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100 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Da mesma forma que as pessoas, também as empresas estão a atingir um pico de dificuldades que não tem precedentes nos últimos anos. Hoje em dia defrontam-se com uma grande falta de liquidez, a qual é, em parte, provocada por um sistema fiscal bastante pesado que têm de suportar. Muitas estão com dificuldades em manter os postos de trabalho.
O nível de confiança das empresas atinge números bastante baixos, devendo o Governo fazer o que estiver ao seu alcance para estimular as empresas e fomentar a que não só mantenham os postos de trabalho como aumentem-nos.
O Governo estabeleceu, em 25 de Julho de 2008, no «Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da protecção Social em Portugal», na cláusula 5.16, o agravamento da taxa social única em 3 pontos percentuais para empregadores que contratem a termo.
O CDS-PP entende que em tempos de crise excepcional devem ser aplicadas medidas excepcionais. Neste sentido fomos o primeiro partido, através do seu presidente, num debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, a considerar que deverá ser suspensa a aplicação do agravamento da taxa social única para empregadores que contratem a termo. Em período de recessão esta medida desincentiva o emprego e vira-se contra as oportunidades de trabalho dos jovens.
O Governo implementou uma medida que veio-se a verificar ser prejudicial a um grupo de portugueses muito afectado pela crise, que se traduziu em impedir a passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo os três anos de percepção do subsídio de desemprego. É urgente alterar esta situação e repor uma possibilidade que visa evitar a situação das pessoas que, com 58 anos ou mais, ficam sem trabalho, subsídio ou reforma.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

— Suspenda imediatamente a previsão legal segundo a qual o empregador que faça contratos a termo deve pagar mais 3% — totalizando 26,75% — de taxa social única; — Crie a obrigação legal da Administração Pública, quando promove concursos face à admissão de quadros, contactar todos os desempregados licenciados, com as habilitações requeridas, inscritos em centros de emprego da zona abrangida; — Legisle de modo a possibilitar a passagem à reforma dos desempregados com mais de 55 anos, findo o período máximo de percepção do subsídio de desemprego.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Telmo Correia.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/X (4.ª) RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DA LEI N.º 44/2005, DE 29 DE AGOSTO — LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE

A Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, «estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local».
Não obstante o artigo 10.º da referida legislação estipular que a mesma seria regulamentada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação (29 de Agosto de 2005), findos quase quatro anos este diploma continua a aguardar o respectivo enquadramento legal.
Esta situação tem vindo a ser amplamente contestada pelas próprias associações de utentes que aguardam o seu reconhecimento. A própria comunicação social tem alertado sucessivamente para esta situação incompreensível, como foi o caso do Diário de Notícias de 24 de Outubro de 2008, que, com base nos relatórios elaborados pelos serviços parlamentares sobre a regulamentação da legislação aprovada, se referira a esta lei como sendo a «campeã do atraso na regulamentação legal por parte do Governo».
A não regulamentação da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, tem acarretado inúmeros constrangimentos para as associações de defesa dos utentes de saúde, em detrimento do interesse dos próprios utentes,

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