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20 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», ao incluir uma disposição sobre vigência.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respectivos cursos aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Não existe em Portugal, legislação específica para os estágios curriculares e profissionalizantes. Cada estabelecimento de ensino superior, estabelece protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha

Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes não são regulamentados nos termos propostos no projecto de lei em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de protecção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares.
Efectivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos – independentemente de o estágio ser remunerado ou não – da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V2). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da Segurança Social (para estágios remunerados).

Espanha

O Real Decreto 1497/1981, de 19 de Junho3 sobre Programas de Cooperação Educativa alterado pelo Real Decreto 1845/1994, de 9 de Setembro4, estabelece os programas de cooperação educativa com vista à educação integral dos estudantes universitários, seguindo as recomendações das diferentes organizações internacionais.
As universidades, podem estabelecer programas de cooperação educativa com empresas, através de protocolos onde é regulada a participação de ambas, tendo como objectivo a preparação especializada e prática requerida para a formação dos alunos.
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Alemanha_1.docx 3 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Anterior/r0-rd1497-1981.html 4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1845-1994.html