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24 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

n) A imposição de sigilo profissional a quem tome conhecimento dos dados (artigo 40.º); o) A atribuição de funções à Comissão Nacional de Protecção de Dados de controlo e fiscalização do cumprimento das normas sobre dados pessoais (artigo 41.º); p) O estabelecimento de um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas (artigos 44.º a 53.º).

A proposta de lei vertente – que se compõe de 56 artigos – prevê ainda a aplicação subsidiária do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais (artigo 54.º).
Determina, por fim, a sua entrada em vigor seis meses após a data da respectiva publicação (artigo 56.º), com uma dilação máxima de dois anos para a promoção das adaptações exigidas pelo cumprimento dos requisitos técnicos nela previstos (artigo 55.º).

I. c) Enquadramento e antecedentes No âmbito do projecto geral CITIUS – desmaterialização dos processos judiciais, sistema informático que, a partir de 05/01/2009, passou a ser de utilização obrigatória para os magistrados judiciais e do Ministério Público de todos os tribunais judiciais cíveis, de família e de trabalho, importa reter as seguintes aplicações informáticas já existentes:
CITIUS – Magistrados Judiciais», apresentado em 25/07/2006, é uma aplicação informática, implementada de forma faseada, para a gestão processual dos magistrados judiciais, que permite, entre outras vantagens, elaborar e assinar sentenças, despachos e decisões judiciais directamente na aplicação, sem necessidade de o fazer no processo em papel (cfr. Portaria n.º 593/2007, de 14/05, entretanto revogada pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20/04). «CITIUS – Injunções» é uma ferramenta disponibilizada desde 05/03/2008 que permite a entrega, o pagamento e tramitação de forma totalmente electrónica do procedimento de Injunção (cfr. Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03); «CITIUS – Entrega de Peças Processuais» é uma ferramenta que permite ao advogado/solicitador, através da internet, apresentar electronicamente peças processuais e documentos ao tribunal, sem envio de cópias em papel e consultar processos judiciais e diligências – implementado pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02 (Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais), entretanto alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20/06; «CITIUS – Ministério Público», apresentado em 17/07/2008, é uma ferramenta que se destina a responder às necessidades de trabalho dos magistrados do Ministério Público, em especial, permitindo a ligação electrónica entre o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os tribunais. H@bilus – ferramenta informática que permite às secretarias judiciais tramitar os processos.

Importa igualmente referir que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) se pronunciou, no seu Parecer 23/ 2008, de 9 de Julho, sobre o anteprojecto de proposta de lei, que visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais no sistema judicial, tendo feito várias importantes recomendações.
Importa referir, por último, que, sobre o tratamento de dados pessoais nas aplicações informáticas existentes nos tribunais, a CNPD emitiu, em 22/09/2008, um esclarecimento, onde dá nota do historial subjacente ao tratamento de dados pessoais no sistema judicial.
Destaque-se as seguintes informações constantes desse esclarecimento: Que o tratamento de dados pessoais relativo à gestão do processo cível, cuja aplicação informática designada por ―Habilus‖, foi notificado pelo Ministçrio da Justiça (MJ) à CNPD em Outubro de 1997. Que, desde então, o MJ tem procedido a várias alterações a notificação inicial, decorrentes de várias actualizações nos tratamentos de dados, nomeadamente a sua extensão ao processo penal; Consultar Diário Original

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