PS).

Página 6

6 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Ao estabelecer no artigo 2.º que ― A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖, encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Este preceito impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.

b) Cumprimento da lei formulário

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Chama-se a atenção para o facto de, em caso de aprovação da iniciativa e em sede de redacção final, adequar o título para: ―Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do serviço Nacional de Saúde (SNS)‖.

Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional, europeu e internacional do tema [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa1, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro2 procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19813 relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19814, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto5 veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/956. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_2.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf

Página 7

7 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 19827.
Contudo, o Acórdão n.º 92/858 do Tribunal Constitucional veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto9 e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho10 vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março11 – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro - veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/8812 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho13 que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril14 veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril15 veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto16 alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio17.
Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março18 que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro19.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro20, Lei do Orçamento do Estado para 2007.
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro21 aprovou o actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consultada no Portal da Saúde uma versão consolidada22 do mesmo.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho2324, que no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de vinte e quatro horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar, a criação em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória25 que procura a nível nacional entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde Português, procurando de forma particular envolver todos os organismos 6 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_3.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_4.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_5.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 12http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocument&Highlight=0,t
axa,moderadora 13 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_6.docx 21 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 22 http://www.min-saude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/estatuto+do+sns/estatuto+sns.htm 23 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/113B00/41734267.pdf 24 Alterada e republicada pela Portaria n.º 110-A/2007, de 23 de Janeiro e pelas Portarias n.ºs 781-A/2007, de 16 de Julho, 1087-A/2007, de 5 de Setembro, 117/2008, de 6 de Fevereiro e 189/2008, de 19 de Fevereiro.
25 http://www.apca.com.pt/

Página 8

8 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

responsáveis pela Saúde no País e que procura a nível internacional, através da adesão a uma vasta equipa mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e, novas orientações para uma prática anestésicocirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de Produção e Qualidade para os Hospitais EPE, foi criado um Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório26 cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um estudo estatístico da evolução de 2002-2004, e à modernização, boa gestão e expansão da Cirurgia de Ambulatório na rede dos Hospitais SA.
Mais recentemente, o Despacho n.º 25832/2007, de 13 de Novembro27 criou uma Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório28 (CNADCA), com o objectivo de estudar e propor uma estratégia, e as correspondentes medidas, para o desenvolvimento da CA no Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos deste despacho a Comissão produzirá, até ao final de Abril de 2008, um relatório preliminar que será colocado em discussão pública. Este relatório preliminar servirá de base para a realização de uma conferência nacional sobre a cirurgia de ambulatório, cujo formato, organização e forma de financiamento serão propostos pela Comissão, eventualmente em articulação com outras entidades. Realizada a conferência nacional e terminado o período de auscultação e discussão pública, a Comissão entregará o seu relatório final que incluirá recomendações ao Ministério da Saúde e, eventualmente, a outras entidades que a Comissão considere necessário.
De referir, por último, o Relatório Anual de Saúde 200529 da Organização Mundial de Saúde onde é referenciada a matéria relativa às taxas moderadoras.

b) Enquadramento do tema no plano europeu:

As questões relativas à igualdade de acesso aos cuidados de saúde e, nomeadamente o recurso a regimes de comparticipação nos gastos com a saúde, são abordadas no quadro dos relatórios anuais conjuntos do Conselho e da Comissão sobre protecção social e inclusão, elaborados com base nos relatórios nacionais sobre as estratégias dos Estados-Membros relativamente à inclusão social, pensões e cuidados de saúde.30

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada pesquisa à base de dados sobre o processo legislativo, verificou-se a existência de uma iniciativa idêntica ou conexa com o presente projecto de lei: Projecto de Lei n.º 510/X (3.ª) (CDS-PP) - Isenção total de taxas moderadoras, nas cirurgias de ambulatório. Baixou à Comissão de Saúde onde aguarda parecer.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.
26 http://www.hospitaisepe.min-saude.pt/Comunicacao_Actualidade/Biblioteca_Online/producao_qualidade/Cirurgia_Ambulatorio.htm 27 http://dre.pt/pdf2s/2007/11/218000000/3287132873.pdf 28http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/noticias/arquivo/2007/11/cirurgia+ambulatorio.htm 29 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf 30 Quer os relatórios nacionais, quer os relatórios conjuntos da Comissão e do Conselho sobre Protecção Social e Inclusão Social, incluindo o relativo a 2008, estão disponíveis para consulta em: http://ec.europa.eu/employment_social/spsi/joint_reports_en.htm#2008
Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação deste projecto de lei terá, conforme ficou referido no ponto II, repercussões orçamentais, não quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Paula Faria (BIB).

———

PROJECTO DE LEI N.º 527/X (3.ª) (REGIME EXCEPCIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 528/X (3.ª) (APOIO À DOENÇA DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Os projectos de lei n.os 527/X (3.ª) – Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas (CDS-PP) e 528/X (3.ª) – Apoio à doença dos deficientes das Forças Armadas (CDS-PP), baixaram à Comissão de Defesa Nacional, sem votação na generalidade, no dia 18 de Julho de 2008, para nova apreciação no prazo de 90 dias. Não tendo tal ocorrido, solicitou o Grupo Parlamentar do CDS-PP, através do Sr. Deputado João Rebelo, que a votação das referidas iniciativas fosse agendada em Plenário, facto que venho transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

———

PROJECTO DE LEI N.º 652/X (4.ª) TORNA OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL A INSTALAÇÃO DE POSTOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) NAS CAPITAIS DE DISTRITO DAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS

A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do país, abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa energética. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.
Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:

Página 10

10 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

1) O grande peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, sendo já responsável por cerca de um quarto do seu défice total.
2) As previsões de numerosas e instituições e analistas de que o preço do petróleo bruto e dos seus refinados tenderá a agravar-se nos próximos anos.
3) A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis.
4) O facto de os veículos a GNC permitirem a redução de emissões de CO2 em até 20%, ajudando assim Portugal a aproximar-se das metas estabelecidas no Protocolo de Quioto.
5) Estimativas de que a partir de 2010 Portugal teria de pagar quantias anuais avultadas devido ao incumprimento das metas definidas no Protocolo de Quioto.
6) Os planos anunciados pela DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural.
7) O facto de as demais alternativas de veículos de propulsão alternativa (pilha de combustível, hidrogénio, etc.) não serem viáveis e nem generalizáveis em termos imediatos — ao passo que a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto de ligeiros como de pesados) se encontrar dominada, demonstrada (mais de 9 milhões de veículos em todo o mundo) e já na sua fase de plena comercialização.
8) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução dos veículos a gás natural.
9) O facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) até agora não terem tido a iniciativa de instalar postos públicos de abastecimento de GNC nas suas áreas geográficas de actuação.
10) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos públicos de abastecimento.
11) O facto de o abastecimento da Península depender exclusivamente do Norte de África e da Nigéria, não sendo portanto afectada pelas querelas entre a União Europeia e a Rússia quanto ao fornecimento de gás natural.

