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Sábado, 28 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 77
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 1 de Outubro de 1998.
— Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006.
Projectos de lei [n.os 665 a 670/X (4.ª)]: N.º 665/X (4.ª) – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto (apresentado pelo PS).
N.º 666/X (4.ª) – Alteração ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 667/X (4.ª) – Alteração dos artigos 13.º e 59.º e aditamento de um artigo 54.º-A ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 668/X (4.ª) – Alteração dos artigos 69.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 669/X (4.ª) – Cria mecanismos de conciliação em processo tributário (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 670/X (4.ª) – Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar (apresentado pelo Deputado não inscrito José Paulo Carvalho).
Proposta de lei n.o 251/X (4.ª): — Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares.
Propostas de resolução [n.os 103 e 104/X (3.ª) e 127/X (4.ª)]: N.º 103/X (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977): — Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
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N.º 104/X (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998): — Vide proposta de resolução n.º 103/X (4.ª).
N.º 127/X (4.ª) — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005.(b) a) São publicadas em Suplemento a este número.
b) É publicada em 2.º Suplemento.
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PROJECTO DE LEI N.º 665/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DAS UNIÕES DE FACTO
Exposição de motivos
O presente projecto de lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivem em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, reconheceu a quem vive em união de facto um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Passados oito anos, justifica-se o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
As soluções que propomos, tal como as que resultam da lei em vigor, devem balizar-se por um permanente equilíbrio entre a natureza da liberdade individual que caracteriza a situação de união de facto e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
As soluções normativas que propomos procuram, desde logo, clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto. Isto porque a prática demonstra a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto.
No que respeita à casa de morada de família, consagra-se também uma protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto. E reconhece-se-lhe, o direito ao uso do recheio da casa; um direito real de habitação alargado; o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra.
Prevê-se, ainda, a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto. Confere-se, finalmente, ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º [»]
(Anterior n.º 1)
Artigo 2.º [»]
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a dezoito anos;
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b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) [»] e) [»]
Artigo 3.º [»]
1 — [»]
a) [»]; b) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas, em matéria de férias, faltas, licenças e preferência na colocação de funcionários da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato individual de trabalho, em matéria de férias, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2 — (Anterior n.º 2 do artigo 1.º).
3 — Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
4 — A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.
Artigo 4.º (Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura)
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Artigo 5.º (Protecção da casa de morada de família em caso de morte)
1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 — No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3 — Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
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4 — Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5 — Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6 — Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
7 — No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
8 — O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
9 — Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
Artigo 6.º [»]
1 — O membro sobrevivo de união de facto que careça de alimentos beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º.
2 — O direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, nos tribunais cíveis.
Artigo 8.º [»]
1 — A união de facto dissolve-se:
a) [»] b) [»] c) [»]
2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 — A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»
Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São aditados os artigos 2.º-A e 5.º-A à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A (Prova da união de facto)
1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
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2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Artigo 5.º-A (Relações patrimoniais)
1 — É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a constância da união.
2 — Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3 — Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
4 — No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
5 — O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.»
Artigo 3.º Eliminação
É eliminado o artigo 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Artigo 4.º Alterações ao Código Civil
Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31
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de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 496.º [»]
1 — [»] 2 — Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 — Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 — O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Artigo 2019.º [»]
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentando contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 2020.º [»]
1 — O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2 — [»].
3 — [»].«
Artigo 5.º Republicação
É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei já inseridas nos lugares próprios.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Manuela de Melo — António Galamba — Ricardo Rodrigues — Jorge Strecht — Mota Andrade — Vitalino Canas — Helena Terra.
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PROJECTO DE LEI N.º 666/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO ARTIGO 79.º DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)
Exposição de motivos
A redução da natalidade e o aumento da longevidade resultam na manutenção da tendência de um duplo envelhecimento da população residente em Portugal, sendo evidente, entre 2002 e 2007, o estreitamento da base e o alargamento do topo da pirâmide etária.
De facto, entre 2002 e 2007 a proporção de jovens (dos 0 aos 14 anos de idade) decresceu de 15,8% para 15,3% da população residente total; o peso dos indivíduos em idade activa (dos 15 aos 64 anos de idade) também se reduziu, passando de 67,5% para 67,2%;e aumentou a importância relativa da população idosa (com 65 ou mais anos de idade) de 16,7% para 17,4%.
Em resultado das alterações da estrutura etária da população verifica-se que, no mesmo período, o índice de envelhecimento aumentou, passando de 105 para 114 indivíduos com 65 ou mais anos de idade por cada 100 indivíduos com menos de 15 anos de idade.
