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Quinta-feira, 19 de Março de 2009 II Série-A — Número 85
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 494/X (3.ª) e n.os 659, 670 e 684 a 689/X (4.ª)]: N.º 494/X (3.ª) (Lei de bases da família): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 659/X (4.ª) (Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional): — Idem.
N.º 670/X (4.ª) (Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 684/X (4.ª) — Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 685/X (4.ª) — Elevação de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 686/X (4.ª) — Elevação de Soajo, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 687/X (4.ª) — Altera o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto (apresentado pelo PCP).
N.º 688/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, visando consagrar a obrigatoriedade da publicação de uma lista anual dos credores da Administração Central e local (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 689/X (4.ª) — Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados (apresentado pelo CDSPP).
Propostas de lei [n.º 204/X (3.ª) e n.os 234, 236 e 250/X (4.ª)]: N.º 204/X (3.ª) (Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 234/X (4.ª) (Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
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N.º 236/X (4.ª) (Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 250/X (4.ª) (Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 449 a 453/X (4.ª)]: N.º 449/X (4.ª) — Medidas relativas ao programa de aquisição, instalação, manutenção e garantia de equipamentos de energia solar térmica (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 450/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de novas medidas sociais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 451/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de novas medidas fiscais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 452/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a reorientação do investimento público (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 453/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de orientações genéricas sobre a missão e função da Caixa Geral de Depósitos (apresentado pelo CDS-PP).
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PROJECTO DE LEI N.º 494/X (3.ª) (LEI DE BASES DA FAMÍLIA)
Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos ao parecer
Parte I – Considerandos da Comissão
Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 494/X (3.ª) – Lei de Bases da Família —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 4 de Abril de 2007 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 12.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 78/X, de 10 de Abril de 2008.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa pretendem criar um instrumento dinamizador que compreenda as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que visa promover e dignificar a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
5 — Entendem ser oportuno a elaboração deste diploma, o qual pretende dar forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
6 — De acordo com a exposição de motivos, o CDS-PP pretende estabelecer, com este diploma, as linhas orientadoras de uma política global de família, de modo a tornar possível uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública.
7 — Entendem os proponentes da presente iniciativa que a política de família não deve ser o somatório de diversas políticas sectoriais e que como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.
8 — De acordo com o CDS-PP, torna-se oportuno a elaboração de uma lei de bases da família, a qual tem como objectivo formular o enquadramento jurídico que possibilitará «(… ) a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes».
9 — A presente iniciativa legislativa encontra-se estruturada em cinco capítulos, a saber:
Capítulo I – Dos princípios fundamentais, que contém 12 bases, nas quais se define o âmbito da lei, o princípio geral que deve enformar o desenvolvimento da política de família, o direito a constituir família, as obrigações do Estado para com a família e os seus membros, os princípios basilares em que assenta a formação da família, a sua função cultural e social, o direito à privacidade da vida familiar, o princípio da subsidiariedade do Estado, o reconhecimento da necessidade de promoção da definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa, o direito de as famílias participarem na definição da política de família, a compatibilização das actividades com a vida familiar e o respeito pelas diferenças culturais, étnicas e religiosas na definição da política de família, bem como o direito à integração dos imigrantes e reagrupamento familiar;
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Capítulo II – Dos objectivos, contendo nove bases, relativas à globalidade, integração, articulação e coerência da política de família, à promoção de uma vida familiar condigna, ao direito à conciliação entre a vida familiar e profissional, à protecção da maternidade, da paternidade e da criança, à garantia do exercício do poder paternal, à igualdade de direitos das famílias monoparentais, à protecção dos menores privados do meio familiar, à permanência, integração e participação dos idosos e deficientes na vida familiar e à função que a família desempenha de prevenção e recuperação da toxicodependência, alcoolismo, outras situações de dependência, adicção e exclusão; Capítulo III – Da organização e participação, compreendendo duas bases, sobre a organização do Estado para a promoção de política da família e o fomento da participação das associações representativas das famílias e o apoio e promoção da participação das associações representativas dos interesses das famílias; Capítulo IV – Da promoção social, cultural e económica da família, com 12 bases, relativas ao direito das famílias à saúde, o direito à educação, o direito à habitação, ao reconhecimento do trabalho familiar, à preservação da identidade cultural de cada família, à protecção social da família, ao desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, à contribuição das famílias para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente, à interacção da política familiar e da política de urbanismo, à defesa da família contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes, ao respeito dos valores fundamentais e fins essenciais da unidade familiar pela comunicação social e ao reconhecimento e incentivo do voluntariado; Capítulo V – Disposição final, contendo uma base, sobre a adopção, pelo Governo, das providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da lei a aprovar.
10 — Em síntese, a apresentação deste diploma, de acordo com o Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem como objectivo estabelecer as linhas fundamentais da política de família, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.
11 — Importa referir que a presente iniciativa é a reapresentação do projecto de lei n.º 123/X (1.ª), o qual foi discutido e rejeitado, em votação na generalidade, na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura.
12 — Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento].
Parte II – Opinião da Relatora
De acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao apresentar esta iniciativa, pretende «(… ) criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural».
Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental a constituir família, que o Código Civil define as linhas mestras desse direito e o Código de Trabalho concorre para a promoção das políticas de família no quadro da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e, concretamente, na protecção da parentalidade, conjugado com a legislação aplicável às prestações sociais e demais legislação ordinária de âmbito sectorial, a criação de uma lei de bases da família, nos termos propostos no projecto de lei em apreço, é um acto redundante, na medida em que, por um lado, não assume um carácter inovador nos seus princípios ou bases gerais e, por outro, não é suficientemente abrangente nem na sua moldura nem no quadro que propõe para assumir uma função integradora da política de família.
Na sociedade contemporânea uma sociedade em constante mudança, muito marcada pela imprevisibilidade, as necessidades da família, ao emergirem a partir de factores que dependem, por um lado, da sua dinâmica interna e, por outro, das mudanças ocorridas no contexto social, não se compadecem com uma legislação que, pela sua natureza, assume um carácter tendencialmente duradouro e pouco flexível. A opção do legislador beneficia de ter uma visão mais dinâmica, que confira um propósito mais operante à legislação no que se refere à promoção e protecção da família.
Refira-se que, de acordo com os termos previstos na lei, os sucessivos governos — e este Governo em particular — têm produzido legislação bastante no sentido de aprofundar a concretização dos direitos das
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famílias e de ir a encontro da satisfação das suas necessidades. Disso é exemplo a recente legislação nas várias áreas de política pública, nomeadamente nas áreas do trabalho, educação, segurança social, habitação, saúde e fiscal. Registe-se que a generalidade das áreas conheceu um reforço das medidas existentes ou foi objecto de novas medidas.
Na Constituição da República Portuguesa os princípios encontram-se consagrados na parte relativa aos direitos, liberdades e garantias e no capítulo dos direitos e deveres sociais, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, nos artigos. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 58.º, 63.º a 65.º e 67.º a 68.º no que concerne ao direito à reserva da intimidade da vida familiar, a constituir família, ao trabalho, à saúde, à habitação, à maternidade e paternidade, bem como às competências do Estado no que se refere às políticas de famílias, respectivamente.
Por sua vez, no que concerne à concretização dos direitos plasmados na Lei Fundamental, registe-se, a título meramente ilustrativo, o facto do direito à conciliação da vida familiar e profissional se encontrar preconizado nos artigos. 33.º a 65.º do novo Código de Trabalho.
Refira-se, ainda, que o novo Código Trabalho prevê uma maior maleabilidade na conciliação da vida profissional com a familiar. Aos trabalhadores é consagrada a possibilidade de mais tempo para apoio à família. No total passarão a ter direito a 60 dias de faltas justificadas por ano para prestar assistência à família, enquanto até agora o limite era de 45 dias por ano. Saliente-se, ainda, a medida introduzida por este novo Código, a qual possibilita aos avós poderem faltar para darem assistência aos netos, em vez dos pais.
Da análise efectuada ao projecto de lei em análise, importa ainda referir alguns aspectos que carecem de melhor precisão, nomeadamente:
Base IV: a referência à «estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias», deixando de lado outras instâncias de concertação que assumem já hoje um claro papel no domínio da discussão participada de políticas públicas com impacto na vida das famílias; Base XII: a integração das famílias de imigrantes não parece caber de todo numa lei de bases como a proposta. O que poderia caber — e se encontra de todo omisso — seria a integração das famílias (todas) na comunidade e uma plena inclusão e participação na vida colectiva; Base XVIII: não se entende a criação de uma base específica para as famílias monoparentais, já que, sendo uma proposta de lei de bases da política da família, dirá necessariamente respeito a todos os modelos de família, não fazendo qualquer sentido a referência a uma das suas formas; Base XXI: ao reconhecer a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos, estaríamos a demitir o Estado das suas responsabilidade e a pôr em causa o trabalho em prol da reabilitação, desenvolvido por serviços públicos especializados ao longo de décadas (quando é sabido que estes fenómenos, grande parte das vezes, têm um efeito desestabilizador nas famílias). Querem proteger a família, mas, acima de tudo, sobrecarregam-na, sem ter em conta apoios para estas funções; Base XXV: ao estabelecer a possibilidade de os pais se oporem a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções culturais, éticas e religiosas põe em causa a liberdade de opção religiosa que assiste a partir dos 16 anos, já para não referir que anula o direito e responsabilidade do Estado em instituir currículos para todos.
Importa, ainda, mencionar a omissão da igualdade do género no articulado do projecto de lei em análise, o que constitui um retrocesso, tendo em conta o já legislado no nosso ordenamento jurídico.
Ao pretender criar um instrumento que promova e dignifique a instituição da família nos diversos planos, e não obstante a intenção manifestada pelos proponentes, após análise do seu teor, entende-se que o mesmo tende a ser redutor e estático, não possibilitando um acompanhamento do ritmo das mudanças a que a família está sujeita, nem contribuindo para uma melhor satisfação das suas necessidades.
A produção de uma lei de bases com as características da apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDSPP representa a enumeração de um conjunto de princípios já presentes noutros instrumentos normativos, de que avulta a Constituição da República Portuguesa, pelo que se entende que este diploma não representa uma mais-valia para a qualidade de vida das famílias.
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Parte III – Parecer da Comissão
A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em reunião realizada no dia 18 de Março de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 494/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 18 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Paula Nobre de Deus — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Parte IV — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Com o projecto de lei em apreço o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende dar forma a «um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração», de modo a «estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública».
Assim, apresentam os Deputados subscritores uma iniciativa legislativa desdobrada em cinco capítulos, a saber:
Capítulo I – Dos princípios fundamentais, que contém 12 bases, nas quais define o âmbito da lei, o princípio geral que deve enformar o desenvolvimento da política de família, o direito a constituir família, as obrigações do Estado para com a família e os seus membros, os princípios basilares em que assenta a formação da família, a sua função cultural e social, o direito à privacidade da vida familiar, o princípio da subsidiariedade do Estado, o reconhecimento da necessidade de promoção da definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa, o direito de as famílias participarem na definição da política de família, a compatibilização das actividades com a vida familiar e o respeito pelas diferenças culturais, étnicas e religiosas na definição da política de família, bem como o direito à integração dos imigrantes e reagrupamento familiar; Capítulo II – Dos objectivos, contendo nove bases, relativas à globalidade, integração, articulação e coerência da política de família, à promoção de uma vida familiar condigna, ao direito à conciliação entre a vida familiar e profissional, à protecção da maternidade, da paternidade e da criança, à garantia do exercício do poder paternal, à igualdade de direitos das famílias monoparentais, à protecção dos menores privados do meio familiar, à permanência, integração e participação dos idosos e deficientes na vida familiar e à função que a família desempenha de prevenção e recuperação da toxicodependência, alcoolismo e outras situações de dependência, adicção e exclusão; Capítulo III – Da organização e participação, compreendendo duas bases, sobre a organização do Estado para a promoção de política da família e o fomento da participação das associações representativas das famílias e o apoio e promoção da participação das associações representativas dos interesses das famílias; Capítulo IV – Da promoção social, cultural e económica da família, com 12 bases, relativas ao direito das famílias à saúde, o direito à educação, o direito à habitação, ao reconhecimento do trabalho familiar, à preservação da identidade cultural de cada família, à protecção social da família, ao desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, à contribuição das famílias para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente, à interacção da política familiar e da política de urbanismo, à defesa da família contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes, ao respeito dos valores
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fundamentais e fins essenciais da unidade familiar pela comunicação social e ao reconhecimento e incentivo do voluntariado; Capítulo V – Disposição final, contendo uma base, sobre a adopção, pelo Governo, das providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da lei a aprovar.
A presente iniciativa legislativa é a reapresentação do projecto de lei n.º 123/X (1.ª), o qual foi discutido e rejeitado, em votação na generalidade, na 1.ª Sessão Legislativa desta Legislatura.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 4 de Abril de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª), tendo sido nomeada Relatora a Deputada Paula Nobre de Deus, do PS.
b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do artigo da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política. Ao Governo compete adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização dos princípios nela definidos.
Ao longo das legislaturas o Partido Popular tem vindo a apresentar projectos de lei que visam a instituição da lei de bases gerais da família. Na II Legislatura (1980/1983), em governo de coligação com Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico (VIII Governo Constitucional), em 20 de Fevereiro de 1982, apresentou uma proposta de lei sobre esta matéria.
Preceitos constitucionais e legislação ordinária consagram os direitos da família como elemento fundamental da sociedade.
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) é o departamento governamental que tem por missão, de entre outras, a definição, coordenação e execução das políticas de família. Na prossecução da sua missão compete-lhe promover a melhoria das condições de apoio às famílias e da conciliação entre a vida profissional e familiar.
A respectiva estrutura orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro1, e os artigos 12.º e 36.º foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, 28 de Setembro2. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75087517.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf
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No âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foram criados organismos como o Conselho Consultivo das Famílias, que promove e garante a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias, e a Comissão para a Promoção de Políticas de Família, que tem por missão promover a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias. A composição e o modo de funcionamento estão previstos e consagrados no Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de Agosto3.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tutelada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tem como atribuições, entre outras, promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, em conformidade com o artigo 32.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
À Direcção-Geral da Segurança Social, integrada no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, compete conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis. O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de Maio4, aprovou a respectiva orgânica.
O Governo, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 7/99, de 9 de Fevereiro5, n.º 50/2004, de 13 de Abril6, e n.º 83/2007, de 22 de Junho7, aprovou, respectivamente, o Plano para uma Política Global de Família, o Plano «100 compromissos para uma política da família» e o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010).
b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): França: Em França, para além da Constituição, é principalmente o Código da Acção Social e da Família que contém as normas que regem a família como elemento fundamental da sociedade.
A política governamental da família é definida de forma global e ao comité interministériel de la famille compete fixar as orientações gerais. O comité é presidido pelo Primeiro-Ministro e reúne, pelo menos, uma vez por ano.
Segundo o Capítulo II do Título I do Livro I do Código8, relativo à política familiar, o Governo apresenta todos os anos no Parlamento um relatório que recapitula as despesas do Estado e das colectividades territoriais com a política familiar.
O Capítulo V do Título I do Livro I do Código9, sobre a luta contra a pobreza e a exclusão, dispõe que qualquer pessoa que se encontre incapaz para o trabalho tem o direito a obter da colectividade territorial os meios necessários para a sua subsistência.
No Capítulo I do Título IV do Livro I do Código10, sobre as instruções, o conselho para os direitos e deveres das famílias e acompanhamento parental criado ao nível das colectividades territoriais (comuna), como organismo que tutela a família, tem como função ouvir as famílias e informar quanto aos direitos e deveres relativamente aos filhos e dirigir recomendações destinadas a prevenir comportamentos susceptíveis de colocar a criança em risco.
As associações familiares, previstas no Capítulo I do Título I do Livro II do Código11, são instituições que têm por objectivo a defesa dos interesses de qualquer família.
