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8 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Parte II Opinião

As propostas do PCP e do PSD procuram dar resposta às pretensões dos trabalhadores da extinta Empresa Nacional de Urânio que se encontram fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, que regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Apesar deste diploma legal ter sido aprovado por um governo PSD-PP, o PSD, agora na oposição, revelando a sua «má consciência», pretende alargar o regime aos trabalhadores afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, mesmo no caso de cessação de contrato anterior à dissolução desta empresa, desde que aí tenham trabalhado por período não inferior a cinco anos. Ficam por apresentar, mais uma vez, os fundamentos ou critérios de acordo com os quais o PSD fixa este limite temporal dos cinco anos e não outro.
O projecto de lei do PCP vai mais longe e alarga o âmbito de aplicação daquele regime especial a todos os trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, desconsiderando, tal como o PSD, mas desta feita em absoluto, o cariz «excepcional» e «conjuntural» que o diploma em causa deve ter, de acordo com o respectivo regime jurídico habilitante.
Relativamente à questão sensível e importante do apoio social aos trabalhadores da extinta Empresa Nacional de Urânio, nomeadamente na vertente médica, suscitada pelo projecto de lei do PCP, a autora do parecer julga que o que importa garantir é o acompanhamento e a avaliação rigorosa da aplicação do regime de protecção de doenças profissionais a estes trabalhadores, de modo a assegurar sempre a abrangência que se revele necessária.
Face ao exposto, a Deputada autora do parecer reitera deste modo, em coerência, a posição afirmada aquando da discussão, na presente Legislatura, de outras iniciativas legislativas com objectivos similares.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP, e o projecto de lei n.º 649/X (4.ª), do PSD, que propõem alterações ao regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrandose reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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