O presente diploma visa, tendo por base o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, regulamentado quanto ao regime de atribuição de licenças pela Portaria n.º 929/2006, de 7 de Setembro (Ministério da Economia e da Inovação), e alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, impulsionar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos a gás natural.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.
2 — Considera-se posto de abastecimento todas as instalações destinadas a abastecer veículos, nos termos da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
2 — Considera-se regime de serviço público todo aquele que vise o abastecimento do público em geral, nos termos Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.

Página 11

11 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Artigo 2.º Concessionárias

Ficam as concessionárias de distribuição regional e local de GN obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.

Artigo 3.º Prazo

A instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC será feita num prazo máximo de doze meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, em 27 de Janeiro de 2009 Os Deputados: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — José Alberto Lourenço — João Oliveira — José Soeiro — Bruno Dias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 653/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA)

Exposição de motivos

A Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) faz parte de um grupo de doenças do neurónio motor. Esta é uma doença neurodegenerativa incurável, progressiva e fatal, caracterizada pela degeneração dos neurónios motores, as células do sistema nervoso central que controlam os movimentos voluntários dos músculos.
A ELA afecta essencialmente os homens e os indivíduos numa faixa etária mais elevada (entre 55 e 65 anos), no entanto, existe uma tendência para a manifestação dos sintomas associados a esta enfermidade em faixas etárias cada vez mais jovens.
Segundo a Aliança Internacional para a Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica, existem, actualmente, mais de 70 mil pessoas em todo o mundo que sofrem da patologia, sendo que a mesma tem uma incidência apenas ligeiramente menor à da Esclerose Múltipla (EM), o que é facilmente justificável pelo facto da progressão da ELA ser bastante mais rápida, oferecendo aos doentes uma esperança de vida muito reduzida — mais de 60% dos doentes só sobrevivem entre 2 a 5 anos.
A causa de morte prende-se essencialmente com a insuficiência e falência respiratórias, na medida em que os músculos associados à respiração acabam por sucumbir.
Infelizmente, ainda não existe tratamento eficaz ou cura. Os medicamentos disponíveis somente se mostram capazes de retardar a evolução da doença, não se traduzindo na diminuição da taxa de mortalidade.
Actualmente, o objectivo do tratamento é melhorar a qualidade de vida do paciente.
A ELA representa, de facto, um profundo sofrimento para os doentes e para as suas famílias. Num período muito curto, os doentes vêem-se impedidos de efectuar as mais simples tarefas do quotidiano e passam a depender de terceiros para sobreviver. A doença implica, rapidamente, a perda das faculdades de locomoção, fala, deglutição. Tendo em conta que a ELA não afecta as capacidades intelectuais do doente, o mesmo

Página 12

12 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

vivencia a sua progressão com extrema angústia, o que é agravado pelo facto de existiram inúmeras dificuldades na sua comunicação com os outros, que se traduzem no seu isolamento.
Os inúmeros constrangimentos vivenciados diariamente pelo doente com ELA, e pelos seus familiares, poderão ser minorados mediante a disponibilização, em tempo útil, da informação necessária à melhor gestão da sua doença, de ajudas técnicas, da sensibilização da própria sociedade e, muito especialmente, da sensibilização e da formação dos próprios técnicos de saúde e técnicos sociais que lidam com os doentes, mas, também, de apoios sociais, seja na área do apoio domiciliário, como no que diz respeito à existência de um regime especial de reforma que permita ao doente uma vida condigna.
No que concerne a esta última premissa, já existem diplomas que estabelecem regimes especiais de segurança social a doenças altamente incapacitantes. A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, 216/98, de 16 de Julho, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/Sida e de esclerose múltipla, respectivamente, e, que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».
Não encontramos qualquer justificação para a exclusão da ELA destes regimes, tanto mais que a mesma, sendo uma doença altamente incapacitante, com profundas consequências para o quotidiano dos doentes, regista, igualmente, uma progressão bastante acentuada, implicando uma esperança de vida bastante diminuída.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por Esclerose Lateral amiotrófica (ELA), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Artigo 3.º Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

Artigo 4.º Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

Página 13

13 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Artigo 5.º Cálculo da pensão

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2 — A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 — O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Artigo 6.º Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80 % da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

Artigo 7.º Complemento por dependência

A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, não possa praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.

Artigo 8.º Início e concessão do complemento por dependência

O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

Artigo 9.º Acumulação do Complemento de Dependência

O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

Artigo 10.º Competência e apresentação do requerimento do Complemento por Dependência

1 — A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do artigo 3.º compete: a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social; b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.

Página 14

14 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Artigo 11.º Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos: a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área neurológica, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

Artigo 12.º Decisão

1 — A decisão sobre os processos deve ser proferida no prazo de 60 dias úteis sobre a recepção do pedido.
2 — Ultrapassado o prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido tacitamente.

Artigo 13.º Alteração de situação

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.

Artigo 14.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 15.º Caixa Geral de Aposentações

1 — O disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2 — Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º do presente diploma, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.
3 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
4 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no artigo 11.º.
5 — Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 11.º.
6 — O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Página 15

15 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Artigo 16.º Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se: a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Alda Macedo — Fernando Rosas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 654/X (4.ª) INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, estabeleceu os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), tendo em vista a adopção, ao nível interno, da norma comum, com a mesma designação, estabelecida, no âmbito da então Comunidade Económica Europeia, entre o Office Statistique – actual EUROSTAT -, os serviços da Comissão Europeia e os Estados-membros. Esta iniciativa visou, fundamentalmente, estabelecer uma matriz de delimitação espacial, a utilizar pelos diversos sectores administrativos e políticos, com vista ao tratamento da informação estatística regional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, partindo da constatação da ausência de correspondência total entre a delimitação das NUTS, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e a das regiões e zonas agrárias, veio proceder aos necessários ajustamentos.
Com a criação dos municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, respectivamente, pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, veio localizar estes novos concelhos no quadro das unidades de nível III da NUTS no Continente.
Constatada a maior identidade do município de Gavião com a região do Norte Alentejano e, ainda, o facto de este se inserir no Distrito de Portalegre, o Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, integrou-o naquela região, em detrimento da sua anterior inclusão na unidade territorial do Médio Tejo.
Decorridos 12 anos sobre o estabelecimento dos três níveis da NUTS pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, e em face da verificação de alterações entretanto produzidas, por um lado, na estrutura administrativa do País e, por outro, no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II – Lisboa e Vale do Tejo, o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os correspondentes ajustamentos da NUTS.
Já num domínio não totalmente coincidente com o atrás referido, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que veio definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), adoptou, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas, a referência à NUTS III.

