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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 71
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 620 e 659 a 662/X (4.ª)]: N.º 620/X (4.ª) (Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 660/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (apresentado pelo PS).
N.º 661/X (4.ª) — (a) N.º 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei [n.os 240 e 249/X (4.ª)]: N.º 240/X (4.ª) (Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 249/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 426 a 428/X (4.ª)]: N.º 426/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases do IEFP, do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de modo a saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 427/X (4.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Évora (apresentado pelo PCP).
N.º 428/X (4.ª) — Reparação das injustiças resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro (apresentado pelo PCP).
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.
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PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 13 de Fevereiro de 2009 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 659/X (4.ª) INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS ENQUANTO PATRIMÓNIO CULTURAL NACIONAL
Exposição de motivos
A tradição naval portuguesa é fruto de uma história nacional caracterizada em grande medida pela relação do povo português com o mar e com a utilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos.
Existe, um pouco por todo o País e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um vasto conjunto de embarcações que ilustram a diversidade das suas formas e usos, reflectindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do País, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam ainda hoje as características essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e momentos passados.
Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras tipologias de embarcações tradicionais, são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices, algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe.
Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de protecção também de um valor histórico. Mas, mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural, artesanal e histórico é também uma forma de protecção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres, estímulo que são à participação e fruição colectiva e popular da natureza e dos bens culturais.
No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico e das embarcações propriamente ditas pode estar em causa tendo em conta a cada vez maior dificuldade de proceder à sua manutenção, ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão de programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de concepção, desenho e fabrico, as formas de fruição cultural, as artes de pesca artesanal e outras práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas num quadro de ausência de políticas específicas de apoio.
A aplicação de normas e taxas, a exigência a estes barcos típicos de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das embarcações comuns de recreio resulta afinal num obstáculo efectivo para a sua preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio motorizados, feitos em fibra de vidro, plásticos e carbono, não se coaduna com a preservação das características essenciais de uma embarcação da «Marinha do Tejo», por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de uma aiola de Sesimbra não podem ser comparadas com as de uma lancha ou de um semi-rígido.
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O papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos, deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é também uma importante forma de valorização do turismo, do lazer e da fruição da popular da natureza, dos rios, estuários e do mar. Além da «Marinha do Tejo», cujo papel histórico na vitória contra o invasor francês em 1810 é sobejamente conhecido, embora nem sempre relembrado, muitas embarcações típicas portuguesas desenrolaram papéis centrais na história nacional, servindo de meio de transporte vital para a economia nacional, ligando populações e moldando a geografia humana e física do País.
A actuação do Estado não pode, no entanto, ser encarada numa perspectiva espartilhada ou orientada num sentido estreito. Pelo contrário, só com a promoção de uma política de intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser contrariado.
Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas não só se mantenha como se aprofunde é, no entanto, necessário que para tal exista um estímulo e que cesse a política de afastamento e alheamento. É necessária uma política de acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de manutenção da sua navegabilidade, nomeadamente através de operações de desassoreamento, revertendo o processo de «morte lenta» a que muitos rios e ribeiras portugueses estão actualmente sujeitos.
É vital uma política de agilização e democratização da gestão das zonas ribeirinhas, através da promoção de uma maior intervenção das autarquias, possibilitando uma planificação urbana integrada nos tecidos e estratégias urbanas de planeamento do território, contribuindo para a coesão nacional e para a fruição democrática dos espaços ribeirinhos.
No mesmo sentido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à garantia da acessibilidade das populações à água, margens de rios e zonas costeiras, criando e planificando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca tradicional de subsistência e semi-subsistência.
Só num quadro de valorização da interacção entre populações e cursos de água, de defesa dos valores e recursos naturais e de democratização da sua fruição podem, efectivamente, ser consolidadas políticas de salvaguarda do conjunto dos interesses envolvidos na presente proposta do PCP.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ora apresenta visa exactamente estabelecer as regras para a preservação desse valiosíssimo património, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, distinguindo de entre as embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história, para que seja possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou colectivas, aplicar os princípios da própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só reconheça como apoie as actividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 — A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
2 — São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais e, cumulativamente:
a) Sejam fabricadas através de processos artesanais; b) Sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.
Artigo 2.º Regime específico de taxas e licenças
1 — As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas.
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2 — O regime específico de licenciamento previsto no número anterior deve:
a) Garantir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal; b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas; c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.
3 — O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que se referem ao processo de licenciamento e à actividade das embarcações.
Artigo 3.º Construção, manutenção ou restauro de embarcações
A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a fins recreativos, turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste, nomeadamente:
a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de actividades artesanais de construção, manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às entidades que desenvolvam tais actividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais; b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de acção para a transmissão de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às actividades profissionais envolvidas na construção, manutenção e restauro das embarcações tradicionais; c) Na valorização e promoção social de actividades profissionais ligadas à construção e reparação naval artesanais e às demais actividades tradicionais associadas.
Artigo 4.º Valorização do património cultural das embarcações tradicionais
1 — As entidades que desenvolvam actividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado.
2 — Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas:
a) Apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação, inventariação e musealização do património cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas; b) Apoio ao desenvolvimento de projectos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais; c) Apoio ao desenvolvimento de projectos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados directamente com embarcações tradicionais.
3 — O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações tradicionais portuguesas, nomeadamente integrando esta matéria como objecto de estudo nos planos curriculares na escolaridade obrigatória.
Artigo 5.º Regulamentação
1 — O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
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2 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objecto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.
3 — Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à audição das associações e instituições ligadas ao sector, bem como dos municípios e freguesias onde se desenvolva actividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Agostinho Lopes; Honório Novo — Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 660/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR
Exposição de motivos
A garantia da saúde sexual e reprodutiva na sociedade contemporânea é condição necessária para o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana.
O reconhecimento da igualdade de género, o direito de acesso à contracepção, a promoção da maternidade e da paternidade responsáveis e conscientes, a generalização do planeamento familiar e a garantia da não discriminação em função da orientação sexual assumem-se hoje como conquistas dos portugueses e já se encontram devidamente enquadradas no ordenamento jurídico português.
O reconhecimento da educação sexual e do planeamento familiar como componentes fundamentais do direito à educação em 1984, a regulamentação das consultas de planeamento familiar em 1985, o impulso dado à educação sexual e a criação de gabinetes de apoio nas escolas em 1999, a obrigatoriedade da promoção da saúde sexual e da reflexão sobre temas da sexualidade humana em meio escolar em 2000 e a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em 2007 representam momentos relevantes na história da saúde sexual e reprodutiva dos portugueses, que tiveram o mais decisivo contributo da Juventude Socialista, do Partido Socialista e dos seus governos.
Neste contexto, um regime de aplicação da educação sexual nas escolas constituirá mais um passo determinante para a saúde sexual e reprodutiva dos jovens portugueses.
A realidade em matéria de educação sexual nas escolas portuguesas é conhecida e ainda insatisfatória.
Tendo consciência das insuficiências identificadas nesta área, o XVII Governo Constitucional promoveu a constituição de um Grupo de Trabalho para a Educação Sexual (GTES), composto por reconhecidos especialistas e coordenado pelo Prof. Doutor Daniel Sampaio. O resultado do trabalho deste grupo, focado na concretização da educação sexual nas escolas portuguesas, foi recentemente trazido a público.
Importa ter presente que os números de infectados de VIH/SIDA em Portugal (com mais de 30 000 portugueses infectados, dos quais 15% com menos de 25 anos), a elevada taxa de gravidez na adolescência e os comportamentos sociais discriminatórios em relação ao género e à orientação sexual são ainda suficientemente preocupantes para justificar novas medidas que assegurem uma efectiva aplicação da educação sexual em meio escolar.
Com efeito, estes dados, cotejados com o mais recente estudo realizado pela Associação para o Planeamento da Família (APF) sobre a educação sexual dos jovens portugueses, e que revela as dificuldades destes para discutir a temática com os pais (mais de 50% nunca falaram com o pai sobre sexualidade e mais de 30% nunca falaram com a mãe), e em que uma larga maioria assume ter já tido relações sexuais, tornam
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imperioso um papel complementar da escola em matéria de educação sexual, uma vez que os jovens portugueses e europeus passam cerca de dois terços do dia na escola.
