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3 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei é aplicável: a) À dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana destinados à utilização em seres humanos, incluindo células estaminais hematopoiéticas do sangue periférico, do sangue do cordão umbilical e da medula óssea, resíduos cirúrgicos, bem como às células reprodutivas, aos tecidos e células fetais e às células estaminais embrionárias sem prejuízo do disposto na legislação específica; b) À dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos; c) Aos tecidos e células de origem humana, desde que inclua a aplicação em seres humanos, no âmbito de ensaios clínicos. 2 - A presente lei não se aplica: a) Aos tecidos e células utilizados em enxertos autólogos no âmbito de um único acto cirúrgico; b) Ao sangue, seus componentes e derivados, na acepção do Decreto-Lei n.º 267/2007 de 24 de Julho; c) Aos órgãos ou partes de órgãos que sejam utilizados para o mesmo objectivo que o órgão inteiro no corpo humano; d) Aos tecidos e células de origem humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como em investigação em modelos animais ou in vitro.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e aplicação das células progenitoras hematopoiéticas.