Página 16

16 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Acontece, porém, que o município de Mação foi, desde logo – e bem –, integrado pela organização operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86 na Unidade de Nível III da NUTS denominada ―Lisboa e Vale do Tejo‖ e, dentro desta, no ―Mçdio Tejo‖, com o qual mantçm as suas relações políticas, administrativas, económicas e sociais ancestrais.
Não obstante, sem qualquer fundamento ou razão, o município de Mação foi retirado do Médio Tejo e inserido no Pinhal Interior Sul da Unidade ―Centro‖ de Nível III da NUTS a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, aí tendo sido forçado a permanecer até hoje.
Acontece, todavia, que tal integração tem consequências nefastas para o município de Mação, designadamente na área da Saúde como, de resto, foi já vivamente evidenciado na moção da Assembleia Municipal aprovada por unanimidade em 30 de Dezembro de 2008 e que propôs, também, que fosse desencadeado um processo conducente á integração do município de Mação na NUT do Mçdio Tejo ―em virtude de ser aquela que melhor enquadra este município, para onde nos deslocamos, onde temos relações de maior proximidade e onde trabalhamos em projectos conjuntos‖ – pode ler-se no texto da moção.
De facto, para validar estas constatações, bastará atentar-se, por exemplo, em que:

– 90% dos casos relacionados com a vida comercial, indústria e economia de Mação são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa; – E, nos acessos à NUTS do Médio Tejo, Santarém e Lisboa, o Município de Mação utiliza a A23 e A1, o que o coloca a cerca de 30 minutos de Torres Novas, a 45 minutos de Santarém e a 1h e 15 minutos de Lisboa.

Sobre este intuito, o presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM MT) viria, de resto, a congratular-se publicamente com a aprovação da aludida moção requerendo a reintegração de Mação naquela sub-região. Este responsável evidenciou, também, na ocasião, que "Mação sempre fez parte desta comunidade de municípios, que chegou mesmo a liderar, e sempre manteve uma óptima relação intermunicipal em termos institucionais".
Atendendo ao exposto, impõe-se, por isso e por critérios da mais elementar justiça e adequação, proceder à reparação desta situação, reintegrando o município de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

A Unidade de nível II da NUTS no Continente denominada ―Centro‖ passa, para efeitos do disposto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, a ter a seguinte redacção:

«Centro

(»)

Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1502 km2; 31.999 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

(»)

Página 17

17 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Médio Tejo (11 municípios; 2707 km2; 240.807 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.

(»).»

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Unidades territoriais no continente

(»)

Região Centro

(»)

Unidade territorial do Pinhal Interior Sul

Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

(»)

Região de Lisboa e Vale do Tejo

(»)

Unidade territorial do Médio Tejo

Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

(»).»

Artigo 3.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Municípios do continente por unidades territoriais

(»)

Página 18

18 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Município Unidades territoriais Código Mação Médio Tejo 206

(»).»

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Vasco Cunha — Miguel Relvas — Mário Albuquerque.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 197/X (2.ª) (PROMOÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/X (2.ª) (PROMOÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DA BIOMASSA AGRÍCOLA)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do textos de substituição ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Os projectos de resolução n.os 197/X (2.ª) – Promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos (PSD) e 199/X (2.ª) – Promoção do aproveitamento energético da Biomassa Agrícola (PSD), baixaram a esta Comissão Parlamentar para nova apreciação em 10 de Dezembro de 2007.
Na reunião de 20 de Janeiro do corrente ano foram aceites pelo Plenário da Comissão as propostas de texto de substituição apresentadas, relativas a ambos os projectos de resolução (que seguem em anexo), retirando o grupo parlamentar proponente os textos originais.
Não tendo siso efectuada discussão dos projectos de resolução supra-referidos em sede de Comissão, foi deliberado solicitar a V. Ex.ª o agendamento da discussão dos mesmos em Plenário.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Anexos

Projecto de Resolução n.º 197/X (2.ª) (Promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos)

Texto de substituição

Portugal continua, ainda hoje em dia, a depender em cerca de 80% a 90% da energia que importa, enquanto o consumo interno de energia eléctrica tem vindo a crescer, na última década, a uma média anual que tem rondado os 5% a 6%, com particular incidência nos sectores dos serviços e residencial.
A Comissão Europeia aprovou, no ano de 2001, orientações gerais para a política energética no seio da União, no horizonte de 2010, as quais apontaram para que nessa data 12% de toda a produção devesse ser proveniente de recursos renováveis.
No quadro da Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, a União Europeia estabeleceu também, para Portugal, a percentagem de 39% como o alvo

