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Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 68
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Resolução: Aprova o Acordo que revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga, a 18 de Janeiro de 2008. (a) Projectos de lei [n.os 17, 136 e 178/X (1.ª) e n.os 613, 620, 639, 655 a 658/X (4.ª)]: N.º 17/X (1.ª) (Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 136/X (1.ª) [Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres)]: — Vide projecto de lei n.º 17/X (1.ª).
N.º 178/X (1.ª) [Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e Os Verdes.
N.º 613/X (4.ª) (Regime jurídico dos empreendimentos turísticos): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 620/X (4.ª) (Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 639/X (4.ª) (Revoga o factor de sustentabilidade): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 655/X (4.ª) — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares (apresentado pelo PCP).
N.º 656/X (4.ª) — Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social (apresentado pelo PCP).
N.º 657/X (4.ª) — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência (apresentado pelo PCP).
N.º 658/X (4.ª) — Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (apresentado por Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 247, 248 e 250/X (4.ª)]: N.º 247/X (4.ª) (Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede a alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 248/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 250/X (4.ª) — Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas.
Projectos de resolução [n.os 423 a 425/X (4.ª)]: N.º 423/X (4.ª) — Recomenda a valorização da actuação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto das comunidades portuguesas (apresentado pelo PCP).
N.º 424X (4.ª) — Recomenda a criação de uma rede consular que responda às necessidades dos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 425/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República à Alemanha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 118 e 126/X (4.ª)]: N.º 118/X (4.ª) (Aprova o Protocolo de Adesão da República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 126/X (4.ª) — Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007. (b) (a) É publicado em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º Suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 17/X (1.ª) (REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945)
PROJECTO DE LEI N.º 136/X (1.ª) [REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (QUE REGULAMENTA A OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)]
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Relatório da votação na especialidade
1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 4 de Fevereiro de 2009, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à apreciação na especialidade do projecto de lei n.º 17/X (1.ª), do BE, e do projecto de lei n.º 136/X (1.ª), do PCP — Revoga o Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que regula a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres) —, na sequência da análise dos mesmos efectuada pelo grupo de trabalho (n.º 14) designado pela Comissão para o efeito e tendo em conta as respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE.
2 — Em resultado da discussão havida, foram submetidas a votação uma proposta de texto de substituição dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE e uma proposta de texto de substituição do Grupo Parlamentar do PS, no qual foram acolhidas as respectivas propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD e do Grupo Parlamentar do BE, com os seguintes resultados:
— Proposta de texto de substituição do PCP e BE: Rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP, BE e Os Verdes e votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
Proposta de texto de substituição do PS, com alterações do PSD e BE: Aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP, BE e Os Verdes.
3 — Na sequência, o texto de substituição, em anexo, do projecto de lei n.º 17/X (1.ª), do BE, e do projecto de lei n.º 136/X (1.ª), do PCP — Revoga o Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945 —, aprovado na reunião de 4 de Fevereiro de 2009 da 7.ª Comissão Permanente — Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território —, é enviado ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação na generalidade, na especialidade e final global.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Comissão — Ramos Preto.
Texto de substituição
Artigo 1.º Revogação
É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
Artigo 2.º Aplicação do regime transitório
Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte.
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Artigo 3.º Regime jurídico aplicável
1 — Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos:
a) A prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil; b) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo; c) A prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais; d) A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses; e) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação; f) O não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses; g) O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.
2 — É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações:
a) Efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar; b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício; c) Não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação; d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.
3 — Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível; b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado; c) Detenção em estabelecimento prisional.
4 — Não pode igualmente ser invocado o fundamento referido na alínea d) do 1 quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
5 — As situações previstas no número anterior conferem ao ocupante do fogo o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
6 — A comunicação da cessação da utilização torna exigível a desocupação e entrega da habitação pelo ocupante decorridos 90 dias a contar da data da recepção da comunicação, devendo esta conter menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos.
7 — Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais
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competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.
8 — Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais do direito.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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PROJECTO DE LEI N.º 178/X (1.ª) [INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)]
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e Os Verdes
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de Dezembro de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, que integrou os Srs. Deputados Sónia Sanfona, do PS, que coordenou, Marisa Macedo, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, João Oliveira, do PCP, Helena Pinto, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.
3 — Para além de várias reuniões para debate sobre as opções normativas subjacentes ao projecto de lei e da promoção e estudo de uma compilação de documentação de direito comparado, doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria, o grupo de trabalho procedeu, em conjunto com a Comissão, à audição do Vice-Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal, Sr. Professor Dr. Francisco Corte-Real, para além de ter promovido a audição de académicos sobre a matéria, não tendo sido, porém, possível concretizar tal consulta que visava a audição do Sr. Professor Doutor Guilherme de Oliveira, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (a qual chegou mesmo a estar agendada), do Sr. Professor Dr. Pamplona Corte-Real e do Sr. Professor Dr.
Jorge Duarte Pinheiro, ambos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
4 — Foram apresentadas propostas de alteração ao projecto de lei pelo Grupo Parlamentar do PS em 9 Dezembro de 2008 (substituída em 21 de Janeiro e, de novo, em 10 de Fevereiro de 2009), após conclusão dos trabalhos do referido grupo de trabalho. Posteriormente, em 21 de Janeiro de 2009, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou uma proposta de substituição do artigo 1817.º do Código Civil e, em 10 de Fevereiro de 2009, os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram novas propostas de substituição do projecto de lei.
5 — Na reunião de 11 de Fevereiro de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, na qual intervieram os Srs. Deputados Sónia Sanfona, do PS, Ricardo Rodrigues, do PS, Luís Montenegro, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, Helena Pinto, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes, de que resultou o seguinte: Procedeu-se à discussão e votação das propostas de substituição apresentadas:
— Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD: Retirada pelo proponente.
— Proposta de alteração do Grupo Parlamentar de Os Verdes:
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Rejeitada, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
— Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS (que substituía integralmente o projecto de lei): Artigo 1.º: Alteração ao artigo 1817.º do Código Civil (incluindo emendas apresentadas oralmente pelo grupo parlamentar proponente), nos seguintes termos:
N.º 1 — substituição da expressão «deve ser proposta» pelo inciso «só pode ser proposta» e eliminação da expressão «primeiros»; n.º 3 (corpo) — substituição da expressão «após a ocorrência de algum de estes eventos» por «posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos») — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes; Alteração ao artigo 1842.º do Código Civil — aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
— Artigo 2.º (incluindo a seguinte emenda apresentada oralmente pelo grupo parlamentar proponente: substituição da redacção «O presente diploma entra em vigor um dia após a sua publicação», por «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»: Aprovado por unanimidade.
— Artigo 3.º (proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada oralmente pelo grupo parlamentar proponente para conformação com o princípio geral de aplicação da lei no tempo, do seguinte teor:
«Artigo 3.º (Disposição transitória)
A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».
Aprovado por unanimidade.
6 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 178/X (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 11 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Comissão — Osvaldo de Castro
Nota: — O texto final foi aprovado.
Texto final
Artigo 1.º (Alterações ao Código Civil)
Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de
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Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos DecretosLei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1817.º (»)
1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; ou c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.
Artigo 1842.º (»)
1 — A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.»
Artigo 2.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º (Disposição transitória)
A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º Alterações ao Código Civil
Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos DecretosLei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.2 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1817.º (»)
1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente, quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; ou c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.
Artigo 1842.º (»)
1 — A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
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c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 1.º Alteração ao Código Civil
O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1817.º (»)
1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — (») 3 — Se acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada no ano posterior à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4 — (») 5 — (»)
Proposta de alteração apresentada pelo Os Verdes
Artigo 1.º (…) O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1817.º (»)
1 — A acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo pelo investigante.
2 — (eliminado) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (eliminado)
Artigo 2.º (…) (»)»
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PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Fevereiro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que aprova o regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/20.09, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
1 — Estamos perante um projecto de lei que pretende estabelecer o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2 — Foi aprovado em Março do ano passado o Decreto-Lei n.º 39/2008, que estabelece o ordenamento sobre esta matéria: o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
3 — O actual projecto de lei é justificado pelo facto do Decreto-Lei n.º 39/2008 ser da iniciativa do Governo, o que não permitiu um debate sobre o assunto, com a participação de todas as forças políticas com representação parlamentar.
4 — Foi solicitada emissão de parecer sobre esse decreto-lei à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo a Comissão de Economia, em 13 de Dezembro de 2007, entendido não ter nada a opor na generalidade ao mesmo, com excepção duma proposta de alteração para o artigo 77.º referente às regiões autónomas.
5 — Acresce que o actual RJET (Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março) entrou em vigor há menos de um ano, estando, ainda, a administração regional autónoma, as autarquias locais, empresas e particulares a adaptarem-se às novas regras.
6 — A Subcomissão entende manter a posição da comissão da anterior legislatura emitida ao Decreto-Lei n.º 39/2008, pelo que, na generalidade, dá parecer desfavorável, por maioria, ao actual projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do PS e CDS-PP, a abstenção dos Deputados do PSD e votos a favor dos Deputados do PCP e BE. A representação parlamentar do PC apresentou, sobre este projecto de lei, uma declaração de voto, que se anexa ao presente parecer.
7 — Relativamente à aplicabilidade deste projecto às regiões autónomas, importa referir o seguinte:
7.1 — Com a 4.ª revisão constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em especial no que se refere à competência legislativa regional, cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das matérias enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania; 7.2 — Neste contexto, o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa veio consagrar o princípio da supletividade do direito estadual sobre o direito de origem regional em matéria hão reservada aos órgãos de soberania; 7.3 — Considerando que o projecto de diploma em apreciação versa sobre matéria não reservada aos órgãos de soberania, relativamente à qual as regiões autónomas detêm competência concorrencial, afigura-se
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despropositada a consagração da respectiva aplicabilidade às regiões autónomas contida no artigo 82.º, por ser manifestamente desnecessária, face ao princípio constitucional da supletividade do direito estadual. Para além disso, a execução dos actos legislativos nacionais decorre inequivocamente do disposto no artigo 16.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores.
8 — Assim, a Subcomissão entendeu, por unanimidade, propor para a especialidade a eliminação do artigo 82.º.
Ponta Delgada, 3 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, Francisco César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP
A representação Parlamentar do PCP/Açores considera que a qualificação do sector do turismo é uma questão central para o País como para a Região e, perante o cenário de crise internacional que vivemos, mais urgente se torna dotar o sector de instrumentos jurídicos que lhe assegurem a necessária sustentabilidade, credibilidade e transparência.
Assim, a clarificação das tipologias das unidades e a definição objectiva das suas características, requisitos e procedimentos de licenciamento consignadas neste diploma em muito contribuirão para esse objectivo.
Por outro lado, parece oportuno também estabelecer exigências no domínio da qualidade e segurança dos empreendimentos e serviços oferecidos, de forma a acrescentar valor à nossa oferta turística. Assim, parecem-nos positivas quer as acrescidas exigências tem termos de licenciamento quer as limitações impostas às duplicações de capacidade não licenciadas.
O reforço das competências municipais nas autorizações e licenciamentos deverá, por um lado, qualificar a oferta do alojamento local, bem como, por outro, melhorar a inserção dos empreendimentos nas políticas de desenvolvimento local e regional.
A questão da sustentabilidade ambiental dos empreendimentos que se procura defender com esta iniciativa é, também, uma questão fulcral. De facto, a única forma de a oferta turística: nacional poder afirmar a sua diferenciação em mercados internacionais altamente competitivos é pela valorização da excelência ambiental que o nosso país, e a nossa Região em particular, oferecem. A defesa do património ecológico e paisagístico, bem como a salvaguarda do superior interesse e património público, são, por isso, valores fundamentais, que o presente articulado pretende proteger.
No que diz respeito à aplicação do presente diploma à Região Autónoma dos Açores — e sem prejuízo das adaptações necessárias a introduzir pelo órgão legislativo regional, atento o disposto no artigo 55.º do Estatuto Político Administrativo —, ela parece-nos adequada.
Face ao exposto, a representação parlamentar do PCP/Açores vem manifestar a sua concordância com o projecto de lei em apreciação.
Ponta Delgada, 3 de Fevereiro de 2009 O Deputado do PCP, Aníbal Pires.
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PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 21 de Janeiro de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
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Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 620/X (4.ª) — Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 21 de Janeiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, até 10 de Fevereiro.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da Iniciativa
a) Na generalidade: A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende introduzir alterações ao regime de atribuição do subsídio de desemprego, designadamente ao regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é diminuído de 450 para 180 dias do trabalho por conta de outrem, sendo também diminuído o correspondente registo de remunerações de 24 para 12 meses.
Quanto ao subsídio social de desemprego, pretende-se reduzir o prazo de garantia de 180 para 90 dias e o registo de remunerações de 12 para oito meses.
O montante do subsídio de desemprego passa, de acordo com a presente proposta, de 65% para 70% da remuneração de referência. Propõe-se, ainda, o aumento do período de concessão das prestações de desemprego.
Entretanto, verifica-se que o diploma em análise foi votado na generalidade na reunião plenária da Assembleia da República n.º 35, tendo sido rejeitado.
b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
O Grupo Parlamentar do PS, considerando que o Governo da República aprovou na generalidade, no seu Conselho de Ministros de 21 de Janeiro, um decreto-lei que altera o regime do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
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de Novembro, e estabelece medidas de: apoio aos desempregados de longa duração, nomeadamente através da prorrogação, por mais seis meses, do período do subsídio social, de desemprego, majorando, simultaneamente, o respectivo montante em 10% por cada filho no agregado familiar, entende que a proposta do Bloco de Esquerda deve ser rejeitada porque desadequada e desnecessária.
O Grupo Parlamentar do PS lamenta que a Assembleia da República tenha agendado o diploma quando ainda decorria o período de audição à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP informou que a sua posição será de abstenção. No entanto, e lendo em conta que o mesmo já foi votado na Assembleia da República, tendo sido chumbado, não vê qual o sentido de se emitir parecer em relação ao mesmo.
Não se pronunciaram o Grupo Parlamentar do PSD e a representação parlamentar do PCP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais também não se pronunciaram.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 620/X (4.ª) – Altera as regras de atribuição do subsidio de desemprego.
Horta, 30 de Janeiro de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 639/X (4.ª) (REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 5 de Fevereiro de 2009, por vídeo conferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 639/X (4.ª) — Revoga o factor de sustentabilidade.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Janeiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 16 de Fevereiro de 2009.
Capítulo II Enquadramento jurídico
O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
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A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais regesse pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.
Capítulo III Apreciação
O presente projecto de Lei, da iniciativa do Partido Comunista Português, propõe a revogação do factor de sustentabilidade, alegando a necessidade de pensões mais justas de acordo com os proponentes o factor de sustentabilidade é apenas um factor de redução de pensões, sendo que estas são, para a grande maioria dos pensionistas, a única fonte de rendimento e que não lhes tem permitido fazer face ao aumento do nível de vida.
A iniciativa agora em análise pretende revogar o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 Janeiro, que «Aprova as bases gerais do sistema de segurança social», assim como o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que «Define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social».
Capítulo IV Parecer
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista reafirmam o parecer favorável à aprovarão dos dois diplomas que agora se pretende alterar emitido pela Comissão de Assuntos Sociais aquando da sua apreciação pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim os Deputados do Grupo Parlamentar ao Partido Socialista manifestaram-se contra a aprovação do projecto de lei em análise por considerarem que se mantêm válidos os motivos que levaram à criação do factor de sustentabilidade, pelo que não faria sentido o retrocesso que agora se propõe.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP pronunciaram-se igualmente contra a aprovação do projecto de lei em apreciação.
