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9 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Para alçm disso, ―Os Verdes‖ propõem, ainda, que as autarquias tenham uma palavra vinculativa em relação ao traçado e à definição de corredores para as linhas e instalações de distribuição de electricidade, na medida em que se torna insustentável que esses traçados sejam impostos pela entidade gestora da rede eléctrica, contrariando opções de planeamento definidos pelas próprias autarquias, tornando-os, muitas vezes, inexequíveis.
Estas propostas que o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresenta são tanto mais urgentes e necessárias, quanto a Rede Eléctrica Nacional está, neste momento, a impor um conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão, pelo país fora, que vão contra o princípio da precaução e que, insistentemente, passam por cima ou muito junto a aglomerados urbanos, desvalorizando todo esse património e pondo em risco a saúde das populações, ainda por cima, sem sequer apresentar e estudar traçados alternativos, perfeitamente possíveis, à luz das necessidades da distribuição eléctrica no país.
―Os Verdes‖ aproveitam, ainda, para saudar os movimentos de cidadãos que se constituíram por forma a combater este interesse economicista da Rede Eléctrica Nacional, e de modo a defender os interesses das populações, questão que compete ao poder político concretizar e garantir.
Por isso, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território.

Artigo 2.º Definições do objecto

Para efeitos do presente diploma, define-se:

a) Linha de média tensão, como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão se encontra entre os 1 kV e os 45 kV; b) Linha de alta tensão, como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão se encontra entre os 45 kV e os 110 KV; c) Linha de muito alta tensão como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão é igual ou superior a 110 KV.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Limite de exposição humana

1 — A exposição humana ao campo magnético, gerado por linhas ou instalações eléctricas, não pode ultrapassar os 0,2 micro Tesla.
2 — Deve evitar-se que as subestações e que as linhas de média, alta e muito alta tensão, em via aérea, sejam instaladas nas povoações, dentro ou junto a aglomerados urbanos.