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3 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

4. O n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, estabelecia que «os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade».
5. O Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, manteve no n.º 1 do artigo 127.º que «os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição da para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade».
6. No quadro das medidas de promoção da convergência do regime de protecção social da função pública e o regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, veio proceder à revisão dos regimes que consagravam desvios às regras definidas pelo Estatuto de Aposentação.
7. O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, no âmbito dos regimes transitórios definidos no artigo 5.º, prevê, na alínea b) do n.º 7, que os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência possam aposentar-se «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 anos ou mais de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço».
8. Os autores do projecto de lei entendem que o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, «não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com um regresso de um número significativo de professores das ex-colónias e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores».
9. Explicitando melhor a natureza da situação, os autores do projecto de lei salientam que «por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação».
10. O projecto de lei em apreço pretende assim corrigir «uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias», propondo «um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976».
11. Nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, o regime especial de aposentação proposto estabelece: (i) que os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo ora abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço; (ii) que por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos; e que esta aposentação (iii) pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.
12. No passado dia 10 de Março, o presente projecto de lei foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora do Parecer

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Isabel Coutinho (PS)

O projecto de lei n.º 663/X (4.ª), ora em análise, vem dar resposta à pretensão justa de muitos educadores e docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que depois de viverem um especial contexto histórico e terem adiado o início da sua carreira profissional em 1975 e em 1976, por força do regresso das ex-colónias dos professores no quadro de adidos, podiam agora ser prejudicados, por meses, no acesso à sua aposentação, em comparação com outros seus colegas do mesmo curso de magistério primário.