Opinião inversa manifestou o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se pronunciou pela aprovação do projecto de lei em análise, uma vez que, em sua opinião, o factor de sustentabilidade penaliza mais os que têm menores rendimentos. O Bloco de Esquerda defende que sejam encontradas novas formas de garantir a sustentabilidade do sistema de segurança social, afirmando que «o ónus da sustentabilidade do sistema de segurança social não deve ser colocado nos trabalhadores de menores recursos» devendo-se procurar um sistema mais justo, onde exista uma contribuição maior dos mais ricos, contribuindo assim pára a distribuição da riqueza».
Assim, a Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei em apreciação.
A Subcomissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n ° 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
A representação parlamentar do Partido Comunista Português apresentou a sua apreciação sobre o projecto de lei, que se anexa ao presente parecer.
Por sua vez, a representarão parlamentar do Partido Popular Monárquico não emitiu qualquer opinião.
5 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer relatório foi aprovado por unanimidade.
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Declaração de voto apresentada pelo PCP
A representação parlamentar do PCP-Açores, apreciando o projecto de lei n.º 639/X (4.ª), considera o seguinte: O sistema público de segurança social, universal e solidário, criado com a Revolução de Abril, foi uma decisiva conquista civilizacional que importa defender. De facto, pela sua criação, foi possível obter enormes ganhos em termos de progresso e justiça social, desenvolvimento humano, combate à pobreza e exclusão, que importa defender e aprofundar.
Contudo, sucessivos governos, e muito particularmente este governo do PS, têm atacado o sistema público, universal e solidário da segurança social.
Hoje, são inúmeros os trabalhadores que não vêem a suas carreiras contributivas valorizadas. Antes pelo contrário, o governo PS, em vez de valorizar, penaliza todos os trabalhadores. Apesar de cerca de 85% dos nossos reformados receberem uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o Governo, através das políticas que tem vindo a prosseguir, nomeadamente com as novas formas de cálculo das pensões de reforma, veio agravar a situação dos actuais e futuros pensionistas.
Utilizando o argumento falacioso da suposta «falência» da segurança social — que os crescentes saldos positivos da segurança social contrariam —, o Governo procura activamente descapitalizá-la e desviar os seus recursos, nomeadamente com a recusa das devidas transferências do Orçamento do Estado para o fundo de estabilização financeira e, mais recentemente, com a mal explicada perda em bolsa de 200 milhões de euros do fundo de capitalização.
Por outro lado, o alargamento de benefícios e isenções às entidades patronais tem causado significativas perdas de contribuições e faz crescentemente recair o peso da sustentabilidade do sistema apenas sobre as contribuições dos trabalhadores.
A introdução do factor de sustentabilidade revelou o carácter profundamente retrógrado e desumano da política do Governo, ao considerar o aumento de esperança de vida não como um progresso social mas, sim, como um ónus a ser suportado pelos portugueses de mais fracos rendimentos. Este factor, aliado às já mencionadas novas regras de cálculo, irá impor a contínua degradação do valor das pensões e reformas e agravar a situação dos pensionistas e os níveis de pobreza em Portugal.
Torna-se, assim urgente inverter esta política, dando um combate efectivo às pensões da miséria e valorizando devidamente os que deram à sociedade portuguesa uma vida inteira de trabalho. Importa garantir a sustentabilidade do sistema, assente no alargamento da sua base contributiva, numa abordagem norteada pelos valores da solidariedade e da universalidade, de forma a combater os mais graves desequilíbrios sociais.
Assim, e entendido como um passo na direcção de uma efectiva valorização do sistema público de segurança social, a Representação Parlamentar do PCP Açores vem manifestar a sua concordância com o projecto de lei em apreciação.
Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2009.
O Deputado do PCP, Aníbal Pires.
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
À solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República reuniu, no dia 5 de Fevereiro de 2009, pelas 11 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 639/X (4.ª) — Revoga o factor de sustentabilidade.
A Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e PCP e abstenção do PS.
Funchal, 5 de Fevereiro de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 655/X (4.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES
Preâmbulo
Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior.
Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes a esse.
O estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho.
Existem situações inaceitáveis, em que os próprios estudantes, por intermédio das instituições de ensino que frequentam, pagam às entidades onde estagiam.
Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante.
Perante esta situação é bastante comum verificarem-se por todo o País situações de exploração de mãode-obra barata ou mesmo de gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento. No caso de estudantes estagiários que se desloquem para áreas onde não existem cantinas da acção social escolar acrescem os gastos com alimentação.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estudante estagiário.
Importa relembrar que, em grande parte dos casos, os estágios curriculares não são remunerados, independentemente do carácter público ou privado da entidade de acolhimento.
Por existirem diversas tipologias de estágios no ensino superior, o presente projecto de lei distingue três tipos de práticas:
— O estágio curricular propriamente dito, sendo aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico e que, por isso mesmo, deve ser um período de forte acompanhamento por parte da instituição de ensino superior e durante o qual o estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; — O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da instituição de ensino superior que acompanha o estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular; — As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da medicina, da enfermagem e da medicina dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de ensino superior em que o estudante é matriculado.
Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no País, assumindo, em primeiro lugar, que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.
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Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
A presente lei tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
Artigo 2.º Definições
1 — O estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico.
2 — O estágio profissionalizante corresponde ao período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
3 — Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
4 — Entidade de acolhimento é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas o trabalho desenvolvido.
Artigo 3.º Responsabilidade das instituições de ensino superior
1 — É da responsabilidade das instituições de ensino superior:
a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes; b) Efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e à sua área de formação; c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objectivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.
2 — Os estágios curriculares são considerados, para todos os efeitos, como anos lectivos efectivos.
Artigo 4.º Âmbito dos estágios curriculares
Os estágios curriculares, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objectivos e conteúdos gerais do curso superior em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.
Artigo 5.º Apoios aos estudantes
1 — O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante.
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2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da acção social escolar.
3 — O Estado garante, através das instituições de ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respectiva publicação.
Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
É por todos reconhecido que, a exemplo do que sucede em todo o mundo, também em Portugal o sector do turismo tem vindo a ganhar uma importância económica e social crescente, constituindo uma actividade com potencialidades de desenvolvimento em todo o território nacional, cuja sustentabilidade é do interesse de todos os portugueses.
Trata-se de um sector complexo e muito dinâmico, onde se cruzam diferentes e por vezes contraditórios interesses, públicos e privados, assente numa muito ampla diversidade de actividades que se complementam, as quais, comportando importantes impactos ao nível do ordenamento do território e do ambiente, tornam indispensável a existência de um fórum plural, representativo, conhecedor dos diversos interesses em jogo, que permita uma visão integrada do turismo como um todo.
Foi tendo presente essa importância e dinâmica crescentes e a necessidade da criação desse fórum plural, democrático e representativo, e considerando que o Conselho Nacional do Turismo, criado ao abrigo da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, estava «manifestamente desactualizado tanto na sua composição» como na «sua competência e funcionamento» que, a 5 de Junho de 1979, foi publicado o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho, que consagrou o Conselho Nacional do Turismo como «um órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo», a funcionar na Secretaria de Estado do Turismo.
A este novo Conselho Nacional do Turismo foram atribuídas novas e maiores competências, entre as quais as de se pronunciar «sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo» que fossem «submetidos à sua consideração» pelo Governo e, ainda, de «por iniciativa própria analisar quaisquer questões relativas ao sector do turismo, elaborando os respectivos estudos».
Podendo contar com 42 membros permanentes e um número indefinido de convidados, o novo Conselho Nacional do Turismo contava com quatro secções (1.ª Secção — Actividade turística/actividades, promoção e empresas; 2.ª Secção — Plano e ordenamento turístico; 3.ª Secção — Formação e profissões turísticas; Secção 4.ª — Turismo regional e local) e podia criar comissões para tratar temas específicos, definindo a sua composição.
O Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho, determinava ainda que o Conselho Nacional do Turismo reuniria em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros permanentes, o qual funcionaria com qualquer número de presentes e deliberaria por maioria dos votos dos mesmos.
Com maiores ou menores alterações na sua composição, mantendo no essencial as suas competências e modo de funcionamento, com mais ou menos reformulações nas suas quatro secções iniciais e passando por
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diferentes designações tais como «Conselho Sectorial do Turismo», com António Guterres, ou «Conselho para a Dinamização do Turismo», com Durão Barroso ou Santana Lopes, a verdade é que a existência de um órgão de consulta e coordenação, plural e representativo do sector nunca mereceu, que se saiba, qualquer contestação fundamentada, salvo a de que nem sempre a sua dinâmica e o seu funcionamento foram os desejáveis, o que resulta manifestamente do facto do mesmo estar desde sempre dependente da vontade e iniciativa da tutela governamental do sector do turismo.
A experiência dos últimos 30 anos mostra-nos que o único factor de instabilidade na existência, composição, atribuições e funcionamento das diferentes soluções encontradas para responder à manifesta necessidade da existência de órgão nacional de natureza consultiva e de coordenação que se pronuncie sobre toda a problemática do turismo e que permita o diálogo plural e a procura de harmonia entre legítimos interesses privados e legítima salvaguarda de valores patrimoniais nacionais, foi o facto de até ao presente esse órgão depender unicamente da vontade e da orgânica dos diferentes governos.
É assumindo e considerando de forma construtiva os aspectos mais positivos das diferentes soluções e experiências desenvolvidas no passado e com a convicção de corresponder ao sentimento generalizado de todos os que encaram o turismo como um sector que exige a maior atenção e acompanhamento, multidisciplinar, qualificado e responsável que o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o presente projecto de lei cujo conteúdo inovador se crê corresponder às necessidades presentes e futuras de um sector que requer estabilidade e que pode e deve contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do todo nacional e que deve ter presente o interesse de todos os portugueses.
Projecto de lei inovador desde logo pelo facto de consagrar o Conselho Superior do Turismo como um novo órgão permanente do Conselho Económico e Social, o que o dignifica e preserva de vontades conjunturais e casuísticas na medida em que a sua existência, composição, competências e funcionamento resultam obrigatoriamente de legislação da Assembleia da República, nos termos da Constituição; Projecto de lei inovador porque dota o Conselho Económico e Social de um novo órgão permanente e especializado num sector tão complexo e exigente como o turismo; Projecto de lei inovador na composição proposta para o novo Conselho Superior do Turismo que, para além de maior e mais larga representação, passará a integrar os presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social, representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, das universidades e politécnicos, das freguesias e dos movimentos ambientalistas; Projecto de lei inovador na natureza electiva do presidente e vice-presidente do Conselho Superior do Turismo por iniciativa do presidente do Conselho Económico e Social; Projecto de lei inovador porque, não pretendendo ser uma resposta crítica a soluções anteriores, assenta numa filosofia inclusiva de tudo o que de mais positivo se fez no passado ao nível de composição, competências e funcionamento do novo Conselho Superior do Turismo; Projecto de lei inovador por não implicar custos significativos para o Estado nem a criação de novas estruturas administrativas; Projecto de lei inovador porque construído de forma participada e porque aberto a todas as contribuições, propostas e sugestões que possam contribuir para a sua melhoria.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Natureza
O Conselho Superior do Turismo, também designado por CST, é um órgão permanente do Conselho Económico e Social e tem a natureza de um órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo.
Artigo 2.º Competências
1 — Compete ao CST pronunciar-se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente sobre os planos e orientações estratégicas do Governo para o sector, em matérias como:
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a) A organização da oferta turística; b) A formação profissional e emprego e a regulamentação da actividade profissional; c) A promoção turística; d) O planeamento e ordenamento turístico; e) A animação e os eventos de dimensão turística; f) Os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo; g) A fiscalidade no turismo; h) Os transportes; i) As novas tecnologias de informação e comunicação; j) A modernização empresarial; k) A regulamentação da actividade turística.
2 — O CST pode ainda:
a) Formular propostas, sugestões e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade; b) Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade turística.
Artigo 3.º Composição
1 — O CST tem a seguinte composição:
a) Um representante de cada uma das regiões autónomas, Açores e Madeira, a nomear pelos respectivos governos regionais; b) Os presidentes das comissões especializadas do Conselho Económico e Social («Da política económica e social» e «Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território»); c) Um representante de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; d) Um representante de cada uma das Entidades Regionais de Turismo; e) Um representante de cada uma das Agências Regionais de Promoção Turística; f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE; h) O Presidente do Turismo de Portugal; i) Um representante da AICEP, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal; j) Um representante de cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República; k) Um representante do INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores; l) Um representante da Confederação do Turismo Português; m) Um representante da Associação dos Hotéis de Portugal; n) Um representante da APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo; o) Um representante da APAVT — Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo; p) Um representante da AHRESP — Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; q) Um representante da TURIHAB — Associação de Turismo de Habitação; r) Um representante da PRIVETUR — Associação Portuguesa de Turismo no Espaço Rural; s) Um representante da ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Viaturas Sem Condutor; t) Um representante da AECAMP — Associação Portuguesa de Empresários de Campismo e Hotelaria ao ar livre; u) Um representante da APC — Associação Portuguesa de Casinos; v) Um representante da ATP — Associação das Termas de Portugal; w) Um representante do CNIG — Conselho Nacional da Indústria do Golfe; x) Um representante da APECATE — Associação das Empresas de Animação Turística;
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y) Um representante da AHETA — Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve; z) Um representante da AIHSA — Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve; aa) Um representante da AETAL — Associação dos Empresários do Turismo do Alentejo; bb) Um representante da ATL — Associação de Turismo de Lisboa; cc) Um representante do CEM — Conselho Empresarial da Madeira; dd) Um representante da ACIF — Associação Comercial e Industrial do Funchal; ee) Um representante da ACIPS — Associação Comercial e Industrial do Porto Santo; ff) Um representante da ARHCESM — Associação Regional de Hoteleiros do Estoril, Sintra e Mafra; gg) Um representante da CCPD — Câmara de Comércio de Ponta Delgada; hh) Um representante da CCAG — Câmara de Comercio de Angra do Heroísmo; ii) Um representante da CCH — Câmara do Comércio da Horta; jj) Um representante da CGTP-IN — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; kk) Um representante da UGT — União Geral dos Trabalhadores; ll) Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal; mm) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte; nn) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; oo) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; pp) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; qq) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira; rr) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços dos Açores; ss) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços; tt) Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes; uu) Dois representantes das associações profissionais dos trabalhadores do sector do turismo; vv) Dois representantes por NUTII dos estabelecimentos de ensino público superior com curso de turismo, a designar um deles pelas universidades e o outro pelo ensino politécnico; ww) Um representante dos estabelecimentos privados de ensino superior com curso de turismo; xx) Um representante das Escolas de Hotelaria e Turismo; yy) Um representante do IGESPAR — Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico; zz) Um representante da DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; aaa) Dois representantes das Associações Ambientalistas de âmbito nacional a designar entre estas.
2 — A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados.
3 — Podem ainda participar no CST, por sua iniciativa ou a convite do CST, sem direito a voto, o presidente do Conselho Económico e Social e o Ministro e/ou o Secretário de Estado do Turismo.
4 — Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do CST e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados para integrar os trabalhos do CST até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito, sem direito a voto.
5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.
