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32 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

A entrada em vigor do novo Código do Trabalho potencia as práticas ilegais e criminais, que se têm vindo a verificar nos despedimentos colectivos, que aumentaram 54% em 2008, no aumento em 67% das falências de empresas – muitas delas fraudulentas – e na triplicação do recurso ao lay-off. O Governo e a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho – confirmam essas práticas ilícitas, mas nada fazem.
É absolutamente inaceitável que o Governo compactue com empresas que, recebendo apoios financeiros do Estado, não demonstram o mínimo de responsabilidade e preocupações sociais.
Há muitos casos concretos e recentes: a ECCO LET – Indústria Calçado, que vai deslocar a sua produção, tendo como resultado o desemprego de 177 trabalhadores; a Renault CACIA, que recebeu 28,8 milhões de euros para a criação de 100 postos de trabalho e já despediu 30 trabalhadores contratados a termo e mais de 85 trabalhadores têm o seu futuro ameaçado; a multinacional TYCO Évora, que recebeu 23,4 milhões de euros para criação de 5 postos de trabalho, para depois tentar suspender o contrato a mais de 500 trabalhadores, acabando por concretizar o lay-off a 346 trabalhadores, acrescendo que esta empresa está a seleccionar os trabalhadores à margem do estabelecido na lei; a SAINT-GOBAIN a quem foram atribuídos benefícios fiscais, em sede de IRC e cuja administração decidiu, no entanto, suspender os contratos de trabalho de 73 trabalhadores.
Mas, sem dúvida, que a situação mais escandalosa é o «despedimento colectivo preventivo» de 193 trabalhadores da Corticeira Amorim – a maior exportadora mundial – que pertence ao homem mais rico de Portugal e teve 6,15 milhões de euros de lucro no ano de 2008.
O desemprego e a precariedade têm vindo a aumentar, mas verifica-se uma redução do apoio aos desempregados, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, verificando-se uma clara diminuição desta protecção social, colocando-os numa situação de grande vulnerabilidade.
Neste momento, mais de 40% dos desempregados não têm qualquer protecção social, número que aumenta para 55%, se tivermos em conta o desemprego efectivo. Entre 2006 e 2008, o número de desempregados a receber subsídio diminuiu em 30 000.
Sublinhe-se que as novas regras têm vindo a penalizar em especial os mais jovens, que são os mais atingidos pelo trabalho precário de curta duração, o que retira a esses trabalhadores o direito a receber o subsídio de desemprego, quando estão desempregados.
Como consequência, se esta situação não for alterada, a miséria entre os desempregados vai aumentar ainda mais, num momento em que se prevê que o exército dos desempregados deverá crescer exponencialmente em 2009, de acordo com a generalidade das previsões.
Urge, portanto, alterar a lei do subsídio de desemprego, de forma a alargar a protecção social nesta eventualidade e promover uma maior justiça social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo a alteração das regras da atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise, nos seguintes termos:

1. Diminuir o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, passando a ser de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; 2. Diminuir o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego passando a ser de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego; 3. Assegurar que os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego sejam considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego; 4. Alterar o montante diário do subsídio de desemprego, passando o mesmo a ser igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês;

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