O Código da Acção Social e da Família – parte legislativa e regulamentar — disponibiliza mais informação no sítio: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080414
Itália: Em Itália não há uma lei de bases da família, que proceda à codificação de toda a legislação. Contudo, na estrutura do último governo previu-se a existência de um Ministério das Políticas para a Família. 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56315633.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34753477.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/033B00/07220725.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/087B00/22422248.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11900/39874002.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_3.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_494_X/Franca_4.docx
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A Constituição italiana, nos artigos 29 a 3112, reconhece «os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimónio» e que «a República auxilia com medidas económicas e outros procedimentos a formação da família e a satisfação das obrigações relativas, com especial observância pelas famílias numerosas».
No âmbito da Lei de Orçamento para 2007, o referido Ministério adoptou um documento denominado La famiglia al centro della società - Legge Finanziaria 200713 (A família no centro da sociedade), onde, no ponto 2, se prevê o Fundo das Políticas para a Família com verbas avultadas para variados projectos, entre os quais aquelas destinadas a «desenvolver iniciativas que difundam o conhecimento das boas práticas em matérias de políticas familiares adoptadas pelas administrações locais e empresas privadas».
No sítio do Ministério da Família14 podemos encontrar as principais normas reguladoras15 da família, bem como referências à «Conciliação entre trabalho e família», o «Observatório sobre a Família»16, onde podemos encontrar a seguinte legislação: Disposizioni per il sostegno della maternità e della paternità, per il diritto alla cura e alla formazione e per il coordinamento dei tempi delle città"(Legge n. 53 del 2000)17, Legge quadro per la realizzazione del sistema integrato di interventi e servizi sociali (Legge n. 328 del 2000)18; Disposizioni per la promozione di diritti e di opportunità per l'infanzia e l'adolescenza (Legge n. 285 del 1997)19; Istituzione della Commissione parlamentare per l'infanzia e dell'Osservatorio nazionale per l'Infanzia (Legge n. 451 del 1997)20.
São ainda referidas outras acções como a criação de uma Commissione parlamentare per l'infanzia e dell'Osservatorio nazionale per l'Infanzia.
No mesmo sítio encontra-se ainda disponível a legislação sobre adopção (Normative sull'adozione21); creches nos locais de trabalho (Asili nido nei luoghi di lavoro)22; lei sobre a violência familiar (Legge sulle violenze in famiglia)23; separação dos pais e tutela familiar conjunta (Separazione dei genitori e affidamento condiviso dei figli)24.
A estrutura regional do Estado italiano deixa ao critério das próprias regiões a implementação de políticas subsidiárias e a gestão do orçamento para as políticas da família (ver algum desenvolvimento, por exemplo, no site específico da Região Veneto – Veneto Sociale25).
c) Enquadramento legal comunitário: Legislação da União Europeia A importância das novas orientações das políticas públicas nacionais de apoio à família perante os desafios decorrentes das alterações demográficas na Europa e do seu papel no reforço da solidariedade intergeracional, é sublinhada pelas instituições da União Europeia, nomeadamente pela Comissão Europeia na Comunicação de 10 de Maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações»26.
Nesta Comunicação é descrita a evolução recente das políticas nacionais de apoio à vida familiar e analisado o contributo da União Europeia no que se refere à adopção de medidas que reforcem a qualidade da vida familiar, nomeadamente a nível da promoção do emprego e da igualdade de oportunidades e de conciliação entre a vida profissional, a vida familiar e a vida privada.
Neste contexto a Comunicação sublinha a importância de uma acção conjunta a nível dos Estadosmembros, da sociedade civil e da União Europeia no âmbito das respectivas competências, nomeadamente nos domínios da compensação de custos ligados à família, da criação de serviços de apoio nas áreas de 12 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/347/395/listaArticoli.asp 13http://www.governo.it/GovernoInforma/Dossier/famiglia_conferenza_nazionale/la_famiglia_finanziaria07.pdf 14 http://www.politichefamiglia.it/ 15 http://www.politichefamiglia.it/documentazione/normativa.aspx 16 http://www.osservatorionazionalefamiglie.it/content/view/36/55/ 17http://www.osservatorionazionalefamiglie.it/images/documenti/documentazione_giuridica/53_2000.pdf 18http://www.osservatorionazionalefamiglie.it/images/documenti/documentazione_giuridica/legge%20n.%20328%202000.pdf 19http://www.osservatorionazionalefamiglie.it/images/documenti/documentazione_giuridica/legge_28_agosto_97_n._285.pdf 20http://www.osservatorionazionalefamiglie.it/images/documenti/documentazione_giuridica/451_1997.pdf 21 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/983.htm 22 http://www.cittadinolex.kataweb.it/article_view.jsp?idCat=40&idArt=865 23 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/01154l.htm 24 http://www.parlamento.it/leggi/06054l.htm 25 http://www.venetosociale.it/index.php?pg=home&ext=p&m_cStylecss=D 26 COM (2007) 244 final (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0244:FIN:PT:PDF
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acolhimento e guarda de crianças e assistência a outros familiares dependentes e da melhoria das condições do trabalho e emprego.
Refiram-se ainda as Conclusões do Conselho27, de Julho de 2007, sobre a importância das políticas favoráveis à família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias28, que funcione como plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e pontos de vista sobre as políticas a favor da família na União Europeia.29
IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Iniciativas pendentes nacionais: Encontra-se pendente o projecto de lei n.º 515/X (3.ª), do PSD – Lei de Bases da Política de Família (que é uma reapresentação do projecto de lei n.º 171/X (1.ª), Lei de Bases da Política da Família —, rejeitado, na generalidade, em 21 de Outubro de 2005).
No decorrer da 1.ª Sessão Legislativa desta Legislatura foram apresentados o projecto de lei n.º 123/X (1.ª), do CDS-PP — Lei de Bases da Família —, e o projecto de lei n.º 171/X (1.ª), do PSD – Lei de Bases da Política da Família —, tendo sido rejeitados, na generalidade, em 21 de Outubro de 2005.
No âmbito do direito da família há a destacar um leque de iniciativas:
— Projecto de lei n.º 517/X (3.ª), do PSD — considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção. Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 514/X (3.ª), do PSD — cria o «Cartão da Família». Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 511/X (3.ª), do CDS-PP — cria o «Visto Familiar». Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 488/X (3.ª), do CDS-PP — altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar. Rejeitado, na generalidade, em 18 de Abril de 2008; — Projecto de lei n.º 461/X (3.ª), do CDS-PP — alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Aguarda parecer da Comissão de Orçamento e Finanças; — Projecto de lei n.º 436/X (3.ª), do CDS-PP — alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (Subsídio de paternidade e de maternidade). Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 435/X (3.ª), do CDS-PP — alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (Taxa contributiva de incentivo à natalidade). Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 460/X (3.ª), do PCP — garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias. Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 459/X (3.ª), do PCP — cria o subsídio social de maternidade e paternidade. Aguarda parecer da Comissão; — Projecto de lei n.º 401/X (2.ª), do PS — prestação familiar para crianças dos 0 aos 3 anos. Aguarda parecer da Comissão.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
Não existindo entidades cuja audição seja obrigatória nesta matéria, pode a Comissão deliberar, se o entender adequado, a audição da Confederação Nacional das Associações de Família.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica. 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:163:0001:0004:PT:PDF 28 http://ec.europa.eu/employment_social/families/european-alliance-for-families_en.html 29 Para informação detalhada sobre o tema veja-se o sítio da Comissão Europeia dedicado à demografia e família http://ec.europa.eu/employment_social/social_situation/eoss_en.htm
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VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Da aprovação desta iniciativa decorrerão previsivelmente encargos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2008 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).
——— PROJECTO DE LEI N.º 659/X (4.ª) (INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS ENQUANTO PATRIMÓNIO CULTURAL NACIONAL)
Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I – Considerandos
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, em 13 de Fevereiro de 2009 o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
A exposição de motivos do projecto de lei n.º 659/X (4.ª) começa por referir a existência, um pouco por todo o País, e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, de um vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas formas e usos, reflectindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho quer mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do País, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas.
Este projecto de lei visa estabelecer as regras para a preservação do património que representam as embarcações típicas portuguesas, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, permitindo que se apliquem aos proprietários das embarcações os princípios da Carta de Barcelona (adoptada pela European Maritime Heritage, em 2003, na qual se define o património marítimo flutuante), e para que o Estado reconheça e apoie as actividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Defendem os signatários do projecto de lei que algumas das embarcações que navegam nas águas dos rios, estuários ou da costa portuguesa (como os rabelos, os moliceiros, os galeões, os iates, os botes as aiolas, os catraios, as canoas e as fragatas) reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe, devendo a valorização das embarcações típicas portuguesas ser encarada como uma forma de protecção de um valor histórico.
Entendem ainda que «o papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos, deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é
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também uma importante forma de valorização do turismo, do lazer e da fruição da população da natureza, dos rios, estuários e do mar».
O projecto de lei em apreço é constituído por seis artigos e aplica-se às embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais (a definir pelo Governo) que sejam fabricadas através de processos artesanais e sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.
Prevê-se um regime específico de licenciamento e isenção de taxas, bem como um regime específico que se aplique à construção, manutenção ou restauro destas embarcações.
A iniciativa legislativa prevê ainda que o Estado apoie as entidades que desenvolvam actividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem, bem como as formas que devem assumir esses apoios.
A presente iniciativa legislativa necessitará de ser regulamentada pelo Governo para:
— Definir o elenco de embarcações tradicionais – por portaria, no prazo de 60 dias após publicação da presente lei; — Definir o regime específico de licenciamento e de isenção de taxas; — Definir o regime específico de apoio do Estado para a construção, manutenção ou restauro destas embarcações; — Definir o regime de apoio do Estado às entidades que desenvolvam actividades de preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem (no prazo de 90 dias após publicação da presente lei).
Parte II – Opinião do Relator
O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
1 — Em 13 de Fevereiro de 2009 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional —, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República; 2 — O projecto de lei n.º 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional — pretende instituir um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional — reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Parte IV – Anexo
A nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste parecer.
Palácio de São Bento, 18 de Março de 2009 O Deputado Relator, Hermínio Loureiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
Os Deputados do PCP apresentam um projecto de lei que visa estabelecer as regras para a preservação do património que representam as embarcações típicas portuguesas, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, permitindo que se apliquem aos proprietários das embarcações os princípios da Carta de Barcelona (adoptada pela European Maritime Heritage, em 2003, na qual se define o património marítimo flutuante), e para que o Estado reconheça e apoie as actividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Defendem os signatários do projecto de lei que algumas das embarcações que navegam nas águas dos rios, estuários ou da costa portuguesa (como os rabelos, os moliceiros, os galeões, os iates, os botes as aiolas, os catraios, as canoas e as fragatas) reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe, devendo a valorização das embarcações típicas portuguesas ser encarada como uma forma de protecção de um valor histórico.
Entendem ainda que «o papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos, deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é também uma importante forma de valorização do turismo, do lazer e da fruição da população da natureza, dos rios, estuários e do mar».
O projecto de lei em apreço é constituído por seis artigos e aplica-se às embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais (a definir pelo Governo) que sejam fabricadas através de processos artesanais e sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.
Prevê-se um regime específico de licenciamento e isenção de taxas, bem como um regime específico que se aplique à construção, manutenção ou restauro destas embarcações.
A iniciativa legislativa prevê ainda que o Estado apoie as entidades que desenvolvam actividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem, bem como as formas que devem assumir esses apoios.
A presente iniciativa legislativa necessitará de ser regulamentada pelo Governo para:
— Definir o elenco de embarcações tradicionais – por portaria, no prazo de 60 dias após publicação da presente lei; — Definir o regime específico de licenciamento e de isenção de taxas; — Definir o regime específico de apoio do Estado para a construção, manutenção ou restauro destas embarcações; — Definir o regime de apoio do Estado às entidades que desenvolvam actividades de preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem – no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e da iniciativa e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Este projecto de lei encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Ao estabelecer no artigo 6.º que «A presente lei entra em vigor com a provação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» encontrou-se a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em
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curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto principal.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa pretende instituir um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
Da pesquisa efectuada nas bases de dados de legislação nacional não foi encontrada legislação que contemple esta matéria.
Apenas o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho1, que transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, dispõe que o presente diploma não se aplica às embarcações de pesca e tradicionais, bem como às embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m.
E define «Embarcações tradicionais» como qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam, simultaneamente, monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais.
Existem municípios que, com base no disposto 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro2, e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro3, republicada em anexo à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro4, e modificada pela Lei n.º 67/2007, 31 de Dezembro5, aprovaram o Regulamento da Utilização das Embarcações Tradicionais, numa perspectiva de preservação e valorização do património histórico e cultural da região e do concelho.
Em conformidade com os princípios definidos na Carta de Barcelona, a intenção subjacente à preservação e recuperação de embarcações tradicionais a navegar deve ser a de as salvaguardar, quer como obras de arte quer como testemunhos históricos. ou de forma a perpetuar saberes tradicionais.
A versão portuguesa da Carta de Barcelona encontra-se disponível no sítio da European Maritime Heritage (EMH) – the European association for traditional ships in operation (http://www.european-maritimeheritage.org/bc.aspx), organização não governamental para os proprietários de embarcações tradicionais, assim como para os museus marítimos ou outras instituições interessadas.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria
Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.
1 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/175A00/47324741.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf
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V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Esta iniciativa define o regime específico de isenção de taxas e licenças (n.º 2 do artigo 2.º) e o regime específico de apoio do Estado para a construção, manutenção ou restauro de embarcações (artigo 3.º). Neste sentido, a ser aprovado, este projecto de lei terá impacto ao nível do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 2 de Março de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, aos 16 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 670/X (4.ª) —Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.
Funchal, 16 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
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PROJECTO DE LEI N.º 684/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITA ALTA TENSÃO
Exposição de motivos
O desenvolvimento económico e social ambientalmente sustentável de Portugal deve estar devidamente estruturado num correcto ordenamento do território, responsabilidade do Governo e das autarquias locais.
Compete ao Estado e suas entidades garantir o bem-estar e qualidade de vida das populações, como está consagrado na Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 9.º.
É igualmente na Lei Fundamental da República Portuguesa que está definido o dever do Estado de proteger o meio ambiente e assegurar o correcto ordenamento do território — alínea e) artigo 9.º.
O direito à propriedade está igualmente consagrado na Constituição da República, por isso todos os actos praticados pelo Estado ou empresas por si tuteladas devem ter em conta esse direito, respeitando sempre as
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disposições legais, assim como eventuais efeitos no património, quer privado quer público, que possa ser afectado ou desvalorizado por projectos de linhas de alta tensão.
O CDS-PP considera fundamental que, para além do Ministério da Economia e da Inovação, os futuros projectos de linhas de alta tensão envolvam em Portugal todas as entidades responsáveis pelo ordenamento do território, desde logo o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimentos Regionais e as autarquias locais, devendo ser elaborado um plano sectorial de ordenamento do território.
Deve ser através da correcta articulação entre as várias entidades e da utilização correcta dos instrumentos de gestão territorial que os futuros corredores de alta tensão em Portugal devem ser definidos, consolidando a realidade existente e prevendo as futuras expansões, garantido, assim, que os corredores traçados não serão ocupados por outros projectos.
Os corredores devem, no entender do CDS-PP, aproveitar linhas de expansão já existentes, evitando entrar em conflito com zonas habitacionais e de protecção ambiental. Assim, as zonas envolventes às vias viárias devem ser utilizadas preferencialmente na definição deste plano sectorial de ordenamento de linhas de alta tensão.
Este plano deve garantir o ordenamento do território, o ambiente e a paisagem, a saúde das populações, bem como o direito à propriedade privada.
O plano sectorial deverá ser submetido a uma avaliação ambiental estratégica, dando particular atenção à exposição humana aos campos electromagnéticos (CEM). Existem vários estudos sobre esta matéria, os quais apresentam conclusões diferentes. Ou seja, não estão ainda claramente definidos quais os efeitos da exposição às linhas de alta tensão.
O relatório da Direcção-Geral de Saúde, «Exposição da população aos campos electromagnéticos», de Agosto de 2007, indica como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos».
É o princípio da precaução que impõe que estejamos atentos a estes efeitos. A própria União Europeia, através da Resolução do Conselho n.º 1999/519/CR, de 12 de Julho, diz: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
É certo que as linhas de alta tensão têm proliferado nos últimos anos, como forma de dar resposta ao crescente consumo de energia das populações e nem sempre são conseguidos os consensos necessários.