Página 19

19 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

quantitativo a atingir pelo nosso País no aludido ano de referência de 2010. Ainda assim, Portugal foi mais longe ao assumir metas ainda mais ambiciosas em matéria de energias de fonte renovável no quadro da Estratégia Nacional Para a Energia.
No domínio das energias renováveis, foi assumida uma forte aposta na energia eólica e na energia hídrica.
No caso da energia hídrica, o País regista ainda um fraco nível (56%) de utilização da disponibilidade hídrica, consequente, em parte, a um fraquíssimo investimento realizado ao longo das últimas décadas, não obstante o facto da tecnologia da produção de energia de fonte hídrica ser dominada em Portugal, bem como ser já bastante conhecido o património hídrico nacional.
Partindo dos 4945 MW de potência hidroeléctrica instalada actualmente, o Governo fixou como objectivo atingir-se 7000 MW de potência instalada no ano 2020.
Para esse efeito o Governo mandou proceder à avaliação dos locais de maior potencial para a construção de novas barragens, o que foi concretizado no Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico.
Este Programa seleccionou 10 locais de novas barragens com uma potência hidroeléctrica conjunta de 1100 MW.
Somando estes aos projectos de reforço da potência em fase de projecto e/ou execução (de Picote II e Bemposta II), e aos novos projectos de raiz (de Alqueva II, Baixo Sabor e Ribeiradio) entretanto já decididos, é expectável que o País atinja esse objectivo de 7000MW de potência instalada em 2020.
Estes grandes objectivos e projectos assentam, contudo, essencialmente sobre grandes barragens, por razões de viabilidade económica.
No entanto, a própria EU prevê que na expansão da produção de electricidade de origem hídrica, a minihídrica registe uma expansão, estimada em cerca de 40% até ao ano 2010.
Depois de um movimento dinâmico de instalação de PCH a seguir à publicação do Decreto-Lei n.º 189/88, com o estímulo de fundos comunitários, seguiu-se um abrandamento na criação de novos sistemas, havendo presentemente alguns projectos situados essencialmente no Norte e Centro do País, envolvendo um investimento de cerca de 55 milhões de Euros, que proporcionarão uma potência de 37,4 MW.
Embora não seja fácil fazê-lo, há estimativas para uma capacidade de potencial hidroeléctrico explorável, em sistemas de mini-hídrica, situado nos 1000 MW, sendo que uma potência de 500-660 MW é passível de concretização num médio prazo.
Ora, sucede, porém, que as centrais mini-hídricas, pelas suas características de dimensão, menor relevância dos impactes ambientais que provocam, pela dispersabilidade que, por isso, permitem no território e por poderem ser, também, de fins múltiplos, encerram um forte potencial para a modificação das condições locais e para o desenvolvimento de actividades produtivas, constituindo um poderoso aliado à fixação de pessoas e, por consequência, na luta contra a desertificação das regiões do interior do nosso País. Entre outras vantagens, este tipo de mini-centrais permite, controlar o caudal dos rios e proceder à irrigação dos campos.
Actualmente, há perto de 100 centrais mini-hídricas (potência instalada <_ que='que' com='com' continente='continente' de='de' no='no' os='os' gwh.br='gwh.br' _1160='_1160' uma='uma' atingindo='atingindo' mw='mw' média='média' produtibilidade='produtibilidade' total='total' ronda='ronda' instalada='instalada' anual='anual' _571='_571' potência='potência' _30='_30'>Deste conjunto de centrais 33 pertencem ao Grupo EDP, com uma potência de 241 MW e uma produtibilidade média anual de 495 GWh, valores estes de potência e energia que representam cerca de 42% dos respectivos totais.
Salienta-se que nos últimos anos a potência instalada em centrais mini-hídricas tem crescido muito lentamente, o que fica patente quando se comparam os valores de 571 MW no final de 2007 por exemplo com os 519 MW de final de 2003, o que mostra que neste período de 5 anos o crescimento foi de cerca de 50 MW, traduzindo um acréscimo médio anual de apenas 1,9% ao ano.
Apesar de ser difícil estimar o potencial de exploração míni-hídrica existente é possível apontar para valores perto dos 1000 MW, dos quais entre 500 e 600 MW são concretizáveis a médio prazo, com uma produção média entre 1500 e 1800 GWh/ano.

Nestes termos,

Página 20

20 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

– Considerando a manutenção da forte dependência energética externa do nosso País; – Considerando os objectivos constantes da Directiva 2001/77/CE, de 27 de Setembro, e, designadamente, as metas que foram assinadas nosso País nesse novo quadro jurídico-político; – Considerando que a produção de energia por via hídrica não conduz à emissão de quaisquer Gases com Efeito de Estufa, contribuindo, antes e decisivamente, para o cumprimento dos compromissos decorrentes da ratificação do Protocolo de Kyoto sobre as Alterações Climáticas; – Considerando as diversas vantagens ambientais, sociais, técnicas e económicas que podem advir do incremento da produção hidroeléctrica no nosso País, em especial as que se reportam à gestão global de todo o sistema electroprodutor nacional, à garantia da existência e ao reforço das nossas reservas de água e, à possibilidade dos mesmos poderem ser levados a cabo envolvendo agentes económicos e autarquias locais.
– Considerando o potencial hídrico nacional ainda disponível; – Considerando que o crescimento significativo da capacidade de produção de energia hídrica prevista através de grandes barragens (+49%) abre um espaço para o crescimento, pelo menos proporcional, de novos projectos de mini-hídrica sem sobrecarregar adicionalmente a Produção em Regime Especial.

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista:

a) A uma urgente agilização do processo de licenciamento de PCH, hoje um dos grandes dissuasores do investimento neste tipo de energia, nomeadamente através da fixação de limites temporais para as fases envolvidas.
b) À elaboração e à divulgação de um mapeamento nacional das potencialidades de aproveitamentos energéticos a partir de PCH.
c) À complementação do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico com a fixação de objectivos indicativos em matéria de PCH, de forma a fornecer um quadro de oportunidades para todos os agentes potencialmente interessados.
d) À adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético das PCH, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passando a atribuir-se á remuneração da energia assim produzida um coeficiente ―Z‖, compatível com os custos associados à produção devendo este coeficiente variar de acordo com os escalões de potência.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2009.

Projecto de Resolução n.º 199/X (2.ª) (Promoção do aproveitamento energético da biomassa agrícola)

Texto de substituição

O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, aprovou as normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, veio rever o normativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis, constante do Decreto-Lei n.º 189/88, tendo, especialmente:

a) Alterado completamente o tarifário aplicável à venda de energia eléctrica produzida a partir de recursos renováveis e estabelecido os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações, permitindo a implementação de tarifas habitualmente designadas por tarifas verdes; b) Reorganizado o processo de regulamentação, através da concentração nele das disposições gerais, do estabelecimento de princípios e da definição de direitos e deveres;

Página 21

21 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

c) Alterado os mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de produção, de forma a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, ao mesmo tempo que limitou as situações em que, havendo em carteira projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, não existissem condições para concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações.

O Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, viria, mais tarde, a introduzir também alterações no Decreto-Lei n.º 189/88, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as energias renováveis, e atribuindo, ao mesmo tempo, destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como era o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciavam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.
O Decreto-Lei n.º 339-C/2001 reconhecia, também, em paralelo, o carácter permanente do contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em questão e eliminava, por essa razão, qualquer limitação temporal. A concluir, este diploma estipulava, de forma inovatória, o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontrassem implantadas.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, veio ajustar as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis à factura energética suportada pelos consumidores.
Tendo por base uma alteração dos pressupostos que tinham estado na base da elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO (índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, este diploma adequou o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis através de uma actualização dos valores constantes da respectiva fórmula, garantindo, em simultâneo, essa remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e a cobertura da expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.
Neste novo regime foram contempladas centrais eólicas, hídricas com potência até 10 MW, de energia solar fotovoltaica até 150 MW, com combustível de biomassa florestal residual e de biomassa animal, de valorização energética de biogás e de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos. O diploma deixou, contudo, de fora outras tecnologias como as que assentam a sua produção a partir de outros tipos de biomassa, como aquelas provenientes da agricultura.
A biomassa residual resultante da actividade agrícola ou agro-industrial constitui actualmente, em alguns casos, um problema quanto à sua gestão, apresentando simultaneamente um potencial em termos de utilização energética. Neste sentido, a sua valorização pelo aproveitamento energético pode constituir um forte contributo para a resolução do problema ambiental e simultaneamente gerar um rendimento suplementar à actividade agrícola e às populações que dela dependem.
De igual modo, o seu aproveitamento ao nível das centrais de biomassa florestal ou das instalações de cocombustão pode servir de complemento em termos de abastecimento de matéria-prima, permitindo a diversificação dos fluxos de abastecimento, sobretudo em alturas críticas.
Caracterizam-se, por isso, de seguida, mais em detalhe os tipos de biomassa que, no actual contexto, assumem particular relevância em termos do seu potencial aproveitamento energético:

a) Biomassa de Resíduos Agrícolas

Os resíduos da actividade agrícola, como sejam os resultantes da actividade de produção, recolha e processamento de matérias-primas dentro do sector agrícola, podem ser utilizados como biomassa.
Os resíduos agrícolas susceptíveis de aproveitamento como biomassa são:

1. Resíduos herbáceos como a palha de cereais e outros resíduos que ficam no solo após a colheita, tais como:

Página 22

22 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

1.1. Resíduos do cultivo de cereais, como sejam a palha de trigo, cevada, aveia, centeio, arroz e sorgo; 1.2. Resíduos de produções hortícolas; 1.3. Resíduos da produção de frutos secos; 1.4. Resíduos da produção de arroz; 1.5. Resíduos provenientes do cultivo para o sector agro-industrial, como sejam os resíduos do cultivo de algodão, girassol e colza; 1.6. Resíduos de cultivos dedicados à produção de legumes para alimentação humana e animal;

2. Resíduos provenientes das podas, como sejam podas de olival, vinhas, citrinos e árvores de fruto.

b) Biomassa de Resíduos das Indústrias Agrícolas

Os resíduos das indústrias agrícolas resultantes das actividades de processamento de matérias-primas dentro do sector agrícola têm forte potencial de utilização como biomassa para a produção de energia.
Os resíduos susceptíveis de aproveitamento como biomassa são:
Resíduos da produção de azeite, como sejam o bagaço de azeitona; Resíduos da produção de azeitona, como sejam o caroço da azeitona e resíduos de lavagem; Resíduos da extracção de óleos vegetais, com sejam o óleo de girassol e de colza; Resíduos das indústrias de produção de vinho; Resíduos das indústrias de produção de frutos em conservas; Resíduos das indústrias de produção de cerveja; Resíduos das indústrias de produção de sumos de frutas.

Constata-se que a falta de previsão de valores remuneratórios minimamente atractivos condiciona possíveis investimentos para o aproveitamento energético destes produtos e substâncias os quais, todavia, podem assumir uma significativa relevância para o balanço energético nacional.
Neste sentido, preconiza-se como desejável a alteração dos critérios remuneratórios constantes do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, passando a atribuir-se à energia produzida a partir das biomassas agrícolas um coeficiente ―Z‖, o qual poderá ser estabelecido com base nos custos associados á produção agrícola, podendo, no máximo, vir a ser equivalente ao atribuído actualmente à biomassa florestal residual – ou seja, 8,2.
Para além do mais, a adopção desta medida constituirá um factor dinamizador da agricultura nacional, pelo financiamento indirecto que vem propiciar aos agricultores, resolvendo, por outro lado, problemas ambientais resultantes do vazadouro dos resíduos provenientes das indústrias agrícolas.

Nestes termos,

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético da biomassa proveniente da agricultura, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, devendo, para o efeito, analisar-se a viabilidade da atribuição á remuneração da energia assim produzida, um coeficiente ―Z‖, compatível com os custos associados à produção agrícola, podendo, nomeadamente, se os estudos o justificarem, ser equivalente ao atribuído actualmente á ―biomassa florestal residual‖ (8,2).

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2009.

———

Consultar Diário Original

Página 23

23 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/X (3.ª) (APROVA O ACORDO MULTILATERAL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOSMEMBROS, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A BÓSNIA E HERZEGOVINA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, O REINO DA NORUEGA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA SÉRVIA E A MISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM EUROPEU, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 9 DE JUNHO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 79/X (3.ª), que ―Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu‖, assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 98/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2008, a referida proposta de resolução n.º 98/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

II – Considerandos

1 – A vontade de promover a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) com base na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na concorrência leal entre transportadoras aéreas e com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; 2 – A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista a garantir um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte aéreo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia e as Partes Associadas; 3 – A importância do desejo expresso por cada uma das Partes Associadas de agilizar a harmonização da sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas, por forma a torná-la compatível com o direito comunitário; 4 – O surgimento de um mercado comum, livre e seguro de transportes aéreos que desempenhará um papel chave na dinamização da integração política e económica da Europa, com evidentes vantagens para os consumidores; 5 – A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca, bem como a preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam, por outro lado, a confiança do público na segurança da aviação civil; 6 – A consciência de que a conformidade com as regras do EACE, incluindo nomeadamente o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada.
7 – Objecto do Acordo:

