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42 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

(4.ª), para efeitos de emissão de parecer, sendo as mesmas distribuídas à 2.ª Comissão por parte da Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos regimentais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o diploma foi distribuído à 2.ª Comissão para efeitos de emissão de parecer no prazo estabelecido de 48 horas, a contar da data de entrada, para dia 6 de Fevereiro de 2009.
A Comissão teve conhecimento de que já se realizou a votação final global no Plenário da Assembleia da República, a 5 de Fevereiro, inviabilizando, assim, a emissão do respectivo parecer.
De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
Estamos, assim, perante um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo parecer não poderia ser tido em consideração pela Assembleia da República e, consequentemente, nenhum efeito podia produzir ao arrepio das obrigações decorrentes da Lei de Audição.
Nestes termos, a proposta de lei n.º 247/X (4.ª) tal qual foi aprovada na Assembleia da República, em exclusivo pela maioria do Partido Socialista, esquece mais uma vez que as regiões autónomas integram o todo nacional e que as suas economias, com as fragilidades próprias da sua insularidade, sentem de forma ainda mais acentuada a grave crise que afecta a economia nacional, em particular pela impossibilidade de aplicação na Região Autónoma da Madeira das medidas de âmbito nacional de combate à crise e a recessão económica, designadamente as dirigidas às famílias e às empresas, suportadas pelo Orçamento do Estado.
A não regularização dos compromissos assumidos para com a Região, a ausência de reforço dos investimentos no âmbito do PIDDAC, a imposição do aumento obrigatório de despesas (como é o caso dos encargos para a CGA), a limitação do endividamento líquido nulo, a inexistência de dotação significativa para os projectos de interesse comum para fazer face, nomeadamente, à construção do novo hospital central do Funchal, da gare marítima do porto do Funchal, do acesso ao porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos, e a inexplicável redução das transferências para o orçamento regional para efeitos de financiamento das políticas de emprego e formação profissional é mais um atropelo político e legislativo aos direitos constitucionais das regiões autónomas e uma consequente afronta directa aos direitos dos madeirenses e portossantenses.
Assim, a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, protesta e repudia este comportamento de desrespeito e de violação do dever de audição por parte da Assembleia da República, em especial pela maioria parlamentar que o suporta.

A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e PCP e votos contra do PS.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, relativamente à proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 4 de Fevereiro de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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