Basta acompanhar as batalhas judiciais que envolvem as linhas de alta tensão entre Trajouce e Fanhões, na zona de Sintra, o traçado sul da linha aérea dupla Portimão/Tunes3, na Charneca da Caparica, em Almada, Vermoil em Pombal, Celeiro, no concelho da Batalha, e de Serzedelo, em Guimarães.
Importa, por isso, definir claramente as regras e quais as zonas por onde as linhas de alta tensão devem ser expandidas e a forma como deve ser feito.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei prevê a criação de um Plano Sectorial de Ordenamento das Linhas Eléctricas de Alta Tensão e Muito Alta Tensão (PSOAT), com vista a salvaguardar o meio ambiente, acautelar o princípio de precaução na saúde pública e a conciliar o interesse público e o direito de propriedade.
Artigo 2.º Âmbito
1 — A presente lei é aplicada às linhas e instalações eléctricas que suportem campos electromagnéticos de alta e muito alta tensão.
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2 — O PSOAT é um instrumento de programação e concretização com incidência na organização do território.
3 — O PSOAT estabelecerá, nomeadamente:
a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis às linhas de alta e muito alta tensão; b) A expressão territorial da política sectorial definida, designadamente através da criação de corredores para as linhas de alta tensão e muito alta tensão; c) A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente a protecção do ambiente e paisagem.
Artigo 3.º Conteúdo
1 — O PSOAT irá estabelecer e justificar as opções e os objectivos com incidência territorial, definindo normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial, prevendo as futuras expansões, garantido, assim, que os corredores traçados não serão ocupados por outros projectos.
2 — O PSOAT é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre as linhas eléctricas de alta e muito alta tensão e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos, como a exposição aos campos electromagnéticos permitida e proibida, distâncias mínimas a habitações e outros edifícios.
3 — Para proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 4.º Elaboração
1 — A elaboração do PSOAT compete ao Ministério da Economia e da Inovação.
2 — No decurso da elaboração do PSOAT, o Ministério da Economia e da Inovação solicita parecer às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às entidades ou serviços da Administração Central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.
3 — Serão sempre obrigatórios os pareceres:
a) Do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; b) Do Ministério da Saúde; c) Dos municípios geograficamente tutelares.
4 — Os pareceres previstos nas alíneas a) e b) são vinculativos.
Artigo 5.º Princípio da precaução
Tendo em consideração o princípio da precaução não são permitidas colocações de linhas ou instalações eléctricas em zonas onde estejam situados:
a) Hospitais ou unidades de saúde com fins equiparados;
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b) Estabelecimento de ensino, infantários ou estabelecimentos com fins equiparados; c) Lares de terceira idade ou estabelecimentos com fins equiparados; d) Parques infantis; e) Zonas dedicadas ao desporto; f) Edifícios residenciais já existentes ou com licenciamento camarário para construção já aprovado.
Artigo 6.º Avaliação ambiental estratégica
O PSOAT está sujeito a avaliação ambiental estratégica.
Artigo 7.º Correcção de situações existentes
1 — O Ministério da Economia e da Inovação terá de proceder ao levantamento de todas as linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão existentes no País, estabelecendo corredores e compatibilizandoas com o respectivo plano sectorial.
2 — O Governo procederá no PSOAT à elaboração de uma estratégia para a correcção das situações a que se reporta o número anterior.
3 — No prazo de cinco anos contados da data final do levantamento a que se refere o n.º 1 todas as situações irregulares terão de estar correctamente alteradas.
4 — A correcção das situações previstas nos números anteriores deverá ter em conta o princípio da precaução, a protecção do ambiente e da paisagem e sempre que for necessário fazer prevalecer o interesse público, ressarcindo o direito de propriedade onerado.
5 — Em relação às linhas eléctricas actualmente existentes, o PSOAT deverá definir o respectivo corredor, prevendo em relação aos prédios urbanos devidamente legalizados que neles se encontrem, se houver violação do artigo 5.º, se a linha deverá ser relocalizada, enterrada ou o imóvel expropriado para esse fim nos termos legais.
Artigo 8.º Corredores futuros
1 — A execução dos corredores futuros confere aos proprietários dos terrenos onerados o direito a serem indemnizados em conformidade com o Código das Expropriações.
2 — Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1, no que concerne a prédios urbanos, apenas se consideram os proprietários de prédios devidamente legalizados.
Artigo 9.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 11 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Telmo Correia.
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PROJECTO DE LEI N.º 685/X (4.ª) ELEVAÇÃO DE CASTRO LABOREIRO, CONCELHO DE MELGAÇO, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
I 1 — Situação geográfica
Castro Laboreiro confronta com as terras da Galiza a norte e nascente, com a freguesia da Gavieira, do concelho de Arcos de Valdevez, a sul e poente, e com Lamas de Mouro a poente. Castro Laboreiro tem uma linha de horizonte com a vizinha Espanha, para onde se poderá seguir pela estrada municipal da Ameijoeira (que faz fronteira com a povoação galega de Entrimo).
2 — Área geográfica
A freguesia de Castro Laboreiro tem cerca de 88,5 quilómetros quadrados. A norte integra uma vasta área planáltica, que atinge 1335m de altitude. Para sul abre-se o vale do Rio Laboreiro e, no extremo meridional da freguesia e o rio corre a uma cota que não excede os 350 metros. A esta divisão do território em dois patamares distintos veio moldar-se o povoamento em Castro Laboreiro.
Esta rede de povoamento tem origem no período medieval e vai progredindo para sul, ao longo do vale, e para leste, ganhando a proximidade do planalto, conquistando terras ao monte e criando uma complexa rede viária de ligação entre os lugares.
3 – Posição geográfica
A freguesia de Castro Laboreiro localiza-se no planalto com o mesmo nome, em plena Serra da Peneda, numa extensa área dentro do Parque Nacional da Peneda Gerês. Dista da sede de concelho 25 km. «Através da análise cartográfica, observa-se um eixo que parte do Porto dos Cavaleiros (Lamas de Mouro) em direcção à vila de Castro Laboreiro. Daqui, prolonga-se para sul, ao longo do vale das inverneiras, pela margem direita do rio Laboreiro. Um outro eixo segue paralelo a este, no vale, pela margem oposta enquanto pela margem direita do rio a estrada dá ligação aos lugares do extremo sul da freguesia e pela margem esquerda acede-se à Galiza».
II Breve caracterização histórica
As maiores riquezas desta localidade estão concentradas na sua beleza paisagística e no seu património cultural, constituído por milénios de ocupação humana, que, tanto quanto hoje sabemos, tomou início (em Castro Laboreiro) na pré-história recente. É no planalto de Castro Laboreiro que vamos encontrar os mais recuados vestígios de ocupação, materializados em dezenas de monumentos funerários megalíticos.
«Podemos afirmar que a humanização do planalto de Castro Laboreiro se encontra atestada e se acelera a partir do início da fase climática do período atlântico (5000 AC), cronologia aceite para os monumentos estudados na Portela do Pau e que integram o já referido conjunto de cerca de uma centena de túmulos megalíticos (mamoas, dólmens/antas e cistas) dispersos e distribuídos pelas rechãs de altitude» (Parque Nacional da Peneda-Gerês, 2008: 19).
A aventura da ocupação humana prosseguiu. Nos tempos seguintes, entre o Neolítico e a Baixa Idade Média, os vestígios são bastante difusos. Da Idade do Ferro suspeita-se de uma ocupação materializada, possivelmente, por um povoado no morro onde se implantou, posteriormente, o Castelo de Castro Laboreiro, que poderá, segundo alguns autores, tratar-se de um possível castro romanizado.
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Vários vestígios da época da romanização foram referidos e identificados pelo Padre Aníbal Rodrigues, sobretudo pontes, na sua obra de 1985, Pontes romanas e românicas de Castro Laboreiro. Estudos mais recentes apontam para uma provável cronologia medieval (dentro do estilo românico), ou mesmo moderna, da maior parte desses vestígios.
Dos conturbados tempos da Alta Idade Média a informação também é parca. Será a partir da Baixa Idade Média que a história desta freguesia se intensifica. Deste período será o Castelo de Castro Laboreiro o monumento mais marcante. O castelo foi erguido no topo de um morro a sul da povoação da vila (lugar mais central de Castro Laboreiro e sede da freguesia) e, «(…) embora algumas referências documentais permitam sustentar que existiria um castelo anterior, a fortificação que actualmente aí se conserva data da segunda metade do século XIII, sendo a sua edificação geralmente atribuída ao Rei D. Dinis. À época do desenho de Duarte Darmas, um pequeno aglomerado habitacional implantava-se no exterior da fortaleza, na banda norte A igreja desenhada por Duarte Darmas também já não é a mesma (…). A actual igreja paroquial é reconstrução de época moderna, conservando apenas dos tempos medievais uma interessante pia baptismal com decoração insculturada de tradição românica» (fontes: 1998).
Castro Laboreiro foi sede de concelho entre 1271, com foral concedido por D. Afonso III em 1855. Teve, entretanto, novo foral concedido por D. Manuel I, em 1513. Da centúria do foral de D. Manuel I data, também, o pelourinho, um exemplar manuelino da segunda metade do século XVI, com inscrição que fornece a data de construção, a era e a localização. Este monumento foi desmontado em 1860, para se edificar a «Casa Grande» e os seus elementos foram distribuídos por várias casas do lugar, tendo sido reconstituído pelo Padre Aníbal Rodrigues em 1985.
Finda a posição de Castro Laboreiro como sede de concelho, em meados do século XIX, Castro Laboreiro passou a integrar o concelho de Melgaço.
III Aspectos demográficos
A população residente em Castro Laboreiro, de acordo com os últimos Censos (2001), apresenta uma população de 996 indivíduos, dos quais 448 são homens e 548 são mulheres. Este fenómeno é reflexo do fluxo migratório que foi mais marcante a partir da segunda metade do século XX. As condições precárias de vida, o clima rigoroso da montanha, a escassez de recursos financeiros, a ausência do Estado formavam o conjunto de motivações que impulsionaram os processos migratórios na década de 60. A diminuição da população na década de 80 e 90 terá resultado mais da taxa de mortalidade derivado ao envelhecimento da população do que com a saída de população. Não podemos esquecer que o fenómeno do envelhecimento da população é um fenómeno a nível europeu. O que mais sobressai, nestas circunstâncias, já não é a permanência da população na sua terra mas, sim, a relação que os castrejos fazem com Castro Laboreiro, depositando neste território as suas principais preocupações, o seu carinho e o interesse.
É de referir que muitas outras famílias, de outras zonas do País, possuem hoje em Castro Laboreiro habitação de fim-de-semana e de férias, as quais, conjuntamente com os turistas, ocupam as casas de turismo, determinando assim outro tipo de ocupação e de revitalização. Nos últimos tempos temos assistido à procura por parte de famílias vindas dos grandes centros urbanos de residência fixa na referida freguesia.
IV Situação socioeconómica, cultural e religiosa
Houve tempos em que as principais actividades económicas estavam ligadas a agricultura, pastorícia e a pecuária. Com o evoluir dos tempos surge nas últimas décadas uma actividade mais ligada à construção civil, comércio e serviços, designadamente as ligadas à restauração, alojamento e turismo.
Na agricultura predominavam os produtos hortícolas, batatas e os cereais, sendo o centeio o principal produto. A quantidade e qualidade de moinhos e fornos comunitários são a prova evidente de que a produção cerealífera teve muita importância nesta comunidade. Estas construções são, hoje, consideradas um legado histórico e etnográfico de grande interesse. A pecuária está centrada na criação de suínos, de gado vacum, ovino e caprino nas propriedades privadas e nos baldios existentes na freguesia. Com o incremento da criação
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de suínos (criação de porco bísaro) surge uma série de produtores locais ligados à produção do famoso fumeiro de Castro Laboreiro. A produção do mel é outra actividade que merece relevância. A construção civil é uma actividade que nas últimas décadas tem um lugar de destaque, quer com o aumento de novas construções quer com a requalificação e recuperação das construções já existentes. A produção artesanal existente na freguesia é virada para a tecelagem em teares artesanais.
Em termos de transportes públicos, a freguesia é servida por transportes colectivos de autocarros e nela estão sediados uma série de automóveis de aluguer os táxis. Em Castro Laboreiro existe um posto dos CTT e a distribuição do correio é feita porta a porta todos os dias. Outros indicadores merecem referência como seja o saneamento básico, iluminação pública em toda a freguesia, água ao domicílio, recolha de lixos e limpeza dos espaços públicos.
Na freguesia de Castro Laboreiro podemos encontrar uma farmácia, parque polidesportivo, sede de junta de freguesia, centro cívico, centro interparoquial do Alto Mouro, restaurantes, cafés, casa de turismo, pastelarias e padarias, minimercado, abastecimento de peixe, drogaria, estabelecimentos comerciais ligados a materiais de construção, construtores civis, agência funerária, biblioteca, posto de informação, núcleo museológico e o canil que se dedica exclusivamente à criação da raça autóctone do cão de Castro Laboreiro.
Em matéria de saúde dispõe de um posto de saúde para dar resposta às necessidades da população local.
Presentemente, em Castro Laboreiro muitos dos seus naturais têm formação superior e secundária.
Existe em Castro Laboreiro uma associação cultural e desportiva, o Clube do Cão de Castro Laboreiro, Núcleo de Estudos dos Montes Laboreiros e a Associativa de Caça. Na vertente patrimonial Castro Laboreiro possui o seu majestoso castelo, com a classificação de monumento nacional desde 1910, o mais importante conjunto de pontes, em que algumas delas remontam à época romana, todas elas com a classificação de imóvel de interesse público desde 1986, excepto a ponte nova ou cava da velha que acolhe a classificação de monumento nacional desde 1986, o pelourinho que podemos observar no terreiro em frente a igreja de Castro Laboreiro e que é imóvel de interesse público desde 1933. Não podemos deixar de referir a igreja matriz, com traça românica e com a classificação de imóvel de interesse público. Merecem ainda atenção os edifícios onde funcionou o tribunal judicial e os Paços do Concelho. São ainda dignos de nota muitas outras construções, como, por exemplo, fornos comunitários, eiras comunitárias, moinhos comunitários e alguns caminhos.
Por tudo o que foi referido, podemos concluir que Castro Laboreiro foi e é uma freguesia com uma riqueza inigualável em termos patrimoniais e históricos. O aspecto religioso é também muito marcante, havendo praticamente em todos os lugares da freguesia capelas, onde acontecem as festas religiosas dedicadas ao Santo Padroeiro, significando um momento de fé e convivência.
No campo cultural, nos últimos tempos temos vindo a assistir a um incremento de actividades vocacionadas para o público escolar e para a comunidade local, desde teatro, música, palestras etc.
Castro Laboreiro, em termos heráldicos, é detentor de um brasão com escudo vermelho, um cão de ouro encimado por coroa mariana de prata; bordadura ameiada de prata, coroa mural de prata de quatro torres, listel branco, com a legenda a negro «Castro Laboreiro», que a aprovação oficial legitimou.
Síntese dos fundamentos
1 — Considerando que, durante muitos séculos Castro Laboreiro foi vila e sede de concelho; 2 — Considerando que Castro Laboreiro, com o seu castelo, foi um território de defesa nacional e que desde 1271 até 1855 foi sede de concelho, permitindo-lhe ter autonomia e identidade própria que fizeram com que, ao longo dos tempos, tivesse desenvolvido um papel histórico de notável importância; 3 — Considerando que é importante atribuir a categoria de vila a Castro Laboreiro, dado que se trata afinal de reconhecer um estatuto que sempre sustentou e amparou, reconhecimento este que é de elementar justiça; 4 — Considerando que os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões anímicas, administrativas, económicas e financeiras da alteração pretendida, manifestamente assim o aconselham e exigem para benefício das gentes de Castro Laboreiro; 5 — Considerando que, na actualidade, satisfaz o que está estipulado na Lei n.º 11/82, tanto nas razões de ordem histórica (alínea b do artigo 3.º desta lei) como no que está disposto no artigo 14.º da mesma lei, onde se consideram não apenas motivos de natureza histórica, mas também de ordem cultural e arquitectónica, e, ainda, porque reúne condições efectivas para ser afirmada como vila pois possui mais de metade dos
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requisitos explicitados e exigidos no artigo 12.º da citada lei, concretamente a equipamentos colectivos, pois existem os seguintes:
— Posto de assistência médica; — Farmácia; — Biblioteca; — Museu; — Transportes públicos e colectivos; — Vários estabelecimentos comerciais, de hotelaria e turismo; — Associação Cultural e Desportiva e Núcleo de Estudos do Montes Laboreiro; — Centro cívico; — Posto dos CTT;
6 — Considerando que os índices geográficos, sociais, culturais e económicos assim o justificam; 7 — Considerando que o legado histórico de Castro Laboreiro se revela de primordial importância, quer na vertente arqueológica quer na vertente patrimonial;
Atendendo a todas as motivações e às razões contidas na fundamentação exposta, manifestadoras dos actuais desenvolvimentos urbano e socioeconómico de Castro Laboreiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É elevada à categoria de vila Castro Laboreiro, situado na área do município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo.
