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Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 68
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
2.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 126/X (4.ª)]: Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007.
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Proposta de resolução n.º 126/X (4.ª)
Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira
Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação
Aduaneira,
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TRADUÇÃO
Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira1 Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira
(30 de Junho de 2007)
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,
RECONHECENDO a importância sempre crescente do papel das Uniões Aduaneiras ou Económicas nos assuntos internacionais e, nomeadamente, nas questões referentes às trocas comerciais;
CONSTATANDO que certas Uniões Aduaneiras ou Económicas participam activamente nos trabalhos da Organização;
TENDO EM CONTA o desejo legítimo expresso por uma União Aduaneira ou Económica de formalizar esta participação, tornando-se membro da Organização, e a possibilidade de outras Uniões seguirem futuramente os seus passos;
TENDO EM CONTA que para que uma União Aduaneira ou Económica possa vir a ser Membro, convém proceder à alteração da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira;
TENDO EM CONTA as disposições do artigo XX da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, relativas ao procedimento de alteração da referida Convenção;
RECOMENDA, a todas as Partes Contratantes da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, a introdução das seguintes alterações à referida Convenção; Alterar como segue a alínea a) do artigo VIII da Convenção:
1 Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é a designação oficial da Organização Mundial de Alfândegas.
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ARTIGO VIII
a) À excepção das Uniões Aduaneiras ou Económicas que são membros e para as quais são adoptadas disposições específicas pelo Conselho, cada membro do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum membro poderá participar em votação sobre questões relativas à interpretação e à aplicação das convenções em vigor visadas no artigo III (d) acima que lhe não sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas convenções;
Aditar uma nova alínea d) ao artigo XVIII da Convenção, com a seguinte redacção:
ARTIGO XVIII
a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1 de Abril de 1951;
b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral;
c) Para qualquer Governo aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de adesão, mas não antes da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo XVII (a);
d) Qualquer União Aduaneira ou Económica poderá, em conformidade com as disposições das alíneas a), b) e c), acima, tornar-se Parte Contratante da presente Convenção. Qualquer pedido apresentado por uma União Aduaneira ou Económica no sentido de se tornar Parte Contratante deverá, em primeiro lugar, ser sujeito à aprovação do Conselho. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “União Aduaneira ou Económica” uma União constituída e composta por Estados com competência para adoptar a sua própria regulamentação, obrigatória para os mesmos no que diz respeito às matérias cobertas pela presente Convenção, bem como para decidir, de acordo com os procedimentos internos, sobre a adesão à presente Convenção.
SOLICITA às Partes Contratantes da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira que aceitem a presente recomendação que notifiquem por escrito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros belga. Consultar Diário Original
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