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25 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Parte II – Opinião da Relatora

O objectivo de reforçar a capacidade financeira das famílias é à partida de louvar, já que visa melhorar as respectivas condições materiais de vida e em consequência pretende que as mesmas se tornem mais favoráveis às crianças em acolhimento familiar.
A alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, no sentido de uniformizar os apoios conferidos às famílias naturais com os que estão previstos para as famílias profissionalizadas, aumentando-os globalmente, justifica-se por o actual regime diferenciar substancialmente os apoios pecuniários consoante o acolhimento se faça no seio da família natural ou numa família profissionalizada. A proposta de alteração compensa assim, em certa medida as situações de vulnerabilidade financeira que é bastante frequente nestas famílias, e justifica-se pela necessidade de realizar o princípio da igualdade.
No que respeita à introdução do direito das famílias profissionalizadas receberem das instituições de enquadramento ―os montantes necessários á cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos‖, fica a dõvida quanto a saber se o direito á prestação ç permanente ou se fica condicionado à apresentação de comprovativos das respectivas despesas.
Considerando a iniciativa legislativa na sua globalidade e face ao desenvolvido na exposição de motivos, as alterações propostas não deixam de parecer curtas. A introdução de mais uma prestação (condicionada ou não) e a uniformização das retribuições financeiras entre os dois tipos de acolhimento familiar, não alteram, como se propunham, a filosofia do novo quadro legal das famílias de acolhimento e do acolhimento no agregado familiar natural.
As alterações propostas não suprem as restrições introduzidas em 2008, como por exemplo, a impossibilidade de familiares naturais serem família de acolhimento, ou famílias de acolhimento profissionalizadas poderem ser famílias de adopção, mantendo-se, neste caso, a filosofia subjacente que não valoriza a salvaguarda do possível estabelecimento de laços afectivos profundos e determinantes do desenvolvimento equilibrado das crianças.

Parte III – Conclusões

1 – Em 15 de Janeiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do PSD submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 640/X (4.ª), alteração ao regime de apoio ao acolhimento familiar; 2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2009, o projecto de lei 640/X (4.ª) baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente; 3 – As alterações propostas consistem na (i) introdução de mais uma prestação às famílias de acolhimento profissionalizadas, para fazerem face a despesas extraordinárias de saúde e educação e (ii) na uniformização dos apoios concedidos às famílias naturais com previstos para as famílias profissionalizadas.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 640/X (4.ª), alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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