Palácio de São Bento, 12 de Março de 2009 Os Deputados do PS: Jorge Fão — Fátima Pimenta — Rosalina Martins.
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PROJECTO DE LEI N.º 686/X (4.ª) ELEVAÇÃO DE SOAJO, CONCELHO DE ARCOS DE VALDEVEZ, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
I Dados geográficos
1 — Situação geográfica
Soajo confronta a norte e poente com a freguesia da Gave, do concelho de Melgaço, a nascente, em parte, com a mesma Gave e, ainda, com as freguesias de Arcos de Valdevez, designadas por Sistelo, Cabreiro, Cabana Maior e Ermelo, e a sul com o rio Lima.
2 — Área geográfica
A freguesia de Soajo tem cerca de 80 km2, porque, além do mais, abrange o extenso planalto da Seida e o amplo paúl das Lamas do Vez, onde tem a sua nascente o maior afluente do Lima — o rio Vez —, que é, também, o maior curso de água que parte da extensa serra de Soajo. Grande parte da sua superfície está
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incluída nesta serra, onde se situa uma enorme e enigmática concentração de blocos graníticos que arqueologicamente testemunha uma edificação de tempos muito remotos e que determinaram, ao que parece, o topónimo «Pedrada», situada no Outeiro Maior a cerca de 1416 m de altitude.
3 — Posição geográfica
A freguesia de Soajo situa-se numa zona privilegiada, ao norte do rio Lima, uma vez que uma significativa área está integrada no parque nacional, tendo no seu seio montanhas que atingem as maiores altitudes do distrito de Viana do Castelo. Soajo, com a sua ampla extensão territorial, encontra-se numa rota turística que passa pelo maior centro electro-produtor do País, no Soajo-Lindoso, por Castro Laboreiro e pelo Santuário Mariano, que fora edificado para o culto a Nossa Senhora das Neves, na sequência da primitiva ermida construída em remota data no vale da Peneda, no ancestral Soajo. Aliás, deve dizer-se que o Soajo é, no contexto do Alto Minho, uma área fascinante, devido ao relevo vigoroso das suas montanhas, talhadas nas suas profundidades por vales policromáticos onde o coberto vegetal e as águas cristalinas dos seus rios e ribeiros inebriarem em qualquer época do ano.
II Breve caracterização histórica
Soajo terá sido um dos primeiros julgados a ganhar autonomia e identidade próprias, sendo, outrossim, um dos municípios que já existia ao tempo da Condessa D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques, fundadora no Soajo, do Mosteiro Beneditino de Ermelo. Na aurora da nacionalidade já os seus juízes eram escolhidos de entre os homens bons do concelho. Foi a sua área geográfica habitada nos tempos pré-históricos como bem atestam as muitas construções dolménicas, consideradas deste 1910, como monumento nacional com a designação de «Antas da Serra de Soajo». Todavia, os mais antigos documentos escritos que se conhecem sobre o Soajo reportam-se aos tempos da Condessa Mamadona Dias, fundadora do Castelo de Guimarães, sendo um deles do ano de 950, atestando que possuía nas montanhas e rios desta terra vacas, pesqueiras, monteiros e pomares. Desde os primeiros Reis de Portugal que Soajo foi preservado pela coroa real para a protecção das suas matas. Saliente-se que a identidade da serra era antiquíssima, pois em 1498, o Rei D.
Manuel I continuou a preservar, apenas, a norte do Mondego, o Soajo, como o fez com Sintra, Óbidos, Évora e poucos mais espaços geográficos. Vários documentos das chancelarias reais atestam os privilégios, liberdades e honras concedidos aos habitantes de Soajo, os quais bem evidenciam a existência do seu concelho e julgado desde o alvorecer da nacionalidade. O Rei D. Manuel I, na revisão dos antigos títulos concelhios — cartas de foros e forais —, outorgou foral novo em 1514, estatuto concelhio este onde continuaram bem patentes os privilégios consignados desde a primeira dinastia. A Câmara Municipal de Soajo, em 1821, resolveu fazer uma representação, dizendo que mais não queria aceitar as opressões do monteiromor que acumulava as direcções da «Montaria Real do Concelho da Vila de Soajo» nos termos das Provisões e Regimento desta. Em 1852 vários motins tiveram lugar na vila de Soajo, causando a paralisação do tribunal e da câmara municipal e obrigando à permanência de um Regimento de Infantaria de Braga, durante um mês, para que fosse assegurada a tranquilidade e ordem públicas e o funcionamento regular das repartições públicas. Com a retirada das tropas voltou a perturbação da ordem pública, o que deu azo a aproveitamentos para extinguir o concelho de Soajo. Em 1853 a Rainha D. Maria II acaba com o multissecular Julgado de Soajo, onde algumas décadas antes um célebre juiz de Soajo proferiu famosa sentença que apreciada no Tribunal da Relação no Porto daria lugar a mais uma cena que a ancestral cultura portuguesa registou para a posteridade. Foi grande a participação heróica dos habitantes de Soajo na defesa da independência de Portugal, como provam as crónicas militares de Espanha e outros documentos da chancelaria de D. Afonso VI.
III Aspectos demográficos
A população residente do Soajo foi crescente até 1960, não obstante se encontrar submetida a pressões de mobilidade migratória, sobretudo para Lisboa e arredores e, desde o começo do século XX, para os EUA.
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Atingiu, neste ano de recenseamento, 2997 pessoas a residir no Soajo! Não deixa de ser uma população admirável porquanto a maior parte das freguesias das sedes concelhias do distrito tinha bastante menos população, sendo que mesmo o conjunto das duas freguesias que integram a sede do concelho de Arcos de Valdevez quedavam-se apenas por 2354 pessoas, e a vila de Ponte de Lima possuía só mais 33 pessoas, dado que tinha uma população de 3030, não obstante ser, depois de Viana, o segundo aglomerado populacional do distrito. Em número de fogos, neste mesmo ano de 1960, Arcos de Valdevez contava com 633, a vila de Ponte de Lima 722, enquanto o Soajo apresentava 852! A partir de 1960 os fogos continuaram a crescer, mas a população invertia a dinâmica ascendente, passando a ter significativo declínio, devido às fortes migrações que se fizeram sentir. Actualmente, o número de fogos ultrapassa os 1250, mas, apesar deste grandioso incremento, com a população a declinar, tal só foi possível por via de existirem intensos e inusitados fluxos de entrada e saída dos naturais e seus descendentes, próprios da mobilidade espacial hodierna. Deve reconhecer-se, hoje, que o conceito clássico de população residente se encontra desajustado da realidade, por ser muito volúvel na sua aplicabilidade geral, o que é bem demonstrativo também para as gentes do Soajo, onde multiplicadamente é objecto, de assaz obsolescência!… O número de eleitores de Soajo é no presente de 1447. Muitas famílias de outras zonas do País, incluindo a da sua capital, possuem hoje no Soajo habitação de fim-de-semana e férias, as quais, conjuntamente com os turistas, ocupam as casas ditas de turismo, determinando outra moldura humana e revitalização, cenário impensável nas primeiras décadas da segunda metade do século XX!
IV Situação socioeconómica, cultural e religiosa
Se bem que continuem a ter importância as actividades económicas ligadas à agricultura, pastorícia e exploração florestal, emergiram reforçadamente nas últimas décadas a do comércio e serviços, designadamente as ligadas à restauração e turismo. Na área agrícola predominavam os minifúndios privados, submetidos a uma policultura intensiva; considerados terrenos aráveis de boa fertilidade, foram os seus exploradores bafejados com obras de hidráulica agrícola que possibilitaram considerável melhoria na produção cerealífera. A quantidade e qualidade de espigueiros privados construídos em granito, bem como a grande quantidade de moinhos com a mesma natureza pétrea, constituem as maiores concentrações numa só freguesia em Portugal. Estes ancestrais equipamentos revelam-se de grande interesse histórico e etnográfico, sendo manifestações de que o individualismo se sobrepujava ao colectivismo, dada a propriedade e uso privados destes meios de produção. A pecuária centrada na criação de gado vacum, ovino e cavalar beneficia dos vastos domínios privados da freguesia e dos baldios serranos, que em permanência anual permitem a criação de animais que a produção estabular e doméstica negariam. O turismo suscitou a criação de uma organização empresarial que funciona como centro das reservas de alojamentos, sendo um segmento económico que bem dirigido muito poderá contribuir para o desenvolvimento de Soajo. A construção civil ocupa, dentre as actividades económicas, lugar de relevo com a produção de significativas novas habitações e com a requalificação e recuperação do parque habitacional antigo um outro visual arquitectónico apareceu de geral agradabilidade, levando, recentemente, um notável filho da terra, o Bispo Dom Abílio Ribas, a designar Soajo como vila granítica, uma vez que também os arruamentos de traçado medieval se encontram, tal como o casario, lageados de igual natureza. Em termos de transportes públicos, Soajo é servido por transportes colectivos de autocarros e nele estão sedeados automóveis de aluguer (táxis). Possui serviço de correios, com a existência de um posto dos CTT e distribuição domiciliária quotidiana.
No Soajo outros indicadores merecem destaque como sejam o saneamento, iluminação pública com candeeiros aprimorados na zona histórica, água ao domicílio, recolha de lixos e limpeza dos espaços públicos.
Dispõe a freguesia de Soajo de farmácia, agência bancária, casa do povo, parque polidesportivo, centro social e paroquial, sede de junta de freguesia, modernos restaurantes, cafés, pastelarias e padarias, unidades moageiras, minimercados, talho, abastecimento de peixe, drogaria, estabelecimento de materiais de construção, agência funerária, modista, construtores civis, barbearia e salão de cabeleireiro. As albufeiras das barragens Soajo-Lindoso e de Touvedo estão implantadas em parte, também, em território de Soajo. Em matéria de saúde dispõe de uma extensão de saúde para dar resposta às necessidades da população, bem como uma unidade para análises clínicas. Em termos de ensino, Soajo dispõe de ensino pré-escolar público
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há cerca de 30 anos e o ensino básico remonta ao tempo de D. Maria I, tendo o seu notável imóvel sido edificado na década de 1931, e chegou a ser o melhor do concelho. O jornalismo local encontra expressão através da publicação mensal — Voz de Soajo —, fundado em 1975, que exibe uma tiragem de 1800 exemplares, veículo cultural que permite interligar a comunidade local com os soajeiros na diáspora.
Existem no Soajo uma associação cultural e recreativa, uma associação juvenil, uma associação cultural e desportiva, o Rancho Folclórico da Vila de Soajo e um clube de caça.
Dispõe o Soajo da bicentenária feira mensal onde se transaccionam produtos naturais e artefactos muito variados, bem como bens pecuários.
Em território do Soajo está instalada uma escola de equitação, a qual disponibiliza em regime de aluguer garranos, que, percorrendo trilhos definidos, possibilitam alcançar com relativa facilidade as zonas de elevadas altitudes da serra de Soajo. A designada «Porta do Mezio», na portela do mesmo nome, no limite dos limites do Soajo, ora em conclusão, vai permitir penetrar no Parque Nacional com um maior grau de informações e, ainda, o contacto prévio de um parque temático beneficiará os visitantes e as populações aborígenes. Na vertente monumental o Soajo possui o seu vetusto pelourinho, monumento nacional desde 1910; o mais famoso conjunto de espigueiros de Portugal, classificados como imóveis de interesse público; o modesto mas ancestral edifício, pleno de simbolismo, que são os Paços do Concelho, testemunho inolvidável do passado judicial e forum da administração pública; o edifício onde funcionou a Montaria Real de Soajo, ladeado de antiquíssima eira granítica e canastro, onde, após a extinção desta, funcionou a última administração do concelho de Soajo. São ainda dignos de nota, não só pela sua antiguidade que parece ser pré-nacional, a granítica igreja matriz, principal lugar de culto religioso e ex-cemitério multissecular, que pese embora profundas alterações e ampliações posteriores à sua primitiva construção, acolheu no seu seio e ao seu redor sucessivas gerações, e ainda o deslocado presbitério a que alguns desvarios da implantação da República Portuguesa puseram termo. Soajo, em termos heráldicos, é detentor de um brasão de armas, encimado por quatro torres, ajustado, portanto, à categoria de vila, que a aprovação oficial legitimou.
Síntese dos fundamentos
1 — Considerando que, durante muitos séculos, Soajo foi vila ou sede de concelho, sede de julgado judicial, vila ou sede da comarca da sua «Montaria Real» com jurisdição especial; 2 — Considerando que Soajo foi um dos primeiros municípios e um dos primeiros julgados do Entre Douro e Minho, permitindo-lhe ter, desde o alvorecer de Portugal, autonomia e identidade próprias, os quais fizeram com que, ao longo dos tempos, tivesse desenvolvido um papel histórico de notável importância; 3 — Considerando que é importante atribuir a categoria de vila a Soajo, dado que se trata afinal de reconhecer um estatuto que sempre sustentou e amparou, reconhecimento este que é de elementar justiça; 4 — Considerando que os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões anímicas, administrativas, económicas e financeiras da alteração pretendida, manifestamente assim o aconselham e exigem, para benefício das gentes do Soajo; 5 — Considerando que, na actualidade, satisfaz o que está estipulado na Lei n.º 11/ 82, tanto nas razões de ordem histórica (alínea b) do artigo 3.º desta lei), como no que está disposto no artigo 14.º da mesma lei, onde se consideram não apenas motivos de natureza histórica, mas também de ordem cultural e arquitectónica, e, ainda, porque reúne condições efectivas para ser afirmada como vila, pois possui mais de metade dos requisitos explicitados e exigidos no artigo 12.º da citada lei, concernentes a equipamentos colectivos, pois tem no seu acervo:
a) Posto de assistência médica; b) Farmácia; c) Casa do povo e associação cultural e desportiva; d) Tranportes públicos colectivos; e) Posto dos CTT; f) Vários estabelecimentos comerciais, de hotelaria e turismo; g) Estabelecimento de ensino básico; h) Agência bancária;
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i) Secção de bombeiros voluntários;
Considerando que os índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos assim o justificam; Considerando que o legado histórico de Soajo se revela valiosíssimo, quer seja considerado no seu significado simbólico quer na vertente arqueológica ou patrimonial; Atendendo a todas as motivações e às razões contidas na fundamentação exposta, manifestadoras dos actuais desenvolvimentos urbano e socioeconómico do Soajo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É elevada à categoria de vila Soajo, situada na área do município de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo.
Palácio de São Bento, 12 de Março de 2009 Os Deputados do PS: Jorge Fão — Fátima Pimenta — Rosalina Martins.
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PROJECTO DE LEI N.º 687/X (4.ª) ALTERA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMARCAS- PILOTO Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, procede à regulamentação da Lei n.º 52/2008 — Lei de Funcionamento e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), vulgo mapa judiciário —, procedendo à organização das comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
Este diploma estabelece o quadro de magistrados para cada uma dessas comarcas, definindo o Mapa II anexo a esse diploma o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca.
Esta afectação de magistrados do Ministério Público é, portanto, efectuada com base numa unidade territorial, sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial. Com efeito, a nova LOFTJ resultante da Lei n.º 52/2008 apenas prevê, para efeitos de organização judiciária, a divisão do território em distritos e comarcas.
