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58 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Porém, esta rede de suporte social é, também ela, sujeita a dificuldades quando regista acrescidas solicitações e quando as famílias evidenciam a impossibilidade de cumprir com as suas obrigações financeiras para com aquelas instituições que acolhem os seus familiares, nomeadamente crianças, idosos, deficientes e doentes.
Há notícias insistentes de que muitas daquelas instituições, particularmente as de menor dimensão, estão no limite da sustentabilidade financeira porque, apesar de não receberem as comparticipações das famílias, se sentem incapazes de denegar, por uma questão de princípios e de vocação, os seus serviços aos utentes.
A situação foi publicamente denunciada durante o Congresso da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, que decorreu nos dias 30 e 31 de Janeiro último, pelo seu Presidente, Padre Lino Maia e, mais recentemente, por outras personalidades de relevância pública, de que se destaca o ex-Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Em ambos os casos mencionados, para além do diagnóstico da situação socioeconómica, tanto das famílias como das instituições, propunha-se a criação de fundos de apoio e solidariedade social de emergência para acorrer a situações de ruptura extrema em geral e para apoio e salvaguarda da saúde orçamental das instituições de economia social que respondem às solicitações das famílias.
Naturalmente, incumbe ao Estado assegurar os mecanismos que impeçam que a súbita e inesperada diminuição dos orçamentos familiares, atingidos pelo flagelo crescente do desemprego, contamine os orçamentos das instituições da economia social que, com manifesta vantagem para todos, asseguram o acolhimento de crianças, jovens, deficientes, idosos e doentes.
Porém, nem tudo deve ser reclamado do Estado.
Importa, a par das ajudas públicas directas, criar condições de mobilização do sentido de solidariedade e de generosidade dos portugueses, a nível individual e nas suas organizações empresariais, tantas e tantas vezes demonstrado no passado.
Por isso se propõe a criação de um fundo de emergência social onde serão depositadas comparticipações directas oriundas dos orçamentos públicos, em especial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e comparticipações das pessoas e das empresas.
Este fundo seria gerido de forma rigorosa e conjunta, envolvendo representantes governamentais, da CNIS, da União das Misericórdias e da União das Mutualidades, utilizando, para o seu processamento administrativo, as estruturas e os recursos já disponíveis do Instituto de Segurança Social e dos seus centros distritais.
Por outro lado, este fundo não se propõe substituir as prestações já existentes no subsistemas de solidariedade social e de acção social, nomeadamente o rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos, os acordos de cooperação, etc., mas tão só complementar aquelas prestações, num efeito mais direccionado para as instituições em risco de desequilíbrio orçamental provocado pela incapacidade das famílias assumirem as comparticipações.
Por isso, a Assembleia da República, nos termos legais e regimentais, recomenda ao Governo:

1 — A criação de um fundo de emergência social para reforço financeiro das instituições de economia social que comprovadamente vejam diminuído o seu orçamento, por incumprimento, por parte das famílias que nelas acolhem as suas crianças, idosos, deficientes ou doentes; 2 — O fundo referido deve ser gerido por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um representante da União das Misericórdias, um representante da CNIS e ainda por um representante da União das Mutualidades; 3 — O fundo será accionado por solicitação dos centros distritais da segurança social que recepcionam os pedidos das instituições e que serão imediatamente comprovados pelas suas técnicas de acção social; 4 — O fundo será constituído, entre outras, pelas verbas do saldo do subsistema de Acção Social da Segurança Social, por verbas de mecenato social cujo benefício fiscal deve ser majorado em 20%, quando destinado a este fundo, e por consignação de receitas fiscais; 5 — O fundo deverá funcionar durante o ano de 2009 e, após reavaliação da situação económica e social no último trimestre, se for caso disso, em 2010; 6 — Findo o prazo decidido para o fundo, os valores que se encontrem remanescentes reverterão para o saldo da segurança social.