Reconhecendo em tudo isto o papel indispensável da família, dos pais, dos encarregados de educação e dos professores enquanto parceiros decisivos na educação sexual dos adolescentes e jovens portugueses, e com o intuito de concretizar o essencial das conclusões resultantes do meritório trabalho desenvolvido pelo GTES, conferindo um novo impulso às políticas de promoção da educação para a saúde reprodutiva e sexual, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas portuguesas.
O novo regime que ora se propõe define, nomeadamente, as finalidades da educação sexual, os conteúdos curriculares para os diferentes níveis de ensino e a respectiva carga horária, enquadrando, do ponto de vista legal, a figura do professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual, bem como os gabinetes de informação e apoio propostos pelo GTES, promovendo ainda a criação de um dia anual da educação sexual nas escolas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece e regula a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.
Artigo 2.º Finalidades
Constituem finalidades da educação sexual:
a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permita fazer escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais dos jovens; d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais; f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais; g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada; h) A promoção da igualdade de género; i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde.
Artigo 3.º Modalidades
1 — No ensino básico a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares.
2 — No ensino secundário a educação sexual integra-se no âmbito da educação sexual nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.
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Artigo 4.º Conteúdos curriculares no ensino básico
1 — A educação sexual no ensino básico deve comportar os seguintes conteúdos curriculares até ao 4.º ano de escolaridade:
a) Noção de corpo; b) O corpo em harmonia com a natureza; c) Noção de família; d) Diferenças entre rapazes e raparigas; e) Protecção do corpo e noção dos limites.
2 — A educação sexual no ensino básico deve comportar os seguintes conteúdos curriculares nos 5.º e 6.º anos:
a) Aspectos biológicos e emocionais da puberdade; b) O corpo em transformação; c) Caracteres sexuais secundários; d) Diversidade e tolerância; e) Sexualidade e género; f) Reprodução humana e crescimento; g) Contracepção e planeamento familiar.
3 — A educação sexual no ensino básico deve comportar os seguintes conteúdos curriculares entre o 7.º e o 9.º ano de escolaridade:
a) Compreensão da fisiologia geral da reprodução humana; b) Compreensão do ciclo menstrual e ovulatório; c) Compreensão da sexualidade como uma das componentes mais sensíveis da pessoa humana, no contexto de um projecto de vida que integre valores e uma dimensão ética; d) Compreensão da prevalência, uso e acessibilidade dos métodos contraceptivos e conhecer, sumariamente, os mecanismos de acção e tolerância; e) Compreensão da epidemiologia e prevalência das principais infecções sexualmente transmitidas em Portugal e no mundo, em especial o VIH/SIDA e o VPH/Vírus do Papiloma Humano, suas consequências e métodos de prevenção; f) Conhecimento das taxas e tendências nacionais de maternidade em geral e adolescência em particular e compreender o respectivo significado; g) Conhecimento das taxas e tendências das interrupções voluntárias de gravidez e respectivo significado; h) Compreensão da noção de parentalidade no quadro de uma saúde sexual e reprodutiva saudável e responsável; i) Conhecimento da legislação existente e os serviços a que podem acorrer no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.
4 — Os conteúdos curriculares previstos nas alíneas a) a e) do número anterior deverão ser abordados, preferencialmente, nos 7.º e 8.º anos.
5 — Os conteúdos curriculares previstos na alínea f) e g) do n.º 3 deverão ser abordados, preferencialmente, nos 8.º e 9.º anos.
Artigo 5.º Conteúdos curriculares no ensino secundário
Sem prejuízo de uma nova abordagem aos conteúdos previstos para o ensino básico, a educação sexual no ensino secundário deve comportar os seguintes conteúdos curriculares:
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a) Reforço do conhecimento da fisiologia da reprodução e sexualidade humanas; b) Reforço dos conhecimentos sobre contracepção; c) Reforço das escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; d) Respeito pela igualdade entre as pessoas independentemente do género e/ou orientação sexual; e) Compreensão das questões relativas à violência sexual e de género, bem como as questões éticas da sexualidade e relações amorosas; f) Conhecimento da legislação existente e os serviços a que podem acorrer no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.
Artigo 6.º Carga horária
A carga horária dedicada à educação sexual, em cada nível de ensino, não pode ser inferior a 12 horas por ano lectivo, subdividida equitativamente pelos diversos períodos lectivos.
Artigo 7.º Projecto educativo de escola
A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo conselho geral, ouvidas as associações de estudantes.
Artigo 8.º Pessoal docente
1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador.
3 — Compete a esta equipa:
a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; d)Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.
4 — Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual.
5 — As direcções regionais de educação devem garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsáveis pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.
6 — As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, deverão ser fixadas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º Parcerias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de saúde e da respectiva comunidade local.
2 — O Ministério da Saúde assegurará as condições de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos de escolas ou escola não agrupadas.
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3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.
Artigo 10.º Gabinetes de informação e apoio
1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.
2 — O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.
3 — O gabinete de informação e apoio de cada escola articula a sua actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
4 — O gabinete de informação e apoio deve assegurar um período de funcionamento mínimo de três horas por semana.
5 — As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
6 — Os gabinetes de informação e apoio deverão estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos.
7 — No ensino secundário o gabinete de informação e apoio deve assegurar aos alunos a distribuição gratuita de métodos contraceptivos não sujeitos a prescrição médica, existentes nas unidades de saúde.
Artigo 11.º Dia da educação sexual
Cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve dedicar um dia em cada ano lectivo à educação sexual, envolvendo a comunidade escolar em palestras, debates, formação ou outras actividades sobre o tema, recorrendo sempre que necessário, à colaboração de outras entidades públicas e de organizações não governamentais.
Artigo 12.º Participação da comunidade escolar
1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.
2 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.
Artigo 13.º Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Artigo 14.º Avaliação
O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos das direcções regionais de educação, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 15.º Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no início do ano lectivo de 2009/2010.
2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011.
3 — O disposto no artigo 11.º entra em vigor no ano lectivo em curso.
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009 Os Deputados: Pedro Nuno Santos — João Portugal — Luísa Salgueiro — Manuela Melo — Luíz Fagundes Duarte — João Bernardo — Alcídia Lopes — Paula Nobre de Deus — Marcos Sá — David Martins — Teresa Portugal — Rosalina Martins — Jorge Strecht — Jorge Fão — Ana Catarina Mendonça Mendes — Helena Terra — Paula Barros — Fernanda Asseiceira — Hortense Martins.
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PROJECTO DE LEI N.º 662/X (4.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O direito à protecção da saúde, consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao Estado a criação e manutenção de um Serviço Nacional de Saúde.
O SNS deve ser, de acordo com a referida norma constitucional, «(… ) universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Este preceito admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços.
As taxas moderadoras são, então, compatíveis com a Lei Fundamental desde que não impeçam o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais.
O ordenamento jurídico português infraconstitucional prevê a existência de taxas moderadoras desde o final da década de 70 do século passado, por força da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações».
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento, por razões de justiça social.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras, «com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde (… )», delas isentando «(… ) os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos (… )» (Base XXXIV).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu efectivamente as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde.
Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam ser superiores a um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais, por sua vez, não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de
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recuperação e doentes crónicos (insuficientes renais, diabéticos, hemofílicos, tuberculosos, seropositivos, doentes oncológicos, etc.).
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os doentes portadores de doenças crónicas que obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Passados seis anos sem qualquer alteração legislativa relevante em matéria de taxas moderadoras, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, sistematizou e compilou a legislação referente às taxas moderadoras, tendo ainda promovido a actualização dos respectivos valores.
Desde 2005 o actual Governo também introduziu importantes alterações no regime das taxas moderadoras, subindo os seus montantes, por exemplo no caso dos atendimentos de urgência, em mais de 30%, e criando novas taxas no acesso a serviços de saúde.
Mais tarde, em 2007, o governo do Partido Socialista criou um conjunto de novas taxas moderadoras, a aplicar no internamento de doentes e nas cirurgias em ambulatório realizadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Com efeito, o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, prevê a existência de taxas moderadoras nas seguintes situações:
— Internamento (5 euros por dia, até ao limite de 10 dias); — Actos cirúrgicos realizados em ambulatório (10 euros).