Com o grande nível de endividamento das famílias portuguesas, agravados pela grande crise actual, os portugueses encontram-se numa situação alarmante.
Quer seja por dificuldades financeiras, devido à baixa reforma que é auferida, ou por opção de vida, os portugueses mais idosos em certos casos são obrigados a viver em casa dos filhos.
Tendo em conta a justiça social e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas é nosso dever dar apoios concretos às famílias. Para o CDS-PP faz todo o sentido aumentar a dedução à colecta dos sujeitos passivos, de 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente, que viva em comunhão de habitação para 85%. É também necessário que o limite máximo para poder ter acesso a esta dedução deixe de ser o valor da pensão mínima, que é de 243,32€ e passe a ser o indexante de apoios sociais, que se situa nos 419,22€. É com aumentos reais que se ajuda concretamente as famílias em tempos de crise.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É alterado o artigo 79.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º (...)
1 — (...)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) 85% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior ao indexante dos apoios sociais.
2 — (») 3 — (») 4 — Eliminar.»
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Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 667/X (4.ª) ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 13.º E 59.º E ADITAMENTO DE UM ARTIGO 54.º-A AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)
Exposição de motivos
Portugal é um país onde cada vez mais se vem fomentando a mentalidade do individualismo em detrimento do conceito de família como pilar fundamental de uma sociedade desenvolvida, progressista e socialmente mais justa. Nesse sentido. No âmbito da fiscalidade, tem-se assistido a uma crescente penalização do casamento.
Não se compreende que o casamento tenha um regime fiscal claramente penalizador e desincentivador.
Ora, por mais que se busquem fundamentos lógicos para tal tratamento fiscal, a verdade é que nenhum pode justificar a existência de um regime fiscal inimigo do casamento.
Estamos perante uma discriminação negativa que não é aceitável, não se pode discriminar quem opte pelo casamento, não podemos cair no caminho do facilitismo legislativo, sem ter em conta os reais e concretos efeitos que as Leis proporcionam e reflectem na sociedade.
É nossa obrigação tomar medidas concretas, que solucionem os problemas efectivos dos contribuintes, e não tomar medidas que os levem a, por vezes terem de usar mecanismos ilusórios, como hoje em dia se passa, com muitos casais a terem de se separar, apenas para obterem benefícios fiscais, apesar de na realidade fazerem vida de casal. Como entendemos que a politica se deve fazer com clareza e com verdade, queremos acabar com esta situação.
Importa frisar que não se trata aqui de defender um regime de excepção para o casamento, como se competisse ao Estado, através da carga fiscal, levar as pessoas a celebrarem um contrato específico. Trata-se de defender um regime fiscal neutro e proporcional que não se encarregue de afastar as pessoas de tal contrato a pretexto da protecção dos solteiros, separados ou unidos de facto.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São alterados os artigos 13.º e 59.º, e é aditado o artigo 54.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º [»]
1 — [»] 2 — [»]
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3 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, os sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar poderão optar pela tributação separada dos respectivos rendimentos.
4 — [anterior n.º 3] 5 — [anterior n.º 4] 6 — [anterior n.º 5] 7 — As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.
8 — [anterior n.º 7]
Artigo 59.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — Caso optem pela tributação prevista no n.º 3 do artigo 13.º, cada cônjuge apresentará a declaração relativa aos seus rendimentos, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 54.º-A
Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens que apresentem uma única declaração de rendimentos podem deduzir aos seus rendimentos brutos um valor até € 3000 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 668/X (4.ª) ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 69.º E 79.º DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)
Exposição de motivos
Desde meados da década de sessenta que se observa uma diminuição da natalidade. A baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida concorrem decisivamente para o envelhecimento da população, trazendo problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. A taxa de fecundidade média na União Europeia, em 2005, era de 1,5, não conseguindo, nenhum Estado-membro chegar aos 2,1 filhos por mulher. Neste momento é um tema incontornável na agenda política europeia. Atenda-se ao debate promovido em 2005 pela Comissão Europeia através do Livro Verde «Uma Sociedade entre Gerações face às Mutações Demográficas» ou aos exemplos muito recentes da Alemanha e da vizinha Espanha.
A questão da demografia e, em particular, da natalidade é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
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Muito deverá e poderá ser feito pelo para assim rejuvenescer a sociedade que está bastante envelhecida.
Os passos dados pelo Governo com a criação do abono pré-natal e do aumento do abono de família até aos três anos não alteram em substância este estado de coisas. É certo, porém, que têm de positivo ajudar a criar um ambiente favorável à família, dar um sinal de que o Estado se começa a preocupar com as famílias.