Artigo 4.º Presidente e vice-presidente
1 — O CST elegerá, por proposta do presidente do Conselho Económico e Social, um presidente e um vice-presidente
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2 — Compete ao presidente dinamizar e assegurar o bom funcionamento do CST, bem como da sua comissão permanente.
3 — Nas ausências e impedimentos do presidente cabe ao vice-presidente o exercício da presidência.
Artigo 5.º Mesa do CST
1 — A mesa do CST é constituída pelo seu presidente, pelo seu vice-presidente e pelos presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 — O Presidente do Conselho Económico e Social e os membros do Governo ocuparão lugar na mesa do CST sempre que presentes nas suas reuniões.
3 — Compete à mesa do CST coadjuvar o presidente e dirigir os trabalhos das reuniões plenárias.
Artigo 6.º Plenário
1 — O plenário é constituído por todos os membros do CST referidos no n.º 1 do artigo 3.º.
2 — O CST reunirá ordinariamente em plenário em Junho e Novembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente, do presidente do Conselho Económico e Social ou a requerimento de 10 dos seus membros.
3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência e, em caso de requerimento, no prazo máximo de oito dias após a sua entrega a qualquer membro da presidência.
4 — O plenário reúne com qualquer número de presenças e delibera por maioria de votos dos presentes.
Artigo 7.º Comissão permanente
1 — O CST tem uma comissão permanente constituída por um número de membros nunca superior a 15, entre os quais estarão obrigatoriamente os membros da mesa, dois representantes do sector empresarial, dois representantes dos sindicatos, um representante das entidades regionais do turismo, um representante das agências regionais de promoção turística e um representante do Turismo de Portugal.
2 — Compete à comissão permanente do CST apreciar os assuntos cuja complexidade não justifique a convocação de uma reunião extraordinária, bem como elaborar e distribuir a todos os membros do CST informação detalhada sobre os assuntos apreciados.
3 — Compete ainda à comissão permanente fixar a ordem de trabalhos do CST, que incluirá obrigatoriamente os pontos propostos pelo presidente do CST, pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos membros do Governo, bem como as propostas subscritas por um mínimo de 10 dos seus membros.
4 — Compete ao presidente do CST, ou ao vice-presidente na sua ausência, dinamizar e assegurar o bom funcionamento da comissão permanente.
5 — O presidente do Conselho Económico e Social e os membros do Governo responsáveis pelo sector do turismo podem participar nas reuniões da comissão permanente, sem direito a voto, por iniciativa própria ou a convite do presidente do CST.
6 — A comissão permanente reúne com qualquer número de presenças e delibera por maioria de votos dos presentes.
Artigo 8.º Secções especializadas e grupos de trabalho
1 — Para além do trabalho em plenário e da comissão permanente, a actividade dos membros do CST desenvolve-se também em secções especializadas.
2 — São secções especializadas do CST:
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a) Organização da oferta turística, promoção turística e animação turística; b) Formação profissional e emprego e regulamentação da actividade profissional; c) Regulamentação, planeamento e ordenamento turístico e transportes; d) Sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo e fiscalidade no turismo; e) Novas tecnologias de informação e comunicação e modernização empresarial.
3 — O CST aprovará a composição das secções especializadas no seu regulamento.
4 — O CST poderá criar outras secções especializadas e grupos de trabalho, com carácter permanente ou temporário, de acordo com as suas competências, bem como fundir ou extinguir as referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 — As secções especializadas e os grupos de trabalho elegerão de entre os seus membros um coordenador a quem caberá dinamizar o respectivo funcionamento.
Artigo 9.º Apoio técnico, administrativo e logístico
1 — O CST não dispõe de quadro de pessoal ou serviços próprios.
2 — Os apoios técnicos, administrativo e logístico aos trabalhos do CST e respectivas secções especializadas e grupos de trabalho é prestado pelos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social e funcionará nas suas instalações.
Artigo 10.º Encargos financeiros
1 — As despesas inerentes à actividade dos membros do CST, secções especializadas e grupos de trabalho são suportadas pelas respectivas organizações não constituindo qualquer encargo para o CST ou para o Conselho Económico e Social.
2 — Os estudos e iniciativas que envolvam encargos extraordinários devem ser propostos ao presidente do Conselho Económico e Social.
Artigo 11.º Regulamento
O CST aprova o seu regulamento no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 12.º Designação dos membros
O presidente do Conselho Económico e Social, imediatamente após a publicação da presente lei, dá início ao processo de notificação de todas as instituições representadas no CST, referidas no n.º 1 do artigo 3.º, para que indiquem os seus representantes e respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei e promoverá as diligências que considere adequadas para a elaboração da proposta para presidente, vice-presidente e vice-presidente adjunto a qual deverá ser apresentada e votada na 1.ª reunião do CST.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: José Soeiro — José Alberto Lourenço — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.
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PROJECTO DE LEI N.º 657/X (4.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Exposição de motivos
Representantes de Nações e de organizações não governamentais reuniram-se em Junho de 1993, em Viena de Áustria, sob os auspícios da ONU, visando uma conferência mundial das Nações Unidas sobre os direitos humanos. Os representantes presentes asseguraram que os direitos das mulheres fossem reconhecidos como direitos humanos.
«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais.» «A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados.» (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33)
Assim, o tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.
Em Março de 1989 o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre protecção de mulheres vítimas de violência (projecto de lei n.º 362/V), que foi aprovado na generalidade, por unanimidade, a 8 de Março de 1991, dando corpo à Lei n.º 61/91.
Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que, no limiar do século XXI, surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo feminino encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo a formação do Estado baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe — o homem — todos os abusos eram permitidos. Uma organização familiar ditada por interesses puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da mulher»1.
A violência sobre as mulheres é uma incontestável violação dos direitos humanos. Esta violência exprimese na esfera pública e privada, liga-se à relação homem/mulher na família, estende-se à esfera económica e produtiva e à violação dos direitos fundamentais do ser humano.
Mantém-se actual a constatação presente no projecto de resolução n.º 67/IX, do PCP, onde se afirmava que a «evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta».
São várias e preocupantes as dimensões dessa violência: violência doméstica, exploração na prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, discriminações salariais em função do sexo, assédio moral e sexual no local de trabalho, violação dos direitos de maternidade das mulheres trabalhadoras, a utilização de imagens atentatórias da dignidade das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.
Apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, os governos começaram a adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.
O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência exercida sobre o corpo e a dignidade da mulher, foi ignorado durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas em 2008 decidiram desenvolver acções concretas, no plano institucional, que estão muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, abolição e repressão do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças e de responsabilização do Estado pela promoção de medidas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual. 1 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 52
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Afirma a Associação «O Ninho» que «a prostituição é o triunfo das desigualdades» e que «a liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, uma sociedade em que ninguém seja instrumento de um outro».
No projecto de resolução n.º 82/X o PCP destacava que «a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças» e «o reconhecimento, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade».
A prevenção e o combate à violência sobre as mulheres impõem continuar a intervir para quebrar tabus, para que as mulheres tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e combater a violência, nas suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e, ao mesmo tempo, adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no casamento; direito à integridade física e moral, direito à protecção jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, direito ao trabalho com direitos e direito ao salário igual para trabalho igual.
Por isso, para o PCP urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres, a adopção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações, a criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se possam dirigir encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível.
Da violência doméstica: A violência na família assume diversas formas, afecta mulheres de diversas classes sociais, é uma incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos entre homem/mulher na família, tal como é expresso na Constituição.
Para algumas mulheres são razões de ordem cultural que as impedem de romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas no seio da família. Para outras — a grande maioria — acrescem barreiras económicas e sociais e a falta de alternativas para (re)começar uma nova vida, porque à violência doméstica, acresce, tantas vezes a violência exercida pelo Estado que permite o elevado desemprego feminino, a precariedade laboral, os baixos salários e discriminações salariais.
As mulheres das classes mais desfavorecidas sofrem, por isso, de uma forma particular esta realidade uma vez que não dispõem dos recursos económicos para aceder ao apoio judiciário, não dispõem de rendimentos, o que as impossibilita de suportar novos encargos com a habitação, com o acompanhamento dos filhos face à ausência de autonomia económica.
Esta é uma realidade que persiste nos últimos anos e se agravará no quadro actual marcado pela grave situação económica e social que o País atravessa — com o encerramento de empresas, despedimentos, a acentuação do grau de exploração dos trabalhadores —, o que agrava, ainda mais, a ausência de autonomia económica das mulheres, o que coloca as vítimas de violência «numa encruzilhada» que, tantas vezes, as impede romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas.
Acresce que às situações de violência doméstica existem situações associadas ao alcoolismo, à toxicodependência e a outros factores psicossociais, que impõem uma articulação com diversos serviços públicos — segurança social, saúde, ensino.
Se há unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os mecanismos para a combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos governos PS e PSD demitiramse há muito nas medidas de prevenção das causas da violência doméstica, que conjuga factores culturais e de ordem económica e social.
Sendo incontestável a necessidade de intervir ao nível dos valores éticos e culturais que continuam a marcar comportamentos e atitudes, não é menos verdade que esse combate não terá sucesso se não for
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acompanhado por uma acção governativa que combate as causas e factores que persistem em colocar as mulheres numa situação de vulnerabilidade económica e social a este fenómeno.
De facto, os sucessivos governos demitiram-se da intervenção necessária e adequada na promoção da igualdade de direitos das mulheres, tal como a Constituição consagra e em matéria de violência doméstica transfere a responsabilidade para a sociedade — a pobreza, o desemprego, a precariedade, a exclusão do acesso a direitos básicos, os factores psico-sociais — porque aprofundam as desigualdades e atacam as mulheres nos seus mais elementares direitos.
A protecção e a construção de um novo projecto de vida das vítimas, na sua maioria mulheres, mas também crianças e idosos, o acompanhamento dos agressores estão longe do necessário.
O governo do PS, ao mesmo tempo que propagandeia a igualdade, dá passos muito tímidos no combate ao fenómeno da violência nos seus mais diversos aspectos, aprofundando as desigualdades com as suas políticas de direita, sem a considerar como uma das suas principais responsabilidades. Por exemplo, a rede pública de casas de abrigo traduz-se na existência de 34 casas, da responsabilidade de 31 organizações não governamentais ou IPSS. Nem uma do Estado. As vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário e a descoordenação entre as entidades envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de combate à violência doméstica através da publicação sucessiva de planos que se saldam por um reduzido alcance social.
Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica, limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que podem ou não configurar violência doméstica. É inaceitável que não existam quaisquer relatórios oficiais sobre este fenómeno e todas as estimativas se fundem em dados de organizações não governamentais, alguns deles baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação social, sem que o Governo proceda à articulação necessária entre todas as entidades para uma melhor compreensão desta realidade determinante para uma melhor intervenção sobre ela.
Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos: E se há unanimidade em afirmar que a violência doméstica é uma gritante violação dos direitos humanos, em reconhecer a necessidade da sua condenação generalizada e da adopção de medidas eficazes, o discurso muda quando se fala de mulheres prostituídas.
O PCP defende intransigentemente que a prostituição não é a profissão mais velha do mundo, não é uma escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma violação dos direitos humanos e uma forma de escravatura.
A exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas centenas de milhares de mulheres são traficadas todos os anos das zonas mais pobres do mundo para os países mais ricos. Este tráfico contemporâneo de escravos gera milhares de milhões de euros todos os anos.
Hoje o problema da prostituição assume particular importância na agenda política europeia por força do recrudescimento da tentativa de regulamentação da prostituição por parte das ditas «trabalhadoras do sexo» e dos proxenetas. Esta ofensiva pretende criar as condições para que os proxenetas sejam considerados parceiros económicos dos Estados e os clientes legítimos consumidores a quem se atribui, como um direito, a utilização de uma pessoa.
Veja-se, pois, a tradução da regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e estimados de tráfico de seres humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em 94 a Organização Internacional das Migrações declarava que na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15 000 em 2001.
Em toda a Europa o tráfico e a exploração na prostituição não param de aumentar. Em Portugal um estudo de 2005 sobre a prostituição em clubes afirma que a percentagem de portuguesas é de 15%, de brasileiras é de 62%, de colombianas é de 8% e de africanas é de 12%. Um relatório da Unicef afirma que de 95 a 2005 foram traficadas 100 000 mulheres e raparigas albanesas para a Europa Ocidental e outros países balcânicos.
Documentos da Unicef e da «Salvem as Crianças» revelam que «até 80 por cento das mulheres traficadas de alguns cantos da Albânia e da Moldávia são crianças, com relatos que mostram uma diminuição da idade média das crianças/mulheres que são traficadas para a prostituição.» Milhões de raparigas e jovens foram escravizadas e roubadas das suas vidas de modo a que os investidores na chamada indústria do sexo possam acumular cada vez mais capital e serem considerados
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empresários, empresários da vida humana e da dignidade em Estados que patrocinam a escravatura e a exploração dando-lhe corpo legal.
Para o PCP impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, média, social e jurídica e adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos.
Da violência no local de trabalho: A violência sobre as mulheres surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, as trabalhadoras cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade.
São inúmeros os relatos de situações de grave violação dos direitos de maternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda recebem cerca de 30% a menos para trabalho igual ou de igual valor, tendência que tem vindo a aumentar por força da precarização das relações de trabalho.
Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem-se reflectido na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.
O PCP tem-se batido pela efectiva fiscalização do exercício dos direitos das mulheres no trabalho, de que é exemplo a campanha «Tolerância Zero», realizada em Março de 2002, visando uma efectiva intervenção das entidades com funções inspectivas.
O PCP considera, entretanto, a necessidade de se analisar as questões relativas ao assédio sexual — vivido na solidão e no sofrimento e num quadro social em que prevalece a ignorância, a indiferença ou a culpabilização — e adopção de medidas legais e sociais que o previnam e de protecção às vítimas.
Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.
Entre outras medidas, propõe-se:
— O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência; — A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência; — A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência; — A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma comissão de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; — As tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; — O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Capítulo I Princípios gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 — A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se violência sobre as mulheres os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das mulheres, nomeadamente:
a) A violência doméstica; b) A exploração na prostituição; c) O tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros; d) O assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Artigo 2.º Alargamento do âmbito
Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.
Artigo 3.º Responsabilidade do Estado
Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das mulheres, criando as condições necessárias à efectiva protecção das mulheres vítimas de violência, nomeadamente no que se refere:
a) À adopção de medidas de prevenção; b) À informação e esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos; c) À existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio; d) À garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das mulheres vítimas de violência; e) À prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde; f) À sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher; g) À adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres; h) À adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade.
Capítulo II Prevenção e apoio
Secção I Rede institucional
Artigo 4.º Rede pública de apoio
1 — Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência que integra:
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a) A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Mulheres Vítimas de Violência; b) As Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência; c) A rede pública de casas de apoio; d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.
2 — É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e funcionamento da rede referida no número anterior.
Subsecção I Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência
Artigo 5.º Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres Vítimas de Violência
A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Mulheres Vítimas de Violência (CNPMV) é constituída na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da justiça, da igualdade, do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 6.º Competências
1 — São competências da CNPMV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas:
a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e combate à violência sobre as mulheres; b) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres; c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência; d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção; e) Avaliar a situação social das mulheres vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas necessárias; f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência sobre as mulheres; g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.
2 — A CNPMV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade.
