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5 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

«cujos resultados se pretende venham a influir decisivamente no comportamento alimentar individual dos cidadãos, sobretudo quando se procede à confecção doméstica ou comercial dos alimentos, ou quando se faz a opção gastronómica em ambiente de restauração».
Entende o PS que, sendo «o pão e os alimentos embalados, ao contrário dos alimentos confeccionados e consumidos na hora, fabricados em regime de produção industrial», se justifica intervir legislativamente «fazendo incidir alguma regulação sobre os seus teores salinos».
De acordo com a «exposição de motivos», uma vez que «o pão constitui uma das principais fontes de ingestão salina», faz «todo o sentido a introdução duma regulação, que promova alguma harmonização no teor salino do pão nacional, que nos aproxime dos valores já praticados por noutros países e que contribua para uma redução gradual do consumo de sal pelos cidadãos, segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde».
Não obstante a regulação introduzida por esta Lei, nos próximos seis anos deverá ser feita uma revisão dos teores máximos de sal nela fixados pois é previsível que, nessa altura, já esteja consolidado o «novo padrão gustativo de consumo de pão no nosso país, e estarão criadas condições para uma nova redução do seu teor salino».
Refere ainda o PS que outros países europeus «no contexto de uma política de restrição do consumo de sal» implementaram com sucesso «a identificação dos alimentos pré-embalados com elevado teor de sal, através de uma rotulagem de compreensão imediata pela população». Assim, e porque não se poderão «introduzir limitações severas à incorporação salina de alguns alimentos pré-embalados, dado que estes usam o sal como seu principal conservante», entende o PS ser «muito importante sensibilizar a indústria alimentar para a progressiva redução de teor salino nestes alimentos, assim como para a utilização duma rotulagem objectiva, clara, simples, identificadora do teor salino dos alimentos, que permita uma escolha fácil e consciente por parte do consumidor».

Parte II – Opinião do Relator

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 624/X (4.ª) que «Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano».
2 — O projecto de lei n.º 624/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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