Do ponto de vista do aumento da natalidade, no entanto, é muito duvidoso que, só por si, venham a ter um impacto substancialmente positivo.
Em 2006 nasceram em Portugal apenas 105.351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre a matéria. O índice de fecundidade baixou de 1,4 para 1,36 filhos por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos), situando-se bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações.
Uma dessas áreas onde o Governo poderá actuar é ao nível fiscal, de modo a criar regras de dedução que possibilitem aos casais terem mais filhos, e assim inverter a tendência de descida do número de filhos por casal.
É por isso necessário e urgente criar mecanismos de discriminação positiva, de modo a favorecer em termos fiscais os casais que tenho mais filhos. É com esta certeza que o CDS-PP quer ver introduzido alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a que se estabeleça um regime que tenha como base o quociente familiar. Não é apenas uma medida de fomento da natalidade, é sobretudo uma mais justa e digna retribuição da parte do Estado para os casais que, em tempo de crise, e numa sociedade cada vez mais individualista se preocupam com a renovação das gerações.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São alterados os artigos 59.º e 79.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º Quociente familiar
1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,1 por cada dependente.
2 — Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 0,1 por cada dependente.
3 — A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos números anteriores.
Artigo 79.º (...)
1 — (...)
a) (») b) (») c) (») d) Uma percentagem da remuneração mínima mensal mais elevada, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, de acordo com a seguinte tabela:
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1 Dependente 40% 2 Dependentes 45% 3 Dependentes 50% 4 Dependentes ou mais 55%
e) (»)
2 — A dedução prevista na alínea d) do número anterior é majorada em 5% no caso de sujeitos passivos casados.
3 — (») 4 — (»)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas.
——— PROJECTO DE LEI N.º 669/X (4.ª) CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
Exposição de motivos
O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação obrigatória, para os processos de valor superior a 500 mil euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios – a mediação e a arbitragem – estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
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Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há necessidade de deslocação in locu, e toda a matéria de prova está documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém, que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa, nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em conta o que dispõe o artigo 328.º do Código Civil, nos termos do qual «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine», é patente a importância da disposição que prevê que o requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade, contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que são contínuos, em princípio (artigo 144.º do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que, em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem adequado aportar-lhe.
Pelo exposto, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento de disposições ao CPPT
É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redacção:
«Secção II Da conciliação
Artigo 102.º Tentativa de conciliação
1 — As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
Artigo 103.º Processo da conciliação
1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
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2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 — Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 — A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 — Na tentativa de conciliação, a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 — Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 104.º Acordo
1 — Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Artigo 105.º Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106.º Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
Artigo 2.º
1 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
2 — Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR
Exposição de motivos
A medida de equidade fiscal objecto do presente projecto de lei assenta no reconhecimento da organização familiar como célula básica da estrutura de uma sociedade. Um sistema fiscal sensível à família, nomeadamente às famílias com maior número de dependentes a seu cargo, traduzirá uma clara consciência do tratamento baseado no princípio da igualdade, que exige que situações iguais sejam tratadas de igual modo e que para situações diferentes existam também diferentes soluções.
Pretende-se introduzir a faculdade de cada município poder desenvolver a política fiscal que entender por mais adequada em sede de imposto municipal sobre imóveis, quando estiver em causa a propriedade de imóveis destinados a agregados familiares numerosos. Aos municípios assiste já alguma amplitude de decisão em sede de IMI. Com a Lei das Finanças Locais, concedeu-se aos municípios alguma liberdade de fixação de políticas fiscais em sede de IRS. Com o presente projecto de lei desenvolve-se ainda mais este princípio da responsabilidade fiscal por parte dos municípios: cria-se um novo enquadramento legal de redução de taxas de IMI, ficando a cargo das assembleias municipais, sob proposta da câmara municipal, a decisão da respectiva fixação anual.
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade, bem como o período de grave crise generalizada que Portugal atravessa, exigem soluções de maior justiça social e tributária.
O objectivo final é que se torne prática habitual em cada município, que a ponderação da dimensão do agregado familiar seja relevante em sede de IMI. A simples alteração do quadro legal, só por si, suscitará, a nível local, o debate sobre a responsabilidade fiscal dos municípios. Porém, não se pretende impor a mudança de taxas, antes criar a possibilidade de cada município o poder fazer, se assim entender adequado. Desta forma, poderá desenvolver-se uma lógica de discriminação positiva, que prossiga a justiça fiscal, pois não parece justo que seja dispensado o mesmo tratamento, em sede de IMI, a duas famílias proprietárias de habitações com valor patrimonial tributário igual, mas cujo agregado familiar é composto por número diferente de elementos.
