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Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 75

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 268 e 269/X): N.º 268/X — Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.
N.º 269/X — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

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DECRETO N.º 268/X ESTABELECE O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 344/2007, DE 15 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado Regulamento.

Artigo 2.º Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1.000 a € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 15.000 a € 25.000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) Não organizar nem manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construção, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não submeter a aprovação da Autoridade, no final da fase de construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) Não comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não comunicar a data prevista para o final da construção, como previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; i) Não comunicar eventuais alterações aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; m) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não promover a revisão das regras de exploração da barragem, como previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; o) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; p) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; q) Não manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; r) Não informar os serviços de protecção civil das alterações efectuadas, conforme previsto na alínea

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i) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; s) Não promover as adaptações do plano de observação, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; t) Não enviar os elementos do arquivo técnico de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento; u) Não apresentar o parecer exigido no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento; v) Não apresentar o relatório final exigido no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento; x) Não proceder à automatização dos dados imposta pela Autoridade, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; z) O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento; ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens de classes I e II; ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento; ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento; ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento; af) O incumprimento do prazo de seis anos constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento para as barragens da classe III.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5.000 a € 25.000, no caso de pessoa singular, e de € 45.000 a € 80.000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não promover a execução das obras em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar em tempo útil ao LNEC as operações relativas à instalação do sistema de observação, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) O incumprimento do plano de observação previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) Não constituir um arquivo de dados obtidos pelo sistema de observação, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não promover a elaboração do plano de primeiro enchimento da albufeira conforme estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não comunicar em tempo útil à Autoridade a data prevista para o início do enchimento da albufeira, como previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) O incumprimento do plano de primeiro enchimento da albufeira ou do plano de enchimento após esvaziamento prolongado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não manter actualizado o arquivo dos dados obtidos pelo sistema de observação, conforme exigido na alínea d) do n.º 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; i) Efectuar a exploração da barragem em desrespeito das regras de exploração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não comunicar à Autoridade e aos serviços de protecção civil as ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e respectivas medidas, e não promover o seu estudo, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; m) Executar alterações ou ampliações da barragem, bem como reparações a médio ou longo prazo, de acordo com projectos que não tenham sido submetidos à aprovação da Autoridade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não manter actualizado o plano de emergência interno conforme o disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 52.º do Regulamento;

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o) Não adaptar o plano de observação nem elaborar o plano de primeiro enchimento de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento; p) Não adaptar o plano de observação de acordo com o estabelecido no artigo 20.º do Regulamento; q) Não promover as actualizações do plano de observação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento; r) Realizar alterações significativas do projecto sem autorização da Autoridade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento; s) Não implementar o plano de emergência interno antes do início do enchimento da albufeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento; t) Não controlar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental conforme exigido no n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 38.º e 39.º do Regulamento; u) O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem sem cumprir o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento; v) Não submeter à aprovação da Autoridade os elementos referidos no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento, nos termos previstos nesse mesmo artigo; x) O incumprimento dos prazos de dois e quatro anos previstos, respectivamente, para as barragens da classe I e II, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 40.000 a € 100.000, no caso de pessoa singular, e de € 300.000 a € 2.000.000, no caso de pessoa colectiva: a) Não comunicar à Autoridade nem realizar os procedimentos de alerta aos serviços de protecção civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento; b) Não accionar o sistema de aviso à população nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no presente artigo.

Artigo 3.º Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. 2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. 3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Artigo 4.º Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 2.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade

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administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.

Artigo 5.º Reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação que era devida ou anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

Artigo 6.º Instrução de processos e aplicação de sanções

A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 7.º Produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 269/X SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 125/82, DE 22 DE ABRIL, QUE REGULA A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de

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Novembro, 244/91, de 6 de Julho, 241/96, de 17 de Dezembro, e 214/2005, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Aprovado em 5 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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