Por outro lado, também no Estatuto do Ministério Público não se encontra qualquer correspondência a esta afectação dos magistrados por município. Este Estatuto, constante da Lei n.º 60/98, prevê a vinculação dos magistrados do Ministério Público a comarcas, circunscrições, tribunais, departamentos, serviços, unidades orgânicas ou cargos, mas nunca a municípios.
A organização das comarcas-piloto operada pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, resulta por isso equívoca, susceptível de gerar dúvidas interpretativas e potenciadora de insegurança jurídica, para além de contrariar a própria lei regulamentada ao criar uma unidade territorial inexistente para efeitos da organização judiciária.
Sem prejuízo da posição assumida pelo PCP de frontal oposição às alterações introduzidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pela Lei n.º 52/2008, entendemos ser de corrigir este aspecto concreto da sua regulamentação, sob pena de dar lugar a acrescidos prejuízos na organização do sistema judicial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2009
O Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, é alterado nos seguintes termos:
«Mapa II Quadro de magistrados do Ministério Público Comarca do Alentejo Litoral
Magistrado do Ministério Público-coordenador — um (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém); Procuradores da República — dois; Procuradores-adjuntos — seis.
Comarca do Baixo Vouga
Magistrado do Ministério Público-coordenador — um (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro); Procuradores da República — 15 (a); Procuradores-adjuntos — 33 (a).
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
Magistrado do Ministério Público-coordenador — um (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra); Procuradores da República — 18 (a); Procuradores-adjuntos — 38 (a).
(a) Inclui o DIAP.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 688/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 67-B/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, VISANDO CONSAGRAR A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE UMA LISTA ANUAL DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL
Exposição de motivos
1 — Tendo em conta que a Lei do Orçamento do Estado para 2006 alterou o artigo 65.º da Lei Geral Tributária no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de se proceder à publicação de uma lista dos devedores ao Estado por créditos fiscais e de outra lista que divulgava quem eram os devedores à segurança social, entendeu o CDS-PP que seria justo, no mínimo, que também o Estado e as demais entidades públicas fossem sujeitos a obrigação paralela, ou seja, a de publicarem anualmente uma lista dos seus credores, com datas de constituição do crédito, a fim de que se pudesse perceber a dilação com que as entidades públicas saldam os créditos de que são devedores.
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A publicação obrigatória e anual de uma lista com as dívidas do Estado aos particulares e às empresas não pretendeu deixar o Estado mal colocado, mesmo sabendo o CDS-PP que, de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no nosso país, o Estado (aqui se incluindo a Administração Central e local) é responsável pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua competitividade.
Com a apresentação dessa iniciativa, pretendeu o CDS-PP alcançar os seguintes objectivos:
a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas; b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos; c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal.
2 — No decurso do processo legislativo, porém, o espírito da iniciativa foi totalmente desvirtuado pela maioria do Partido Socialista, que não só aprovou um texto de substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, que acolhia soluções diferentes das plasmadas na iniciativa do CDS-PP, como inviabilizou todas as propostas do CDS-PP de alteração na especialidade do texto de substituição que veio da Comissão, tendo ainda aprovado esse texto final, completamente isolado, em votação final global.
3 — Esta foi a génese da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da Administração Central, que não corresponde minimamente, porém, àquilo que o CDS-PP teve em mente quando propôs a sua iniciativa legislativa, nem corresponde ao que cerca de 5800 dos nossos concidadãos esperavam ver em forma de lei. Foi esse, com efeito, o número de subscritores da petição 415/X, na qual se reclamava que na Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, ou na lei do Orçamento de Estado para 2008 se estabelecesse a obrigatoriedade de proceder à publicação não apenas das dívidas dos órgãos e serviços que integram a Administração Central do Estado, mas também das dívidas das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis e proceder a essa publicação independentemente da existência, ou não, de requerimento nesse sentido por parte dos credores.
4 — Esta petição foi discutida em Plenário no dia 4 de Março p.p., e, no decurso dessa discussão, o CDSPP criou a convicção de que não poderia deixar de reapresentar a iniciativa legislativa original, com os benefícios entretanto recolhidos.
Na verdade, só através de uma alteração legislativa se poderá garantir que será publicada uma verdadeira lista de dívidas, e não apenas aquilo que existe: um rol de três credores, aos quais o Estado deve cerca de 11 milhões de euros.
Só através de uma alteração legislativa se garantirá que não apenas os órgãos e serviços incluídos na Administração Central do Estado, mas também as autarquias locais, os institutos públicos, as empresas públicas, os serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, os hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e as sociedades gestoras do Programa Polis passarão a publicar também as listas das suas dívidas.
Só através de uma alteração legislativa, enfim, se poderá garantir que a lista de dívidas é publicada independentemente de requerimento do credor, evitando-se que, por intervenção das próprias entidades públicas, designadamente com promessas de pagamento rápido das dívidas, os credores sejam convencidos a não requerer o ingresso da dívida na lista.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 1.º (… )
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas dos órgãos e serviços incluídos na Administração Central do Estado, dos órgãos e serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais, das sociedades gestoras do Programa Polis e das autarquias locais, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Artigo 3.º
1 — A presente lei aplica-se às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de natureza tributária ou não tributária, superiores aos montantes a regulamentar, e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5)»
Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo — Helder Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.º 689/X (4.ª) CRIA MECANISMOS DE COMBATE AO DESEMPREGO, NOMEADAMENTE DE CIDADÃOS COM MAIS DE 55 ANOS E DE JOVENS DESEMPREGADOS
Exposição de motivos
I
Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS José Sócrates disse que 6,7% de taxa de desemprego é «a marca de uma governação falhada». Em 2008, com um governo liderado por José Sócrates, o desemprego atingiu a taxa de 7,6%.
É sabido por todos que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego não pára de subir. No último trimestre de 2008 os dados do desemprego situavam-se nos 437,6 000 cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 7,7% e uma nova subida em relação ao anterior trimestre.
Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, já em sede do Orçamento Rectificativo, o Governo admitiu o erro das previsões feitas pouco tempo antes, rectificando para 8,5% em 2009, o que significará cerca de 480 000 desempregados.
Não bastando o agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal, tardiamente admitidos pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números podem até ser superiores, admitindo que Portugal ultrapasse mesmo o número de meio milhão de pessoas em situação de desemprego. A ser assim, o que já é uma situação social muito grave, transformar-se-á num problema social dramático.
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II
Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados, os desempregados licenciados e os desempregados com mais de 50 anos.
Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses. Podem ter natureza temporária ou transitória — mas são inadiáveis e incontornáveis.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações, após completar 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual Executivo, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida tornar-se ainda mais complicada, devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguir encontrar trabalho e já não tendo mais direito a uma prestação social. Ao mesmo tempo, não lhes é permitido antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo.
O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. É uma urgência de justiça social, transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise, esta é uma medida premente e justa — porque acautela as situações em que o desempregado, nessa idade, já não encontra novo trabalho.
III
Um outro dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número de desempregados licenciados. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o País, não estando restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação. Começando por medidas práticas e simples.
Hoje em dia, quando a Administração Pública, central ou local, promove um concurso não tem qualquer obrigação de notificar ou informar os licenciados desempregados, com habilitações e inscritos na respectiva zona territorial desse mesmo concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento dos concursos, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos, mais oportunidades e uma pressão favorável à transparência nos respectivos resultados.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 34.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
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6 — Sempre que promoverem o recrutamento de licenciados, independentemente do procedimento de selecção que for adoptado, devem os órgãos e serviços da administração central, regional ou local, das empresas públicas e das entidades públicas empresariais dar notícia da existência desse procedimento, por via electrónica ou postal simples, a todos os desempregados que detenham as habilitações literárias adequadas para o efeito e estejam inscritos nos centros de emprego da área da sede da entidade recrutadora.
Artigo 34.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, de uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Ter completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; c) Ter completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial.
3 — (eliminado) 4 — (eliminado)»
Artigo 2.º
É revogado o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 204/X (4.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Relatório da votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 21 de Maio de 2008.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 17 de Março de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 204/X (4.ª), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República. Registe-se, no entanto, a ausência dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:
O artigo único (Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS — favor PSD — contra PCP — contra
Palácio de São Bento, 18 de Março de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.
Texto final
Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro
O artigo 76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º (… )
1 — O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.
2 — O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.»
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PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) (CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, baixou à Comissão de Educação e Ciência, após aprovação na generalidade, em 23 de Janeiro de 2009.
2 — No prazo previamente estabelecido foi apresentada uma proposta de alteração pelo PS. Na reunião da Comissão do dia 10 de Março de 2009, em que teve lugar a discussão e votação na especialidade da iniciativa, foi também apresentada uma proposta de alteração pelo PSD.
3 — Na reunião encontravam-se presentes Deputados do PS, PSD, BE e os Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho, tendo sido gravada em suporte áudio.
4 — Após a discussão procedeu-se à votação artigo a artigo, nos termos a seguir referidos.
Artigo 1.º (Objecto): Em primeiro lugar procedeu-se à votação da proposta de alteração apresentada pelo PS para este artigo.
A epígrafe foi aprovada por unanimidade.
O n.º 1 foi aprovado, com os votos a favor do PS, BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando-se os votos contra do PSD e a abstenção das Deputadas Helena Lopes da Costa, do PSD, e Luísa Mesquita (Deputada não inscrita).
Entretanto o PS propôs uma nova redacção para o n.º 2, para que onde se lê «Os docentes (...) estão abrangidos pelo regime da dispensa da realização da prova (...)» passe a ler-se «Os docentes (...) estão sujeitos às condições previstas pelo regime da dispensa da realização da prova (...)». O n.º 2, com esta nova redacção, foi aprovado, com os votos a favor do PS, registando-se os votos contra do PSD e do BE e a abstenção dos Deputados Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho (Deputados não inscritos).
Na sequência da aprovação da proposta de alteração do PS, entendeu-se consensualmente que se encontravam prejudicados o artigo 1.º da proposta de lei e, bem assim, a proposta do PSD para um artigo 2.º, com a epígrafe «Intercomunicabilidade de categorias da carreira docente».
Artigo 2.º (Entrada em vigor): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade. O artigo 3.º da proposta do PSD, que correspondia apenas a uma renumeração do artigo 2.º da proposta de lei, devida à introdução da proposta do artigo 2.º, ficou prejudicado.
5 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 234/X (4.ª).
Palácio de São Bento, 10 de Março de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Texto final
Artigo 1.º Acesso dos docentes das regiões autónomas ao restante território nacional
1 — Os docentes e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso de recrutamento e selecção para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no Continente.
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2 — Os docentes e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção do pessoal docente, aplicável aos docentes que prestem serviço no continente e previsto na respectiva legislação regulamentar.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 236/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E O CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2005/56/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, RELATIVA ÀS FUSÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A DIRECTIVA N.º 2007/63/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE ALTERA AS DIRECTIVAS N.ºS 78/855/CEE E 82/891/CEE DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À EXIGÊNCIA DE UM RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES AQUANDO DA FUSÃO OU DA CISÃO DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA SOCIEDADE RESULTANTE DA FUSÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de Fevereiro de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Em 16 de Março de 2009 o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de lei.
3 — Na reunião de 17 de Março de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDS-PP, BE e Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
— Propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS — aprovadas, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP; — Articulado remanescente da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 236/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Texto final
Capítulo I Disposições comuns
Artigo 1.º Objecto e âmbito
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, e a Directiva n.º 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
2 — As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu território.
Artigo 2.º Noções
Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros; b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.
Capítulo II Participação dos trabalhadores
Secção I Disposição geral
Artigo 3.º Regime
1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de trabalhadores estabelecido na lei nacional.
2 — Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes do presente capítulo sempre que:
a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores;
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b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no Estado-membro da sede.
3 — A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades lucrativas da sociedade.
Secção II Determinação do regime aplicável
Subsecção I Procedimento de negociação
Artigo 4.º Constituição do grupo especial de negociação
1 — Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
2 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de cada Estado-membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
3 — As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:
a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos; b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
4 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:
a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos; b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estadosmembros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.
Artigo 5.º Composição do grupo especial de negociação
1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.
3 — O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a fusão.
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4 — O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de trabalhadores.
6 — Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os 1 e 2 os trabalhadores das sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os 3 a 5.
7 — O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º Negociação
1 — A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.
Artigo 7.º Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território nacional
São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha a sede em território nacional:
a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão; d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º; e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.
Artigo 8.º Funcionamento do grupo especial de negociação
1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades participantes, deve ser adoptada por maioria de 2/3 dos membros que representem 2/3 do número total de trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo menos, dois Estados-membros.
4 — Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.
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5 — Para efeito dos números anteriores, e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.
7 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
8 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 7.
9 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.
10 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.
Artigo 9.º Duração da negociação
1 — A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis meses.
Artigo 10.º Boa-fé e cooperação
1 — As partes devem agir com boa-fé no processo de negociação, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.
Artigo 11.º Acordo
1 — Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:
a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo; b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos abrangidos; c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos; d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior; e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.
2 — Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na aplicação do regime previsto na Subsecção III.
3 — O acordo é celebrado por escrito.
4 — A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
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Subsecção II Afastamento da negociação
Artigo 12.º Deliberação das sociedades participantes
1 — O procedimento previsto na subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do respectivo registo, o regime previsto na subsecção seguinte.
2 — A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do qual deve constar.
3 — No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º.
4 — À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo especial de negociação e respectivos membros.
Artigo 13.º Deliberação do grupo especial de negociação
Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na subsecção seguinte.
Subsecção III Regime supletivo
Artigo 14.º Instituição
1 — Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
2 — Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de negociação previsto na Subsecção I, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar 1/3 do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida uma proporção superior.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na subsecção anterior:
a) Quando as partes assim o decidirem; b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 6.º e o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para registo da sociedade resultante da fusão; c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo menos, 1/3 dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por regime de participação menos de 1/3 dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.
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4 — Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.
6 — As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.
Secção III Disposições comuns
Artigo 15.º Distribuição de lugares
1 — Sem prejuízo da competência do conselho de trabalhadores no que respeita à sociedade resultante da fusão caso esta seja uma sociedade europeia, compete ao grupo especial de negociação fixar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão empregados em cada Estadomembro, quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade pelos membros que representam os trabalhadores dos diversos Estados-membros quer o modo como os mesmos trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.
2 — Se, de acordo com o critério referido no número anterior, houver um ou mais Estados-membros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, deve ser atribuído pelo menos um lugar a um desses Estados, preferindo, sendo caso disso, o representante da sociedade com sede no território nacional.
3 — O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estadosmembros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa ao número de trabalhadores neles empregados.
Artigo 16.º Designação ou eleição dos membros
1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.
2 — Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.
Artigo 17.º Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores
Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados pelos trabalhadores ou pelos seus representantes têm os mesmos direitos e deveres que os restantes membros, incluindo o direito a voto.
Artigo 18.º Recursos financeiros e materiais
1 — As sociedades participantes devem:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e a outras diligências que, nos termos dos artigos anteriores, forem da sua competência, de modo a que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais para afixação da informação;
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c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação.
2 — As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, a traduções, estadas e deslocações e, ainda, a retribuição de um perito.
3 — O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com as sociedades participantes.
4 — Sem prejuízo de acordo específico sobre esta matéria, as despesas de deslocação e estada são pagas nos termos do regime em vigor nos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham, sendo aplicado ao perito o regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
5 — Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar pagamento de despesas a um membro do grupo especial de negociação menos favorável que a outro.
6 — As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade participante da qual ou de cuja sucursal ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
7 — As sociedades participantes pagam as despesas do perito na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
8 — As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer sociedade participante, sua sucursal ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.
Artigo 19.º Dever de reserva e confidencialidade
A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 412.º a 414.º do Código do Trabalho.
Secção IV Disposições de carácter nacional
Artigo 20.º Âmbito
As disposições desta Secção são aplicáveis às sociedades, filiais e estabelecimentos situados em território nacional.
Artigo 21.º Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação
1 — A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das que nele empreguem maior número de trabalhadores.
2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador ao seu serviço.
3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:
a) No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na ausência destas;
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b) No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas entre aquelas, na ausência destas; c) No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou estabelecimentos; e) No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e estabelecimentos.
4 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional, podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:
a) Se não houver lugar à designação nos termos dos artigos anteriores; b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.