Com a presente proposta, além do reconhecimento do papel da família como núcleo base da sociedade, pretende-se desenvolver mais um quadro legal que venha dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa: «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».
Ao estabelecer-se vários escalões com a medida que agora se propõe, garante-se uma correspondência proporcionada entre a diferenciação positiva e a situação que a justifica. Tem-se em conta o número de dependentes que compõem o agregado familiar, sendo que, para este efeito, se consideram dependentes aqueles que assim são considerados pelo artigo 13.º do CIRS.
Em suma, a presente lei adita um novo número ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevendo a possibilidade de os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, decidirem uma redução da taxa a aplicar para cada ano, atendendo ao número de dependentes do agregado familiar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho, apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 112.º Taxas
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do CIRS, compõem o agregado familiar do sujeito passivo, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo Redução da taxa até: 2 10% 3 25% 4 50% 5 60% 6 ou mais 75%
14 — (Anterior n.º 13) 15 — (Anterior n.º 14) 16 — (Anterior n.º 15)
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2009.
O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 251/X (4.ª) REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BENS E TECNOLOGIAS MILITARES
Exposição de motivos
A presente proposta de lei enquadra-se na necessidade de dar cumprimento às obrigações internacionais de criação de um diploma regulamentador do exercício das actividades de indústria e comércio – incluída nesta última, a actividade de intermediação – de bens e tecnologias militares.
Esta iniciativa legislativa tem a sua génese no facto de a legislação presentemente em vigor, sobre o comércio de bens e tecnologias militares, não contemplar o acto de intermediação. A necessidade imperiosa de legislar decorre da Posição Comum 2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento. Portugal é um dos poucos Estados-membros que ainda não tem legislação nacional sobre esta actividade.
No quadro da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares bem como de outros regimes de controlo (Acordo de Wassenaar, Missile Technology Control Regime, OSCE e ONU), esta omissão, por representar uma vulnerabilidade no controlo do comércio de armamento com especial relevo para as armas ligeiras de pequeno calibre, gera desconforto nas posições nacionais adoptadas nos diferentes fora sobre estes assuntos.
Acresce ainda que esta proposta de lei, a par da directiva comunitária sobre as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, cria as bases para uma reestruturação profunda no sistema de controlo de importações e exportações de bens e tecnologias de defesa, visando agilizar os processos de emissão de licenças, bem como os de autorização das empresas para o exercício das actividades de indústria e comércio.
Em resumo, a presente proposta de lei, para além de colmatar uma lacuna legislativa, abre uma janela de oportunidade para agilizar e simplificar os processos de emissão de licenças nos quais se incluirão aquelas definidas pela directiva comunitária sobre transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa. É neste contexto que o projecto se enquadra no Programa Simplex não só simplificando os processos como melhorando significativamente a eficácia do seu controlo, por exemplo através do fornecimento de indicadores de gestão fiáveis.
Impõe-se, por isso, a adaptação do ordenamento jurídico português ao actual contexto internacional, mediante a adopção de um regime para o acesso e o exercício destas actividades.
A disciplina desta matéria não pode abstrair do mercado interno e dos direitos de livre circulação, livre estabelecimento e livre prestação de serviços que o enformam. Do mesmo modo, não pode ignorar que esta matéria entronca na Política Externa e de Segurança Comum, que se desenvolve, em primeira linha, no campo da cooperação intergovernamental. Houve, assim, que encontrar um justo equilíbrio entre as exigências do mercado interno e os interesses e preocupações em sede da Política Externa e de Segurança Comum, estabelecendo e regulando cuidadosamente os procedimentos de controlo do acesso à actividade de comércio e do respectivo exercício. Estabeleceram-se, também, sanções adequadas e as coimas aplicáveis.
Tendo em conta a natureza da actividade envolvida, previu-se, ainda, a colaboração, na sua fiscalização, das autoridades policiais, dos serviços de informações e segurança e, se necessário, da Europol e da Interpol.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
A presente lei regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.