Segundo o relatório do Orçamento do Estado para esse ano, o «alargamento da aplicação das taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS» constituía a primeira de «um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade á racionalização e reforma (…) do financiamento do Sistema Nacional de Saúde».
Estas taxas foram, pois, criadas para contribuir para a contenção da despesa do Estado e não para combater a procura desnecessária ou desenfreada dos serviços de saúde públicos, objectivo que nunca alcançariam, sequer, por não terem na sua base a escolha do utente, mas a competente decisão de um profissional de saúde.
As taxas de internamento e de cirurgia em ambulatório são, assim, socialmente injustas e arbitrárias e não têm nem podem ter um efeito moderador.
O PSD, sendo favorável à existência de taxas moderadoras, tal como estas existiam até às alterações introduzidas pelo actual Governo, sempre foi contrário à criação de taxas moderadoras para o internamento e a realização de actos cirúrgicos em ambulatório, por entender que as mesmas põem em causa a universalidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde e em nada contribuem para a efectivação de mais justiça social.
Na verdade, estas novas taxas não têm qualquer efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo SNS, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde.
Além disso, e ao contrário das demais situações que prevêem a cobrança de taxas moderadoras, as referidas situações não têm como causa directa e imediata um acto de vontade do utente; antes resultam e são consequência de uma avaliação técnica de um profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito.
Por isso o Grupo Parlamentar do PSD, logo por ocasião da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007, propôs a revogação das taxas moderadoras para acesso ao internamento e a actos cirúrgicos realizados em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
O entendimento do PSD foi, aliás, partilhado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde que, no seu Relatório da Primavera de 2007, expressou reservas relativamente à «adopção, em princípios deste ano das «taxas moderadoras» para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas. É razoável esperar-se que, à luz do actual reposicionamento do Governo nesta
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matéria, a questão destas «taxas» seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta».
De resto, também o anterior Ministro da Saúde, Dr. Correia de Campos, viria a afirmar, num claro reconhecimento do erro da sua anterior política, quando à pergunta «se pudesse voltar atrás, teria insistido na medida (de criar taxas moderadoras para os internamentos e cirurgias)?, respondeu: «se pudesse voltar atrás nas mesmas circunstâncias (… )», acrescentando que «também equacionei a possibilidade de acabar com as taxas na cirurgia do ambulatório e do internamento. Só não o fiz por coerência» (entrevista de 19 de Setembro de 2008, ao jornal Público).
Importa ter ainda presente que, em 7 de Outubro de 2008, a actual Ministra da Saúde afirmou no Parlamento que iria «Propor, em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2009, que a taxa moderadora aplicada à cirurgia de ambulatório seja equiparada à de um dia de internamento», o que, de facto, sucedeu.
Porém, a verdade é esta: as taxas moderadoras na cirurgia em ambulatório, ou fazem sentido — e então não se reduz o seu montante — ou não fazem, e então só podem ser pura e simplesmente revogadas.
Por isso o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma vez mais, em sede de discussão do Orçamento do Estado, desta vez para 2009, a Proposta n.º 1105P, cujo objecto era revogação das taxas moderadoras para cirurgia em ambulatório e internamento, desiderato que o Partido Socialista, uma vez mais, inviabilizou.
A consequência prática desse voto negativo do PS é o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, nos termos do qual «O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias».
Mas a verdade é que a manutenção dessas duas taxas não é compatível com uma afirmação da actual Ministra da Saúde, segundo a qual as taxas moderadoras «não são significativas, do ponto de vista do financiamento do SNS. São e cumprem aquilo para o que foram criadas, que é o fazer alguma moderação no acesso, designadamente a consultas» (entrevista ao Diário de Notícias, de 6 de Abril de 2008).
Importa, pois, proceder à revogação das taxas moderadoras no internamento e na cirurgia de ambulatório, assim se corrigindo um erro que o Partido Socialista gratuitamente cometeu há dois anos e que, especialmente neste tempo de crise em que o País se encontra mergulhado, se revela particularmente injusto do ponto de vista social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Nuno da Câmara Pereira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 240/X (4.ª) (APROVA O REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Relatório da votação na especialidade
Aos dias onze do mês de Fevereiro, pelas 10 horas, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, que votou, na especialidade, a proposta de lei 240/X (4.ª).
O resultado da votação foi o seguinte:
Rejeitada a proposta de alteração do artigo 1.º, do PSD:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovado o artigo 1.º — Objecto :
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X X Contra Rejeitada a proposta de emenda do artigo 2.º, do PSD:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovado o artigo 2.º — Opção pelas regras gerais de exigibilidade:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X X Contra Aprovado o artigo 3.º — Produção de efeitos
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X Abstenção X Contra
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Anexo (a que se refere o artigo 1.º)
Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias
Rejeitada a proposta de emenda do título do anexo, do PSD:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Rejeitada a proposta de emenda do artigo 1.º, do PSD:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovado o n.º 1 do artigo 1.º — Âmbito:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado o n.º 2 do artigo 1.º — Âmbito:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Rejeitada a proposta de emenda do artigo 2.º, do PSD:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovado o n.º 1 do artigo 2.º — Momento da exigibilidade:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado o n.º 2 do artigo 2.º — Momento da exigibilidade:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X X Contra
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Aprovados os n.os 3 e 4 do artigo 2.º — Momento da exigibilidade:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado o artigo 3.º — Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 4.º — Requisitos das facturas e dos recibos:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 5.º — Registo das operações abrangidas pelo regime:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 6.º — Conservação das facturas e dos recibos:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 7.º — Opção pelas regras gerais de exigibilidade:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 8.º — Aplicação subsidiária:
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: — O texto final foi aprovado.
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Texto final
Artigo 1.º Objecto
É aprovado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias.
Artigo 2.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade
Os sujeitos passivos susceptíveis de ser abrangidos pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias que pretendam, desde a data da entrada em vigor do referido Regime, exercer a opção prevista no n.º 1 do seu artigo 7.º, devem proceder à comunicação nele prevista até ao final do mês seguinte.
Artigo 3.º Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Anexo (a que se refere o artigo 1.º)
Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias
Artigo 1.º Âmbito
1 — Estão abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, adiante designado por «Regime», as prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.
2 — O presente Regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao Estado seja o destinatário dos serviços.
Artigo 2.º Momento da exigibilidade 1 — O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a exigibilidade do IVA ocorre, o mais tardar, no final do prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho.
3 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da emissão da factura ou documento equivalente, ou a partir da data limite para a respectiva emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido.
4 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
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Artigo 3.º Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente Regime.
2 — A dedução do imposto exigível nos termos do presente Regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do recibo comprovativo do pagamento.
Artigo 4.º Requisitos das facturas e dos recibos
1 — As facturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 — No momento do pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 2.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos.
3 — Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dos serviços.
4 — A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.
5 — A numeração dos documentos referidos neste artigo deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
Artigo 5.º Registo das operações abrangidas pelo Regime
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente Regime devem ser registadas de forma a evidenciar:
a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto; b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
2 — O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.
Artigo 6.º Conservação das facturas e dos recibos
Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as facturas e os recibos a que se referem o artigo 4.º são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Artigo 7.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade
1 — Os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do IVA,
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mediante prévia comunicação, por via electrónica, dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
2 — A opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade deve ser mantida por um período mínimo de três anos, findo o qual o sujeito passivo pode retomar a aplicação do presente Regime, após comunicação electrónica nesse sentido dirigida à Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 8.º Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regime, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do IVA.
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PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos da Comissão
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 249/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e bem assim do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 29 de Janeiro de 2009, tendo sido admitida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Fevereiro de 2009, o qual ordenou também a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência e está agendada para discussão na generalidade na reunião plenária de 18 de Fevereiro de 2009.
3 — Tal como é referido na nota técnica, a iniciativa «mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto (leia-se «possível») — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
4 — E, por outro lado, «não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pois o Governo, apesar de informar, na exposição de motivos desta sua iniciativa, que solicitou parecer ao ainda Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (Parecer n.º 1/CNVD/2007), não anexa o respectivo contributo. Não obedece, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
5 — A apresentação da iniciativa foi feita pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto na reunião da Comissão de 10 de Fevereiro.
