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7 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

de 2008, e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, que altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, foi admitido em 22 de Janeiro de 2009, e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
4 — Os projectos de lei em apreço cumprem os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
5 — O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, estipulando, no n.º 3 do artigo 2.º, a possibilidade deste regime ser extensível, por lei, a trabalhadores do exterior das minas atendendo a «excepcionais razões conjunturais».
6 — O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA fixando como limite para antecipação da idade de acesso à pensão por velhice os 55 anos de idade.
7 — Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, estão abrangidos por este diploma apenas os trabalhadores que, cumulativamente, se encontrassem em exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução e tenham cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
8 — Os autores do projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, consideram que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, «não pode ser limitado a critérios meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, mas com critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às referidas condições».
9 — O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, propõe assim o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio SA, independentemente da data da respectiva reforma, bem como a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, e a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
10 — Por sua vez, os autores do projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, entendem que a situação resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, «não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa» e que, nesse sentido, «não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira».
11 — Em conformidade, o projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, propõe o alargamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aos trabalhadores afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução desta empresa, que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos.
12 — A par dos projectos de lei em análise, encontra-se em apreciação o projecto de lei n.º 623/X (4.º), do BE, que altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.
13 — Os projectos de lei n.º 625/X (4.ª) e n.º 649/X (4.ª) foram colocados em discussão pública até dia 11 de Fevereiro de 2009 e até dia 5 Março de 2009, respectivamente.
14 — Na presente Legislatura foram apresentadas e rejeitadas outras iniciativas legislativas sobre a matéria tratada pelos projectos de lei em apreço, nomeadamente os projectos de lei n.º 468/X (3.ª), n.º 464/X (3.ª), n.º 443/X (3.ª), n.º 412/X (3.ª) e n.º 77/X (1.ª).