7 — A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da mesma, são regulados pelo n.º 2 do artigo 328.º e pelos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.
9 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
Artigo 22.º Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização
À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão é aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
1 — Os membros do grupo especial de negociação e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito a:
a) Crédito de horas mensal para o exercício das suas funções, igual ao dos membros de comissão de trabalhadores;
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b) Crédito de tempo sem perda de retribuição, na medida em que seja necessário para participar em reuniões com a sociedade resultante da fusão, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias destas, incluindo o tempo gasto nas deslocações; c) Justificação das ausências por motivo do desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; d) Protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
2 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
Artigo 24.º Fusões subsequentes
Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Secção V Contra-ordenações
Artigo 25.º Regime geral
1 — O regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente capítulo.
2 — Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 26.º Contra-ordenações em especial
1 — Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º, do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 14.º e do n.os 1 e 2 do artigo 18.º; b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 14.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do n.º 1 do artigo 6.º; b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 9 do artigo 8.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo11.º.
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Capítulo III Alterações legislativas
Artigo 27.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 98.º (… )
1 — As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:
a) (…) b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) 2 — (…) 3 — (…) Artigo 99.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão os dispensarem.
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Artigo 101.º (…) 1 — A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos pelo artigo anterior, os sócios e credores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:
a) (…) b) (…) c) (…) 2 — Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral nos termos do artigo anterior a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos».
Artigo 28.º Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditada uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao Capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:
«Secção II Fusões transfronteiriças
Artigo 117.º-A Noção e âmbito
1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 — As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-B Direito aplicável
São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que sejam não regulados por lei especial.
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Artigo 117.º-C Projectos comuns de fusões transfronteiriças
O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:
a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça; b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as condições da fusão transfronteiriça; c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça; d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.
Artigo 117.º-D Designação de peritos
1 — Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa fusão transfronteiriça o disposto nos n.os 1, 2, e 4 a 6 do artigo 99.º.
2 — Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.
3 — Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.
Artigo 117.º-E Forma e publicidade
A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-F Aprovação do projecto de fusão
1 — O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes.
2 — Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º.
3 — A assembleia geral de qualquer uma das sociedades participantes pode subordinar a realização da fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-G Certificado prévio e registo da fusão
1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços do registo comercial.
2 — O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:
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a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão; b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.
3 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.
4 — O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes elementos:
a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela participantes; b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
5 — Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.
Artigo 117.º-H Efeitos do registo da fusão transfronteiriça
Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo 112.º.
Artigo 117.º-I Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra
1 — O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.
2 — Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da sociedade incorporante.
3 — Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 116.º.
Artigo 117.º-J Fusão por aquisição tendente ao domínio total
Nos casos em que a sociedade incorporante disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.
Artigo 117.º-L Validade da fusão
A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada nula».
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Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º (… )
1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades; q) (…) r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) 2 — (…) 3 — (…) Artigo 67.º-A Registo da fusão
1 — O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
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2 — No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
3 — O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados-membros da União Europeia onde estejam sedeadas sociedades participantes.
4 — A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado-membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que estejam sedeadas em território nacional.»
Artigo 30.º Aditamento ao Código do Registo Comercial
É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 74.º-A Certificado prévio à fusão transfronteiriça
1 — A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 — O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.
3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»
Artigo 31.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
«Artigo 3.º (…) 1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º -A a 117.º-L do Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de trabalhadores estabelecido na lei nacional.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 19.º (…) A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 412.º a 414.º 458.º a 460.º do Código do Trabalho.
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Artigo 21.º
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da mesma, são regulados pelos n.os 3 e 4 do artigo 430.º, 431.º a 433.º e 439.º do Código do Trabalho n.º 2 do artigo 328.º e pelos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as devidas adaptações.
8 — (…) 9 — (…) Artigo 25.º (…) 1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente capítulo.
2 — (…) Artigo 26.º (…) 1 — Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e do n.º 6 do artigo 14.º e do n.os 1 e 2 do artigo 18.º; b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 14.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 8.º; b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 9 do artigo 8.º.
3 — (…) ———
PROPOSTA DE LEI N.º 250/X (4.ª) (PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º. 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SUBSTÂNCIAS ORIPAVINA E 1BENZILPIPERAZINA ÀS TABELAS ANEXAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de Março de 2009, após aprovação na generalidade.
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2 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração à proposta de lei.
3 — Na reunião de 17 de Março de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDS-PP, BE e Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigos 1.º a 2.º — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE e Os Verdes.
4 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 250/X (4.ª).
Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Texto final
Artigo 1.º Aditamento às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
1 — É aditada à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α -epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
2 — É aditada à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância 1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
Artigo 2.º Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 2.º Regras gerais e tabelas
1 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste decreto-lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma.
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2 — As tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
3 — As tabelas V e VI serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal ou por diploma das Comunidades Europeias.
4 — O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma.
5 — As regras necessárias à boa execução deste diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constarão de decreto regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas, substâncias e preparações, as condições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de autorizações e as coimas pela violação da regulamentação.
Artigo 3.º Âmbito do controlo
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.
Capítulo II Autorizações, fiscalização e prescrições médicas
Artigo 4.º Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
2 — A Direcção-Geral do Comércio Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de importação e a autorização de exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
3 — A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade competente a nível nacional para autorizar a produção e fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
4 — Antes de apreciar qualquer pedido de autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia cópia do pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
5 — O despacho de autorização do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publicado no Diário da República e estabelece as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo.
6 — Cada autorização genérica concedida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento não excederá o período de um ano, prorrogável.
7 — O disposto neste artigo não prejudica as competências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das operações de comércio externo ou de licenciamento da instalação e laboração de estabelecimentos industriais onde se fabriquem os produtos constantes das tabelas I a VI, respectivamente.
Artigo 5.º Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
1 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 — Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
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3 — As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes, para investigação criminal ou para a investigação e instrução contra-ordenacional.
4 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga.
5 — Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações.
Artigo 6.º Natureza das autorizações
1 — As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 — Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 — Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
Artigo 7.º Requisitos subjectivos
1 — Só podem ser concedidas autorizações a entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.
2 — Compete ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, a solicitação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, verificar os elementos que permitem determinar as circunstâncias a que se refere o número anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração das entidades que integram o Grupo de Coordenação do Combate ao Tráfico de Droga, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 8.º Manutenção e caducidade da autorização
1 — No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser presente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no prazo de 60 dias.
2 — A manutenção da autorização depende da verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional.
3 — A autorização caduca em caso de cessação de actividade ou, nos casos previstos no n.º 1, se não for requerida a sua manutenção no prazo estabelecido.
Artigo 9.º Revogação ou suspensão da autorização
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
2 — Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização.
3 — Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República.
Artigo 10.º Efeitos da revogação da autorização
1 — No caso de revogação da autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento pode autorizar, a solicitação do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV a quem as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades, empresas autorizadas ou farmácias.
2 — A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data em que a revogação tiver sido publicada, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do trânsito em julgado da decisão judicial confirmatória.
3 — No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimento selado da empresa, por ordem do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do
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Medicamento, que pode promover a venda ou a destruição, se houver risco de deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo 11.º Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas
1 — As operações de importação e de colocação no mercado de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI ficam submetidas ao regime de vigilância estatística prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 628/90, de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva.
2 — Sempre que existam indícios de que a importação ou a exportação de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam a produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, as entidades responsáveis pela vigilância e pelo licenciamento informam de imediato a autoridade competente para a investigação.
3 — A Direcção-Geral do Comércio Externo enviará ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das declarações de importação e das licenças de exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
4 — A Direcção-Geral da Indústria, no âmbito da sua competência para a concessão de autorizações de fabrico ou produção de substâncias constantes das tabelas V e VI, pode adoptar as medidas adequadas ao controlo das referidas operações.
5 — Para o exercício da sua competência, as entidades referidas nos números anteriores podem colher informações junto do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça.
6 — Aos fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, licenciados ou autorizados a fabricar ou comercializar substâncias inscritas nas tabelas V e VI que tomaram conhecimento de encomendas ou operações suspeitas e, podendo fazê-lo, não informarem as autoridades fiscalizadoras nacionais pode ser retirada a licença ou revogada a autorização, sem prejuízo da aplicação de qualquer sanção criminal ou coima.
7 — Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, pode ser proibida a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso das substâncias inscritas nas tabelas V e VI, quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
8 — A fiscalização, o controlo e a regulamentação previstos no presente artigo não prejudicam eventuais medidas mais estritas provenientes do direito comunitário.
Artigo 12.º Competência fiscalizadora da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas
1 — Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, e no sentido de evitar o desvio para fins ilícitos, cabe, respectivamente, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar, entre outras, as actividades autorizadas de comércio por grosso, distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI e à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar as actividades de importação, exportação e trânsito.
2 — Na fiscalização das actividades referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição da documentação respectiva.
3 — As infracções detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.
4 — A Direcção-Geral das Alfândegas dá conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das operações de desalfandegamento que tenham por objecto as substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, com identificação do importador, exportador e destinatário, quando conhecido.
5 — Ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça é dado conhecimento da apreensão das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
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Artigo 13.º Circulação internacional de pessoas
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
Artigo 14.º Provisões para meios de transporte
1 — É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, IIC, III e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros.
2 — As substâncias e preparações devem ser transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
3 — As substâncias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.
Artigo 15.º Prescrição médica
1 — As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprova o modelo de livro de receitas com talonário.
3 — As receitas contêm o nome e endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as restantes substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III e IV estão sujeitas a receita médica nos termos da lei geral.
5 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
Artigo 16.º Obrigações especiais dos farmacêuticos
1 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II, devendo verificar a identidade do adquirente e anotar à margem da receita respectiva o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade, podendo servir-se de outros elementos seguros de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte, anotando ainda a data da entrega das substâncias, e assinando.
2 — O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
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3 — Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4 — As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 17.º Casos de urgente necessidade
Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 18.º Controlo de receituário
1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2 — Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.
Artigo 19.º Proibição de entrega a demente ou menor
1 — É proibida a entrega a indivíduos que padeçam de doença mental manifesta de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 — É proibida a entrega a menor de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.
3 — Se o menor não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da sua educação ou vigilância.
Artigo 20.º Participação urgente
1 — A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
2 — Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas.
Capítulo III Tráfico, branqueamento e outras infracções
Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas
1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º,
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plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos.
2 — Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do Capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.
Artigo 22.º Precursores
1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Quando o agente seja titular de autorização nos termos do Capítulo II, é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de três a 12 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 23.º Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
(revogado)
Artigo 24.º Agravação
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos; b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções; e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão; f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional; g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção; h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
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j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando; l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.
Artigo 25.º Tráfico de menor gravidade
Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
Artigo 26.º Traficante-consumidor
1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até um ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 — A tentativa é punível.
3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
Artigo 27.º Abuso do exercício de profissão
1 — As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.
2 — As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
3 — Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.
4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação do disposto no artigo 19.º, é punida com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
5 — A tentativa é punível.
Artigo 28.º Associações criminosas
1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 — Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
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4 — Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de dois a 10 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 29.º Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
3 — Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço se:
a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda; b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 24.º Artigo 30.º Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
1 — Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 — O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos n.os 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores.
5 — Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos ao governador civil do distrito da área respectiva ou à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decidirão sobre o encerramento.
Artigo 31.º Atenuação ou dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.
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Artigo 32.º Abandono de seringas
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 33.º Desobediência qualificada
1 — Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 — Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações impostas pelo artigo 20.º.
Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
Artigo 34.º Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia.
2 — Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 — Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.
4 — Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.
Artigo 35.º Perda de objectos
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2 — As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3 — O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 36.º Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
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2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 — Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 — Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
Artigo 36.º-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 — O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º.
3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.
Artigo 37.º Bens transformados, convertidos ou misturados
1 — Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 — Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.
Artigo 38.º Lucros e outros benefícios
O disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos.
Artigo 39.º Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga; b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
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c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 — A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 — Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 — Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
Capítulo IV Consumo e tratamento
Artigo 40.º Consumo
1 — Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
3 — No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
Artigo 41.º Tratamento espontâneo
(revogado)
Artigo 42.º Atendimento e tratamento de consumidores
1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
3 — O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.
Artigo 43.º Exame médico a consumidores habituais
1 — Se houver indícios de que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 — O exame é da iniciativa do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 — O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo
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penal, nomeadamente quanto a obrigação de comparência, podendo os peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 — O examinando pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 — Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a ele sujeita, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade de serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 — No caso de interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde, para adopção das medidas de apoio adequadas.
Artigo 44.º Suspensão da pena e obrigação de tratamento
1 — Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 — Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 — Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 — O toxicodependente é assistido pelos serviços médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 — O regime de assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 45.º Suspensão com regime de prova
1 — O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 — O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do visado.
3 — A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.
4 — Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 46.º Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
1 — Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
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2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
Artigo 47.º Tratamento no âmbito de processo pendente
1 — Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes.
2 — O Instituto de Reinserção Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 — Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necessário, sobre a situação processual do visado.
4 — As normas do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde mental.
Capítulo V Legislação subsidiária
Artigo 48.º Legislação penal
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.
Artigo 49.º Aplicação da lei penal portuguesa
Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado; b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.
Artigo 49.º-A Liberdade condicional
(revogado)
Artigo 50.º Medidas respeitantes a menores
Compete aos tribunais com jurisdição na área de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma, com as devidas adaptações, quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
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Artigo 51.º Legislação processual penal
1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.
2 — Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
Artigo 52.º Perícia médico-legal
1 — Logo que, no decurso do inquérito ou da instrução, haja notícia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, é ordenada a realização urgente de perícia adequada à determinação do seu estado.
2 — Na medida do possível, o perito deve pronunciar-se sobre a natureza dos produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização da perícia e os eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita.
3 — Pode ser ordenada, quando tal se revele necessário, a realização das análises a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º.
Artigo 53.º Revista e perícia
1 — Quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é ordenada revista e, se necessário, procede-se a perícia.
2 — O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia.
3 — Na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.º 1 do artigo anterior, a realização da revista ou perícia depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 — Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 54.º Prisão preventiva
(revogado)
Artigo 55.º Medida de coacção
1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido considerado toxicodependente, nos termos do artigo 52.º, pode o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentarse no prazo que lhe for fixado.
2 — A obrigação de tratamento é comunicada ao respectivo estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio dos serviços do Instituto de Reinserção Social para acompanhamento do arguido toxicodependente.
3 — O arguido comprova perante o tribunal o cumprimento da obrigação, na forma e tempo que lhe forem fixados.
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4 — A prisão preventiva não é imposta a arguido que tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância.
5 — Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa-se em zona apropriada do estabelecimento prisional.
6 — É aplicável o regime previsto no n.º 5 do artigo 44.º.
Artigo 56.º Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime imputado for o previsto no artigo 40.º ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de diferente natureza, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
2 — Na aplicação da suspensão do processo, para além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado, aplicando-se o disposto no artigo 47.º.
3 — São apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem destinadas a servir para a prática dos crimes.
Capítulo VI Regras especiais
Artigo 57.º Investigação criminal
1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
2 — Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia:
a) Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas; b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma.
Artigo 58.º Cooperação internacional
Em observância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, no tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais, aplicam-se subsidiariamente as disposições do DecretoLei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 59.º Condutas não puníveis
(revogado)
Artigo 59.º-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados
(revogado)
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Artigo 60.º Prestação de informações e apresentação de documentos
1 — Podem ser pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado.
2 — A prestação de tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado.
3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
4 — A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.
Artigo 61.º Entregas controladas
(revogado)
Artigo 62.º Exame e destruição das substâncias
1 — As plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade judiciária competente, no mais curto prazo de tempo possível.
2 — Após o exame laboratorial, o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver.
3 — A amostra fica guardada em cofre do serviço que procede à investigação, até decisão final.
4 — No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga, até à destruição, guardada em cofre-forte.
5 — A destruição da droga faz-se por incineração, na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; numa mesma operação de incineração podem realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.
6 — Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.
7 — Por intermédio do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias apreendias, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães.
8 — Pode ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição, logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.
Artigo 63.º Amostras pedidas por entidades estrangeiras
1 — Podem ser enviadas amostras de substâncias e preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
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2 — Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
3 — O pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Polícia Judiciária.
