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40 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Capítulo l Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1 — A presente proposta de lei cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro — Orçamento de Estado para 2009.
2 — O Programa «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e, ainda, da promoção da coesão social.
3 — Visa-se com esta proposta de lei, nomeadamente:

3.1 — O reforço do Programa de Modernização do Parque Escolar, através da antecipação da reconstrução e da modernização de mais de 100 escolas públicas esgalhadas pelo País; 3.2 — A promoção da sustentabilidade energética, mediante o apoio extraordinário à instalação de painéis solares e unidades de micro-geração, a melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e a antecipação de investimento na infra-estrutura de transporte de energia; 3.3 — O apoio à realização de investimentos em redes de banda larga de nova geração, com o investimento em redes de fibra óptica; 3.4 — A implementação de mecanismos específicos de melhoria das condições de financiamento da actividade das PME, pela criação de novas medidas de apoio ao investimento e à exportação para as PME, para a agricultura e agro-indústria, a criação de um fundo de apoio à reestruturarão empresarial e o apoio à promoção externa no sector do turismo; 3.5 — O reforço do apoio à manutenção e à criação de emprego, nomeadamente através de novas medidas destinadas a apoiar micro e pequenas empresas, facilitar o acesso de jovens ao emprego, melhorar as qualificações e estimular a criação do próprio emprego, bem como do alargamento da protecção social.

4 — Em relação às medidas fiscais, com esta proposta de lei procede-se à:

4.1 — Introdução de dois limiares de benefícios fiscais automáticos em sede de IRC e, complementarmente, no Imposto Municipal sobre Imóveis (IM|), no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) e no Imposto de Selo, aperfeiçoando e ampliando o regime de beneficies fiscais ao investimento de natureza contratual vigente ao abrigo dei artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 4.2 — Descida do limite mínimo do pagamento especial por conta, aplicável em sede de IRC, para € 1000, e redução do limiar mínimo para a apresentação de pedidos de reembolso em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 4.3 — Atribuição aos organismos do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, e outras pessoas colectivas de direito público da obrigação de liquidação e entrega do IVA, em substituição dos fornecedores; 4.4 — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais no que respeita ao regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais, ampliando-o para as sociedades constituídas noutros Estados-membros, a fim de estimular o investimento e incentivar a deslocação dos capitais para o espaço nacional, propiciando um regime aberto e com conteúdo concorrencial fiscal efectivo;

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