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Artigo 2.º Definições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se como comércio de bens e tecnologias militares, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, a exportação, a reexportação ou o trânsito de bens e tecnologias militares, bem como a intermediação em negócios a eles relativos.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se indústria de bens e tecnologias militares o complexo de actividades que tem por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção e a desmilitarização de bens ou tecnologias militares.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se:
a) «Importação», a entrada em território nacional, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal; b) «Exportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, com destino a países terceiros, bem como a transmissão para o estrangeiro, por meios telefónicos ou electrónicos, de bens ou tecnologias militares, e ainda a prestação de assistência técnica ou o fornecimento de dados técnicos relativos àqueles bens ou tecnologias; c) «Reexportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares não originárias de território aduaneiro comunitário (TAC); d) «Trânsito», a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país; e) «Intermediação», as actividades, não compreendidas nas alíneas anteriores, que consistam na negociação ou na organização de transacções que possam envolver a compra, a venda ou a transferência de bens e tecnologias militares de um país terceiro para outro país terceiro, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a partir do território português, assim como as actividades desenvolvidas a partir de um país terceiro desde que realizadas por cidadãos nacionais ou pessoas colectivas residentes ou com sede em Portugal; f) «Bens militares», os produtos, suportes lógicos, equipamentos ou os componentes respectivos, especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares; g) «Tecnologias militares», todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins especificamente militares, excepto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica.
4 - Não se consideram como sendo de comércio de bens ou tecnologias militares as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias.
Artigo 3.º Subordinação ao interesse nacional
As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.
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Artigo 4.º Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
1 - Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condições exigidas pela presente lei:
a) Empresas públicas estaduais; b) Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal; c) Pessoas singulares residentes em Portugal que não sofram de incapacidade de exercício; d) Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia.
2 - As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do Capítulo IV, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.
Capítulo II Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal
Artigo 5.º Necessidade de licenciamento
1 - A constituição, nos termos da lei portuguesa, de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e a inclusão destas nos estatutos de sociedades já constituídas, bem como o início do exercício daquelas actividades por pessoas singulares, depende de licença do Ministro da Defesa Nacional.
2 - São nulos os actos dos quais resulte a constituição de sociedades que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares ou a inclusão destas no objecto de sociedades já constituídas, bem como os actos e negócios jurídicos relacionados com o comércio ou a indústria de bens e tecnologias militares praticados por quem não tenha obtido a licença a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º Pedido de licença
1 - O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da actividade concreta que o requerente se propõe exercer; b) Identificação dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propõe exercer, com menção expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.º; c) Identificação dos mercados que o requerente se propõe atingir; d) Estatutos da sociedade e projecto de alteração, no caso das sociedades já constituídas; e) Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir; f) Disponibilização do acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial;
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g) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED; h) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; i) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; j) Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas; l) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros; m) Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º; n) Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.
3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.
4 - O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.
Artigo 7.º Deficiências do requerimento e diligências complementares
1 - Quando o requerimento não esteja em conformidade com o disposto no artigo anterior, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, suprirem as deficiências detectadas, sem o que o pedido é arquivado.
2 - O procedimento é instruído pela DGAED, que pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.
Artigo 8.º Pressupostos da licença
1 - A licença é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Adequação e suficiência dos meios humanos da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; c) Qualificação técnica e idoneidade do requerente ou dos respectivos sócios e membros dos órgãos sociais; d) Transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial; e) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 9.º.
2 - A qualificação técnica consiste no conhecimento específico dos bens e tecnologias militares que se pretendem produzir ou comerciar, adquirido mediante formação adequada.
3 - Sem prejuízo de outras circunstâncias atendíveis, considera-se não possuir idoneidade quem:
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a) Tenha sido condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais ou infracções à legislação especificamente aplicável às sociedades comerciais, ou ainda por crimes praticados no exercício de actividades de comércio ou de indústria de bens e tecnologias militares, bem como de bens considerados como de dupla utilização para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1334/2000, do Conselho, de 22 de Junho de 2000; b) Tenha comprovadamente tido envolvimento no tráfico ilícito de armas ou de outros bens e tecnologias militares ou de dupla utilização ou, ainda, na violação de embargos de fornecimento de bens e tecnologias militares decretados pelas Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português.
Artigo 9.º Credenciação de segurança
1 - Conjuntamente com o requerimento de atribuição de licença para exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, o interessado pode entregar o requerimento de atribuição da credenciação de segurança nacional, para o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, pela Autoridade Nacional de Segurança, a apresentar pela DGAED ao Gabinete Nacional de Segurança.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado promover directamente a obtenção da credenciação de segurança nacional junto da Autoridade Nacional de Segurança.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo requerente, no prazo de 60 dias.
Artigo 10.º Decisão
1 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença é proferida no prazo de 90 dias.
2 - O despacho de atribuição da licença é publicado no Diário da República.
Artigo 11.º Nulidade da licença
Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a licença é nula quando:
a) Seja concedida a quem não reúna os pressupostos exigidos pelo artigo 8.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.