Página 24

24 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em 34 artigos a que se juntam cinco anexos que se decompõem em uma parte geral sobre regras aplicáveis à aviação civil e ainda nove protocolos.
Da análise do articulado do Acordo há que sublinhar, desde logo, o artigo 1.º que define o seu objectivo.
Assim, o objectivo do presente Acordo consiste na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir denominado EACE. O EACE baseia-se na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e em regras comuns, nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental. Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes. Quanto ao Direito de Estabelecimento, saliente-se o disposto no artigo 7.º, segundo o qual, e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I, não há restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-membro da CE ou de um parceiro EACE no território de qualquer um desses Estados. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de qualquer Estado-membro da CE ou parceiro EACE estabelecidos no território de qualquer um desses Estados ou parceiros. Nos termos do artigo 8.º, as sociedades constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-membro da CE ou de um parceiro EACE e que tenham o seu estabelecimento principal no EACE são equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros da CE ou dos parceiros EACE.
Relevante também, em matéria de segurança, são os artigos 11.º e 12.º. Nos termos destes normativos, as Partes Contratantes estabelecem os meios adequados para assegurar que, ao aterrar em aeroportos de outra Parte Contratante, as aeronaves registadas numa Parte Contratante cumpram as normas de segurança internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção e sejam sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, tanto no interior como no exterior da aeronave, pelos representantes autorizados dessa outra Parte Contratante, a fim de verificar a validade dos documentos das aeronaves e da sua tripulação, bem como o estado aparente das aeronaves e dos seus equipamentos (n.º 1 do artigo 11.º); a fim de proteger a aviação civil de actos de interferência ilícita, as Partes Contratantes asseguram que as normas de base comuns e os mecanismos de controlo da conformidade em matéria de segurança extrínseca da aviação constantes do Anexo I sejam aplicados em todos os aeroportos situados nos respectivos territórios, em conformidade com as disposições pertinentes referidas nesse anexo (n.º 1 do artigo 12.º). Questão relevante prende-se com a assistência mútua a que as Partes se obrigam por forma a prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil (n.º do artigo 12.º). Já em caso de incidente ou ameaça de incidente, de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança de uma aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou de instalações de navegação aérea, dispõe o n.º 3 do artigo 12.º, que as Partes Contratantes se assistem mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça rapidamente e em condições de segurança.
Em matéria de concorrência, o artigo 14.º do presente Acordo remete para as regras previstas no Anexo III.
Todavia, em caso de inclusão de regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nomeadamente nos Acordos de Associação, essas regras são aplicáveis entre essas Partes. De referir, que nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, os artigos 15.º, 16.º e 17.º não se aplicam no que respeita às disposições do referido Anexo III (Regras relativas à concorrência e a auxílios estatais referidas no artigo 14.° do Acordo Principal).
Outra questão relevante prende-se com as regras da hermenêutica que devem ser observadas. Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 16.º que, na medida em que as normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados em aplicação do mesmo sejam idênticas em substância às disposições do presente Acordo e às disposições dos actos especificados no Anexo I, estas devem ser interpretadas, quando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões posteriores à data de assinatura do

Página 25

25 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

presente Acordo devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações destas decisões são determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo. As interpretações já existentes são comunicadas aos parceiros EACE antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões adoptadas pelo Comité Misto nos termos deste procedimento são conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. As normas dos n.os 2 e 3 deste mesmo artigo compreendem as excepções à regra geral do número anterior.
Sobre legislação nova, o artigo 17.º dispõe que as partes contratantes conservam o direito de aprovar unilateralmente nova legislação ou de alterar legislação em vigor em matéria de transportes aéreos, desde que respeitem o princípio da não discriminação e das disposições presentes neste normativo e do n.º 4 do artigo 18.º. Nos termos do número seguinte, a parte que aprovar ou alterar a sua legislação deve informar as restantes no prazo de um mês. A resolução de litígios, matéria regulada no artigo 20.º, é dirimida através de um Comité Misto.
Tendo em vista o bom cumprimento do presente Acordo, as partes, nos termos do artigo 24.º consultam-se mutuamente no âmbito do Comité Misto, a pedido de qualquer uma delas, sobre questões relativas aos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais e aos vários aspectos da possível evolução nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se refere ao transporte aéreo, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.
Nas disposições transitórias (artigo 27.º), regista-se que se remete para os protocolos I a X essas disposições aplicáveis nas relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-membros da CE, por um lado, e a Parte Associada em causa, por outro, bem como os respectivos períodos de aplicação. As relações entre a Noruega ou a Islândia e uma Parte Associada ficam subordinadas às mesmas condições a que se encontram sujeitas as relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-membros da CE, por um lado, e essa Parte Associada, por outro.
O presente Acordo prevalece, nos termos do artigo 28.º, sobre as disposições relevantes de acordos e/ou convénios bilaterais no domínio do transporte aéreo em vigor entre as Partes Associadas, por um lado, e a Comunidade Europeia, um Estado-membro da CE, a Noruega ou a Islândia, por outro, bem como entre Partes Associadas, com as excepções previstas no n.º 2, e a solução em caso de resolução de litígios consignada no n.º 3. A entrada em vigor, a revisão e a cessação da vigência constituem matéria que vem regulada, respectivamente nos artigos 29.º, 30.º e 31.º.
De notar ainda o 32.º, sob a epígrafe Alargamento do EACE, que determina a possibilidade da Comunidade Europeia poder convidar a participar no EACE qualquer Estado ou entidade que esteja na disposição de harmonizar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões associadas com a legislação da Comunidade e com o qual a Comunidade tenha estabelecido ou esteja em vias de estabelecer um quadro de cooperação económica estreita, como um Acordo de Associação. Para esse efeito, as Partes Contratantes alteram o Acordo em conformidade.
O aeroporto de Gibraltar é objecto de uma norma específica dado o melindre que este enclave constitui no âmbito das relações entre o Reino de Espanha e o Reino Unido. A norma em causa (artigo 33.º) vem dizer que a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido no que se refere ao litígio relativo à sua soberania sobre o território em que aquele aeroporto se situa; a sua aplicação ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até à data de aplicação do regime constante da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987.
Fazem parte integrante do presente Acordo os seguintes documentos: Anexo I – Regras aplicáveis à aviação civil; Anexo II – Adaptações horizontais e determinadas regras processuais; Anexo III – Regras relativas à concorrência e a auxílios estatais referidas no artigo 14.° do Acordo Principal; Anexo IV – Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Anexo V – Protocolo I (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO)

Página 26

26 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Protocolo II (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO) Protocolo III (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO) Protocolo IV (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO) Protocolo V (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO) Protocolo VI (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO) Protocolo VII (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, POR OUTRO) Protocolo VIII (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO) Protocolo IX (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, POR OUTRO)