Artigo 7.º Composição
1 — A CNPMV tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão; b) Um representante de cada grupo parlamentar na Assembleia da República; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Ministério da Administração Interna; e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; f) Um representante do Ministério da Educação; g) Um representante do Ministério da Saúde; h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
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j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira; m) Um representante de cada confederação sindical nacional; n) Um representante de cada confederação patronal; o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica; p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.
Subsecção II Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência
Artigo 8.º Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência
1 — Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência (CPAMV).
2 — As comissões serão instaladas por portaria dos Ministros que tutelam as áreas da justiça, da igualdade, do trabalho e da solidariedade social.
3 — O diploma de instalação da comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos de extensão.
Artigo 9.º Composição Cada CPAMV é composta por:
a) Um representante da segurança social, que presidirá; b) Um representante de cada câmara municipal da área territorial abrangida; c) Um representante do Ministério Público das comarcas abrangidas; d) Um representante da delegação da Ordem dos Advogados das comarcas abrangidas; e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida; f) Um representante do Instituto de Reinserção Social; g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida; h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência sobre as mulheres na área territorial abrangida.
Artigo 10.º Competências
1 — São competências das CPAMV:
a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência; b) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres; c) Informar e apoiar as mulheres vítimas de violência e o agregado familiar; d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.
2 — Cada CPAMV apresenta à CNPMV e às câmaras municipais, até Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.
Artigo 11.º Prevenção da violência
1 — Tendo em vista a prevenção da violência contra as mulheres, compete às CPAMV desenvolver acções de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres em colaboração com outras entidades que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres ou dos direitos humanos.
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2 — Compete ainda às CPAMV elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e combate à violência sobre as mulheres.
Artigo 12.º Apoio às mulheres e ao agregado familiar
1 — As CPAMV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas.
2 — Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência, as CPAMV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Artigo 13.º Atendimento
1 — As CPAMV serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto.
2 — Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas CPAMV.
Artigo 14.º Reinserção social dos agressores
A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAMV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.
Artigo 15.º Órgãos de polícia criminal
1 — Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência sobre as mulheres, surjam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.
2 — Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a CPAMV e remeterlhe-ão toda a informação necessária.
Artigo 16.º Atendimento nos serviços de saúde
Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de mulher que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAMV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.
Subsecção III Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
Artigo 17.º Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
1 — Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.
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2 — A rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casaabrigo em cada distrito.
3 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a rede referida no presente artigo deve contemplar a existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.
Artigo 18.º Casas-abrigo
1 — As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as seguinte tipologias:
a) Casas-abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica; ou b) Casas-abrigo para mulheres vítimas de tráfico e prostituição.
2 — As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres vítimas de violência, nos termos da presente lei.
Artigo 19.º Centros de atendimento
1 — Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respectiva área geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das mulheres para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 — O Estado poderá criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.
Artigo 20.º Regulamentação
A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência serao regulamentadas por decreto-lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.
Subsecção IV Linhas telefónicas de atendimento gratuitas
Artigo 21.º Linha de atendimento telefónico gratuita
O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, das 8h00 às 20h00, para prestação de informação relativa, designadamente:
a) Ao quadro legal de protecção das mulheres vítimas de violência; b) Às entidades com competência para a protecção de mulheres vítimas de violência; c) À protecção na maternidade; d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres.
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Artigo 22.º Linha verde de atendimento telefónico SOS
O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência sobre mulheres.
Subsecção V Medidas específicas de protecção de mulheres vítimas de tráfico e de prostituição
Artigo 23.º Formação e qualificação
Às mulheres vítimas de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.
Artigo 24.º Atendimento especializado
As CPAMV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem expulsão do país.
Artigo 25.º Serviço SOS de atendimento telefónico
O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o aconselhamento das mulheres vítimas de tráfico na sua língua materna.
Artigo 26.º Tradução e interpretação
Às mulheres vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência sobre as mulheres, nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.
Artigo 27.º Apoio residencial
Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às mulheres vítimas de violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.
Artigo 28.º Apoio às associações
Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de protecção das mulheres e crianças vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.
Artigo 29.º Regulamentação
O Governo regulamentará, por decreto-lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.
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Subsecção VI Disposições comuns
Artigo 30.º Gratuitidade
Os serviços prestados pela rede pública de apoio às mulheres vítimas de violência são gratuitos.
Artigo 31.º Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pelas CPAMV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a assistência necessária à mulher vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar.
Artigo 32.º Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 — Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das mulheres vítimas de violência é garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da mulher vítima de violência.
2 — A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAMV ou da entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo.
Capítulo III Protecção social
Artigo 33.º Subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência
1 — O sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.
2 — Tem direito ao subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAMV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de meios económicos.
3 — O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por decreto-lei no prazo de 60 dias.
Artigo 34.º Concessão de protecção jurídica
1 — É assegurada às mulheres vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — É igualmente assegurada às mulheres vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.
3 — A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAMV ou da entidade responsável pela admissão em casaabrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.
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4 — A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que sobre a mulher não foi exercido qualquer tipo de violência.
Artigo 35.º Abono de família
À mulher vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.
Artigo 36.º Isenção de taxas moderadoras
1 — Sem prejuízo de legislação mais favorável, as mulheres vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAMV ou de entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.
Capítulo IV Protecção no local de trabalho
Artigo 37.º Transferência a pedido da mulher trabalhadora
1 — A mulher trabalhadora vítima de violência doméstica tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.
2 — A mulher vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.
3 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pela trabalhadora.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às trabalhadoras da Administração Pública.
Artigo 38.º Faltas
As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.
Capítulo V Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres
Artigo 39.º Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres
1 — O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres e de promoção dos direitos das mulheres, nomeadamente:
a) Sobre violência doméstica; b) Sobre violência entre pares jovens;
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c) Sobre tráfico de seres humanos; d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição; e) Sobre mutilação genital feminina; f) Sobre discriminação salarial em função do sexo; g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade no local de trabalho; h) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade; i) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.
2 — As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da segurança social, institutos públicos e outros.
Artigo 40.º Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal
1 — O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPMV, asseguram a integração da prevenção e combate à violência sobre as mulheres nos respectivos planos de formação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência sobre as mulheres.
Artigo 41.º Guia das mulheres vítimas de violência
1 — O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das mulheres vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos.
Capítulo VI Disposições transitórias
Artigo 42.º Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:
a) Assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos; b) Garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.
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Capítulo VII Disposições finais
Artigo 43.º Relatório anual
1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência sobre as mulheres registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.
2 — O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das mulheres vítimas de violência.
Artigo 44.º Regulamentação
1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias.
Artigo 45.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe; Bernardino Soares — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro; José Alberto Lourenço — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 658/X (4.ª) IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
Nota justificativa
Com a evolução da sociedade, alguns serviços que há 50 anos ainda se poderiam considerar inacessíveis à esmagadora maioria da população, hoje constituem, para a generalidade dos cidadãos, um dado adquirido.
É o caso dos serviços bancários.
Com efeito, hoje em dia, estes estão não só acessíveis à generalidade das pessoas, nas suas mais diversas modalidades, como se constituíram mesmo um facto corrente da nossa vida quotidiana.
Para além de serviços puramente financeiros e de crédito que os bancos, em conjunto com outras instituições, vendem aos seus clientes, o mero acto de depositar vencimentos, pensões ou outros rendimentos numa conta bancária, a partir da qual depois se realizam levantamentos, transferências para aforro, pagamentos de despesas ou de prestações mensais de juros e amortização de empréstimos, tornou-se hoje num acto banal e comum.
A tal ponto que se pode dizer, nos nossos dias, que é certamente difícil, ou mais complicado, viver sem uma conta bancária.
Na verdade, chegou-se a esta situação de dependência de uma conta bancária não por pressão ou exigência dos cidadãos, sem prejuízo das vantagens e benefícios que daí possam advir para os mesmos mas, sim, por pressão, por um lado, das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, e, por outro, por parte de entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo
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pagamento de salários, subsídios ou pensões, interessadas em reduzir as despesas relativas a essas transferências.
Esta é, portanto, uma situação que, podendo trazer vantagens, à partida, a todas as partes envolvidas, diga-se em abono da verdade, interessa também de forma particular à banca.
Com efeito, a abertura de uma conta bancária, como meio de contacto e fidelização de um cliente, através do qual esperam os bancos aumentar o seu volume de negócio creditício, mas também como via de entrada de activos financeiros, ainda que temporários, consubstanciados nos depósitos ali mensalmente realizados, interessa de sobremaneira às instituições bancárias, que têm toda a vantagem na abertura de novas contas e na sua manutenção (incluindo tal movimento no leque dos objectivos mensais e anuais a atingir por parte das agências e funcionários).
Contudo, apesar deste facto, a generalidade das instituições bancárias cobra aos seus clientes valores (geralmente com uma frequência mensal ou trimestral) a título de despesas pelo serviço de «manutenção da conta», sustentado apenas no facto de ter uma conta aberta numa agência bancária, como se este facto lhe trouxesse encargos acrescidos e do mesmo não beneficiasse também a própria instituição bancária.
Acresce que esses valores cobrados, apesar de variarem muito de banco para banco, acabam por ser fixados, na maior parte dos casos, em termos de um valor fixo para determinados escalões de saldos médios mensais de conta, atingindo montantes anuais nada desprezíveis, onerando principalmente e mais gravosamente ao clientes que menor saldo mensal médio apresentam e que, portanto, são considerados pelo banco como um pior (ou não tão bom) cliente.
Com efeito, também a generalidade dos bancos concede isenções dessas taxas ou despesas para determinados tipos de contas ou de clientes, sendo certo que os melhores clientes, isto é, os que movimentam maiores saldos realizam maiores depósitos e detêm maior capacidade financeira, são sempre abrangidos por essas isenções.
Assim temos que, enquanto a banca portuguesa continua a apresentar (há vários anos!) lucros fabulosamente elevados, mesmo em cenário e apesar da crise financeira e económica mundial e nacional, gozando de uma situação fiscal extremamente benéfica, continuando a engordar, não se inibe de cobrar aos seus clientes, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil, que os coloca em situação de pobreza ou de extrema fragilidade social, como milhares de pensionistas, beneficiários do rendimento social de inserção ou trabalhadores de baixíssimos salários, uma taxa injustificável, à qual muitos destes nem sequer podem ou sabem fugir.
Por tudo isto, a referida cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes a serviços de manutenção de conta bancária apresenta contornos absolutamente iníquos e socialmente injustos, razão pela qual o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes propõe, com o presente projecto de lei, limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem essas cobranças.
Assim, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 77.º-E Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta
1 — As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 1000,00 € (mil euros).
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2 — As instituições de crédito ficam proibidas de cobrar, a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000,00 € (três mil euros) mais do que 0,3% daquele saldo.»
Artigo 2.º
O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 210.º (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E; i) (») j) (»)»
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor 45 dias depois da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 247/X (4.ª) (CRIA O PROGRAMA ORÇAMENTAL DESIGNADO POR «INICIATIVA PARA O INVESTIMENTO E O EMPREGO» E, NO SEU ÂMBITO, CRIA O REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO REALIZADO EM 2009 (RFAI 2009) E PROCEDE A ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Fevereiro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei que «Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAl 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro».
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Capítulo l Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
1 — A presente proposta de lei cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro — Orçamento de Estado para 2009.
2 — O Programa «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e, ainda, da promoção da coesão social.
3 — Visa-se com esta proposta de lei, nomeadamente:
3.1 — O reforço do Programa de Modernização do Parque Escolar, através da antecipação da reconstrução e da modernização de mais de 100 escolas públicas esgalhadas pelo País; 3.2 — A promoção da sustentabilidade energética, mediante o apoio extraordinário à instalação de painéis solares e unidades de micro-geração, a melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e a antecipação de investimento na infra-estrutura de transporte de energia; 3.3 — O apoio à realização de investimentos em redes de banda larga de nova geração, com o investimento em redes de fibra óptica; 3.4 — A implementação de mecanismos específicos de melhoria das condições de financiamento da actividade das PME, pela criação de novas medidas de apoio ao investimento e à exportação para as PME, para a agricultura e agro-indústria, a criação de um fundo de apoio à reestruturarão empresarial e o apoio à promoção externa no sector do turismo; 3.5 — O reforço do apoio à manutenção e à criação de emprego, nomeadamente através de novas medidas destinadas a apoiar micro e pequenas empresas, facilitar o acesso de jovens ao emprego, melhorar as qualificações e estimular a criação do próprio emprego, bem como do alargamento da protecção social.
4 — Em relação às medidas fiscais, com esta proposta de lei procede-se à:
4.1 — Introdução de dois limiares de benefícios fiscais automáticos em sede de IRC e, complementarmente, no Imposto Municipal sobre Imóveis (IM|), no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) e no Imposto de Selo, aperfeiçoando e ampliando o regime de beneficies fiscais ao investimento de natureza contratual vigente ao abrigo dei artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 4.2 — Descida do limite mínimo do pagamento especial por conta, aplicável em sede de IRC, para € 1000, e redução do limiar mínimo para a apresentação de pedidos de reembolso em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 4.3 — Atribuição aos organismos do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, e outras pessoas colectivas de direito público da obrigação de liquidação e entrega do IVA, em substituição dos fornecedores; 4.4 — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais no que respeita ao regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais, ampliando-o para as sociedades constituídas noutros Estados-membros, a fim de estimular o investimento e incentivar a deslocação dos capitais para o espaço nacional, propiciando um regime aberto e com conteúdo concorrencial fiscal efectivo;
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4.5 — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais no que respeita à ampliação dos benefícios aplicáveis à obtenção de computadores para a aquisição de equipamentos relacionados com redes de banda larga de nova geração; 4.6 — Alargamento do âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento; empresarial, de forma a permitir que 32,5% das despesas em relação a essa matéria possam ser deduzidas à colecta, bem como a aumentar o limite máximo da taxa incremental, que sobe de 750 000 para 1500 000 euros;
5 — Com vista ao estímulo do investimento privado e da promoção da eficiência das condições do financiamento do investimento público procede-se à actualização dos limites previstos no Orçamento do Estado para 2009 em matéria de garantias do Estado, prevendo-se o reconhecimento pelo Governo dos projectos considerados relevantes em matéria de reforço da competitividade e da capacidade produtiva da economia portuguesa.
6 — A Subcomissão deliberou, por maioria, dar parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor dos Deputados do PS, com a abstenção dos Deputados do PSD e CDS-PP e votos contra do Deputado do BE. A representação parlamentar do PCP optou por não se pronunciar sobre esta matéria e o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma declaração de voto, que se anexa a este relatório.
Ponta Delgada, 3 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, Francisco César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE
O Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda/Açores entende que a proposta de lei 247/X (4.ª), relativa ao Programa «Iniciativa para o investimento e Emprego», embora contenha medidas positivas que procurem ir ao encontro das dificuldades sentidas no País, não é, no entanto, adequada à situação de crise que se vive.
Por essa razão dá o seu parecer desfavorável.
O Grupo Parlamentar entende que deveriam constar as seguintes medidas na proposta de lei:
— O fim das taxas moderadoras do Sistema Nacional de Saúde; — Introdução de uma contribuição dos mais ricos, avaliando o seu património mobiliário, na forma de contribuição de solidariedade para financiar o sistema de segurança social; — Permitir o acesso a informações e documentos bancários para efeito exclusivo da verificação de compatibilidades entre os totais dos depósitos e aplicações e o total de rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.