Artigo 12.º Caducidade da licença
1 - A licença caduca, independentemente de qualquer declaração:
a) Se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de publicação do despacho de atribuição da licença; b) Se for declarada judicialmente a interdição ou inabilitação do titular da licença, ou se este falecer; c) Se for dissolvida a pessoa colectiva titular da licença; d) Se deixar de vigorar a credenciação de segurança.
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2 - O despacho que constate a caducidade da licença é publicado no Diário da República.
Artigo 13.º Revogação da licença
1 - A licença pode ser revogada quando:
a) Deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão, salvo na situação a que se refere a alínea d) do artigo 12.º; b) Não sejam efectuadas as comunicações previstas nos artigos 28.º e 29.º; c) O seu titular recuse ilegitimamente a prestação de informações solicitadas pela DGAED, nos termos do artigo 30.º; d) O seu titular pratique qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida; e) Em caso de ocorrência comprovada de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa do seu titular.
2 - O despacho de revogação da licença é publicado no Diário da República.
Capítulo III Exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares por entidades para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia
Artigo 14.º Necessidade de registo
1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que legitimamente exerçam a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia podem exercer aquela actividade em Portugal nos mesmos termos em que para tal estejam habilitadas, mediante registo prévio na base de dados da DGAED.
2 - O requerimento de registo é instruído com os documentos que demonstrem a legitimidade do exercício da actividade noutro ou noutros Estados da União Europeia, nomeadamente a licença, autorização ou outro acto permissivo que o titule.
3 - A DGAED pode confirmar a existência, a validade e a vigência do título de exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares junto das autoridades emitentes, procedendo ao registo no prazo de 30 dias.
4 - O registo só pode ser recusado com fundamento na inexistência, na invalidade ou na não vigência do título.
5 - O registo é cancelado quando a entidade registada pratique qualquer acto de comércio de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida.
6 - São nulos os actos de comércio de bens e tecnologias militares praticados por quem legitimamente exerça a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia sem previamente ter obtido o registo a que se refere o n.º 1.
7 - As entidades que exerçam a sua actividade ao abrigo do presente artigo estão sujeitas às disposições do Capítulo IV, no que respeite a actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados em território português ou que envolvam a entrada ou saída de bens e tecnologias militares naquele território, bem como às alíneas a) e b) do artigo 28.º e aos artigos 30.º e 33.º.
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Capítulo IV Autorização de actos de intermediação de bens e tecnologias militares
Artigo 15.º Necessidade de autorização
1 - Dependem de autorização do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos seguintes, a prática de actos de intermediação de bens e tecnologias militares, em Portugal ou no estrangeiro, por quem esteja licenciado para o exercício da actividade ao abrigo do Capítulo III, bem como a prática, pelas entidades a que se refere o artigo 14.º, de actos de intermediação de bens e tecnologias militares em território nacional.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares, do ponto de vista da política externa.
3 - São nulos os actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados sem a autorização nos termos do presente artigo.
4 - O disposto no presente capítulo não prejudica a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 16.º Procedimento de autorização
1 - O pedido de autorização para actos de intermediação é formulado através de requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à DGAED.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente; b) Identificação das partes, do objecto e do conteúdo do negócio em que o requerente se propõe intervir, incluindo a menção detalhada dos bens e tecnologias militares a que o negócio se refere.
3 - É aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º Pressupostos da autorização
A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares; b) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja contrário a interesses do Estado português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; d) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja ilícito, envolva violação de embargo de fornecimento de bens e tecnologias militares decretado pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado Português, ou envolva violação de quaisquer normas de direito internacional a que o Estado português esteja vinculado; e) Não existam fundadas razões para crer que os bens e tecnologias militares envolvidos no negócio em que o requerente se propõe intervir possam ser utilizados para a prática de crimes de guerra, crimes
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contra a humanidade, genocídio e agressão previstos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional ou de outros crimes estabelecidos por normas de direito internacional humanitário.
Artigo 18.º Decisão
A decisão sobre o requerimento de atribuição de autorização de um acto de intermediação é proferida no prazo de 30 dias.
Artigo 19.º Nulidade da autorização
Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a autorização para o acto de intermediação é nula quando:
a) Seja concedida sem que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo artigo 17.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.
Artigo 20.º Caducidade e revogação da autorização
1 - A autorização caduca, independentemente de qualquer declaração, se o acto de intermediação autorizado não tiver lugar no prazo de 60 dias a partir da sua notificação ao requerente.
2 - A autorização pode ser revogada quando deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão.