Artigo 64.º Comunicação de decisões
1 — São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 — Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferidas em processo-crime por infracções previstas no presente diploma.
Capítulo VII Contra-ordenações e coimas
Artigo 65.º Regra geral
1 — Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
2 — Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas complementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 66.º Montante das coimas
1 — O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
2 — Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 — As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.
Artigo 67.º Apreensão e sanções acessórias
1 — Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:
a) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade; b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.
2 — Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 68.º Entidade competente e cadastro
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
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2 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 do artigo 2.º, no qual são averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 69.º Representação internacional
À entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas competências específicas.
Artigo 70.º Actividades de prevenção
1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 — Compete especialmente ao Ministério da Educação:
a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga; b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente; c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.
Artigo 70.º-A Relatório anual
1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.
2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
Artigo 71.º Diagnóstico e quantificação de substâncias
1 — Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência; b) O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias; c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
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2 — A portaria a que se refere o número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique.
3 — O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Artigo 72.º Informação aos profissionais de saúde
As publicações destinadas exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde relativas a produtos farmacêuticos devem referenciar com a letra E (Estupefaciente) todas as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A e III e com a letra P (Psicotrópico) as compreendidas nas tabelas II-B, II-C e IV.
Artigo 73.º Regras e conceitos técnicos
As regras e conceitos técnicos contidos no presente diploma são entendidos de harmonia com as convenções internacionais relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado português.
Artigo 74.º Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
As referências feitas no presente diploma ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela denominação.
Artigo 75.º Norma revogatória
Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro; b) O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho; c) O Decreto-Lei n.º 209/91, de 8 de Junho.
Artigo 76.º Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — A regulamentação do disposto nos artigos 2.º, n.os 4 e 5, 4.º a 20.º e 65.º tem lugar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93)
Tabela I-A
Acetil-alfa-metilfentanil — N-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida Acetildiidrocodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano Acetorfina — 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina
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Alfacetilmetadol — alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano Alfameprodina — alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Alfametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol Alfa-metilfentanil — N-[1-((alfa) metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida Alfa-metiltiofentanil — N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida Alfentanil — monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4piperidinil}-N-fenilpropanamida Alfaprodina — alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Alilprodina — 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Anileridina — éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina Benzetidina — éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico Betacetilmetadol — beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano Beta-hidroxifentanil — N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida Beta-hidroxi-3-metilfentanil — N-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida Betameprodina — beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol Betaprodina — beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Bezitramida — 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina Butirato de dioxafetilo — etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato Cetobemidona — 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina Clonitazeno — 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol Codoxina — di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina Dextropropoxifeno — (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato Diampromida — N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida Dietiltiambuteno — 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno Difenoxilato — éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Difenoxina — ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico Diidrocodeína — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano Diidroetorfina-7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1- metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina Di-hidromorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano Dimefeptanol — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol Dimenoxadol — 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina Etonitazeno — 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol Etorfina — tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina Etoxeridina — éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona Fenanpromida — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida Fenazocina — 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano Fenomorfano — 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano Fenopiridina — éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico
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Fentanil — 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina Folcodina — 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina Furetidina — éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Heroína — 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina Hidromorfinol — 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina Hidromorfona — 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona Hidroxipetidina — éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico Isometadona — 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona Levofenacilmorfano — (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano Levometorfano — (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano (ver nota *) Levomoramide — (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina Levorfanol — (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano (ver nota *) Metadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano Metazocina — 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano 3-metilfentanil — N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans) Metopão — 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo Morferidina — éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico Morfina — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente Morfina-N-óxido — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido MPPP — propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol Nicocodina — éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína Nicodicodina — éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína Nicomorfina — 3,6-dinicotilmorfina Noracimetadol — (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano Norcodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína Norlevorfanol — (-)-3-hidroximorfinano Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona Normorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina Norpipanona — 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona Ópio — o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina Ópio — mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos Oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α -epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol) Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona Oximorfona — 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil) propionanilida PEPAP — acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol Petidina — éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Petidina, intermediário A da — 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Petidina, intermediário C da — ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico Piritramida — amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico Pro-heptazina — 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano
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Properidina — éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico Propirano — N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida Racemétorfano — (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano Racemoramida — (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina Racemorfano — (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo Sufentanil — N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida Tabecão — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona Tebaína — (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno) Tilidina — (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato Tiofentanil — N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis (nota *) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela
Tabela I-B
Coca, folha de — as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina Cocaína — éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina Cocaína-D — isómero dextrógiro de cocaína Ecgnonina, ácido — (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível
Tabela I-C
Canabis — folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê Canabis, resina de — resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis Canabis, óleo de — óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis Cannabis — sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina) 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina)
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2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina) 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina); Bufotenina — 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina Catinona — (-)-(alfa)-aminopropiofenona DET — N-N-dietiltriptamina DMA — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano DMT — N-N-dimetiltriptamina DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina DOET — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina DOM, STP — 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano DPT — dipropiltriptamina Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol Fenciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico) Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina Mescalina — 3,4,5-trimetoxifenetilamina Metcatinona — 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona 4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina) 4-metilaminorex — (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina MMDA — (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina Para-hexilo — 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano PMA — 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina PMMA — [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano] Psilocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol) Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina Tenanfetamina-MDA — (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina Tenociclidina, TCP — 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina TMA — (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina) Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos
Tabela II-B
Anfetamina — (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano Catina — (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano Dexanfetamina — (+)-2-amino-1-fenilpropano Fendimetrazina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina Fenetilina — (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina Fentermina — (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina Levanfetamina — (-)-2-amino-1-fenilpropano Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano Metanfetamina, racemato — (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11)
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Zipeprol — (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)-metoxifenetil)-1-piperazineetanol Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes
Tabela II-C
Amobarbital — ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico Buprenorfina — 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetrahidrooripavina Butalbital — ácido 5-alil-5-isobarbitúrico Ciclobarbital — ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico Flunitrazepam — 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Glutetamida — 2-etil-2-fenilglutarimida Mecloqualona — 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona Metaqualona — 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona Pentazocina — 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol Pentobarbital — ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico Secobarbital — ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível
Tabela III
1 — Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso 2 — Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5% 3 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a concaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde 4 — Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina 5 — Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato 6 — Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada 7 — Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose 8 — Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos 9 — As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas
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Tabela IV
Alobarbital — ácido 5,5 dialilbarbitúrico Alprazolam — 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Aminorex — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina Amfepramona — 2-(dietilamino) propiofenona Barbital — ácido 5,5-dietilbarbitúrico Benzefetamina — N-benzil-N, —dimetilfenetilamina Bromazepam — 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona Brotizolam — 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepi na Butobarbital — ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4benzodiazepina-2-ona Cetazolam — 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona Clobazam — 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona Clobenzorex — (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o Clordiazepóxido — 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido Clordesmetildiazepan — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Clotiazepam — 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona Cloxazolam — 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)ona Delorazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Estazolam — 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Etclorvinol — etil-2-cloroviniletinil-carbinol Etilanfetamina — (mais ou menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina Etil-loflazepato — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to de etilo Etinamato — carbamato-1-etinilciclo-hexanol Fencanfamina — (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina Fenobarbital — ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico Fenproporex — (mais ou menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Flurazepam — 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a Haloxazolam — 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona Loprazolam — 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona Lorazepam — 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Lormetazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina- 2-ona Mazindol — 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol Medazepam — 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina Mefenorex — (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina Meprobamato — dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol Mesocarbe — 3-((alfa)-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)sidnona imina Metilfenobarbital — ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico Metiprilona — 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona Midazolam — 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Nimetazepam — 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Nitrazepam — 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona
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Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Oxazolam — 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona Pemolina — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma) Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Pipradol — 1,1-difenil-2-piperidinometanol Pirovalerona — (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Propil-hexedrina — (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano Quazepan — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona Secbutabarbital — ácido secbutil-5-etilbarbitúrico SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona Tetrazepam — 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na Triazolam — 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina Vinilbital — ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico Zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida} Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível
Tabela V
Ácido lisérgico Efedrina Ergometrina Ergotamina Fenil — 1 propanona — 2 Isosafrole 3,4 — Metilenodioxifenil — 2 — propanona N — ácido acetilantranílico Norefedrina Piperonal Pseudo-efedrina Safrole Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível
Tabela VI
Acetona Ácido antranílico Ácido clorídrico Ácido fenilacético Ácido sulfúrico Anidrido acético Éter etílico Metiletilcetona Permanganato de potássio Piperidina Tolueno Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 449/X (4.ª) MEDIDAS RELATIVAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR TÉRMICA
1 — O Governo anunciou a criação de um sistema protocolado com instituições de crédito, que visa a criação de condições que permitam aos particulares beneficiar da aquisição, instalação, manutenção e garantia de equipamentos de energia solar térmica em edifícios habitacionais, através da criação de linhas de crédito.
2 — As instituições de crédito que assinam o protocolo com o Governo são a Caixa Geral de Depósitos (CGD), o Banco Espírito Santo (BES), o Banco Português de Investimento (BPI) e o Millennium BCP.
3 — As agências destes três bancos, além de disponibilizarem o necessário crédito, terão também um papel exclusivo na comercialização dos equipamentos de energia solar térmica, numa lógica de ligação única para o consumidor, assegurando o encaminhamento para as entidades responsáveis pelo fornecimento, instalação, manutenção e garantia dos equipamentos.
4 — Como refere o comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Pública, «a solução a disponibilizar aos consumidores, até 31 de Dezembro do corrente ano, é composta pela oferta de uma solução «chave na mão», englobando a aquisição, instalação, manutenção e garantia dos equipamentos e incorporando um desconto superior a 50% face ao preço de venda ao público actualmente praticado no mercado, correspondente à comparticipação pública da medida, tendo esta última um limite de 95 milhões de euros».
5 — O consumidor pode ainda ter acesso a um crédito que pode ir até aos sete anos, com uma taxa de juro correspondente à Euribor acrescida de 1,5% ou uma taxa fixa a acordar entre a instituição de crédito e o cliente.
6 — O CDS-PP reconhece a necessidade de incentivar o investimento neste sector tendo como objectivo colocar Portugal na linha da frente do desenvolvimento das novas tecnologias energéticas 7 — O CDS-PP apoia vigorosamente a indispensabilidade económica e ecológica da aposta na energia solar, encontrando assim respostas para desafios que são cada vez mais exigentes, potenciando a disponibilidade energética existente e explorando a sua fácil adaptação às estruturas urbanas existentes.
8 — No entanto, o CDS-PP entende que o protocolo assinado pelo Governo peca por ser pouco inclusivo e limitador, por ser atentatório das mais elementares regras de concorrência e por ser, do ponto de vista do consumidor final, menos vantajoso do que na realidade poderia ser.
9 — Assim, e por forma a valorizar e alargar os incentivos para a instalação de painéis solares, o CDS-PP vê como urgente: i) A inclusão neste processo de mais empresas — aumentando assim a oferta e, naturalmente a concorrência — através da redução dos patamares de fornecimento necessários, quer no plano mensal quer no plano anual; ii) possibilitar que a rede de distribuidores entre em contacto directo com o consumidor final, eliminando a necessidade bizarra da mediação bancária; iii) a adequação à situação de crise económica da exigência de autonomia financeira das empresas instaladoras.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 — Elimine a responsabilidade exclusiva que concedeu às instituições de crédito que assinaram o protocolo — que visa a criação de condições que permitam aos particulares beneficiar da aquisição, instalação, manutenção e garantia de equipamentos de energia solar térmica em edifícios habitacionais — no que diz respeito à contratação de um ou mais intermediários que deverão seleccionar as entidades que garantam o fornecimento, a instalação e a manutenção de painéis solares térmicos e equipamentos acessórios, certificados nos termos legais, permitindo, assim, que a rede de distribuidores entre em contacto directo com o consumidor final; 2 — Altere significativamente a capacidade exigida de produção, instalação e manutenção de qualquer uma das três soluções em grande escala, independentemente de qualquer volume mínimo de vendas;
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3 — Reduza, tendo em conta a situação económica débil que o País atravessa — com particular significado nas PME —, a exigente necessidade de autonomia financeira exigível às empresas.
Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Teresa Caeiro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 450/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE NOVAS MEDIDAS SOCIAIS
I
Portugal vive hoje uma situação de crise económica, mas também de crise social. O agravamento dos fenómenos de exclusão social tem sido uma realidade dos últimos anos.
Os dados publicados pelo INE sobre o risco de pobreza em Portugal são a infeliz confirmação desta realidade.
A taxa de risco de pobreza, que nos anos de 2003 a 2005 se reduziu de 20% para 18% estagnou em 2006.
18% dos portugueses vivem com menos de € 379 por mês. Os idosos continuam a ser o grupo social mais exposto à pobreza.
A criação do Complemento Solidário de Idosos, não se questionando em teoria, na prática revelou-se insuficiente para combater a desigualdade e pobreza mais profunda, sobretudo ficou muito aquém das promessas feitas pela actual maioria.
A este fenómeno de pobreza associada à velhice junta-se um novo fenómeno de exclusão face ao crescimento do desemprego, à subida do endividamento das famílias e, noutros casos, face à rotura dos laços familiares.
O desemprego tem vindo sistematicamente a crescer nos últimos anos, atingindo valores a que não eram vistos desde a década de 80. Pela primeira vez, temos taxas de desemprego superiores às dos nossos parceiros europeus. Ao mesmo tempo, voltamos a assistir à emigração de portugueses, quer trabalhadores qualificados quer trabalhadores indiferenciados, para o estrangeiro, com especial relevância no caso dos trabalhadores que semanalmente se deslocam para Espanha para trabalhar na construção civil.
Podemos apresentar vários factores para este atraso. Mas não podemos esquecer que a responsabilidade primeira é sempre de quem governa, de quem toma as opções e estabelece prioridades.
O PS, que tanto gosta de falar da sua consciência social, fica marcado — diz-nos a frieza dos números — como o governo em que o combate à pobreza e desigualdades estagna, em que a situação de vida dos que são mais pobres e mais desfavorecidos se agrava.
De 2003 a 2005 a primeira prioridade da política social da anterior maioria foi aumentar as pensões mínimas de reforma, permitindo que quem na altura recebia menos de € 189 fosse aumentado em cerca de € 35 em dois anos. Pouco, dirão alguns; mas bem acima dos € 13 de aumento que o PS concedeu em igual período de tempo.
Foi, aliás, com um governo do PS que, pela primeira vez, as pensões mínimas aumentaram numa percentagem inferior à do valor da inflação, como sucedeu em 2008.
É por isso de integral justiça fazer um aumento extraordinário das pensões mínimas, das pensões sociais e das pensões do regime especial dos trabalhadores rurais. E até do ponto de vista económico a mesma faz sentido, considerando que a taxa de propensão para o consumo neste sector da população é maior, o que significa uma injecção real de liquidez na economia.
Entre a pensão mínima, as pensões sociais, as pensões de invalidez e a própria pensão abaixo do limiar de pobreza (€379), existem mais de 2 milhões de portugueses que, com a nova fórmula de cálculo das pensões, tiveram este ano um aumento de 2,4%, o que não compensa a perda de poder de compra sucessiva nesta Legislatura.
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II
Mas existem hoje novos fenómenos de pobreza que não nos podem deixar indiferentes. Os «novos pobres» são em muitos casos trabalhadores portugueses que trabalham 8 horas por dia, 40 horas por semana e que vivem apenas do seu salário, sem receber qualquer prestação social. Dizem os mesmos dados, que 10% dos portugueses que trabalham estão em risco de privação.
O desemprego, especialmente nos casos dos trabalhadores menos qualificados e mais velhos, continua a ser um dos maiores factores de risco para a pobreza.
Também os menores apresentam taxas de risco de pobreza superiores à média nacional.
Ao mesmo tempo, aumenta o fosso entre os mais ricos e os mais pobres. 20% dos portugueses concentram em si 80% da riqueza nacional.