O Deputado do BE, José Cascalho,
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu no dia 6 de Fevereiro de 2009, pelas 15:00 horas, a fim de analisar as propostas de alteração à proposta de lei 247/X (4.ª), da autoria do Grupo Parlamentar Os Verdes, do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou a emissão do seguinte parecer:
No dia 4 de Fevereiro de 2009 o Gabinete do Presidente da Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propostas de alteração à proposta de lei n.º 247/X
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(4.ª), para efeitos de emissão de parecer, sendo as mesmas distribuídas à 2.ª Comissão por parte da Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos regimentais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o diploma foi distribuído à 2.ª Comissão para efeitos de emissão de parecer no prazo estabelecido de 48 horas, a contar da data de entrada, para dia 6 de Fevereiro de 2009.
A Comissão teve conhecimento de que já se realizou a votação final global no Plenário da Assembleia da República, a 5 de Fevereiro, inviabilizando, assim, a emissão do respectivo parecer.
De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
Estamos, assim, perante um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo parecer não poderia ser tido em consideração pela Assembleia da República e, consequentemente, nenhum efeito podia produzir ao arrepio das obrigações decorrentes da Lei de Audição.
Nestes termos, a proposta de lei n.º 247/X (4.ª) tal qual foi aprovada na Assembleia da República, em exclusivo pela maioria do Partido Socialista, esquece mais uma vez que as regiões autónomas integram o todo nacional e que as suas economias, com as fragilidades próprias da sua insularidade, sentem de forma ainda mais acentuada a grave crise que afecta a economia nacional, em particular pela impossibilidade de aplicação na Região Autónoma da Madeira das medidas de âmbito nacional de combate à crise e a recessão económica, designadamente as dirigidas às famílias e às empresas, suportadas pelo Orçamento do Estado.
A não regularização dos compromissos assumidos para com a Região, a ausência de reforço dos investimentos no âmbito do PIDDAC, a imposição do aumento obrigatório de despesas (como é o caso dos encargos para a CGA), a limitação do endividamento líquido nulo, a inexistência de dotação significativa para os projectos de interesse comum para fazer face, nomeadamente, à construção do novo hospital central do Funchal, da gare marítima do porto do Funchal, do acesso ao porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos, e a inexplicável redução das transferências para o orçamento regional para efeitos de financiamento das políticas de emprego e formação profissional é mais um atropelo político e legislativo aos direitos constitucionais das regiões autónomas e uma consequente afronta directa aos direitos dos madeirenses e portossantenses.
Assim, a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, protesta e repudia este comportamento de desrespeito e de violação do dever de audição por parte da Assembleia da República, em especial pela maioria parlamentar que o suporta.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e PCP e votos contra do PS.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, relativamente à proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.
Ponta Delgada, 4 de Fevereiro de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 248/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E REVOGA A LEI N.º 107/99, DE 3 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 323/2000, DE 19 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer Parte I — Considerandos
a) Nota Introdutória: O Governo apresentou, em 19 de Janeiro de 2009, a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, previstos no artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, e às propostas de lei, em particular, previstos no n.º 2 do artigo 123.º e no n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Esta iniciativa não vem, contudo, acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer, indicando-se esta última como comissão competente.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço está agendada para o próximo dia 12 de Fevereiro de 2009.
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Na exposição de motivos que antecede o articulado legal da presente proposta de lei o proponente faz uma breve caracterização do fenómeno da violência doméstica, passando, posteriormente, a elencar as inúmeras iniciativas promovidas no âmbito das Nações Unidas e das instituições europeias que vinculam Portugal.
Nesta exposição é ainda referido o plano de acções levado a cabo pela Assembleia da República, «que visava encontrar as melhores respostas para diminuir a incidência do fenómeno da violência doméstica em Portugal», na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril.
São ainda elencadas as medidas fomentadas pelo XVII Governo Constitucional, que, segundo o proponente, assumiu como «eixo político de actuação» o combate nacional contra o fenómeno da violência doméstica, nomeadamente a aprovação, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), que veio prosseguir «a consolidação de uma política de prevenção e combate» a este fenómeno.
Encarando a violência doméstica como «uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas», com um impacto multidimensional para as mesmas, e que atinge, «com especial gravidade», alguns grupos específicos, considerados nesta proposta de lei como «vítimas especialmente vulneráveis», e reconhecendo a «necessidade de promover a criação de respostas integradas», a presente proposta de lei visa unificar o acervo normativo relativo ao fenómeno da violência doméstica.
Nesse sentido, e referindo ter como «base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação (2006)8, do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006, relativa à
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assistência a vítimas de crime», esta iniciativa estipula a consagração de um quadro normativo de direitos e deveres, mediante a configuração do «estatuto de vítima», atribuído no «momento da denúncia da prática do crime de violência doméstica, conjugando a necessidade de acto expresso de vontade da vítima».
A proposta de lei n.º 248/X (4.ª) estabelece, no seu todo, um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento; j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas; l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.
Entre as medidas propostas incluem-se, nomeadamente, a «possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios de teleassistência», a criação de um «regime específico para a detenção fora de flagrante delito», a «possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimentos das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao agente, no decurso do processo penal», a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento» e a «possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará».
Esta proposta de lei prevê, ainda, a «possibilidade de um encontro entre a vítima e o autor do crime», introduzindo, desta forma, «o recurso a práticas restaurativas em sede de suspensão provisória do processo e de execução de pena».
No âmbito de respostas de natureza social propõem-se, nesta iniciativa, a criação de um regime que permita a mobilidade geográfica das vítimas de violência doméstica e a introdução de medidas que visem a «facilitação do arrendamento, a par da concessão do rendimento social de inserção com natureza urgente e da transferência da percepção do abono de família para a vítima, sempre que esta se encontre com filhos menores».
No que concerne aos cuidados de saúde, prevê-se a existência de técnicos especializados que possam prestar a assistência adequada às vítimas de violência doméstica e a existência de «gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica».
Outra das medidas previstas neste sector diz respeito à «disponibilização de recursos e tratamento clínico dos autores de crime de violência doméstica que estejam inseridos em programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica».
Por outro lado, o Governo alerta para a necessidade de promover a cooperação entre poderes públicos e sociedade civil, no sentido de responder ao fenómeno da violência doméstica, propondo, para o efeito, a reconfiguração da rede nacional de casas de abrigo e de estruturas de atendimento, em estreita colaboração, na medida do possível, com as autarquias locais.
Tendo em conta que um dos objectivos propostos nesta iniciativa passa pelo desenvolvimento de políticas de sensibilização nas áreas da educação, o proponente prevê, ainda, «um conjunto alargado de linhas de orientação curricular e de obrigações formativas nos sectores profissionais relacionados com a violência doméstica, visando, desta forma, uma verdadeira capacitação técnica de todos os que contactam com o fenómeno e, no que à sensibilização diz respeito, a promoção de comportamentos favoráveis a uma
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interiorização da importância que a integridade física e moral e a dignidade do ser humano assumem, enquanto matriz de uma sociedade justa e humanista de que todos devemos ser fautores».
A proposta de lei divide-se em sete capítulos, sendo que, por sua vez, o Capítulo IV ainda se divide em três secções, de modo a organizar as medidas propostas.
Os capítulos encontram-se assim organizados:
Capítulo I — Disposições gerais Capítulo II — Finalidades Capítulo III — Princípios Capítulo IV — Estatuto de vítima Secção I — Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima Secção II — Protecção policial e tutela judicial Secção III — Tutela social Capítulo V — Rede institucional Capítulo VI — Educação para a cidadania Capítulo VII — Disposições finais
c) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Sobre esta matéria, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
— Projecto de lei n.º 406/X (3.ª), do BE — Lei relativa à protecção contra a violência de género —, que baixou à 1.ª Comissão em 18 de Outubro de 2007 e foi objecto de um conjunto de audições; — Projecto de lei n.º 578/X (4.ª), do CDS-PP — Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do BE — «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 588/X (4.ª), do BE — Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica —, que foi aprovado na generalidade e baixou à 1.ª Comissão; — Projecto de lei n.º 590/X (4.ª), do PS — Alteração ao Código de Processo Penal, que foi aprovado na generalidade e baixou à 1.ª Comissão; — Projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência doméstica.
Parte II — Opinião da Relatora
A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de Janeiro de 2009, a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer, indicando-se esta última como comissão competente.
2 — A proposta de lei 248/X (4.ª), da autoria do Governo, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
3 — Esta Comissão considera que, tendo em conta que a matéria em discussão é de carácter eminentemente penal, a mesma deve ser objecto de audições com as seguintes entidades: Conselho Superior
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da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Por outro lado, e atendendo a que a mesma se reveste, igualmente, de uma grande importância para a sociedade civil em geral, e, muito em particular, para as entidades que trabalham nesta área, nomeadamente as associações com relevância no sector, deve ser também promovida a consulta escrita das seguintes entidades: Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, assim como CGTP e UGT.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei 248/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Parte IV — Anexos
A nota técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República é parte integrante deste Relatório.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2009 A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão — Osvaldo de Castro.
Nota: — A Parte I foi aprovada por unanimidade.
A Parte III foi aprovada nos seguintes termos:
As conclusões 1, 2 e 4 foram aprovadas por unanimidade.
Na conclusão 3 a proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP. CDS-PP, BE e Os Verdes.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]
O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a iniciativa sub judice, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à assistência das suas vítimas, revogando, do mesmo passo, a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto (que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (que a regulamenta).
Numa extensa exposição de motivos o proponente contextualiza a lei ora proposta, começando por caracterizar o fenómeno da violência doméstica, passando a elencar as iniciativas que no âmbito nas Nações Unidas e das instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa) obrigam Portugal e, por fim, recordando os passos tomados pela Assembleia da República neste domínio, nomeadamente a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Posteriormente, lembrando o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para o triénio 2007-2010 e as alterações introduzidas na reforma penal e processual penal a este propósito, esclarece-se que a iniciativa em análise pretende unificar, «pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional, o acervo normativo relativo a esta problemática».
Assumindo ter «como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação (2006) 8, do Conselho da Europa de 14 de Junho de 2006», a iniciativa em causa é composta por 86 artigos, sistematicamente divididos em sete capítulos, um dos quais plurisseccional.
De forma obrigatoriamente sucinta, destacam-se em seguida os traços mais marcantes do diploma:
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Capítulo I (artigos 1.º e 2.º): Para além do estabelecimento do objecto da lei, destaca-se a definição de uma série de conceitos, assumindo especial relevo os de vítima e de vítima especialmente vulnerável.
Capítulo II (artigos 3.º e 4.º): Estabelecem-se as finalidades da lei e definem-se as competências do Governo no que respeita à elaboração e ao acompanhamento do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.
Capítulo III (artigos 5.º a 13.º): Definição dos vários princípios que enformam a presente proposta (dos quais se destacam o da autonomia da vontade e do consentimento, artigos 7.º e 9.º).
Capítulo IV Secção I (artigos 14.º a 24.º): Dando sequência à epígrafe do Capítulo («Estatuto de vítima), estabelece-se nesta secção o momento a partir do qual tal estatuto é atribuído, por que forma e até quando, regulando-se ainda os direitos que lhe são inerentes. Destes, devem ser salientados o direito que assiste à vítima em ser informada sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica (n.º 3 do artigo 15.º), o direito à protecção, que pode passar, nomeadamente, pela determinação judicial de apoio psicossocial e pela protecção por teleassistência (n.º 4 do artigo 20.º) e a definição como regra do direito à reparação (n.º 2 do artigo 21.º, que remete para o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal), que permite ao tribunal, em caso de condenação, fixar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
Secção II (artigos 25.º a 42.º): Sob a epígrafe «Protecção policial e tutela judicial», esta secção estabelece o acesso tão rápido quanto possível das vítimas a uma consulta jurídica, define como regra a nomeação do mesmo defensor oficioso sempre que o mesmo facto der azo a diversos processos (artigo 25.º), institui a necessidade de criar assessoria e consultadoria técnica relativa a esta área junto dos magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 26.º), atribui ao crime de violência doméstica o estatuto de crime de prevenção e investigação prioritária, concedendo-lhe ainda natureza urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal (artigos 28.º e 29.º).
O artigo 31.º, nos seus n.os 2 e 3, enuncia os requisitos que permitem a detenção fora dos casos de flagrante delito, acrescentando aos pressupostos dos n.os 1 e 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal o perigo de continuação da actividade criminosa ou a imprescindibilidade para a protecção da vítima. Por seu turno, o artigo 32.º dá ao tribunal um prazo de 48 horas para ponderar a aplicação ao arguido das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e nas alíneas a) a d) deste preceito, das quais se destacam a impossibilidade de permanecer na residência em que o crime tenha sido cometido ou em que habite a vítima e a proibição de contactar a vítima e de frequentar certos lugares ou meios.
O artigo 33.º estabelece a possibilidade de recurso à videoconferência ou à teleconferência como forma de prestação de depoimento e declarações da vítima, quando o arguido deva estar presente, enquanto os artigos 34.º e 35.º se ocupam das regras relativas à tomada de declarações e às declarações para memória futura.
O artigo 37.º prevê a possibilidade de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sob determinação judicial e obtido o consentimento do arguido ou agente, do cumprimento das medidas que implicam o afastamento ou a permanência deste de um determinado local. Por fim, cumpre apenas destacar o «Encontro restaurativo» entre agente do crime e vítima, a promover em termos a regulamentar.
Secção III (artigos 43.º a 54.º): No que à «Tutela Social» diz respeito, salienta-se a cooperação das entidades empregadoras de trabalhadores vítimas de violência doméstica no sentido de permitirem a estes a transferência de local de trabalho e a passagem de regime de trabalho de tempo completo para tempo parcial (e vice-versa) e de justificarem faltas dadas em razão da prática do crime. Por outro lado, estabelece-se o apoio a conceder ao arrendamento (em termos ainda a regulamentar), quando a vítima dele careça, a possibilidade de esta ser
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beneficiária do rendimento social de inserção, de receber formação profissional e de lhe ver prestado tratamento específico pela rede do Serviço Nacional de Saúde, determinando-se ainda a isenção do pagamento de taxas moderadoras por parte das vítimas do crime aqui em causa.
Capítulo V (artigos 55.º a 78.º): Neste capítulo, para além da definição da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica (constituída pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género — actualmente a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género —, pelas casas de abrigo, pelos centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, pelos núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua) e das atribuições que cada órgão desempenha, estabelece-se ainda a criação de uma linha telefónica gratuita nacional que prestará informação a vítimas do crime de violência doméstica e permite-se às autarquias locais que integrem a já referida rede nacional.
Capítulo VI (artigos 79.º a 82.º): Sob a epígrafe «Educação para a cidadania», preconiza-se neste ponto a necessidade de promover programas educativos para o pré-escolar, o ensino básico e secundário que previnam a prática do crime de violência doméstica, assegurando-se a necessária formação aos docentes destes níveis de ensino.
Capítulo VII (artigos 83.º a 86.º): De entre as disposições finais e transitórias, há a destacar o prazo de 180 dias de que o Governo dispõe para regulamentar a lei proposta, que deve entrar em vigor 30 dias após a sua aprovação.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).
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III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto1, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril2, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto3, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho4, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de se estabelecer o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e de se assegurar a sua criação, instalação, funcionamento e manutenção foi aprovada a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto5.
Com a Resolução n.º 7/2000, de 26 de Janeiro6, a Assembleia da República resolve pronunciar-se no sentido da necessidade de regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, incentivando a concretização de medidas de protecção às vítimas de violência doméstica.