Artigo 21.º Realização de acto de intermediação de bens e tecnologias militares
A realização de qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares é comunicada à DGAED no prazo de 15 dias.
Capítulo V Exportação de bens e tecnologias militares e importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias
Artigo 22.º Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matériasprimas e outras mercadorias para a sua produção
O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança.
Artigo 23.º Competências
1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:
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a) Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de armamento; b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na alínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, reexportação e o trânsito de bens e tecnologias militares; c) Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança; d) Emitir as autorizações para importação de matérias-primas; e) Promover a fiscalização e credenciação relativas a estas actividades, respectivamente previstas nos artigos 26.º e 27.º.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.
Artigo 24.º Importação de matérias-primas e outras mercadorias
1 - Para execução das obrigações contratuais com vista à produção nacional de bens e tecnologias militares, encomendados por países estrangeiros e à exportação ou reexportação destes bens e tecnologias para as Forças Armadas e para as Forças de Segurança nacionais, as empresas nacionais de armamento podem, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional ser autorizadas a importar matérias-primas e outras mercadorias consideradas necessárias.
2 - Podem ser igualmente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, importações para as empresas nacionais de armamento, de matérias-primas e mercadorias destinadas a constituir reservas estratégicas.
Artigo 25.º Registo prévio
As operações de importação e exportação previstas no presente capítulo estão dependentes de registo prévio organizado e mantido pela DGAED, nos termos do artigo 14.º.
Artigo 26.º Fiscalização
1 - A aplicação dada às matérias-primas e outras mercadorias importadas e o encaminhamento dos bens e tecnologias militares referidos no artigo 23.º são objecto de fiscalização.
2 - O Ministério da Defesa Nacional promove a fiscalização referida no número anterior, solicitando cooperação junto das autoridades competentes para actos e diligências em função das matérias em causa.
Artigo 27.º Credenciação
As entidades que levam a efeito as actividades referidas no presente capítulo são objecto de credenciação nos termos do artigo 9.º.
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Capítulo VI Controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
Artigo 28.º Comunicações obrigatórias
As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED:
a) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual; b) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de actividades, com menção e descrição de todas as operações de comércio de bens e tecnologias militares efectuadas no ano anterior; c) No prazo de 15 dias após a sua designação ou alteração, a composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; d) No prazo de 15 dias após a sua realização, as alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a licença inicial; e) No prazo de 15 dias após a sua celebração, os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de bens e tecnologias militares relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia; f) No prazo de 15 dias, as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º; g) No prazo de 60 dias, a constituição de representantes, sucursais ou filiais no estrangeiro.
Artigo 29.º Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento
1 - Os sócios das empresas de armamento licenciadas ao abrigo da presente lei comunicam previamente à DGAED as transmissões das participações sociais que impliquem alteração da situação prevista nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de nulidade dos actos ou negócios jurídicos em que aquelas transmissões se consubstanciem.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode opor-se à transmissão das participações sociais, caso considere que ela é contrária aos interesses da Defesa Nacional.
3 - A transmissão a que o Ministro da Defesa Nacional se tenha oposto nos termos previstos no número anterior é nula, sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa.
4 - Para o exercício do poder previsto no n.º 2, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir as informações que considere necessárias.
Artigo 30.º Prestação de informações
As entidades licenciadas ou que pretendam obter uma licença ao abrigo da presente lei devem prestar todas as informações relativas à sua estrutura orgânica e à sua actividade que lhes sejam solicitadas pela DGAED.
Artigo 31.º Obrigações dos intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares
Quando tenham ou devam ter conhecimento dos bens e tecnologias envolvidos, as empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos que prestem os respectivos serviços a intervenientes em
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operações de comércio de bens e tecnologias militares, bem como os bancos e outras instituições de crédito que concedam linhas de crédito ou cartas de crédito àqueles intervenientes, devem solicitar documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares em causa.
Artigo 32.º Registo
1 - Incumbe à DGAED organizar e manter um registo de todas as licenças de exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e de todas as autorizações de prática de actos de comércio de bens e tecnologias militares, bem como dos factos referidos no artigo 14.º.
2 - O registo é mantido por um período não inferior a 15 anos após a cessação de efeitos do acto a que respeita.
Artigo 33.º Supervisão
1 - Incumbe à DGAED a supervisão das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares em Portugal e, quando desenvolvida por entidades de nacionalidade portuguesa ou que tenham residência ou sede em Portugal, no estrangeiro.
2 - Para efeito do número anterior, a DGAED pode solicitar a qualquer entidade as informações e a documentação que considere necessárias, bem como solicitar a colaboração das autoridades policiais, dos serviços de informações e, se necessário, da EUROPOL e da INTERPOL.