Parte II – Opinião do Relator

1. A criação do Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) é um objectivo que já vem a ser perseguido há muitos anos pela Comunidade Europeia.
2. O EACE baseia-se no acesso mútuo aos mercados de transporte aéreo das Partes Contratantes e na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e no respeito por regras comuns, designadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do tráfego aéreo, harmonização social e ambiente.
3. Com este alargamento progressivo, numa base multilateral, aos países parceiros dão-se passos muito significativos no domínio da aviação, o que irá permitir a criação de um mercado comum, livre e seguro dos transportes aéreos, o qual, por seu turno, irá contribuir para a dinamização da integração política e económica da Europa.
4. Todavia, o desenvolvimento deste complexo processo tem de ser feito de uma forma faseada, mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada, porquanto há necessidade de acautelar devidamente todo um conjunto de aspectos, tais como frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves e acesso às infra-estruturas de transporte aéreo.
5. Por último, gostaria de destacar que este Acordo Multilateral vai certamente obrigar a uma agilização da compatibilização da legislação das Partes Associadas, em matéria de transporte aéreo e questões conexas, com a da Comunidade Europeia, bem como ao alargamento do Céu Único Europeu ao EACE.

Parte III – Conclusões

A proposta de resolução n.º 98/X (3.ª), que aprova o ―Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de

Página 27

27 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Aviação Comum Europeu‖, assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e BE.
———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 100/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍNEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, A 16 DE OUTUBRO DE 1974)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I

1. Considerandos

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 100/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974.
A Convenção sobre Aviação Civil Internacional tem por objectivo definir certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de uma forma segura e ordenada enquadrando os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de uma forma mais eficaz e económica.
O Protocolo aqui em apreço resulta da vontade das Partes Contratantes em alterar o número de membros do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, que passa de 30 para 33 membros com o fim de assegurar um maior equilíbrio do órgão em causa.

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que o Protocolo aqui em apreço é uma alteração da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que pode efectivamente contribuir para um maior equilíbrio através do aumento da representação dos Estados Contratantes.

Parte III Conclusões

1. Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 100/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974; 2. O Protocolo aqui em apreço resulta da vontade das Partes Contratantes em alterar o número de membros do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, que passa de 30 para 33 membros com o fim de assegurar um maior equilíbrio do órgão em causa.

Página 28

28 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Parecer

A proposta de resolução n.º 100/X (3.ª) , que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974: 1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 102/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 29 DE SETEMBRO DE 1995)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 103/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 30 DE SETEMBRO DE 1977)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 104/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 1 DE OUTUBRO DE 1998)

Parte I

1. Considerandos

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 102/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 29 de Setembro de 1995, a proposta de resolução n.º 103/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998 e a proposta de resolução n.º 104/X (3.ª) que pretende Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998.
No dia 9 de Setembro de 2008, as propostas de resolução acima referidas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros para a elaboração do respectivo relatório, tendo sido nomeado relator o Deputado Luís Rodrigues do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A Convenção sobre Aviação Civil Internacional tem por objectivo definir certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de uma forma segura e ordenada enquadrando os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de uma forma mais eficaz e económica.

Página 29

29 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

Os Protocolos que estas propostas de resolução pretendem aprovar têm por objectivo garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para que o texto da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional passe a fazer fé na língua árabe, russa e chinesa respectivamente, sendo para tal necessário uma alteração ao actual texto do parágrafo final da referida Convenção.

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que os Protocolos aqui em apreço vão no sentido de melhorar a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional devendo como tal ser aprovados, estando-se assim a contribuir para uma maior abrangência do texto em causa.

Parte III Conclusões

1. Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 102/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 29 de Setembro de 1995, a proposta de resolução n.º 103/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998 e a proposta de resolução n.º 104/X (3.ª) que pretende Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998; 2. Os Protocolos que estas propostas de resolução pretendem aprovar têm por objectivo garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para que o texto da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional passe a fazer fé na língua árabe, russa e chinesa respectivamente, sendo para tal necessário uma alteração ao actual texto do parágrafo final da referida Convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.º 102/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 29 de Setembro de 1995, a proposta de resolução n.º 103/X (3.ª), que visa aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998, e a proposta de resolução n.º 104/X (3.ª) que pretende Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998: 3. Reúnem as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 4. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre as iniciativas em causa.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e BE.

———

Página 30

30 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2008-2011

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Actualização de Janeiro de 2009

I — Introdução e Enquadramento Legal

O Programa de Estabilidade e Crescimento (doravante PEC), é actualizado anualmente — em Dezembro de cada ano — no sentido de transmitir a informação económica relevante para analisar a evolução plurianual previsível do défice e da dívida pública. Mais, desde a actualização de Dezembro de 2005, o Governo introduziu no PEC uma análise de sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, que se tem revelado de extrema utilidade e, face ao cenário actual, sobremaneira conveniente.
Os PEC foram, portanto, criados na sequência da introdução da moeda única sendo, portanto, instrumentos integrados de planeamento e informação vitais no âmbito da União Económica e Monetária.
Excepcionalmente, a presente actualização — que abrange o período 2008-2011 — ultrapassa o prazo normal, já referido, estabelecido no Código de Conduta do Pacto de Estabilidade e Crescimento, ante a necessidade de incorporar as medidas no âmbito do Plano Europeu de Recuperação Económica e, reflexo também deste instrumento de planeamento comum, as alterações ao Orçamento do Estado para 2009.

II — Descrição

No presente relatório de actualização do PEC, o Governo analisa:

1. O enquadramento macroeconómico, com especial relevo para o enquadramento internacional, as previsões de curto prazo e o cenário de médio prazo; 2. As medidas de política económica, maxime as medidas de consolidação orçamental e as iniciativas de reforço da estabilidade financeira e para o investimento e o emprego; 3. Os desenvolvimentos e projecções orçamentais, com destaque para o médio prazo; 4. A sensibilidade e a comparação com a última actualização, datada de Dezembro de 2007; 5. A sustentabilidade de longo prazo das Finanças Públicas; 6. A qualidade das Finanças Públicas, na óptica da despesa (eficiência e eficácia), na óptica da receita (sistema fiscal), na óptica processual e institucional (regras orçamentais) e na óptica dos mercados.