É assim que é aprovado o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro7, que regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro8, permitiu a regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Com o objectivo de proceder à regulamentação específica das casas de abrigo foi introduzido, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, um conjunto de normas técnicas que visavam assegurar as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, tendo em conta, especialmente, a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
O Despacho conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio9, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, procurou proceder à avaliação do funcionamento das casas de abrigo tendo em vista a sua adequação às condições de criação e funcionamento previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, tendo nomeado uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo, em execução do previsto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro10, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, veio permitir a aprovação do «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho11, aprovou o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Igualmente relevante no sentido de garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi a criação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19881988.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/137B00/34263428.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/021A00/03240324.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/018B00/05940601.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2006/05/084000000/0624406244.pdf 10 http://dre.pt/pdf2s/2008/12/251000000/5121651218.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/154B00/38663871.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf
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das Mulheres e à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro13, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Em 2007 a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril14.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho15, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconheceu que a eficácia do combate a este fenómeno só seria possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilizasse as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro16, que surge em aplicação do disposto na alínea a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, tem como propósito principal simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de participações às forças de segurança, recorrendo-se às novas tecnologias de informação, no âmbito do programa SIMPLEX 2007.
Como refere a presente iniciativa a reforma penal trouxe também um contributo significativo no combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal17, artigo 152.º18, incrimina a violência doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro19, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B20).
As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria — artigo 153.º21 na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º22, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março23, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro24, e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio25, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
No quadro das medidas de apoio à vítima, enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio26, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio27, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Por fim, uma última nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho28, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres29 e para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março30, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres31, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março32.
13 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/020B00/07060716.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08100/25702570.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24200/0894508949.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_1.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_2.docx 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_3.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_4.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Portugal_5.docx 23 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/123A00/24582458.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/1980/07/17100/18701882.pdf 29 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dm-conv-edcmulheres.html 30 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/19251930.pdf 31 http://www.gddc.pt/siii/docs/rar17-2002.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/057A00/18761876.pdf
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b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres33, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define com uma das seis áreas de intervenção prioritárias da União Europeia neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos Estados-membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do programa Daphne34 que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III), facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução35 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres.
Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos Estados-membros que adoptem na concepção das suas políticas internas uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema. Neste sentido é feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
O Parecer36 do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de Julho de 2005, igualmente mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, vem consubstanciar a posição deste órgão sobre a violência doméstica contra mulheres, referindo a necessidade de cada Estado-membro, tendo como pano de fundo o objectivo de desenvolver uma estratégia europeia integrada, elaborar um plano de acção nacional neste domínio, que contemple o conjunto de medidas propostas no parecer, no essencial coincidentes com as constantes das iniciativas já referidas.
Relativamente à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI37, de 15 de Março de 2001, sobre o estatuto da vítima em processo penal, que nos termos do projecto de lei em apreciação inspirou as disposições nele contidas relativas à configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica, refira-se que tem como objectivo a harmonização das normas e das práticas no quadro do processo penal em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia.
Nos termos desta decisão-quadro os Estados-membros devem garantir às vítimas um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal e, simultaneamente, prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à informação e à comunicação, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os 33Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (COM/2006/92) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 34 Decisão nº 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF 35http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:110:0089:0094:PT:PDF 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF
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Estados-membros prever igualmente outras medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas.
c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Espanha e França.
Bélgica: A aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple38, de 24 de Novembro de 1997, permitiu a introdução de alterações ao Code Penal39, no sentido de se passar a prever o crime de violência conjugal, no artigo 410.º40, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.
Espanha: As medidas de protecção contra a violência de género, foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de Diciembre41, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre42, que aprovou o Código Penal.
A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas:
a) Ley 13/2007, de 26 de Noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género43 (Andalucía); b) Ley 16/2003, de 8 de Abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género44 (Canarias); c) Ley 11/2007, de 27 de Julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género45 (Galicia); d) Ley 5/2005, de 20 de Diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid46 (Madrid).
França: A Loi n.° 2006-399, du 4 Avril 200647, permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica, introduzindo diversas alterações ao Código Penal48, nomeadamente um novo artigo 132-8049,, que estabelece circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica e ao Code Civil50 e ao Code de procédure pénale51.
A Circulaire du 19 Avril 200652, do Ministério da justiça, debruça-se sobre a clarificação das diversas disposições de direito penal e de processo penal, contidas na Loi n.º 2006-399, du 4 Avril 2006.
38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Belgica_1.docx 39 http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_F.pl?cn=1867060801 40 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_248_X/Belgica_2.docx 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l13-2007.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l16-2003.html 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l11-2007.html 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l5-2005.html 47 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000422042&dateTexte= 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=B5CF1B4D6D6D5C33DBB0FD6E1A175ADD.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGIS
CTA000006165269&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20080915 50http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20090203 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090203 52 http://www.ca-bastia.justice.fr/circCouple06.pdf
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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes em matéria de «violência doméstica» (apesar de terem âmbito de aplicação diferente):
— Projecto de lei n.º 578/X (3.ª), do CDS-PP — Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do BE — Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 588/X (4.ª), do BE — Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica; — Projecto de lei n.º 590/X (4.ª), do PS — Alteração ao Código de Processo Penal.
Mais recentemente deu entrada o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência doméstica (entrada em 5 de Fevereiro de 2009 e admissão em 9 de Fevereiro de 2009), cujo agendamento foi solicitado para o mesmo dia da proposta de lei em análise (12 de Fevereiro de 2009).
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
Por estarem em causa matérias cuja substância é eminentemente penal, alterando o escopo de aplicação de medidas previstas no Código de Processo Penal, por exemplo, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Por outro lado, deve ainda promover-se a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
A consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
Se a Comissão assim entender, poderá promover a audição de associações com relevância no sector, como a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) ou a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).
As consultas sugeridas poderão ser promovidas em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada.
Refira-se ainda que o Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta de algumas das entidades acima referidas e de muitas outras, não anexando, contudo, tais contributos à presente iniciativa, ao contrário do que extensivamente parece apontar o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Marques Pereira (DILP).
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Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura
Parte I Considerandos
Nota introdutória: O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, uma iniciativa legislativa, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à assistência das suas vítimas, revogando, do mesmo passo, a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto (que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (que a regulamenta).
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Janeiro de 2009, a proposta de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, indicando-se esta última como comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa, o qual será enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) audições obrigatórias e/ou facultativas; (iii) contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.
Motivação e objecto: Numa extensa exposição de motivos o proponente contextualiza a lei ora proposta, começando por caracterizar o fenómeno da violência doméstica, passando a elencar as iniciativas que no âmbito nas Nações Unidas e das instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa) obrigam Portugal e, por fim, recordando os passos tomados pela Assembleia da República neste domínio, nomeadamente a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Posteriormente, lembrando o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para o triénio 2007-2010 e as alterações introduzidas na reforma penal e processual penal a este propósito, esclarece-se que a iniciativa em análise pretende unificar, «pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional, o acervo normativo relativo a esta problemática».
Assumindo ter «como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação (2006) 8, do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006», a iniciativa em causa é composta por 86 artigos, sistematicamente divididos em sete capítulos, um dos quais plurisseccional.
A presente lei, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas, pretende:
— Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; — Consagrar os direitos das vítimas, através da consagração de um estatuto próprio, assegurando a sua protecção célere e eficaz; criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; — Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; — Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica para facilitar a sua autonomia; — Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; — Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; — Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacção penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
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— Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas, assim como garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.
Parte II Opinião do Relator
Na extensa introdução justificativa dos objectivos do diploma em análise faz-se uma invocação retrospectiva de diversas iniciativas jurídicas e operacionais de organizações internacionais, desde a ONU ao Conselho da Europa, passando pelos órgãos da União Europeia.
Sem pretender negar o mérito do XVII Governo Constitucional no combate à violência de género, importa referir também o mérito de outros governos e de outros intérpretes parlamentares de outras legislaturas que, na Assembleia da República, deram início ao combate a esta grave violação dos direitos humanos.
Embora com um percurso de lenta evolução, é de sublinhar que a tomada de medidas políticas e jurídicas de combate ao flagelo da violência doméstica, por parte dos órgãos de soberania com competência legislativa por excelência, não se iniciou em 2005, mas remonta em Portugal há quase duas décadas.
De facto, já em 1991, quer através da Lei n.º 61/91 de 13 de Agosto, que garantia protecção adequada às vítimas de violência doméstica, quer da Lei n.º 64/91 do mesmo dia, que concedeu autorização legislativa ao Governo para o estabelecimento do regime de indemnização às vítimas de crimes, quer do próprio Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, deu-se início a uma sucessão de diplomas normativos que reflectiam a preocupação dos órgãos deliberativos e executivos, perante a realidade e as consequências desta chaga social.
Sem pretender transcrever a lista exaustiva de todos os diplomas com incidência directa ou indirecta no combate ao fenómeno da violência doméstica, não podem deixar de ser referidos:
— A Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que criou a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas da violência; — A Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal; — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, que aprovou o I Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, que criou a primeira equipa de missão, que se ocupou particularmente do apoio às vítimas de violência doméstica; — A Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, que alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal, reforçando as medidas de protecção às vítimas de Violência Doméstica; — A Resolução do Conselho de Ministros, n.º 88/2003, de 7 de Julho, que aprovou o II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.
Embora reservando para a oportunidade adequada uma apreciação mais detalhada e na especialidade do diploma em apreço, o Relator é de opinião que não transparece no articulado proposto qualquer medida que vise uma maior sensibilização dos homens para este fenómeno e um seu maior envolvimento nas acções preventivas e de mobilização da sociedade, atento o facto inequívoco de ser do género masculino a esmagadora maioria dos perpetradores deste tipo de crime violento.
Finalmente, e ressalvando o muito mais que haveria a dizer em termos meramente opinativos, mas que os curtíssimos prazos impostos não permitiram aprofundar, o Relator considera relevante para o debate que seja transmitido à Assembleia da Republica o conteúdo dos contributos que o Governo indica ter ouvido, no preâmbulo do diploma, a saber: Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura, sendo igualmente oportuno conhecer o registo escrito da consulta pública e do debate público a este propósito promovido.
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Parte III Conclusões
1 — Em 21 de Janeiro de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, indicando-se esta última como comissão competente, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008; 2 — A proposta de lei n.º 248/X (4.ª) pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer:
Parecer
A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente em razão da matéria.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, Mendes Bota — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: — A Parte I foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP.
A Parte III (conclusões) foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP.
A Parte III (parecer, ponto 1) foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 250/X (4.ª) PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SUBSTÂNCIAS ORIPAVINA E 1BENZILPIPERAZINA ÀS TABELAS ANEXAS
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, têm sido sucessivamente alteradas, constando a última alteração da Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro. As tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.º daquele decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas decidiu, através da Decisão n.º 50/1, de Março de 2007, alterar a Tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
Por outro lado, através da Decisão 2008/206/JAI, do Conselho, de 3 de Março de 2008, foi determinado que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (também denominada 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, N-
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benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
A 1-benzilpiperazina é uma substância não avaliada pelas Nações Unidas, que constitui um risco para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas Listas I ou II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Há, por isso, que acolher no ordenamento jurídico nacional as referidas decisões da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas e do Conselho, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foi ouvido o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Aditamento às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
1 — É aditada à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α -epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
2 — É aditada à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância 1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
Artigo 2.º Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 2.º Regras gerais e tabelas
1 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste decreto-lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma.
2 — As Tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
3 — As Tabelas V e VI serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal ou por diploma das Comunidades Europeias.
4 — O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma.
5 — As regras necessárias à boa execução deste diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constarão de decreto regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas, substâncias e preparações, as condições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de autorizações e as coimas pela violação da regulamentação.
Artigo 3.º Âmbito do controlo
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma. Capítulo II Autorizações, fiscalização e prescrições médicas
Artigo 4.º Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
2 — A Direcção-Geral do Comércio Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de importação e a autorização de exportação das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI.
3 — A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade competente a nível nacional para autorizar a produção e fabrico das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI.
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4 — Antes de apreciar qualquer pedido de autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia cópia do pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
5 — O despacho de autorização do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publicado no Diário da República e estabelece as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo.
6 — Cada autorização genérica concedida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento não excederá o período de um ano, prorrogável.
7 — O disposto neste artigo não prejudica as competências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das operações de comércio externo ou de licenciamento da instalação e laboração de estabelecimentos industriais onde se fabriquem os produtos constantes das Tabelas I a VI, respectivamente.
Artigo 5.º Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
1 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV.
2 — Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
3 — As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes, para investigação criminal ou para a investigação e instrução contra-ordenacional.
4 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga.
5 — Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações.
Artigo 6.º Natureza das autorizações
1 — As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 — Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 — Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
Artigo 7.º Requisitos subjectivos
1 — Só podem ser concedidas autorizações a entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.
2 — Compete ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, a solicitação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, verificar os elementos que permitem determinar as circunstâncias a que se refere o número anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração das entidades que integram o Grupo de Coordenação do Combate ao Tráfico de Droga, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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Artigo 8.º Manutenção e caducidade da autorização
1 — No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser presente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no prazo de 60 dias.
2 — A manutenção da autorização depende da verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional.
3 — A autorização caduca em caso de cessação de actividade ou, nos casos previstos no n.º 1, se não for requerida a sua manutenção no prazo estabelecido.
Artigo 9.º Revogação ou suspensão da autorização
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
2 — Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização.
3 — Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República.
Artigo 10.º Efeitos da revogação da autorização
1 — No caso de revogação da autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento pode autorizar, a solicitação do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV a quem as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades, empresas autorizadas ou farmácias.
2 — A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data em que a revogação tiver sido publicada, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do trânsito em julgado da decisão judicial confirmatória.
3 — No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimento selado da empresa, por ordem do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que pode promover a venda ou a destruição, se houver risco de deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo 11.º Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas
1 — As operações de importação e de colocação no mercado de substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI ficam submetidas ao regime de vigilância estatística prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva.
2 — Sempre que existam indícios de que a importação ou a exportação de substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI se destinam a produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, as entidades responsáveis pela vigilância e pelo licenciamento informam de imediato a autoridade competente para a investigação.
3 — A Direcção-Geral do Comércio Externo enviará ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das declarações de importação e das licenças de exportação das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI.
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4 — A Direcção-Geral da Indústria, no âmbito da sua competência para a concessão de autorizações de fabrico ou produção de substâncias constantes das Tabelas V e VI, pode adoptar as medidas adequadas ao controlo das referidas operações.
5 — Para o exercício da sua competência, as entidades referidas nos números anteriores podem colher informações junto do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça.
6 — Aos fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, licenciados ou autorizados a fabricar ou comercializar substâncias inscritas nas Tabelas V e VI que tomaram conhecimento de encomendas ou operações suspeitas e, podendo fazê-lo, não informarem as autoridades fiscalizadoras nacionais pode ser retirada a licença ou revogada a autorização, sem prejuízo da aplicação de qualquer sanção criminal ou coima.
7 — Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, pode ser proibida a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso das substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
8 — A fiscalização, o controlo e a regulamentação previstos no presente artigo não prejudicam eventuais medidas mais estritas provenientes do direito comunitário.
Artigo 12.º Competência fiscalizadora da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas
1 — Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, e no sentido de evitar o desvio para fins ilícitos, cabe, respectivamente, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar, entre outras, as actividades autorizadas de comércio por grosso, distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI e à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar as actividades de importação, exportação e trânsito.
