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12 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VI — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 623/X (4.ª), do BE — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado, pelo que se sugere que a entrada em vigor (artigo 5.º) se efectue com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).

PROJECTO DE LEI N.º 649/X (4.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Na 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura deu entrada, em 27 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 468/X (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PPD/PSD. Dado que o referido projecto de lei é em tudo idêntico à iniciativa agora apresentada e que os factos e circunstâncias envolventes não se alteraram, reproduz-se integralmente o conteúdo da Parte I da nota técnica que na altura foi elaborada, com as necessárias adaptações.
O projecto de lei n.º 649/X (4.ª), da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Janeiro de 2009, e pretende alargar o âmbito do DecretoLei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), no sentido de abranger os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da ENU.
Em Março de 2001 foi decidida a dissolução e liquidação da ENU. As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente.
Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(… ) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector. Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira

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