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25 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o presente projecto de lei sobre protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos. Pretendem, assim, que se estabeleçam «os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público», tendo como objectivos:

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

O princípio da precaução foi aprovado, em 1992, na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, sob a égide das Nações Unidas, e definido como a «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados».
Este princípio afirma que «a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Segundo os proponentes, a exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) tem aumentado à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Acrescentam que, simultaneamente, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos CEM. Observam ainda que existem hoje muitos estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição aos CEM e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde e que um número elevado dos mesmos aponta para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte aéreo de energia eléctrica de alta tensão, se bem que tenha havido dificuldade na consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria. Porém, também não existe certeza científica que permita excluir as radiações provenientes dos CEM como factores de incidência dessas doenças.
Assim, os autores da iniciativa consideram que se trata de matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, atentos os seguintes aspectos:

Quanto aos riscos para a saúde pública e limites de exposição, é destacada a evidência científica de existir um elevado risco de leucemia infantil decorrendo de exposições superiores a 0,2 µT, não havendo qualquer evidência de que as exposições inferiores a estes valores sejam seguras. Por outro lado, a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro (Organização Mundial de Saúde — OMS) classificou em 2001 os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas. Outros estudos têm mostrado uma relação consistente entre a proximidade de linhas de alta tensão e algumas doenças neurodegenerativas, como o que foi publicado, em 2008, pela Universidade de Berna.
Em relação à saúde pública, em resultado dos vários estudos científicos vários países têm vindo a aplicar o princípio da precaução na definição dos limites de exposição: Suécia — limite de 0,2 µT; Suíça — 1 µT; Itália

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