2 — Na fiscalização das actividades referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição da documentação respectiva.
3 — As infracções detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.
4 — A Direcção-Geral das Alfândegas dá conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das operações de desalfandegamento que tenham por objecto as substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI, com identificação do importador, exportador e destinatário, quando conhecido.
5 — Ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça é dado conhecimento da apreensão das substâncias compreendidas nas Tabelas V e VI.
Artigo 13.º Circulação internacional de pessoas
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
Artigo 14.º Provisões para meios de transporte
1 — É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B, IIC, III e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros.
2 — As substâncias e preparações devem ser transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
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3 — As substâncias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.
Artigo 15.º Prescrição médica
1 — As substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprova o modelo de livro de receitas com talonário.
3 — As receitas contêm o nome e endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genério ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as restantes substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas III e IV estão sujeitas a receita médica nos termos da lei geral.
5 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
Artigo 16.º Obrigações especiais dos farmacêuticos
1 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I e II, devendo verificar a identidade do adquirente e anotar à margem da receita respectiva o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade, podendo servir-se de outros elementos seguros de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte, anotando ainda a data da entrega das substâncias, e assinando.
2 — O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 — Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4 — As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 17.º Casos de urgente necessidade
Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
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Artigo 18.º Controlo de receituário
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2 — Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.
Artigo 19.º Proibição de entrega a demente ou menor
1 — É proibida a entrega a indivíduos que padeçam de doença mental manifesta de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV.
2 — É proibida a entrega a menor de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B e II-C.
3 — Se o menor não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da sua educação ou vigilância.
Artigo 20.º Participação urgente
1 — A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
2 — Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.
Capítulo III Tráfico, branqueamento e outras infracções
Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas
1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 — Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do Capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.
Artigo 22.º Precursores
1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo,
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produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas Tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Quando o agente seja titular de autorização nos termos do Capítulo II, é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 23.º Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
(revogado)
Artigo 24.º Agravação
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos; b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções; e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão; f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional; g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção; h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando; l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.
Artigo 25.º Tráfico de menor gravidade
Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV.
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Artigo 26.º Traficante-consumidor
1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III, ou de prisão até um ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV.
2 — A tentativa é punível.
3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
Artigo 27.º Abuso do exercício de profissão
1 — As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.
2 — As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
3 — Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.
4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação do disposto no artigo 19.º, é punida com pena de prisão até um um ano ou multa até 120 dias.
5 — A tentativa é punível.
Artigo 28.º Associações criminosas
1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 — Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
4 — Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 29.º Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
3 — Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço se:
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a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda; b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 24.º.
Artigo 30.º Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
1 — Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas Tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas Tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas Tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 — O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas Tabelas I a IV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos n.os 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores.
5 — Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos ao governador civil do distrito da área respectiva ou à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decidirão sobre o encerramento.
Artigo 31.º Atenuação ou dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.
Artigo 32.º Abandono de seringas
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 33.º Desobediência qualificada
1 — Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 — Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 20.º.
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Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
Artigo 34.º Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia.
2 — Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 — Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.
4 — Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.
Artigo 35.º Perda de objectos
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2 — As plantas, substâncias e preparações incluídas nas Tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3 — O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 36.º Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 — Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 — Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
Artigo 36.º-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 — O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º.
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3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.
Artigo 37.º Bens transformados, convertidos ou misturados
1 — Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 — Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.
Artigo 38.º Lucros e outros benefícios
O disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos.
Artigo 39.º Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga; b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes; c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 — A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 — Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 — Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
Capítulo IV Consumo e tratamento
Artigo 40.º Consumo
1 — Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
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2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3 — No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
Artigo 41.º Tratamento espontâneo
(revogado)
Artigo 42.º Atendimento e tratamento de consumidores
1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
3 — O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.
Artigo 43.º Exame médico a consumidores habituais
1 — Se houver indícios de que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas Tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 — O exame é da iniciativa do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 — O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto a obrigação de comparência, podendo os peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 — O examinando pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 — Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a ele sujeita, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade de serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 — No caso de interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde, para adopção das medidas de apoio adequadas.
Artigo 44.º Suspensão da pena e obrigação de tratamento
1 — Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 — Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de
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conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 — Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 — O toxicodependente é assistido pelos serviços médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 — O regime de assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 45.º Suspensão com regime de prova
1 — O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 — O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do visado.
3 — A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.
4 — Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 46.º Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
1 — Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar. Artigo 47.º Tratamento no âmbito de processo pendente
1 — Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes 2 — O Instituto de Reinserção Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 — Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necessário, sobre a situação processual do visado. 4 — As normas do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde mental.
Capítulo V Legislação subsidiária
Artigo 48.º Legislação penal
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.
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Artigo 49.º Aplicação da lei penal portuguesa
Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado; b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. Artigo 49.º-A Liberdade condicional
(revogado)
Artigo 50.º Medidas respeitantes a menores
Compete aos tribunais com jurisdição na área de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma, com as devidas adaptações, quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
Artigo 51.º Legislação processual penal
1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
2 — Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Artigo 52.º Perícia médico-legal
1 — Logo que, no decurso do inquérito ou da instrução, haja notícia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, é ordenada a realização urgente de perícia adequada à determinação do seu estado.
2 — Na medida do possível, o perito deve pronunciar-se sobre a natureza dos produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização da perícia e os eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita.
3 — Pode ser ordenada, quando tal se revele necessário, a realização das análises a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º.
Artigo 53.º Revista e perícia
1 — Quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é ordenada revista e, se necessário, procede-se a perícia.
2 — O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia.
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3 — Na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.º 1 do artigo anterior, a realização da revista ou perícia depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 — Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 54.º Prisão preventiva
(revogado)
Artigo 55.º Medida de coacção
1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido considerado toxicodependente, nos termos do artigo 52.º, pode o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentarse no prazo que lhe for fixado.
2 — A obrigação de tratamento é comunicada ao respectivo estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio dos serviços do Instituto de Reinserção Social para acompanhamento do arguido toxicodependente.
3 — O arguido comprova perante o tribunal o cumprimento da obrigação, na forma e tempo que lhe forem fixados.
4 — A prisão preventiva não é imposta a arguido que tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância.
5 — Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa-se em zona apropriada do estabelecimento prisional. 6 — É aplicável o regime previsto no n.º 5 do artigo 44.º.
Artigo 56.º Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime imputado for o previsto no artigo 40.º ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de diferente natureza, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
2 — Na aplicação da suspensão do processo, para além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado, aplicando-se o disposto no artigo 47.º.
3 — São apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática dos crimes.
Capítulo VI Regras especiais
Artigo 57.º Investigação criminal
1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
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2 — Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:
a) Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas; b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma.
Artigo 58.º Cooperação internacional
Em observância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, no tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais, aplicam-se subsidiariamente as disposições do DecretoLei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 59.º Condutas não puníveis
(revogado)
Artigo 59.º-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados
(revogado)
Artigo 60.º Prestação de informações e apresentação de documentos
1 — Podem ser pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado.
2 — A prestação de tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado.
3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
4 — A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.
Artigo 61.º Entregas controladas
(revogado)
Artigo 62.º Exame e destruição das substâncias
1 — As plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade judiciária competente, no mais curto prazo de tempo possível.
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2 — Após o exame laboratorial, o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver.
3 — A amostra fica guardada em cofre do serviço que procede à investigação, até decisão final.
4 — No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga, até à destruição, guardada em cofre-forte.
5 — A destruição da droga faz-se por incineração, na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; numa mesma operação de incineração podem realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.
6 — Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.
7 — Por intermédio do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias apreendias, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães.
8 — Pode ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição, logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.
Artigo 63.º Amostras pedidas por entidades estrangeiras
1 — Podem ser enviadas amostras de substâncias e preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
2 — Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
3 — O pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Polícia Judiciária.
Artigo 64.º Comunicação de decisões
1 — São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV.
2 — Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo-crime por infracções previstas no presente diploma.
Capítulo VII Contra-ordenações e coimas
Artigo 65.º Regra geral
1 — Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
2 — Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas complementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 66.º Montante das coimas
1 — O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
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2 — Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 — As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.
Artigo 67.º Apreensão e sanções acessórias
1 — Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:
a) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade; b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.
2 — Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 68.º Entidade competente e cadastro
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 do artigo 2.º, no qual são averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 69.º Representação internacional
À entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas competências específicas.
Artigo 70.º Actividades de prevenção
1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 — Compete especialmente ao Ministério da Educação:
a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga; b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente; c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.
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Artigo 70.º-A Relatório anual
1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.
2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
Artigo 71.º Diagnóstico e quantificação de substâncias
1 — Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência; b) O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias; c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 — A portaria a que se refere o número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique.
3 — O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Artigo 72.º Informação aos profissionais de saúde
As publicações destinadas exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde relativas a produtos farmacêuticos devem referenciar com a letra E (Estupefaciente) todas as substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-A e III e com a letra P (Psicotrópico) as compreendidas nas Tabelas II-B, II-C e IV.
Artigo 73.º Regras e conceitos técnicos
As regras e conceitos técnicos contidos no presente diploma são entendidos de harmonia com as convenções internacionais relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português.
Artigo 74.º Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
As referências feitas no presente diploma ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela denominação.
Artigo 75.º Norma revogatória Ficam revogados:
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a) O Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro; b) O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho; c) O Decreto-Lei n.º 209/91, de 8 de Junho.
Artigo 76.º Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — A regulamentação do disposto nos artigos 2.º, n.os 4 e 5, 4.º a 20.º e 65.º tem lugar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
3 — Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93).
Tabela I-A
Acetil-alfa-metilfentanil — N-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida Acetildiidrocodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano Acetorfina — 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina Alfacetilmetadol — alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano Alfameprodina — alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Alfametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol Alfa-metilfentanil — N-[1-((alfa) metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida Alfa-metiltiofentanil — N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida Alfentanil — monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4piperidinil}-N-fenilpropanamida Alfaprodina — alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Alilprodina — 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Anileridina — éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina Benzetidina — éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico Betacetilmetadol — beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano Beta-hidroxifentanil — N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida Beta-hidroxi-3-metilfentanil — N-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida Betameprodina — beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina — beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Bezitramida — 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina Butirato de dioxafetilo — etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato Cetobemidona — 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina Clonitazeno — 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol Codoxina — di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina Dextropropoxifeno — (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato Diampromida — N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida Dietiltiambuteno — 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno
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Difenoxilato — éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Difenoxina — ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico Diidrocodeína — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano Diidroetorfina-7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1- metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina Di-hidromorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano Dimefeptanol — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol Dimenoxadol — 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina Etonitazeno — 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol Etorfina — tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina Etoxeridina — éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona Fenanpromida — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida Fenazocina — 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano Fenomorfano — 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano Fenopiridina — éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico Fentanil — 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina Folcodina — 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina Furetidina — éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Heroína — 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina Hidromorfinol — 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina Hidromorfona — 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona Hidroxipetidina — éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico Isometadona — 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona Levofenacilmorfano — (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano Levometorfano — (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano (ver nota *) Levomoramide — (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina Levorfanol — (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano (ver nota *) Metadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano Metazocina — 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano 3-metilfentanil — N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans) Metopão — 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo Morferidina — éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico Morfina — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente Morfina-N-óxido — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido MPPP — propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol Nicocodina — éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína Nicodicodina — éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína Nicomorfina — 3,6-dinicotilmorfina Noracimetadol — (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano Norcodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína
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Norlevorfanol — (-)-3-hidroximorfinano Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona Normorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina Norpipanona — 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona Ópio — o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina Ópio — mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos Oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α -epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol) Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona Oximorfona — 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil) propionanilida PEPAP — acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol Petidina — éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Petidina, intermediário A da — 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Petidina, intermediário C da — ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico Piritramida — amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico Pro-heptazina — 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano Properidina — éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico Propirano — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida Racemétorfano — (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano Racemoramida — (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina Racemorfano — (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo Sufentanil — N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida Tabecão — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona Tebaína — (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno) Tilidina — (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato Tiofentanil — N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(nota *) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.
Tabela I-B
Coca, folha de — as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina.
Cocaína — éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina.
Cocaína-D — isómero dextrógiro de cocaína.
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Ecgnonina, ácido — (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
Tabela I-C
Canabis — folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de — resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de — óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Cannabis — sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina) 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina); Bufotenina — 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina Catinona — (-)-(alfa)-aminopropiofenona DET — N-N-dietiltriptamina DMA — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano DMT — N-N-dimetiltriptamina DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina DOET — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina DOM, STP — 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano DPT — dipropiltriptamina Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol Fenciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico) Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina Mescalina — 3,4,5-trimetoxifenetilamina Metcatinona — 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona 4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina) 4-metilaminorex — (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina MMDA — (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina Para-hexilo — 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano PMA — 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina PMMA — [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano] Psilocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol) Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina Tenanfetamina-MDA — (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina Tenociclidina, TCP — 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina TMA — (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina)
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Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Tabela II-B
Anfetamina — (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano Catina — (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano Dexanfetamina — (+)-2-amino-1-fenilpropano Fendimetrazina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina Fenetilina — (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6diona Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina Fentermina — (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina Levanfetamina — (-)-2-amino-1-fenilpropano Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano Metanfetamina, racemato — (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11) Zipeprol — (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)-metoxifenetil)-1-piperazineetanol Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.
Tabela II-C
Amobarbital — ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico Buprenorfina — 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetrahidrooripavina Butalbital — ácido 5-alil-5-isobarbitúrico Ciclobarbital — ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico Flunitrazepam — 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Glutetamida — 2-etil-2-fenilglutarimida Mecloqualona — 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona Metaqualona — 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona Pentazocina — 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol Pentobarbital — ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico Secobarbital — ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela III
1 — Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.
2 — Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.
3 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base
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anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a concaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.
4 — Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina.
5 — Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.
6 — Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.
7 — Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.
8 — Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.
9 — As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.
Tabela IV
Alobarbital — ácido 5,5 dialilbarbitúrico Alprazolam — 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Aminorex — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina Amfepramona — 2-(dietilamino) propiofenona Barbital — ácido 5,5-dietilbarbitúrico Benzefetamina — N-benzil-N, —dimetilfenetilamina Bromazepam — 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona Brotizolam — 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na Butobarbital — ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4benzodiazepina-2-ona Cetazolam — 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona Clobazam — 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona Clobenzorex — (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o Clordiazepóxido — 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido Clordesmetildiazepan — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Clotiazepam — 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona Cloxazolam — 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)ona Delorazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Estazolam — 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Etclorvinol — etil-2-cloroviniletinil-carbinol Etilanfetamina — (mais ou menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina Etil-loflazepato — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to de etilo Etinamato — carbamato-1-etinilciclo-hexanol Fencanfamina — (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina
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Fenobarbital — ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico Fenproporex — (mais ou menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Flurazepam — 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a Haloxazolam — 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona Loprazolam — 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona Lorazepam — 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Lormetazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina- 2-ona Mazindol — 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol Medazepam — 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina Mefenorex — (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina Meprobamato — dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol Mesocarbe — 3-((alfa)-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina Metilfenobarbital — ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico Metiprilona — 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona Midazolam — 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Nimetazepam — 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Nitrazepam — 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Oxazolam — 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona Pemolina — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma) Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Pipradol — 1,1-difenil-2-piperidinometanol Pirovalerona — (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Propil-hexedrina — (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano Quazepan — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona Secbutabarbital — ácido secbutil-5-etilbarbitúrico SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Tetrazepam — 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na Triazolam — 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Vinilbital — ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico Zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida} Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela V
Ácido lisérgico Efedrina Ergometrina Ergotamina Fenil — 1 propanona — 2 Isosafrole 3,4 — Metilenodioxifenil — 2 — propanona N — ácido acetilantranílico Norefedrina Piperonal
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Pseudo-efedrina Safrole Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.
