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27 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Artigo 1.º

O artigo 90.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º (Compensação por iniciativa do contribuinte)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A compensação com créditos sobre o Estado de natureza tributária e não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível.
5 — (eliminado) 6 — (passa a n.º 5)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Telmo Correia — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — João Rebelo.

— —— PROJECTO DE LEI N.º 679/X (4.ª) REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Preâmbulo

A forma como o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República reagiu à existência de suspeitas de que dois magistrados do Ministério Público encarregados da investigação de um processo politicamente melindroso terão sido investigados ilegalmente pelo SIS veio colocar de novo na ordem do dia a questão da fiscalização democrática do funcionamento do SIRP. Perante tais suspeitas, o Conselho de Fiscalização limitou-se a ouvir os responsáveis máximos pelos Serviços e deu o assunto por encerrado. É de toda a evidência que, se perante quaisquer suspeitas sobre o funcionamento dos Serviços, o Conselho de Fiscalização se limitar a ouvir os seus responsáveis máximos, nenhuma fiscalização digna desse nome é exercida. Esta evidência impõe-se em relação a todo e qualquer processo, e neste caso, nenhuma suspeita foi dissipada.
A questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona directamente com uma outra questão, que é a do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
O presente projecto de lei propõe-se regular essas duas questões, que assumem uma transcendente importância democrática.
A primeira questão tem sido objecto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de

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