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9 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 667/X (4.ª) ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 13.º E 59.º E ADITAMENTO DE UM ARTIGO 54.º-A AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Exposição de motivos

Portugal é um país onde cada vez mais se vem fomentando a mentalidade do individualismo em detrimento do conceito de família como pilar fundamental de uma sociedade desenvolvida, progressista e socialmente mais justa. Nesse sentido. No âmbito da fiscalidade, tem-se assistido a uma crescente penalização do casamento.
Não se compreende que o casamento tenha um regime fiscal claramente penalizador e desincentivador.
Ora, por mais que se busquem fundamentos lógicos para tal tratamento fiscal, a verdade é que nenhum pode justificar a existência de um regime fiscal inimigo do casamento.
Estamos perante uma discriminação negativa que não é aceitável, não se pode discriminar quem opte pelo casamento, não podemos cair no caminho do facilitismo legislativo, sem ter em conta os reais e concretos efeitos que as Leis proporcionam e reflectem na sociedade.
É nossa obrigação tomar medidas concretas, que solucionem os problemas efectivos dos contribuintes, e não tomar medidas que os levem a, por vezes terem de usar mecanismos ilusórios, como hoje em dia se passa, com muitos casais a terem de se separar, apenas para obterem benefícios fiscais, apesar de na realidade fazerem vida de casal. Como entendemos que a politica se deve fazer com clareza e com verdade, queremos acabar com esta situação.
Importa frisar que não se trata aqui de defender um regime de excepção para o casamento, como se competisse ao Estado, através da carga fiscal, levar as pessoas a celebrarem um contrato específico. Trata-se de defender um regime fiscal neutro e proporcional que não se encarregue de afastar as pessoas de tal contrato a pretexto da protecção dos solteiros, separados ou unidos de facto.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São alterados os artigos 13.º e 59.º, e é aditado o artigo 54.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

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