6 — A proposta de lei n.º 249/X (4.ª) insere-se no Programa do Governo e visa o estabelecimento de medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
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7 — Nesta sequência, procede à revogação do quadro legislativo vigente, inserto na Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova as medidas de prevenção e punição a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
8 — A proposta de lei apresenta um conjunto de medidas preventivas, a implementar quer pelos organizadores de competições desportivas quer pelos seus promotores.
9 — De entre essas medidas destacam-se as referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência, a obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas, nos respectivos planos anuais de actividades, e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
10 — Prevê-se ainda o desenvolvimento de acções de prevenção socioeducativa, com medidas de apoio à promoção da ética no desporto, nomeadamente junto da população em idade escolar e assegurando condições para o pleno enquadramento familiar do espectáculo desportivo, bem como o apoio à criação de «embaixadas de adeptos».
11 — Relativamente aos grupos organizados de adeptos, clarifica-se e tipificam-se as situações em que lhes pode ser prestado o apoio pelo promotor do espectáculo (apenas aos constituídos como associações e registados como tal junto do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto, CESD) e o tipo de apoio, o qual será objecto de protocolo.
12 — Estabelece-se ainda que nos jogos das competições considerados de risco elevado os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao número de filiados nesses grupos, e identificados no registo depositado junto dos promotores e do CESD, implicando o incumprimento a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
13 — O incumprimento das regras estabelecidas nos dois pontos anteriores tem como sanção a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, enquanto a situação se mantiver. A sanção é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, sob proposta do CESD.
14 — É reformulado o quadro sancionatório. Quer a distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares quer a própria distribuição e venda irregulares dos mesmos são criminalizadas.
15 — O crime de dano qualificado no âmbito do espectáculo desportivo incide sobre quem, inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, pratique os actos ilícitos aí mencionados.
16 — Prevê-se, também, o agravamento das penas quando os crimes forem cometidos contra agentes desportivos ou membros dos órgãos de comunicação social que estiverem na área do espectáculo desportivo.
17 — São reforçadas as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social e agravadas as coimas aplicadas.
18 — Estabelece-se ainda que no caso da prática de actos ou do incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, a condenação possa determinar a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período até um ano.
19 — No âmbito dos ilícitos disciplinares, a sanção de interdição do recinto desportivo inclui também «a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionados com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas».
20 — A execução das medidas a cargo do organizador da competição desportiva, do grupo organizado de adeptos e do promotor do espectáculo desportivo deve realizar-se até ao início da época de 2009-2010. Nos casos em que os promotores do espectáculo desportivo obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo é alargado para dois anos.
21 — Os incumpridores ficam inibidos de realizar competições desportivas de natureza profissional.
22 — A proposta de lei prevê a sua aplicação em todo o território nacional e contem dispositivos especificamente dirigidos às regiões autónomas.
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Parte II – Opinião do Relator
O autor do parecer, atenta a exiguidade do prazo parlamentar para a sua elaboração, reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.
Parte III — Conclusões
A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Fevereiro de 2009, aprova com os votos favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, dos Deputados Luísa Mesquita (N. insc.), José Paulo de Carvalho (N.
insc.) e ausência de Os Verdes as seguintes conclusões:
1 — Seja feita a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, procedimento da competência de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República; 2 — Remeta-se para apreciação do Plenário da Assembleia da República, para o qual já se encontra agendado para a reunião de 18 de Fevereiro.
Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, António José Seguro — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Lopes da Costa.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
A proposta de lei em apreço estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, substituindo o regime que está em vigor.
Na exposição de motivos da iniciativa os autores referem, em síntese, o seguinte:
— A alteração do quadro legislativo vigente1 tem por base o reconhecimento das suas insuficiências e insere-se no Programa do Governo; — A primeira medida a assinalar na proposta de lei é o alargamento do respectivo objecto, conquanto se passa a ter em conta as novas realidades já espelhadas em instrumentos internacionais; — Optou-se por uma abordagem em que se enfatizam os princípios éticos do desporto, reconhecendo desta forma que a violência é uma patologia estranha ao mesmo; — Apresenta-se um conjunto de medidas preventivas, a implementar pelos organizadores e promotores de competições desportivas, destacando-se as referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência e a obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto; — Prevêem-se medidas de apoio à promoção da ética no desporto, das quais se destaca o estímulo à presença paritária nas bancadas de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo ou o apoio à criação de «embaixadas de adeptos»; — Estabelecem-se regras para os grupos organizados de adeptos, em termos do apoio que lhes pode ser prestado e do seu registo e acesso ao recinto desportivo; — Também as condições de acesso e permanência dos espectadores nos recintos desportivos foram revistas, prevendo-se o afastamento imediato desses espaços para os prevaricadores; — É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes e reforçam-se as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social; — Propõe-se, ainda, o agravamento das sanções quando as vítimas sejam agentes desportivos ou órgãos 1 As medidas em vigor, de prevenção e punição a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, foram aprovadas pela Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.
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de comunicação social; — Por outro lado, a proposta, numa lógica de simplificação legislativa, revogou a legislação dispersa, acolhendo, contudo, algumas das suas disposições, como é o caso das que respeitam à qualificação dos espectáculos ou sobre os efectivos policiais.
A proposta de lei é composta por 53 artigos, distribuídos por quatro capítulos, seguindo o regime actualmente em vigor e acrescentando-lhe alguns desenvolvimentos e alterações, para além de se alterar a estrutura do diploma.
No Capítulo I, das «Disposições gerais», para além do objecto, âmbito e das definições, insere-se um artigo respeitante ao Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD), que funciona junto do Conselho Nacional do Desporto.
O Capítulo II, das «Medidas de segurança e condições do espectáculo desportivo», no âmbito da «organização e promoção de competições desportivas», estabelece as obrigações dos organizadores de competições desportivas, dos promotores de espectáculos nesse âmbito e das federações e ligas, em termos de regulamentos de segurança, de utilização de espaços públicos, de planos de actividades e acções de prevenção.
No domínio «Da segurança» dispõe-se sobre o coordenador de segurança, o policiamento, a qualificação dos espectáculos e as forças de segurança. No que se refere aos «Grupos organizados de adeptos», estabelece-se que apenas podem ser objecto de apoio os que estejam constituídos como associações e registados no CESD e regula-se o apoio a atribuir-lhes (constante de protocolo), o registo dos filiados e o acesso destes ao recinto desportivo (com a proibição, nas competições de risco elevado, de cedência ou venda de bilhetes a estes em número superior ao de filiados, implicando o incumprimento a sanção de realização de espectáculos desportivos à porta fechada).
Na Secção do «Recinto desportivo» regula-se o acesso de espectadores, incluindo pessoas com deficiência ou incapacidades, e a sua permanência (com condições especiais para os grupos organizados de adeptos), os lugares sentados e a separação dos espectadores, o sistema de videovigilância, os parques de estacionamento e a obrigatoriedade de adopção de medidas de beneficiação, podendo, em caso de incumprimento, determinar-se a interdição do recinto para os fins pretendidos. Incluem-se ainda regras da revista pessoal de prevenção e segurança (que é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos) e de emissão e venda de títulos de ingresso.
No Capítulo III é regulado o «Regime sancionatório», dispondo-se sobre os crimes (com agravamento das sanções quando as vítimas sejam agentes desportivos ou órgãos de comunicação social e prevendo-se o dever de comunicação dos tribunais aos órgãos de polícia criminal das decisões que respeitem à aplicação de medidas no caso desses crimes e nos de ofensas à integridade física actuando em grupo), os ilícitos de mera ordenação social (com previsão de aplicação de sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos no caso da prática de actos ou de incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos) e os ilícitos disciplinares.
O Capítulo IV, das «Disposições finais e transitórias», estabelece prazos para a execução de determinadas medidas, ficando os incumpridores inibidos de realizar competições desportivas de natureza profissional. Por outro lado revoga-se o regime actual, constante da citada Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro (de qualificação dos espectáculos), e dispõe-se que a lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação.
