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9 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 625/X (4.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Na 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura deu entrada, em 9 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 443/X (3,ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP. Dado que o referido projecto de lei é em tudo idêntico à iniciativa agora apresentada e que os factos e circunstâncias envolventes não se alteraram, reproduz-se integralmente o conteúdo da Parte I da nota técnica que na altura foi elaborada, com as necessárias adaptações.
O projecto de lei n.º 625/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 19 de Dezembro de 2008.
A referida iniciativa pretende alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), bem como visa consagrar a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos, «só a conjugação destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas de cessação dos seus vínculos profissionais».
Em Março de 2001 foi decidida a dissolução e liquidação da ENU. As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente.
Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(… ) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector. Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão».
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, entendem os proponentes do projecto de lei n.º 625/X (4.ª) que este âmbito pessoal exclui «todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores». Pelo que se pretende retirar do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a expressão «à data da sua dissolução» no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
Paralelamente, o projecto de lei n.º 625/X (4.ª) propõe que o Estado garanta o acompanhamento e tratamento médicos, bem como indemnizações por doença profissional a todos aqueles que tenham trabalhado na ENU no interior e no exterior da mina. De acordo com os proponentes, existem «(… ) diversos estudos que referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em

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