A mobilidade social, factor distintivo das sociedades que valorizam a ética e o valor do trabalho, está em risco.
Podemos apresentar vários factores para este atraso. A baixa taxa de qualificação dos trabalhadores, o défice de actualização no tecido empresarial, as altas taxas de abandono escolar, o laxismo de um sistema de educação que não ensina para o mérito e resposta profissional, a baixa taxa de produtividade, a obesidade de um Estado que gasta metade da riqueza que é produzida no País.
Os pequenos indicadores que vamos tendo são muito preocupantes. Um sistema de ensino em que quem falta e não se esforça é tratado de forma igual a quem trabalha e quer ir mais longe, um sistema fiscal que tributa quem tem pensões a partir de € 470, são exemplos de medidas injustas e sinais no sentido errado. O próprio facto do Estado discriminar nos apoios que dá relativamente à construção de equipamentos sociais, torna-se um factor de dificuldade acrescida para muitas instituições sociais que são o primeiro auxílio a famílias em necessidade.
É urgente uma ideia condutora, um desígnio, uma esperança, que faça também da redução da pobreza um objectivo nacional.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que adopte as medidas necessárias para alcançar os seguintes objectivos:
a) Retirar as pensões mínimas, as pensões sociais, as pensões do regime especial dos trabalhadores rurais e as pensões abaixo da taxa de pobreza da nova fórmula de cálculo das pensões permitindo, mesmo em anos de crise, um aumento acima da taxa de inflação; b) Aumentar extraordinariamente, no ano de 2009, as pensões mínimas, as pensões sociais e as pensões do regime especial dos trabalhadores rurais; c) Revisão do regime de IRS para a tributação de pensões de reforma; d) Redireccionar os apoios sociais para os grupos de maior risco: idosos, desempregados e jovens em situação de exclusão social; e) Reformulação, com alargamento de montantes e extensão de valências, num dos apoios do Estado à construção, recuperação e requalificação de equipamentos sociais de combate à pobreza e exclusão; f) Majoração extraordinária, pelo menos ao longo de 2009, do montante do subsídio de desemprego nos casos em que, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, estejam no desemprego; g) Majoração extraordinária, pelo menos ao longo do ano de 2009, do montante do subsídio de desemprego nos casos em que os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho; h) Majoração extraordinária, pelo menos ao longo do ano de 2009, do período de concessão de prestações de subsidio de desemprego; i) Redução, pelo menos ao longo de 2009, dos prazos de garantia para concessão de subsídio de desemprego dos actuais 450 dias nos últimos 24 meses para 270 dias de trabalho nos últimos 36 meses; j) Aumento do período de concessão do subsídio de desemprego para jovens com menos de 30 anos para um mínimo 360 dias (contra os actuais 270 dias da Lei).
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Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 451/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE NOVAS MEDIDAS FISCAIS
1 — A situação de crise económica e social que, neste momento, Portugal atravessa tem uma componente internacional, mas também resulta de um conjunto de erros equívocos que foram assumidos pelo actual Governo. Neste plano, não se sentiu por parte do Executivo qualquer preocupação com a criação das condições necessárias para que hoje Portugal esteja num patamar diferente na reacção à crise. De entre as várias políticas falhadas o CDS-PP sempre destacou o carácter profundamente empobrecedor das opções de natureza fiscal assumidas pelo PS.
Os erros foram vários. Destacamos três: o aumento exponencial da carga fiscal, as práticas de «fanatismo fiscal» que, várias vezes, ultrapassaram o necessário combate à fraude e evasão fiscal, passando para uma situação de agressão aos direitos e garantias dos contribuintes, sejam eles famílias ou empresas, e, por fim, o esquecimento da vertente de apoio às famílias, tão necessária numa altura em que um dos problemas estruturais que o País atravessa é o da natalidade, e tão urgente quando a coesão social está fortemente posta em causa.
Em todas essas áreas, o CDS-PP adoptou a postura de criticar e propor soluções alternativas.
2 — É precisamente por essa razão que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe um conjunto de políticas fiscais distintas das seguidas actualmente. O Governo esqueceu por completo a ideia de competitividade fiscal e hoje qualquer investidor que pretenda criar em Portugal riqueza e emprego sente que o sistema fiscal nacional não é atractivo. Ou seja, Portugal está longe de fazer tudo para abrir investimentos. Temos de ter um dos sistemas fiscais mais atractivos da Europa.
Por isso mesmo, e a pensar numa resposta mais eficaz, já em 2009, à crise económica, o CDS-PP tem vindo a propor um conjunto de medidas que visam devolver competitividade à nossa economia, e é também por essa razão que apresentamos a presente iniciativa.
3 — Do ponto de vista económico, a razão principal que nos move é a convicção de que só uma política de estímulo fiscal às micro, pequenas e médias empresas, por um lado, e de devolução fiscal às classes médias e desfavorecidas, por outro, tem um efeito significativo na recuperação da economia. Numa altura de crise é exigível aos agentes políticos que atendam às necessidades urgentes de liquidez para as famílias e empresas.
Com o crédito mais dificultado, a urgência de soluções alternativas é imperiosa.
O CDS-PP tem bem presente que as micro, pequenas e médias empresas constituem mais de 90% do tecido empresarial.
4 — O CDS-PP tem também assumido nesta Legislatura a necessidade de respeitar os direitos e garantias dos contribuintes. Numa ocasião de grande pressão para manter determinados níveis de equilíbrio nas contas públicas o Governo optou, durante os últimos quatro anos, por aumentar a carga fiscal de um modo constante.
Portugal encontra-se hoje perto do tecto máximo do seu sacrifício fiscal. De facto, se for feita a comparação entre a carga fiscal e o rendimento disponível, só há razões para ter uma preocupação crescente.
Por outro lado, o CDS-PP sempre considerou ser verdadeiramente inaceitável que numa altura em que a relação entre Administração e contribuintes se encontra desequilibrada, se tenha caminhado para uma pressão política ao nível da cobrança de impostos. Quando o excesso atinge o limite da irregularidade ou de ilegalidade, as cobranças de hoje são devoluções de amanhã.
Por essa razão não poderemos deixar de nesta ocasião apresentar um conjunto de ideias que sejam marcadas pela ideia de maior equilíbrio na relação jurídico-fiscal e pelo necessário respeito dos direitos e garantias dos contribuintes.
5 — Por fim, o CDS-PP é um partido preocupado com as famílias. Sabemos bem das necessidades porque passam e da necessidade de ajudar a reverter o problema de natalidade que afecta grande parte da Europa.
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Para reverter esta situação, as políticas públicas e fiscal têm um papel a cumprir. É essa a razão que tem levado o CDS-PP a apresentar um conjunto de respostas tecnicamente correctas para auxiliar as nossas famílias e terminar com soluções discriminatórias que são inaceitáveis do ponto de vista social.
Em todo este projecto de resolução o CDS-PP tenta dar a máxima utilidade ao ano de 2009, porque vivemos em plena crise económica; desse modo, os estímulos fiscais podem e devem ir muito mais longe do que o Governo tem admitido.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para alcançar os seguintes objectivos:
a) Diminuir as taxas de retenção na fonte de IRS para os escalões intermédios e mais baixos; b) Proceder a uma devolução fiscal aos contribuintes de IRS, pela via de cheque fiscal, beneficiando os escalões médios e inferiores do referido imposto; c) Alargar a possibilidade, para as empresas de dedução dos prejuízos, até aos três anos fiscais anteriores; d) Baixar imediatamente o pagamento especial por conta e o pagamento por conta de IRC; e) Alterar o limite temporal do último pagamento por conta de IRC; f) Tornar imperativo o reembolso mensal do IVA; g) Aproveitar a oportunidade aberta pelo ECOFIN — Conselho de Ministros das Finanças da União Europeia — para determinar a aplicação de taxas reduzidas de IVA em certos sectores; h) Eliminar a tributação de Imposto de Selo relativa à concessão de crédito e reorganização societária; i) Facilitar urgentemente o procedimento de compensação de créditos tributários e não tributários de que o contribuinte seja titular; j) Criar, ainda nesta sessão legislativa, os necessários mecanismos de arbitragem e conciliação tributária; k) Determinar a existência de um princípio de deferimento tácito a favor do contribuinte para as situações de falta de resposta por parte da Administração no praxo de um ano; l) Determinar o estudo da aplicação do quociente familiar no IRS já para o Orçamento de 2010; m) Aumentar as deduções à colecta por número de filhos e para os casos de ascendente a cargo; n) Terminar, pela positiva, com a discriminação fiscal entre contribuintes casados e divorciados, nomeadamente prevendo um novo abatimento para os cônjuges não separados de pessoas e bens.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 452/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REORIENTAÇÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO
I
A crise económica e social, quer a nível internacional quer a nível nacional, tem suscitado um intenso debate sobre o papel do investimento público na recuperação económica, tendo em vista a manutenção dos níveis de emprego e a dinamização de vários tipos de obras, como impulso de mercado para as empresas.
Do ponto de vista do CDS-PP, os planos anticrise até agora apresentados pelo Governo têm um lapso grave — a ausência de verdadeiras medidas de estímulo fiscal que dinamizem o consumo privado, maioritário na nossa economia —, lapso que só é explicável pela obsessão com as «grandes obras», que não deve ser confundida como a única ou a principal via para o investimento público. Na nossa análise, o investimento público deve ser selectivo, devendo dar-se prioridade a investimentos com impacto rápido na economia, representando uma efectiva incorporação nacional de riqueza do ponto de vista do rendimento nacional bruto.
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II
Neste cenário todas as razões desaconselham a prioridade atribuída, em simultâneo, ao novo aeroporto e ao TGV, incluindo o facto de os prazos previstos pelo Governo para o lançamento dos procedimentos não serem manifestamente viáveis. Em contrapartida, há vários sectores não abrangidos pelas iniciativas governamentais que podiam — e deviam — ter sido considerados.
Mais se realça a circunstância de este discurso pró-investimento público do Governo não ser compaginável com a actuação em concreto da administração, sendo disso prova lamentável os atrasos sistematicamente verificados na execução do QREN ou o deliberado adiamento de opções de investimento, co-financiado pela União Europeia e gerador de investimento privado em áreas como a agricultura e pescas.
III
É determinante fixar critérios objectivos para avaliar o grau de prioridade de cada projecto de investimento público, no actual quadro económico e social. Do mesmo modo, parece-nos indispensável fixar regras quanto aos apoios directos que o Estado concede a empresas, sobretudo em função da manutenção ou perda de emprego nas citadas empresas. Só a fixação destes critérios e regras permite uma avaliação equitativa dos mesmos, sendo dissuasora de comportamentos discriminatórios por parte do Estado.
O facto de termos emitido posição favorável a projectos de investimento público como a modernização de escolas, alargamento da banda larga, a construção de barragens ou de auto-estradas de dimensão média, dános reforçada autoridade para prevenir contra o lançamento de projectos de bem mais duvidosa rentabilidade ou urgência. Não deixamos, em alternativa, de apontar sectores onde a acção do Governo deveria ser mais marcante.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as iniciativas adequadas para alcançar os seguintes objectivos:
1 — Adoptar, como critério para a avaliação dos chamados «grandes projectos», um conjunto de critérios objectivos, de que destacamos:
a) Análise custo/benefício do mesmo; b) Análise da respectiva prioridade para o desenvolvimento atendendo à actual conjuntura económica; c) Avaliação do impacto financeiro das grandes obras no volume de crédito nacional disponível para as empresas; d) Avaliação do impacto desses projectos em termos de incorporação nacional da riqueza criada; e) Avaliação do tipo de mão-de-obra solicitada para tais projectos, tendo em atenção o desejável modelo de desenvolvimento económico, assente na qualificação dos trabalhadores portugueses;
2 — Assumir como regra estável e demonstrável que os apoios directos do Estado português a empresas têm de envolver contrapartidas do ponto de vista da manutenção do emprego.
3 — Inscrever, como princípio de eficiência da Administração Pública, a regra da máxima utilização dos fundos comunitários disponíveis.
4 — Proceder à simplificação urgente das regras de acesso das empresas portuguesas do QREN, tendo em atenção as dificílimas condições em que se encontram muitas das nossas micro, pequenas e médias empresas.
5 — Desenvolver políticas especificas de capital de risco; 6 — Desenvolver na política de linhas de crédito às micro, pequenas e médias empresas a oportunidade de reestruturação de dívidas e a promoção em condições, favoráveis do financiamento de novas empresas; 7 — Proceder à revisão urgente das regras de candidatura ao PRODER, no sentido de ultrapassar a burocracia lenta e a manifesta incapacidade de decisão que têm tido por consequência o adiamento das opções de investimento;
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8 — Simplificar, igualmente, as regras de candidatura e decisão no âmbito dos programas para o sector das pescas; 9 — Reorientar as prioridades dos estímulos previstos para o sector do turismo, tendo em atenção as alterações que a conjuntura internacional e nacional provocam; 10 — Adoptar as urgentes novas prioridades para programas de investimento público, nomeadamente:
a) Alargamento e extensão das parcerias com as instituições particulares de solidariedade social quanto à construção, requalificação e recuperação de valências de apoio social, de que são exemplo os lares, centros de dia, apoio domiciliário e cozinhas comunitárias e serviço de saúde; b) Lançamento de um programa nacional de segurança de pontes, visando obras de recuperação e requalificação; c) Aposta reforçada nas parcerias com as autarquias locais em programas de requalificação urbana; d) Aproveitamento da situação de crise para lançar a um ordenado e integrado programa de recuperação do património nacional degradado; e) Aceleração da execução dos investimentos previstos em infra-estruturas das forças de segurança.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP; Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 453/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A MISSÃO E FUNÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Tendo em atenção a necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro, essencial para o funcionamento da economia e garantir níveis aceitáveis de crédito; Tendo em consideração que a Caixa Geral de Depósitos, enquanto banco do Estado, carece de um sistema de controlo independente da sua actividade, na linha das práticas sãs recomendadas pela União Europeia para a regulação financeira; Tendo em atenção a necessidade urgente de defender e reestruturar o tecido empresarial português, o que implica evitar que a restrição das políticas de crédito venha a provocar dificuldades suplementares, porventura inultrapassáveis, em muitas micro, pequenas e médias empresas, já em situação crítica de tesouraria e dependentes de financiamento; Tendo em atenção a necessidade de um banco público se orientar por comportamentos de referência no sistema: Tendo ainda presentes os instrumentos legais disponíveis, nomeadamente o objecto social da CGD previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, bem como o plano estratégico, plano anual de actividades e as deliberações unânimes; Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
a) Legisle no sentido de criação de um órgão de controlo e supervisão próprio para a Caixa Geral de Depósitos; b) Em concreto, e nomeadamente, tal órgão de supervisão e controlo da CGD deverá acompanhar o cumprimento das orientações estratégicas fornecidas à instituição; ter em especial atenção a avaliação das decisões do conselho de administração sobre tomadas de posições accionistas em empresas; proceder à escolha da empresa de auditoria do banco; c) Verifique o cumprimento, pela CGD das obrigações de comportamento de referência, no sistema financeiro, quanto ao respeito das leis e regulamentos, procedimentos fiscais, qualidade de serviços a clientes
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empresas e particulares, transparência, competitividade na oferta de produtos — sem desvirtuar a concorrência; d) Defina, como orientação essencial da CGD na conjuntura que Portugal atravessa, que a instituição deve comportar-se como um verdadeiro e eficiente banco de fomento da economia nacional; e) Em consequência, concentrar a actividade da CGD no crédito às micro, pequenas e médias empresas portuguesas; a CGD não deverá servir de instituição de crédito para operações financeiras relacionadas com alterações de estrutura de bancos, seguradoras, utilities, empresas de monopólios naturais ou empresas em que o estado participe directa ou indirectamente; f) Defina que a CGD deva servir como instituição que financia e estimula o crescimento da economia nacional — tendo também em atenção as micro, pequenas e médias empresas exportadoras e as que substituam importações — e não se envolver em participações empresariais, em nome do Estado, à excepção do capital de risco; g) Determine políticas de dividendos específicas, de modo a evitar a utilização da CGD pelo poder político nomeadamente através da excessiva apropriação de resultados com eventuais reflexos na capitalização do banco.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
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