Não é estabelecido nenhum prazo para regulamentação da lei.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
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A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Novembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pois o Governo, apesar de informar, na exposição de motivos desta sua iniciativa, que solicitou parecer ao ainda Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (Parecer n.º 1/CNVD/2007), não anexa o respectivo contributo. Não obedece, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Esta proposta de lei está agendada para a reunião plenária de 18 de Fevereiro de 2009.
b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Nesta iniciativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:
— A proposta de lei contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º); — Procede à revogação da Lei n.º 16/ 2004, de 11 de Maio (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto), e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro (Regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos), pelo que esta referência deverá ser introduzida no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio2, aprovou as medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Posteriormente, a Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro3, veio definir as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, consagrando, assim, os princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao desporto.
O princípio da ética desportiva encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, que veio estipular que a actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
Também o n.º 2 do artigo 3.º prevê que incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
O Programa do XVII Governo Constitucional4 no ponto 2, relativo a generalizar a prática desportiva em segurança, do Capítulo IV, intitulado «Mais e Melhor Desporto», veio apresentar como uma das suas metas o 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622971.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 4 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pdf
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combate à dopagem e a promoção de acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva, bem como o reforço do combate à corrupção e à violência no desporto, acentuando assim a garantia da ética desportiva.
Na sequência deste objectivo foi solicitado ao Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (CNVD) a apresentação de sugestões de alteração à Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio. Este Conselho apresentou o Parecer n.º 1/CNVD/2007, de 18 de Junho5, que propôs, num primeiro momento, um conjunto de considerações gerais sobre modificações a efectuar à Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e, num segundo momento, sugere alterações concretas às normas constantes desse diploma.
Este parecer propunha ainda a criação de um Observatório da Violência no Desporto, sob a forma de uma estrutura autónoma do CNVD, que analise a evolução do fenómeno da violência associada ao desporto, mormente através do estudo estatístico e sociológico, com vista ao aconselhamento da adopção de medidas preventivas.
O Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro6, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83-D/2006, de 26 de Dezembro7, aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, dando início a processos de reforma orgânica sectorial, projectados no PRACE. Este diploma procedeu à extinção do Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto, do Conselho Superior do Desporto e do Conselho Nacional Antidopagem, sendo as respectivas competências integradas no Conselho Nacional do Desporto8.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 315/2007,de 18 de Setembro9, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 100/2007, de 26 de Outubro10, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro11, veio estabelecer as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.
Acrescente-se ainda que a presente iniciativa vem prever nos n.º 1 do seu artigo 18.º, que o promotor do espectáculo desportivo, no qual se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar e manter em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro12, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro13, relativa à Protecção de Dados Pessoais.
Mais: nos termos do n.º 6 da presente proposta de lei o organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei, e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Também o artigo 20.º desta iniciativa, relativo ao acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos, vem citar outros diplomas. No n.º 1 dispõe que os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto14, enquanto no n.º 2 prevê que as pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março15.
Por último, é de referir que a presente proposta de lei visa revogar a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º16 do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro17, rectificado pela Declaração de Rectificação de 30 de Novembro de 199218 e alterado pela Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto19.
5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_249_X/Portugal_1.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24601/00020002.pdf 8 http://www.sejd.gov.pt/PresentationLayer/noticias01.aspx?noticiaid=45&menuid=31&exmenuid=33 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18000/0656106563.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/20700/0788407884.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00200/0001900024.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56705689.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17641767.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_249_X/Portugal_2.docx 17 http://dre.pt/pdf1s/1992/10/250A00/49944996.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/277A02/00040004.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37313737.pdf
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b) Enquadramento legal internacional:
Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, Itália, Reino Unido e Suíça.
Espanha: A Ley 19/2007, de 11 de Julio20, contra la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia en el deporte veio definir o regime jurídico sobre esta matéria. No entanto, quer relativamente à regulamentação desta matéria quer à sua complementaridade é importante consultar os diplomas aprovados quer pelo Estado Central quer pelas Comunidades Autónomas21.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Real Decreto 748/2008, de 9 de Mayo22, compete à Comisión Estatal Contra la Violencia en los Espectáculos Deportivos contra la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia en el deporte23, formular e realizar políticas activas contra a violência e o racismo, a xenofobia e a intolerância no desporto.
Cabe ainda salientar a existência do Observatório de la Violencia, el Racismo, la Xenofobia y la Intolerancia en el Deporte24, criado em 22 de Dezembro de 2004, que tem hoje como objectivos estudar, analisar, propor e seguir as matérias relativas à prevenção da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espectáculos desportivos.
Itália: Na sequência de desacatos ocorridos em Fevereiro de 2007, que resultaram na morte de um agente da polícia, o Governo italiano aprovou de emergência o decreto-lei de 8 de Fevereiro de 2007, aplicando medidas urgentes para a prevenção e a repressão de fenómenos de violência nas competições futebolísticas.
No prazo de 60 dias que a lei confere, foi aquele decreto-lei convertido em lei, pela Lei n.º 41, de 4 de Abril de 200725. Entre as medidas previstas destacam-se a proibição de aquisição de bilhetes em bloco pelos adeptos das equipas visitantes, a aplicação de multas entre €20 000 e €100 000 aos clubes com ligações a claques conhecidas como «ultras», a aplicação de penas de prisão a adeptos que forcem a interrupção de um jogo em virtude do lançamento de engenhos explosivos ou pirotécnicos, a proibição de bandeiras e faixas que incitem à violência e a possibilidade de interdição de adeptos suspeitos de comportamento violento, ainda que não tenham sido condenados pela prática de qualquer crime.
Dos requisitos de segurança consta ainda a obrigação de os estádios estarem dotados de câmaras de segurança e de torniquetes automáticos, em que seja possível ler o nome dos adeptos impresso nos bilhetes.
A lei prevê ainda a existência de assistentes de segurança nos recintos desportivos (stewards), cuja actividade se encontra regulamentada pelo Decreto de 8 de Agosto de 2007, do Ministério do Interior26.
Reconhecendo a dimensão do problema, foi criado em 1999 o Observatório Nacional sobre as Manifestações Desportivas27, organismo de consulta técnica, que actua para favorecer a melhor actuação dos dispositivos em matéria de prevenção e combate da violência nas manifestações desportivas, encontrando-se a sua actividade regulamentada pela Lei n.º 210, de 17 de Outubro de 200528.
No âmbito do Ministério do Interior, funciona também o Comité de Análise para a Segurança das Manifestações Desportivas, instituído pelo Decreto de 15 de Agosto de 200829.
Reino Unido (Inglaterra e País de Gales): O Reino Unido tem vindo a ser associado a vários incidentes relacionados com a violência no desporto, em especial no futebol. Assim, desde os anos 80 que se preocupou em emanar disposições legais 20 http://www.boe.es/boe/dias/2007/07/12/pdfs/A29946-29964.pdf 21 http://www.csd.gob.es/csd/sociedad/5ViolDep/04LegViol/ 22 http://www.boe.es/boe/dias/2008/05/17/pdfs/A23657-23658.pdf 23 http://www.csd.gob.es/csd/informacion/legislacion-basica/comision-estatal-contra-la-violencia/ 24 http://www.csd.gob.es/csd/sociedad/5ViolDep/Observatorio-Violencia/presentacion-y-direccion-de-contacto/ 25 http://www.parlamento.it/leggi/07041l.htm 26http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/sicurezza/0999_DECRETO_8_Agosto_2007_stewar
d.html 27 http://www.interno.it/mininterno/site/it/temi/sicurezza/sottotema009.html 28http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/sicurezza/legislazione_687.html 29 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/15/0373_decreto_casms.pdf
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regulamentadoras da assistência nos jogos de futebol. Disso é exemplo o Football (Spectators) 198930, que visou controlar a admissão de espectadores em determinados jogos de futebol em Inglaterra e no País de Gales.
O Football (Offences) Act 199131 foi aprovado para fazer face a condutas consideradas desordeiras por parte de espectadores, punindo, designadamente, o lançamento de projécteis, o entoar de cânticos indecentes ou racistas e a invasão do recinto de jogo.
O Football (Disorder) Act 200032 foi aprovado com o objectivo de impedir os presumíveis hooligans de viajar para o estrangeiro, através de um mecanismo de banning orders emitidas pelas autoridades judiciárias em nome dos suspeitos de provocar desacatos.
A UK Football Policing Unit33 é a unidade especial de polícia constituída para lidar com este tipo de ofensas no futebol.
