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41 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

parede principal da Sala do Senado do Palácio de São Bento realizar-se-á com recurso ao ajuste directo, com convite a um mínimo de cinco empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à empreitada nele referida o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Assembleia da República, 12 de Março de 2009.
O Conselho de Administração: José Lello (PS) (Presidente) — Jorge Costa (PSD) — José Soeiro (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/X (4.ª) APROVA O REGIME DE PRESENÇAS E FALTAS AO PLENÁRIO

A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios. O regime de faltas ao Plenário encontra-se vertido na Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro, e baseia-se na assinatura feita por cada Deputado na folha de presenças colocada para este efeito na Sala das Sessões. O cartão de Deputado, agora criado, além de substituir o anterior cartão de votação e de possuir as funções de assinatura digital e de votação electrónica, permite a sua utilização para marcação de presenças nas Sessões Plenárias, no sistema informático do Plenário. Elimina-se ainda o registo de presença parcial, correspondente à entrada durante o decurso da reunião plenária, até porquanto, em dias de votação, se procede a um segundo momento de verificação de presenças para efeitos do quórum de votação. Assim sendo: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no Hemiciclo.
2 – Os serviços de apoio ao Plenário registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 – Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 – Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartirse por vários períodos num só dia.
5 – Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 – Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação.
7 – A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
8 – Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no primeiro dia de trabalho parlamentar após a falta. 9 – O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
10 – A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
11 – A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.