III — Considerandos e Análise

a) Processo orçamental e projecções para 2009 A presente actualização do PEC surge num contexto de especial gravidade financeira e económica, convocando a União Europeia a um (re)esforço extraordinário no sentido de dotar o sistema financeiro público e o sistema económico de «remédios paliativos» mas sobretudo de «medidas curativas». Desta convocatória resultou o Plano Europeu de Recuperação Económica, aprovado pelo Conselho.
Tendo por desnecessária a reprodução da história recente da crise, a Relatora pretende antes destacar o impacto de tal Plano em Portugal, e a resposta nacional concreta ao porvir desta crise. Neste sentido, a análise dos anos transactos e a comparação com a última actualização do PEC, sendo obviamente da maior utilidade, diluem-se na excepcionalidade das circunstâncias e na vitalidade da concentração de esforços na acção de combate à crise e apoio aos agentes económicos.
Não deixa, todavia, de ser interessante sublinhar que o esforço de saneamento e consolidação orçamental possibilita agora uma margem de actuação suplementar no debelar a crise. Em apenas dois anos, o défice orçamental das Administrações Públicas registou uma redução em 3,5 por cento do PIB. Não obstante o agravamento sério das condições macroeconómicas, a meta relativa ao défice público manteve-se. A geração

Página 31

31 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

de um saldo orçamental permite a sua canalização para o programa orçamental «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» (doravante IIE), um estímulo orçamental anti-cíclico — tal como decidido e implementado em todos os Estados-membros e nas próprias instituições comunitárias.
Este saldo orçamental será, claro está, temporário. Em 2009 o défice português deve situar-se nos 3,9 por cento do PIB, sendo previsível que a trajectória orçamental seja (re)corrigida a partir de 2010. De facto, e nos termos descritos na própria actualização ao PEC, condições económicas excepcionais exigirão em 2009 a concentração de um forte esforço anti-cíclico de apoio ao investimento e ao emprego, de apoio às famílias mais vulneráveis e de reforço da estabilidade financeira. Assim que a recuperação das condições económicas o permita, retomar-se-á o caminho para o Objectivo de Médio Prazo de (-)0,5 por cento do PIB para o saldo orçamental, a um ritmo anual de redução do défice de, pelo menos, 0,5 por cento do PIB1.
Relativamente à dinâmica da dívida pública, assistiremos previsivelmente a uma deterioração do seu rácio, de 69, 7 por cento do PIB no final de 2009 (face a um valor de 65,9 por cento em 2008). Este quadro será reflexo das medidas de excepção a adoptar em 2009, mas também de programas já em curso desde 2008, como o «Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado», o «Programa Pagar a Tempo e Horas» e a regularização de dívidas comerciais dos hospitais inseridos no SNS.

b) Medidas de acção sobre a economia Em contra-ciclo, e adoptando políticas que dirijam o excedente orçamental gerado de apoio ao investimento e ao emprego, de apoio às famílias mais vulneráveis, de reforço da estabilidade financeira e de manutenção dos postos de trabalho ameaçados pelo desemprego, as medidas de política económica projectadas para 2009 são as seguintes — eximindo-se a Relatora de um seu descritivo exacto, pela exactidão pormenorizada do PEC, e por ter sido já analisada a sua inscrição e impacto orçamental directo, na análise à proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2009:

1. Novo Ciclo 2008-10 do Plano Nacional de Reformas

2. Medidas de Consolidação Orçamental

2.1. Reformas na Administração Pública: redimensionamento estrutural, gestão de recursos humanos (controlo de admissões e contratação de pessoal; o novo regime de emprego público e a possibilidade de redução de efectivos na AP), a partilha gestionária de recursos, as regras de gestão do património imobiliário público.
2.2. Sustentabilidade dos Sistemas de Segurança Social e da Saúde.
2.3. Sistema Fiscal e Contributivo, com o reforço do combate à fraude e a evasão fiscais e ao planeamento abusivo, por um lado, mas com o reforço da equidade e eficácia do sistema, para garantir uma justa distribuição do esforço fiscal, por outro.

3. Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira

3.1. Reforço dos deveres de informação e transparência das Instituições Financeiras e Revisão do Regime Sancionatório no Sector Financeiro (Decreto-Lei n.º 221-A/2008, de 3 de Novembro).
3.2. Reforço da garantia dos depósitos (nos termos daquele Decreto-Lei).
3.3. Concessão de garantias pessoais pelo Estado para reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros (Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro).
3.4. Reforço da solidez financeira das instituições de crédito (Lei n.º 63-A/2008, de 4 de Novembro)

4. Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE)

4.1. Medida 1 — Modernização das escolas 1 Página 40.

Página 32

32 | II Série A - Número: 063 | 31 de Janeiro de 2009

4.2. Medida 2 — Promoção das Energias Renováveis, da Eficiência e das Redes de Transporte de Energia 4.3. Medida 3 — Modernização da Infra-estrutura tecnológica — redes de banda larga de nova geração 4.4. Medida 4 — Apoio especial à actividade económica, exportações e PME 4.5. Medida 5 — Apoio ao Emprego e Reforço da Protecção Social

IV — Conclusões

a) A presente actualização do PEC, numa leitura conjugada com a Proposta de Alteração ao Orçamento para o Estado de 2009, constitui um esforço integrado, anti-cíclico e de gestão direccionada do saldo orçamental atingido nos últimos anos.
b) Esta actualização não pode ser encarada com a definitividade que outras circunstâncias permitiriam, na medida em que outras acções de política orçamental e económica podem ser reclamadas pela conjuntura da crise.
c) Existem críticas subjacentes à actualidade das projecções e números de base que sustentam a presente actualização do PEC e realço a volatilidade dos dias que a economia mundial experimenta, e bem assim a incerteza dos números que traduzem uma realidade em acelerada mutação. Neste sentido, e tal como assumido pelo Governo por diversas vezes, maxime em sede de audição nesta Comissão, o Orçamento do Estado poderá, em caso de necessidade, reflectir novos números, novas projecções e novas necessidades.

V — Parecer

A relatora é, assim, de parecer que a actualização de Janeiro de 2009 ao Programa de Estabilidade e Crescimento de 2005-2009, se encontra em condições de ser remetido a discussão e votação em sede plenária da Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, na reserva de opinião e discussão que, obviamente, destinamos aos grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Marta Rebelo — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: O parecer merecer a seguinte votação, na ausência do PCP: Considerandos e análise – PS a favor; – PSD, CDS-PP e BE – contra. Parecer – Aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


Consultar Diário Original

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×