Suíça: A Lei Federal de Segurança Interna (loi fédérale instituant des mesures visant au maintien de la surété intérieure34), aprovada no contexto das preparações para o EURO 2008, que decorreu na Áustria e na Suíça, contém um Capítulo – o 5a – introduzido em 2006, com as medidas contra a violência nas manifestações desportivas.
Assim, prevê-se a gestão, por parte da polícia federal, de um sistema de informação electrónica, no qual se registem os dados relativos às pessoas que tenham assumido comportamentos violentos no âmbito de eventos desportivos realizados na Suíça ou no estrangeiro.
As pessoas referenciadas nesse registo podem ser sujeitas a interdições de perímetro por períodos determinados, a proibições de viajar para um país em que se vá realizar um evento desportivo determinado, a obrigações de apresentação na esquadra de polícia mais próxima numa data e hora determinadas ou mesmo detidas, quando tal se revele necessário.
A existência de tal sistema de informação tornou-se fonte de polémica, tendo, inclusivamente, merecido as críticas do Comissário Federal para a Protecção e Informação de Dados35, uma vez que, por um lado, existe ambiguidade quanto aos critérios para inclusão na base de dados e, por outro, não existem regras claras para o tratamento dos dados – recolhidos por agências estatais e transferidos para empresas privadas.
Documentação internacional: Conselho da Europa: O Conselho da Europa tem vindo a debruçar-se sobre a violência no desporto, em particular no futebol. No âmbito desta organização, foi assinada em 1985 a European Convention on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports36, ratificada por Portugal em 1987, tendo sido publicadas uma série de recomendações sobre os mais variados temas, que podes ser consultadas aqui37.
Para mais informação, consultar o sítio38 temático do Conselho da Europa sobre a violência no desporto.
c) Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O reforço da prevenção e a luta contra o racismo e a violência no desporto constituem um dos vectores da estratégia da União Europeia relativa ao desporto, consubstanciada no Livro Branco39 sobre esta temática, apresentado pela Comissão Europeia em 11 de Julho de 2007. Nele a Comissão faz uma análise abrangente sobre a situação do desporto europeu, identifica os problemas e desafios emergentes na sociedade europeia com que o desporto se confronta na actualidade e apresenta um quadro de propostas concretas de medidas a 30 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts1989/ukpga_19890037_en_1 31 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts1991/ukpga_19910019_en_1 32 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2000/ukpga_20000025_en_1 33 http://www.btp.police.uk/passengers/issues/football_policing.aspx 34 http://www.admin.ch/ch/f/rs/120/index.html#id-5a 35 http://www.edoeb.admin.ch/dokumentation/00445/00509/01130/01141/index.html?lang=en 36http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=120&CM=8&DF=30/11/2005&CL=ENG 37 http://www.coe.int/t/dg4/sport/resources/violencetexts_EN.asp? 38 http://www.coe.int/t/dg4/sport/violence/Default_en.asp 39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0391:FIN:PT:PDF
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desenvolver, reunidas no denominado Plano de Acção Pierre de Coubertin, que irão orientar a Comissão nas suas actividades relacionadas com o desporto nos próximos anos.
No âmbito desta estratégia a Comissão propõe-se promover o diálogo e a cooperação com os Estadosmembros, as organizações internacionais e as organizações desportivas e de apoiantes com vista à prevenção de incidentes violentos, xenófobos e racistas, que acompanham certos eventos desportivos, nomeadamente o futebol, incentivar o intercâmbio de experiências, de boas práticas e de informações operacionais sobre apoiantes de risco, entre as forças da ordem e as organizações desportivas, e promover uma abordagem multidisciplinar relativa à prevenção deste tipo de comportamentos, dando prioridade às acções socioeducativas.40 Na Resolução41 adoptado em 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco, o Parlamento Europeu, a fim de prevenir e combater os surtos de violência, racismo e xenofobia nas manifestações desportivas, convida os Estados-membros a incentivarem o intercâmbio entre os serviços de polícia das melhores práticas e informações sobre os aspectos operacionais ligados aos adeptos perigosos, salienta a necessidade de aplicação de sanções mais severas e imediatas contra os actos racistas e de violência e sublinha a importância de se criarem condições para uma abordagem mais abrangente desta problemática, com especial incidência na formação e educação. Solicita igualmente à Comissão e aos Estados-membros que apliquem neste domínio uma política de cooperação policial transfronteiriça baseada na informação.
Refira-se igualmente que o Conselho adoptou diversos actos relativos ao papel da cooperação policial entre os Estados-membros na prevenção e combate aos actos de violência e aos distúrbios associados ao fenómeno do «hooliganismo», durante os jogos de futebol, nomeadamente com base na Acção Comum,42 de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas.43 Neles se incluem a Decisão do Conselho44, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, que estabelece a obrigatoriedade de estabelecimento de pontos nacionais permanentes de informações policiais sobre futebol e um sistema de intercâmbio de informações entre eles e a Resolução do Conselho45, de 28 de Novembro de 2006, relativa a um manual actualizado com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional.
Por último, saliente-se que foi recentemente adoptada a Decisão-Quadro 2008/913/JAI46, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que visa aproximar a legislação dos Estados-membros de modo a assegurar que as infracções de carácter racista e xenófobo sejam puníveis, nos termos nela previstas, com penas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas
Na exposição de motivos refere-se que «deve a Assembleia da República ponderar a consulta às regiões autónomas», matéria da competência do Presidente da Assembleia da República. Refira-se que, para além do regime a aprovar se aplicar em todo o território nacional, os n.os 2 dos artigos 43.º e 44.º contêm dispositivos especificamente dirigidos às regiões autónomas.
Dado prever-se a instalação de sistemas de videovigilância nos locais dos espectáculos desportivos e a conservação e utilização dos registos, deverá consultar-se a Comissão Nacional de Protecção de Dados (como, aliás, também se deixa à ponderação na exposição de motivos).
Sugere-se ainda a audição das seguintes entidades:
— Associação Nacional de Munícipios Portugueses — Associação Nacional de Freguesias 40 Vejam-se os pontos 18 a 24 do Plano de Acção http://ec.europa.eu/sport/white-paper/doc/sec934_fr.pdf 41http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2008-0198&language=PT˚=A6-2008-0149 42 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997F0339:PT:HTML 43 A lista completa de actos já adoptados do Conselho consta do Capítulo VIII (pag.50) da Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 2006 consultável em http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/06/st14/st14545.pt06.pdf 44 Versão consolidada em 16.06.2007, incluindo as alterações introduzidas pela Decisão 2007/412/JAI http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002D0348:20070616:PT:PDF 45 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/06/st14/st14545.pt06.pdf 46 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:328:0055:0058:PT:PDF
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— Federações desportivas, incluindo a de desporto para deficientes — Ligas profissionais — Sociedades desportivas — Clubes desportivos — Associações dos vários desportos — Comité Olímpico de Portugal — Comité Paralímpico de Portugal — Confederação do Desporto de Portugal — Confederação das Colectividades de Cultura e Recreio — Conselho Nacional de Juventude — CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação — Sindicatos e associações sindicais do sector — Grupos organizados de adeptos/claques — Comandante Geral da GNR — Director Nacional da PSP — Ordem dos Advogados — Conselho Superior da Magistratura — Conselho Superior do Ministério Público — Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Maria Ribeiro leitão e Dalila Maulide (DILP).
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 426/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS URGENTES PARA INCLUIR NAS BASES DE DADOS DO IEFP, DO MTSS O ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO, OU SITUAÇÃO EQUIPARADA, DE MODO A SABER QUANTOS MEMBROS DO MESMO AGREGADO FAMILIAR SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Portugal atravessa uma grave crise económica e social, em que muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.
Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao terceiro trimestre de 2008, demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 7,7%, o que em número de pessoas significa 433,7 000 cidadãos. As estimativas de organismos internacionais são bem maiores e o próprio Governo prevê que no final do ano de 2009 a taxa de desemprego atinja o valor de 8,5%, o que significa que meio milhão de portugueses estará desempregado. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Em concordância com estes dados, o FMI, o Banco Central Europeu, a OCDE e a Comissão Europeia avançaram com a notícia de que a economia portuguesa irá atravessar no próximo ano por um período de recessão. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal e, consecutivamente, irá aumentar o número de pessoas que irão recorrer à prestação do subsídio de desemprego.