3 - Incumbe à DGAED certificar, perante autoridades de Estados estrangeiros, a existência ou inexistência de licenças ou autorizações relativas ao exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares emitidas em Portugal.
Capítulo VII Disposições sancionatórias
Artigo 34.º Prática ilícita de actos de comércio de bens e tecnologias militares
Para efeitos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considera-se que o agente não se encontra autorizado quando:
a) Não for titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares, ou for titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado; b) For titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares ao abrigo da presente ou estiver habilitado a exercê-la em Estado-membro da União Europeia, tendo, neste caso, sido efectuado o registo previsto no artigo 14.º, e praticar actos de comércio de bens e tecnologias militares previstos na presente lei, por conta própria ou alheia, sem que tais actos tenham sido autorizados ou tendo sido autorizados mediante acto administrativo que seja nulo por causa que tenha dolosamente provocado.
Artigo 35.º Exercício ilícito da actividade de indústria de armamento
Quem desenvolver actividade que tenha por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção ou a desmilitarização de bens ou tecnologias
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militares sem ser titular de licença para o exercício da actividade de indústria de armamento ou sendo titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado é punido com pena de 4 a 14 anos de prisão.
Artigo 36.º Contra-ordenações
1 - É punível com coima de €500 a €70.000 ou, tratando-se de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, de €1000 a €200.000, quem:
a) Prestar falsas declarações ou empregar meios ilícitos tendo em vista a obtenção da licença, do registo ou da autorização previstas nos artigos 5.º, 14.º e 15.º, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis; b) Não cumprir a obrigação de efectuar as comunicações a que se referem os artigos 28.º e 29.º; c) Não prestar informações ou fornecer documentos que tenham sido solicitados nos termos do artigo 30.º; d) Devendo fazê-lo, não solicitar o documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares nos termos do artigo 31.º.
2 - Conjuntamente com as coimas previstas no número anterior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções:
a) Apreensão e perda do produto da infracção; b) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia, em pessoas colectivas que tenham por actividade o comércio de bens e tecnologias militares, por um período até 10 anos.
Artigo 37.º Disposições gerais em matéria sancionatória
1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos, no exercício das suas funções, bem como pelos seus representantes, quando actuem em nome ou no interesse daquelas, ainda que seja inválido ou ineficaz o título da relação jurídica entre aquela e estes e sem prejuízo da responsabilidade dos últimos.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos factos praticados em território estrangeiro por agentes com sede ou residência em Portugal.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
5 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, multas e custas em que os seus agentes individuais sejam condenados pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
Artigo 38.º Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional
1 - A decisão dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei compete ao Ministro da Defesa Nacional.
2 - A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei incumbe à DGAED.
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3 - O prazo para defesa é fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar de residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.
4 - O arguido não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.
5 - O tribunal competente para o recurso e execução das decisões administrativas de aplicação de contraordenações previstas na presente lei é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º Lista de bens e tecnologias militares
1 - O Governo aprova anualmente, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da economia, a lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da presente lei.
2 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.
Artigo 40.º Suspensão de prazos procedimentais
Os prazos previstos na presente lei suspendem-se quando o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 41.º Delegação de poderes
As competências atribuídas pela presente lei ao Ministro da Defesa Nacional podem ser delegadas em membros do Governo.
Artigo 42.º Direito transitório
Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 39.º consideram-se sujeitos à aplicação da presente lei os bens e tecnologias militares referidos nos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho.
Artigo 43.º Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro; c) O Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro.
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Artigo 44.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 103/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 30 DE SETEMBRO DE 1977)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 104/X (3.ª) (APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOPTADO EM MONTREAL, A 1 DE OUTUBRO DE 1998)
Rectificação apresentada pelo Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de, através de V. Ex.ª, solicitar ao Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares intervenção junto de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no sentido de ser tida em conta a correcção de lapsos nas seguintes propostas de resolução:
1) Proposta de resolução n.º 103/X (3.ª), que Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977:
No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «(») a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995»
Deve ler-se: «(») a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua vigésima segunda sessão em Montreal, no dia 30 de Setembro de 1977».
No corpo normativo, onde se lê: «(») Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998»
Deve ler-se: «(») Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977».
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2) Proposta de resolução n.º 104/X (3.ª), que Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998:
No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «(») a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995».
Deve ler-se: «(») a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima segunda sessão em Montreal, no dia 22 de Setembro de 1998».
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, André Miranda.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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