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34 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Subsecção VI Disposições comuns

Artigo 30.º Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às mulheres vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 31.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAMV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a assistência necessária à mulher vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar.

Artigo 32.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 — Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das mulheres vítimas de violência é garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da mulher vítima de violência.
2 — A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAMV ou da entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo.

Capítulo III Protecção social

Artigo 33.º Subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência

1 — O sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.
2 — Tem direito ao subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAMV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de meios económicos.
3 — O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 34.º Concessão de protecção jurídica

1 — É assegurada às mulheres vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — É igualmente assegurada às mulheres vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.
3 — A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAMV ou da entidade responsável pela admissão em casaabrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.

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