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Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, uma vez que as medidas até aqui tomadas pelo Governo se têm revelado incapazes de conter o fenómeno da perda de postos de trabalho.
É urgente, para poder tomar medidas que efectivamente vão ao encontro da realidade de quem se encontra sob a situação de desempregado, saber os números reais de quantos são os agregados familiares em que mais do que um membro se encontra desempregado.
Esta situação é especialmente drástica nalguns sectores de actividade e nalgumas áreas geográficas.
Ainda que ao responderem ao questionário que é feito pelos técnicos de emprego no centro de emprego e formação profissional, aquando da inscrição como desempregados, os cidadãos informarem sobre o seu estado civil; ainda que estes dados sejam essenciais para a atribuição do subsídio social de desemprego, o Governo continua a ser incapaz de responder a uma pergunta simples: qual é o número de casais em que ambos os elementos do agregado familiar se encontram desempregados (o que, no limite, em muitos casos, significa que em muitos lares portugueses não há neste momento um único posto de trabalho)? Em Espanha esta realidade representa hoje cerca de 20% do número total de desempregados e aumentou para o dobro ao longo do último ano.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP, do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de modo a saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desemprego.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Helder Amaral — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro. ———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 427/X (4.ª) CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O DISTRITO DE ÉVORA
Preâmbulo
O distrito de Évora vive hoje uma situação preocupante do ponto de vista económico e social. Este é o resultado flagrante das políticas desenvolvidas por sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP que têm condenado o Alentejo à perda de população e ao seu envelhecimento, à desertificação do território, ao definhamento do tecido económico e ao agravamento das condições de vida das populações.
Entre 1991 e 2007 a população do distrito de Évora diminuiu em 2,2%, sendo que o índice de envelhecimento no distrito (178) era superior em 56% ao índice de envelhecimento do País (114). No período 2001-2007 o ritmo de envelhecimento e de dependência registado no distrito foi superior ao registado no País, sendo de destacar a redução do número de jovens até aos 24 anos por cada 100 activos com idades entre os 25 e os 64 anos, que passou de 53 para 46.
Em 2007 o sector dos serviços era responsável por 53,14% da população empregada, seguindo-se a indústria com 35,34% e a agricultura e silvicultura com 11,52%. Por subsector de actividade económica, o subsector que em 2005 registava maior número de empregos era a industria com 30,1%, seguindo-se o comércio com 22,1% e a construção com 12,4%.
No que respeita ao volume de negócios registado por subsector de actividade económica, em 2005 era o comércio com 41,3% que registava maior peso, seguindo-se a indústria com 35,2%, a construção com 6,3% e a agricultura e silvicultura com 5,9%.
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Dentro do próprio distrito registam-se grandes assimetrias, acentuando-se ao longo do tempo a macrocefalia do concelho de Évora, quer em termos populacionais quer em termos de emprego, actividade económica e concentração de serviços.
Insistindo numa orientação de agravamento das assimetrias regionais, os agentes locais e nacionais da política de direita têm votado ao esquecimento o distrito de Évora, afastando-o do mapa dos investimentos públicos, promovendo o encerramento e a degradação dos serviços públicos, recusando o apoio efectivo à dinamização da actividade económica e aos sectores produtivos e abandonando à sua sorte os segmentos mais vulneráveis da população.
Quanto ao investimento público, registou-se no distrito uma quebra acentuada das verbas inscritas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) entre 2005 e 2009, passando de € 151 890 735 para € 56 800 994. Neste período, o distrito de Évora foi uma vez mais discriminado negativamente, já que a quebra de 66,45% no PIDDAC para o distrito foi muito superior à redução registada a nível nacional (45,81%) e ao nível da região Alentejo (15,69%).
Estas opções políticas contribuem decisivamente para o desfasamento existente entre o distrito de Évora e o todo nacional em aspectos fundamentais para a vida das populações e para a sua sujeição a piores condições de vida.
Entre 2000 e 2005 o crescimento do PIB per capita no distrito (15%) foi mais lento que no resto do País (22%), sendo que a taxa de crescimento económico representou apenas 61,2% da verificada a nível da região do Alentejo e 68,5% da registada a nível nacional.
Em 2006 os ganhos médios dos trabalhadores por conta de outrem do distrito de Évora continuavam a ser inferiores aos ganhos médios a nível nacional, registando o distrito um valor 13% abaixo do valor do País.
Em 2007 os valores médios anuais das pensões pagos no distrito de Évora (€ 3800) são inferiores aos valores mçdios pagos a nível nacional (€ 4185), o mesmo acontecendo em relação ao subsídio de desemprego (€ 2658 no distrito de Évora contra € 3268 a nível nacional).
Também em relação ao subsídio de doença (€ 746 contra € 835), os valores mçdios pagos no distrito de Évora são inferiores aos valores médios pagos a nível nacional.
O desemprego no Alentejo continua a ser superior à média do País, sendo que no último trimestre de 2008 o valor nacional registado era de 7,7% e no Alentejo de 9,1%.
Em 2007, de acordo com as Estatísticas da Segurança Social divulgadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, existiam no distrito de Évora 57.487 pensionistas do regime geral da Segurança Social, representando 33,7% da população total residente, sendo que a soma dos pensionistas de velhice e invalidez corresponde a 26% da população total.
A pensão média no distrito — € 279,61 em 2007 — está bastante abaixo do limiar de pobreza. Mesmo a pensão mçdia por velhice, cujo valor ç mais elevado (€ 313,19), está abaixo do limiar de pobreza fixado pelo próprio Governo em € 341,85.
De acordo com as Estatísticas da Segurança Social, em 2007 a remuneração média declarada à Segurança Social pelas empresas no distrito era de apenas € 682,41 por mês e por trabalhador, sendo na mesma data a contribuição mçdia para a Segurança Social de € 220,40 euros.
Acresce a isto a política de encerramento e degradação da qualidade de serviços públicos que, nos últimos 4 anos, atingiu de forma particular o distrito de Évora.
O encerramento de escolas primárias, de extensões de saúde e de outros serviços da Administração Central, a reestruturação da rede de cuidados de saúde, a exiguidade da rede de apoio à terceira idade e à infância e a política de redução de recursos humanos na Administração Pública, determinam a incapacidade de resposta de serviços públicos fundamentais às necessidades das populações e a degradação da qualidade de vida.
Multiplicam-se os exemplos de serviços de saúde com carências de pessoal, de idosos com fracos recursos económicos que não conseguem aceder a cuidados de saúde e à protecção social ou não podem adquirir os medicamentos de que necessitam. Aumenta o número de pessoas em risco de exclusão social por força do isolamento em que vivem e das carências económicas que sofrem.
Este quadro é obviamente agravado pela crise económica que atinge o País, sobretudo pelo encerramento de empresas e pelas dificuldades que atravessam muitas delas, pelo aumento do desemprego e da pobreza.
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As decisões de paragem na produção, de aplicação do lay-off, da suspensão de contratos ou mesmo de despedimentos são motivos de acrescida preocupação num distrito já tão frágil do ponto de vista económico e social.