Tabela VI
Acetona Ácido antranílico Ácido clorídrico Ácido fenilacético Ácido sulfúrico Anidrido acético Éter etílico Metiletilcetona Permanganato de potássio Piperidina Tolueno Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 423/X (4.ª) RECOMENDA A VALORIZAÇÃO DA ACTUAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS JUNTO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
A representação do Estado português no estrangeiro tem, sem margem para dúvidas, uma importância relevante para a afirmação de Portugal no mundo e também para, através dela, o País manter e aprofundar os laços com a nossa diáspora.
As comunidades portuguesas são hoje, e desde há muito tempo, uma realidade multifacetada, integrando diferentes gerações de portugueses e luso-descendentes e abrangendo diversos fenómenos migratórios, quanto à intensidade, causas, destinos e problemática envolvente.
Nos últimos anos os sucessivos governos têm enfatizado os encargos financeiros assumidos pelo Estado com os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), optando por medidas restritivas que vão desde a redução dos recursos humanos, com implicações na qualidade dos serviços, em particular em áreas onde a comunidade portuguesa é mais numerosa, até mesmo ao encerramento de estruturas consulares.
Naturalmente que é preciso potenciar melhor os recursos humanos e as estruturas existentes na administração pública para melhor servir Portugal e os portugueses, dentro e fora do País, nas várias vertentes da diplomacia política, económica, cultural e social. Torna-se, por isso fundamental a coordenação e a articulação da intervenção dos vários organismos que actuam nas diversas áreas. As estruturas externas do Ministério dos Negócios Estrangeiros não deverão ser um mero somatório de gabinetes e escritórios, mas uma estrutura coerente e actuante, que, uma vez superiormente coordenada, seja orientada para uma mesma finalidade e propósito estratégico.
Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros desempenhar um papel fundamental nessa estratégia de operacionalização concertada de múltiplos e variados projectos e acções. E caber-lhe-á também valorizá-la na perspectiva das comunidades portuguesas que com ela interagem.
As várias reestruturações foram sempre pontuais e, nalguns casos, não passaram de meros pretextos e explicações políticas para apenas reduzir a despesa, subestimando o interesse nacional. Isso aconteceu recentemente com a chamada reestruturação consular que mais não foi do que um processo para encerrar
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estruturas consulares, independentemente da sua necessidade, por vezes mesmo à custa dessa inquestionável necessidade.
O estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, que veio consagrar o estatuto profissional de enquadramento na sua relação laboral, tendo passado a integrar o quadro único de vinculação ou o quadro único de contratação, tem vindo a ser confusa e contraditoriamente revogado pela legislação relativa à chamada reforma da Administração Pública, sem um fio condutor que garanta soluções adequadas à defesa dos interesses das comunidades portuguesas e do País. É urgente colmatar satisfatoriamente esta incoerência e adequar o regime jurídico-laboral às necessidades de resposta que se esperam da estrutura exterior do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A modernização, a informatização e a reestruturação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são intenções sucessivamente repetidas, por diferentes governos, sem tradução substantiva.
Antes pelo contrário, sob a falsa ideia de modernização promove-se o encerramento de serviços consulares que resulta objectivamente num progressivo distanciamento dos portugueses do seu país.
A valorização da actuação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto das comunidades portuguesas, passa por medidas estruturantes capazes de potenciar a capacidade de reposta dos serviços, tendo sempre como referência e inevitabilidade precisamente a existência de importantes comunidades portuguesas no mundo inteiro.
Nestes termos, a Assembleia da República, com o objectivo de criar as condições que possibilitem uma melhor intervenção do Estado português junto das comunidades portuguesas a residir no estrangeiro, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os mecanismos necessários à execução das seguintes medidas:
1 — Garantir a promoção e defesa da presença da língua e cultura portuguesas no mundo junto das comunidades portuguesas; 2 — Promover a actualização do recenseamento da população portuguesa e luso-descendente residente no estrangeiro, com o rigor possível, evitando, assim, que as medidas de apoio sejam baseadas em meras estimativas demográficas; 3 — Criar os mecanismos que permitam actualizar automaticamente as moradas nos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro, no respeito pela legislação em vigor quanto à separação entre o recenseamento eleitoral e o registo da inscrição consular; 4 — Apoiar, nomeadamente no plano jurídico, os emigrantes que trabalham com vínculos precários; 5 — Promover o apoio social aos carenciados, idosos e reformados, evitando situações de exclusão social e contribuindo para criar as condições de regresso a Portugal, se for esse o seu desejo; 6 — Afastar a opção por medidas avulsas de encerramento de consulados de carreira e sua substituição por consulados honorários — estando estes naturalmente vocacionados para a defesa de interesses particulares e não em primeira linha para a promoção do serviço público —, designadamente em áreas e países com importantes comunidades portuguesas; 7 — Criar mecanismos desburocratizados que permitam uma ágil comunicação entre os serviços existentes na Administração Central que, embora dependendo de diversos Ministérios, tratam matérias conexas e relevantes para as comunidades portuguesas, com vista a obterem-se ganhos de eficácia e uma mais activa intervenção nos apoios a prestar, sobretudo nas áreas jurídica, social e cultural; 8 — Dinamizar as comissões consulares de acção social e cultural, previstas no regulamento consular, que devem desempenhar um papel importante no estreitamento dos laços com as comunidades portuguesas da respectiva área, designadamente no apoio ao movimento associativo e no incentivo à participação cívica, cultural e social; 9 — Atribuir meios técnicos e financeiros adequados ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, de forma a valorizar e garantir a autonomia no desempenho das suas funções; 10 — Promover a reestruturação das carreiras de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta as justas aspirações dos trabalhadores, designadamente quanto ao seu estatuto, actualizações de salários, progressão na carreira e protecção social;
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11 — Preencher prontamente os quadros de pessoal que se encontrem vagos nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 12 — Realizar programas de formação profissional, adequados ao melhoramento dos conhecimentos e técnicas de trabalho, com particular destaque para os funcionários que, sujeitos a transferências, irão enfrentar outras realidades.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — José Alberto Lourenço — Bernardino Soares — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — José Soeiro — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 424X (4.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA REDE CONSULAR QUE RESPONDA ÀS NECESSIDADES DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
A rede consular portuguesa, criada antes da década de 60, sofreu um forte incremento nos anos 60 e 70, devido às exigências de adaptação aos novos fluxos migratórios, sobretudo para atender aos portugueses que naquele período emigraram para os países do centro e norte da Europa, após o anterior fluxo migratório se ter verificado para o Continente americano, sobretudo para o Brasil.
Hoje, constatamos a emergência de novos movimentos emigratórios em sentidos e condições diversas, muitos deles marcados por uma forte precariedade laboral e frequente instabilidade social.
Depois de 25 de Abril de 1974, e de acordo com o texto constitucional de 76, as relações internacionais portuguesas pautaram-se por princípios de cooperação com todos os outros povos, o que implicou naturalmente alterações também na rede consular do nosso país.
Também na Constituição ficaram consagrados os deveres do Estado português face aos portugueses residentes no estrangeiro, pautados pela sua especial protecção.
Ao longo dos últimos anos os diferentes governos têm vindo a reconhecer a necessidade de proceder à reestruturação e modernização da rede consular existente, sempre, no entanto, na redutora e exclusiva perspectiva da sua adaptação aos meios financeiros disponíveis e não na perspectiva da sua adequação à multiplicidade e diversidade das funções que justificam a sua existência.
Consideramos que, em primeiro lugar, se devem identificar os principais objectivos da rede consular.
Nesse sentido identificamos três áreas:
— O apoio às comunidades portuguesas; — A prestação de serviços consulares a cidadãos estrangeiros que pretendam deslocar-se para o nosso país; — A realização de actividades de promoção de Portugal no estrangeiro.
Mas a identificação destes três principais objectivos não basta, porque sem medidas de gestão, sem execução planificada e sem uma correcta política de recursos humanos não há rede consular capaz de dar resposta nem às mudanças operadas nos movimentos migratórios nem dar a resposta que se impõe quanto à diplomacia cultural e económica.
No que se refere ao apoio às comunidades portuguesas, é indispensável conhecer dados minimamente rigorosos sobre a população portuguesa residente no estrangeiro em cada país de acolhimento.
Relativamente à prestação de serviços consulares a cidadãos não nacionais, é necessário saber-se quais os países, e, ou regiões, de maior fluxo de população para Portugal (migratório, turístico, entre outros).
Quanto à promoção de Portugal no estrangeiro, é preciso conhecer quais as áreas consideradas prioritárias para a concretização dessa estratégia de valorização do País e, consequentemente, as opções geográficas mais adequadas.
Nestas circunstâncias, para a criação de uma rede consular que preconizamos, porque vai responder às necessidades dos portugueses residentes no estrangeiro, porque eficaz e para eles direccionada, deverá o Governo elaborar um verdadeiro, e próprio, mapa da rede consular portuguesa onde se patenteiam e do qual
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se extraiam orientações e objectivos gerais, prioridades, diversidades geográficas, opções de política consular, enfim a cobertura efectiva para as respostas que a estrutura deve gerar e assegurar.
Neste sentido, e para a definição de uma rede consular adequada aos objectivos já referidos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República nos termos do n.º 5 do artigo 166.º do Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que concretize as seguintes acções:
1 — Realize as acções necessárias ao apuramento censitário da população de origem portuguesa residente no estrangeiro; 2 — Considere a dispersão geográfica das comunidades e a distância entre estruturas consulares como factor determinante para a criação ou supressão de postos consulares, dando, assim, relevância ao critério da acessibilidade aos serviços; 3 — Considere o efectivo e generalizando apoio às actividades das comunidades portuguesas residentes, nomeadamente do movimento associativo, como indispensável ao incentivo à participação cívica, cultural e recreativa dos portugueses nos países de acolhimento; 4 — Avalie toda a actividade consular desenvolvida e os actos consulares praticados nas estruturas já criadas, atendendo à quantidade, à diversidade e à tendência evolutiva; 5 — Identifique a prevalência dos fluxos turísticos dos portugueses para o estabelecimento da rede de protecção consular no estrangeiro; 6 — Identifique nos mercados estrangeiros a dimensão dos contingentes de turistas que visitam Portugal; 7 — Considere a importância da internacionalização da economia portuguesa e do necessário apoio a prestar pela rede consular com vista à promoção do investimento português; 8 — Assegure a defesa da presença cultural de Portugal no mundo, nomeadamente nos países da CPLP, e junto das mais importantes comunidades portuguesas; 9 — Considere os fluxos migratórios para Portugal; 10 — Garanta a desburocratização e a simplificação dos procedimentos e actos consulares, designadamente através da sua informatização, sem descurar a necessidade de continuarem a existir serviços consulares próximos dos nossos concidadãos; 11 — Garanta a existência de recursos humanos com qualificação e em quantidade adequados às exigências colocadas aos serviços prestados, nomeadamente para o apoio jurídico, social e cultural; 12 — Assegure a formação inicial e contínua dos funcionários e trabalhadores que contrata, dignificando o exercício das funções.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago; António Filipe — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 425/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em visita de Estado à Alemanha, entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março.
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Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Alemanha entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março, em visita de Estado, a convite do meu homólogo alemão, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco ilva.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Alemanha entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 118/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ADOPTADO EM BRUXELAS, A 9 DE JULHO DE 2008)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Parte I
1 — Considerandos
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 118/X (4.ª), que visa aprovar o Protocolo de Adesão da República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas a 9 de Julho de 2008, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo relatório.
A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) foi criada em 4 de Abril de 1949, com o objectivo fundamental de garantir a salvaguarda da liberdade e da segurança dos seus membros por meios políticos e militares. Portugal foi membro fundador da Organização e teve desde esse momento uma importância conferida pela sua situação geográfica, nomeadamente pelo valor acrescido dos Açores na geopolítica da Guerra Fria.
Com a queda do Muro de Berlim muitos advogaram que a Aliança iria perder o seu conteúdo estratégico e poderia, inclusivamente, deixar de fazer sentido perante o desaparecimento da URSS. A verdade é que as ameaças não desapareceram, tornando-se mais difusas e dispersas e obrigando a Organização a recentrar-se para conseguir dar uma resposta mais efectiva aos novos desafios que se colocam nestes tempos dominados pelo terrorismo internacional.
Em 1999 a OTAN, numa cimeira realizada em Washington, comemorou o seu 50.º aniversário com a aprovação de um novo conceito estratégico, que, entre outras coisas, promovia as relações de parceria com outros países da região euro-atlântica. Essas relações de parceria ou associação, cooperação e diálogo tornaram-se um elemento fundamental para o fomento da segurança e da estabilidade em toda esta região.
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Essas relações funcionam ao mesmo tempo para a preparação da adesão de novos membros, tal como defende este novo Conceito Estratégico da Aliança.
É neste contexto que surge o Protocolo de Adesão da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte alvo deste relatório. Em 4 Abril de 2008, na Cimeira de Bucareste, os Estados-membros decidiram por consenso convidar a Albânia a aderir à Aliança, considerando que estariam, dessa forma, a contribuir para a estabilização da região balcânica e consequentemente para a segurança na Europa.
O Protocolo é composto por três artigos, sendo que o primeiro refere que após a sua entrada em vigor, o Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em nome de todas as Partes, enviará ao Governo da República da Albânia um convite para aderir ao Tratado do Atlântico Norte. A Albânia tornar-se-á membro da data de depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América, tal como é estipulado pelo artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte.
O artigo segundo trata da entrada em vigor do presente Protocolo, referindo que isso acontecerá quando todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte tiverem notificado o Governo dos EUA da sua respectiva aceitação.
Finalmente, o terceiro e último artigo refere que o presente Protocolo será depositado nos arquivos do Governo dos EUA, devendo este enviar cópias autenticadas aos governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte.
Parte II Opinião do Relator
O Relator considera que este Protocolo é de grande importância pois a adesão da Albânia poderá contribuir para o reforço da segurança europeia e o fortalecimento da Aliança Atlântica.
Parte III Conclusões
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 118/X (4.ª), que visa aprovar o Protocolo de Adesão da República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008; Em 1999 a OTAN, numa cimeira realizada em Washington, comemorou o seu 50.º aniversário com a aprovação de um novo conceito estratégico, que, entre outras coisas, promovia as relações de parceria com outros países da região euro-atlântica; Em 4 Abril de 2008, na Cimeira de Bucareste, os Estados-membros decidiram por consenso convidar a Albânia a aderir à Aliança, considerando que estariam, dessa forma, a contribuir para a estabilização da região balcânica e, consequentemente, para a segurança na Europa.
Parecer
A proposta de resolução n.º 118/X (4.ª), que visa aprovar o Protocolo de adesão da República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas a 9 de Julho de 2008:
1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.
Assembleia da República, 2 de Janeiro de 2009 O Deputado Relator — Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.
Nota: — O parecer foi a provado pior unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.