Para o PCP, é incontornável a necessidade de o Estado assumir nas suas mãos as responsabilidades que lhe cabem, tomando as medidas e disponibilizando os recursos necessários para que se possa pôr travão ao agravamento das condições de vida da população e para criar as condições que permitam o crescimento económico.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção de medidas urgentes no distrito de Évora com vista a:
Garantir o emprego, defender os direitos dos trabalhadores e desempregados e aumentar o poder de compra:
— Pondo fim imediato à política de redução de pessoal na Administração Pública, nomeadamente suspendendo a aplicação do regime de mobilidade especial aos funcionário públicos; — Procedendo à contratação urgente de pessoal em todos os serviços da administração central onde haja carências identificadas ou trabalhadores em regime de prestação de serviços, nomeadamente no âmbito dos serviços de saúde, educação, segurança social, justiça, segurança e protecção civil; — Alterando as regras para a contratação de trabalhadores pelas autarquias locais e transferindo as verbas necessárias à contratação dos trabalhadores das autarquias que se encontrem em regime de prestação de serviços há, pelo menos, três anos; — Adoptando medidas de concertação social com vista ao aumento dos salários e do poder de compra dos trabalhadores; — Garantindo o direito a subsídio de desemprego e à aposentação sem penalizações aos trabalhadores que:
I) Tenham, no mínimo, 40 anos de contribuições para a Segurança Social, independentemente da idade; ou II) Tenham idade igual ou superior a 60 anos; III) Tendo idade igual ou superior a 55 anos e comprovadamente não consigam inserir-se no mercado de emprego, lhes seja garantida a atribuição do subsídio de desemprego até preencherem uma das condições referidas anteriormente;
— Aumentando extraordinariamente as pensões e reformas de acordo com os seguintes critérios:
I) As pensões e prestações sociais de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas em 4% sobre o seu montante, não podendo ser inferior a €10,00; II) As pensões e prestações sociais de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas em 3% sobre o seu montante; III) As pensões e prestações sociais de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas em 2,5% sobre o seu montante;
— Reformulando os regulamentos dos Eixos e Medidas do QREN, de forma a restabelecer as condições que permitam aos Municípios obter co-financiamento comunitário para obras executadas por administração directa; — Criando ofertas de formação e qualificação profissional tendo em conta as especificidades e necessidades do tecido produtivo; — Reforçando os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente dos meios humanos e técnicos dos serviços inspectivos.
Dinamizar a actividade económica e apoiar as micro, pequenas e médias empresas (MPME):
— Definindo um regime de prioridade a pequenas obras e investimentos públicos de rápida execução;
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— Adoptando medidas de apoio às MPME, nomeadamente através do imediato pagamento de dívidas pelo Estado, da eliminação do Pagamento Especial por Conta, da diminuição dos prazos de reembolso do IVA, da garantia do acesso ao crédito em condições vantajosas e do reforço dos meios do Ministério da Economia e Inovação responsáveis pela ligação e apoio às MPME; — Adoptando medidas que permitam às MPME reduzirem os custos com factores de produção, nomeadamente através: — De mecanismos de redução de preços dos combustíveis, gás natural e energia eléctrica; — Do estabelecimento de valores adequados e inferiores aos actuais para as portagens na auto-estrada que atravessa o distrito; — Da definição de medidas específicas de redução dos custos dos factores de produção para os sectores da agricultura, agro-pecuária e indústrias transformadoras; — Apoiando projectos de modernização, reestruturação e reconversão das MPME; — Utilizando preferencialmente os produtos originários da região nos investimentos públicos, nomeadamente promovendo a utilização da cortiça e das rochas ornamentais da região na construção e nas obras públicas; — Apoiando o pequeno comércio e o comércio tradicional através de programas específicos de apoio financeiro à modernização e requalificação dos estabelecimentos comerciais e de medidas de redução da carga fiscal para os pequenos estabelecimentos; — Criando uma estrutura de acompanhamento da situação económica e social do Distrito que envolva os serviços dos Ministérios da Economia e Inovação, do Trabalho e Solidariedade Social, da Saúde, as autarquias locais, entidades patronais e sindicatos.
Reforçar o investimento público:
— Definindo um conjunto de investimentos públicos prioritários em equipamentos e infra-estruturas de serviços de saúde, educação e apoio à terceira idade, que integre a construção de novos equipamentos e a requalificação dos existentes; — Criando condições para que os órgãos e entidades responsáveis pela gestão do QCAIII afectem os 60 milhões restantes desse quadro comunitário de apoio aos investimentos públicos prioritários; — Adequando o QREN às prioridades resultantes da redefinição do investimento público; — Não considerando para efeitos de limite de endividamento das autarquias locais aquele — que resulte da sua participação em investimentos prioritários; — Reavaliando os calendários de execução de investimentos previstos, potenciando os seus efeitos na dinamização das economias locais; — Reforçando os apoios financeiros e os incentivos fiscais à requalificação urbana; — Adoptando um programa de investimentos em habitação social e de recuperação do parque habitacional público, em parceria com autarquias e cooperativas de habitação.
Assegurar a manutenção da qualidade de vida das populações:
— Repondo a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde, educação, segurança social, comunicações, segurança e protecção civil face às necessidades das populações, revertendo os encerramentos concretizados nos últimos quatro anos; — Repondo a comparticipação a 100% dos medicamentos do escalão A; — Alargando o âmbito de abrangência do Complemento Solidário para Idosos, desburocratizando o processo e eliminando a consideração dos rendimentos dos filhos para a atribuição desta prestação; — Reforçando a rede pública de protecção social em função do agravamento da situação social no distrito, nomeadamente no âmbito do apoio à terceira idade, à infância e às famílias através de equipamentos como lares, creches, jardins de infância ou serviços de apoio domiciliário; — Alterando o regime da renda apoiada de forma a alargar o âmbito das famílias que têm acesso a este apoio e o respectivo montante.
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Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Jorge Machado — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 428/X (4.ª) REPARAÇÃO DAS INJUSTIÇAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 416/99 DE 21 DE OUTUBRO
Não obstante os negros anos em que Portugal era uma força ocupante do território soberano de Timor Leste, os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.
Com o 25 de Abril de 1974 e o seu processo revolucionário, e depois de décadas luta do povo de Timor pela sua independência, a autodeterminação foi uma realidade.
No entanto, a liberdade foi de pouca dura, nove dias apenas, uma vez que outra força colonial ocupou o território de Timor Leste, desta vez a Indonésia, numa ocupação marcada pela violência, os assassinatos e uma brutal repressão contra quem lutava pela liberdade.
Depois de mais de duas décadas de afincada, determinada e heróica luta, onde se destaca a FRETILIN e outras forças progressistas, o povo de Timor Leste forçou a realização de um referendo promovido pela ONU, onde a esmagadora maioria «gritou» independência.
Depois desse referendo, realizado em 30 de Agosto de 1999, seguiram-se vários meses marcados pela violência e por uma forte instabilidade.
A 20 de Maio de 2002 é finalmente restaurada a independência de Timor Leste. Data que ficará para sempre na memória dos timorenses e também dos portugueses que sempre estiveram ao seu lado nesta luta pela independência e autodeterminação.
Apesar do forte apoio dado pelo povo português na luta contra a ocupação Indonésia, Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem não só da solidariedade merecida ao povo de Timor Leste, mas também pelos anos de ilegítima ocupação portuguesa desse território.
Um dos problemas que ficou por resolver foi o dos direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português.
Depois de uma primeira petição surge a Lei n.º 1/95 de 14 de Janeiro, que prevê «Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa».
Esta lei veio estabelecer um conjunto de direitos para os funcionários e agentes do Estado, bem como dos contratados e assalariados eventuais que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa, quer quanto à possibilidade de reingresso na Administração Pública quer quanto ao reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de carreira e aposentação.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, veio alterar as condições de acesso a esses direitos, criando entraves à sua concretização.
É sobre este decreto-lei, publicado num período conturbado da vida de Timor Leste, que recaem sérias e legítimas críticas por parte da APARATI (Associação para Timorense) que motivaram uma segunda petição à Assembleia da República.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, contém um conjunto de exigências para o exercício de direitos, tais como a apresentação de documentos oficiais, que ou não existem ou são de difícil obtenção, e a apresentação desse requerimento devidamente documentados que tinha de ser entregue no prazo de 120 dias.
Acontece que essas exigências não são legítimas, dada a destruição de documentos que ocorreu em Timor, dada a falta de informação que existia, devido às dificuldades de comunicações que existiam e porque os 120 dias durante os quais era possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, marcado pela violência, destruição, terror e morte.
O resultado é que este decreto-lei, pelas exigências que fazia, levou a que muitos timorenses ficassem impedidos de exercer os seus direitos.
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A título de exemplo, a não abertura de um novo período para a comprovação das condições que conferem direitos, nomeadamente à atribuição de uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações, impede que cerca de 1400 pessoas possam aceder a esse direito.
É esta a injustiça que importa corrigir.
Considerando os motivos acima expostos, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo a reparação de todas as injustiças resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º416/99 e a adopção urgente de medidas legislativas e executivas que visem salvaguardar os direitos dos trabalhadores que serviram o Estado português em Timor Leste.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — António Filipe — José Soeiro.
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